Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 414, de 08.09.2003

Revogada

Mon Sep 08 00:00:00 BRT 2003

Estabelece o PPB para o produto Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil, de Peso não superior a 1 Kg, contendo pelo menos Uma Unidade Central de Processamento e Uma tela (ÉCRAN), (NCM 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, DIGITAL, PORTÁTIL, DE PESO NÃO SUPERIOR A 1 Kg, CONTENDO PELO MENOS UMA UNIDADE CENTRAL DE PROCESSAMENTO E UMA TELA (ÉCRAN), (NCM 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90), o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II anteriores.

Parágrafo único. As atividades ou operações descritas nos incisos I e II poderão ser realizadas, no País, por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Fica dispensada, temporariamente, a montagem da bateria e do subconjunto composto de placas de circuito impresso montadas e incorporadas na tela de cristal líquido ou de plasma, bem como sua respectiva estrutura de fixação.

Art. 3º Fica dispensada até 30 de junho de 2004 a montagem do gabinete.

Art. 4º A partir de 3 (três) meses, contados da publicação desta Portaria, os conversores de corrente contínua (CA/CC), carregadores de baterias ou fontes de alimentação, bem como os transformadores incorporados nestes produtos, destinados aos bens a que se refere o caput do artigo 1º desta Portaria deverão ser de fabricação nacional.

Parágrafo único. Os transformadores, conversores de corrente contínua (CA/CC), carregadores de baterias ou fontes de alimentação serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 ou conforme Processo Produtivo Básico respectivo.

Art. 5º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de transformadores, conversores de corrente contínua (CA/CC), carregadores de baterias ou fontes de alimentação amparada em declaração de importação emitida até a data de publicação desta Portaria ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após o término do prazo previsto no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 5 de junho de 2003.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de julho de 2003.

LUIZ FERNANDO FURLAN
ROBERTO AMARAL

Publicado no DOU de 10/09/2003, Seção I, Pág. 49.

 

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