Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 05.06.2003

Revogada

Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2003

Estabelece O ppb para o produto Máquina Automática para Processamento de Dados, Digital, Portátil, de Peso não Superior a 1 Kg, Contendo pelo menos uma Unidade Central de Processamento e uma Tela (Écran), (NCM 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.41.10).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, DIGITAL, PORTÁTIL, DE PESO NÃO SUPERIOR A 1 Kg, CONTENDO PELO MENOS UMA UNIDADE CENTRAL DE PROCESSAMENTO E UMA TELA (ÉCRAN), (NCM 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.41.10), o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II anteriores.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas no País.

§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos I e II poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º Fica dispensada, temporariamente, a montagem da bateria e do subconjunto composto de placas de circuito impresso montadas e incorporadas na tela de cristal líquido ou de plasma, bem como sua respectiva estrutura de fixação.

§ 4º Fica dispensada por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Portaria, a montagem do gabinete.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2003, os conversores de corrente contínua (CA/CC), carregadores de baterias ou fontes de alimentação, bem como os transformadores incorporados nestes produtos, destinados aos produtos a que se refere o caput do artigo 1º deverão ser fabricados no País.

Parágrafo único. Os conversores de corrente contínua (CA/CC), carregadores de baterias ou fontes de alimentação e os transformadores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 ou conforme Processo Produtivo Básico respectivo.

Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças amparada em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA

Publicado no DOU de 09/06/2003, Seção I, Pág. 52.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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