Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 289, de 11.07.2003

Revogada

Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2003

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Conversor de Corrente Contínua (CA-CC) e Fonte de Alimentação para Impressora a Jato de Tinta e Modem a Cabo.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) e FONTE DE ALIMENTAÇÃO PARA IMPRESSORA A JATO DE TINTA E MODEM A CABO, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;

III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e

V - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações descritas nos incisos I a IV poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso I, do caput do art. 1º, até 31 de dezembro de 2003.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, os cabos elétricos, os conectores e os transformadores utilizados nos produtos conversor de corrente contínua (CA-CC) e fonte de alimentação para impressora a jato de tinta e modem a cabo deverão ser de fabricação nacional.

Parágrafo único. Os cabos elétricos, os conectores e os transformadores serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou,

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico ou atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de cabos elétricos, conectores, transformadores e partes plásticas, amparadas em licença de importação tenha sido emitida até 31 de dezembro de 2003, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até esta mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 31 de março de 2004.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
ROBERTO AMARAL

Publicado no DOU de 14/07/2003, Seção I, Pág. 58.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

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