Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 214, de 20.11.2006

Revogada

Mon Nov 20 00:00:00 BRST 2006

Estabelece o PPB para os produtos Placas de Circuito Impresso Montadas.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.024765/2002-17, de 28 de novembro de 2002, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADAS, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 205, de 03 de dezembro de 2002, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e
II - configuração, gravação de programas de computador, quando aplicável, e teste.

§ 1º Será admitida a subcontratação de quaisquer das operações descritas no art. 1o desta Portaria, desde que realizada no País.

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica temporariamente dispensado da montagem os seguintes subconjuntos ou módulos:

I - Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa-mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II - Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology); e

III - Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology).

§ 3º As placas de circuito impresso montadas com a função de memória ou módulos de memória, quando comercializadas em separado ou com outras placas de circuito impresso montadas, deverão cumprir o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial nº 66, de 2 de maio de 1994 e, adicionalmente, deverão ser montadas no País obedecendo ao Processo Produtivo Básico descrito no caput deste artigo.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 205, de 03 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 22/11/2006, Seção I, Pág. 94.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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