Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195, de 22.07.2011
Revogada
Fri Jul 22 00:00:00 BRT 2011
Estabelece o PPB para os produtos Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, a partir de 1º de julho de 2012.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.017614/2005-47, de 8 de junho de 2005, resolvem:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2012, o Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 5 de março de 2009, passa a ser o seguinte:
I - injeção das partes e peças plásticas, para ciclomotores, motonetas e motocicletas até 250 cm3;
II - soldagem completa e pintura do chassi, a partir de componentes avulsos, para todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, não sendo admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores;
III - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
IV - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º As etapas constantes dos incisos I, II e III poderão ser terceirizadas, desde que na Zona Franca de Manaus.
§ 2º A etapa constante do inciso IV não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensada a montagem do motor, exclusivamente para a fabricação de triciclos e quadriciclos, até o limite de 1.000 (mil) unidades, por ano calendário, para cada produto.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso II do art.1º, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por anocalendário, na somatória de todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3.
§ 5º Para projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) até a data de publicação desta Portaria Interministerial, o limite a que se refere o § 4º poderá ser estendido até 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos.
§ 6º As empresas poderão ter um adicional de dispensa da etapa constante do inciso II do art.1º, a ser acrescido nas dispensas previstas nos §§ 4º e 5º, na proporção de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso, limitado a 30.000 (trinta mil) chassis adicionais.
§ 7º O adicional a que se refere o § 6º somente poderá ser utilizado na mesma faixa de produto/cilindrada dos chassis efetivamente soldados e pintados, conforme as faixas de produto/cilindrada definidos no art. 2º desta Portaria.
§ 8º A etapa a que se refere o inciso I será exigida para os itens listados no Anexo I desta Portaria Interministerial, conforme os níveis de produção dispostos no § 9º deste artigo.
§ 9º Respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, a injeção das partes e peças plásticas a que se refere o caput será exigida conforme os seguintes níveis de produção, por anocalendário, independentemente de modelo:
I - Até 50.000 (cinquenta mil) unidades: fica dispensada.
II - Acima de 50.000 (cinquenta mil) até 80.000 (oitenta mil) unidades: pelo menos 2 (dois) itens, a critério da empresa.
III - Acima de 80.000 (oitenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 4 (quatro) itens, a critério da empresa.
IV - Acima de 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 8 (oito) itens, a critério da empresa.
§ 10. Poderá ser autorizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, a injeção das partes plásticas em outras regiões do País, desde que o percentual a ser autorizado, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da quantidade obrigatória, no ano-calendário, e que haja concordância de entidade representativa dos fabricantes de plásticos, comprovando a impossibilidade momentânea de atendimento.
§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 2º As empresas deverão produzir e/ou adquirir partes e peças no mercado regional e/ou nacional, conforme tabela constante no Anexo II desta Portaria Interministerial, devendo ser atingidas as seguintes quantidades mínimas de pontos e peças indicadas:
Produto / Cilindrada |
Faixas de Produção |
|||||||||||
Até 10.000 unidades |
Entre 10.001 e 50.000 unidades |
Entre 50.001 e 100.000 unidades |
Entre 100.001 e 250.000 unidades |
Entre 250.001 e 500.000 unidades |
Acima de 500.001 unidades |
|||||||
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
|
a) ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm³: |
30 |
15 |
50 |
20 |
70 |
30 |
90 |
40 |
120 |
50 |
160 |
60 |
b) motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3 |
50 |
20 |
80 |
30 |
120 |
40 |
170 |
50 |
210 |
60 |
310 |
70 |
c) motonetas e motocicletas acima de 450 cm3 |
15 |
8 |
23 |
14 |
30 |
20 |
40 |
22 |
50 |
25 |
60 |
30 |
d) triciclos e quadriciclos, independente de cilindrada |
15 |
8 |
23 |
14 |
30 |
20 |
40 |
22 |
50 |
25 |
60 |
30 |
§ 1º As faixas de produção referidas na tabela constante do caput se referem à produção por ano-calendário, independentemente de modelo, para cada grupo de produto/cilindrada disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
§ 2º Para a produção excedente de cada uma das faixas, no ano-calendário, a empresa fica obrigada a cumprir a pontuação e números de peças mínimos da faixa de produção subsequente, conforme exemplificado na tabela deste parágrafo para uma produção de 1 (um) milhão de unidades de motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3 (produto/cilindrada contido na alínea "b"):
Quantidade Produzida |
Pontos a serem cumpridos |
Peças a serem utilizadas |
Primeiras 10.000 unidades |
50 |
20 |
Próximas 40.000 unidades |
80 |
30 |
Próximas 50.000 unidades |
120 |
40 |
Próximas 150.000 unidades |
170 |
50 |
Próximas 250.000 unidades |
210 |
60 |
A partir de 500.000 unidades |
310 |
70 |
§ 3º Para efeito de cumprimento das quantidades mínimas de pontos e peças indicadas no caput deste artigo, não será permitido que um único modelo seja enquadrado em duas faixas de produção diferentes.
§ 4º Para os projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), até a data de publicação desta Portaria Interministerial, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, será admitido que os limites de produção definidos para os grupos de produto/cilindrada dispostos nas alíneas "a" e "b", na faixa de produção "até 10.000 unidades" possam ser utilizados livremente entre si, desde que o total entre os dois grupos não ultrapasse as 20.000 (vinte mil) unidades, no ano-calendário.
§ 5º Para efeito de cumprimento do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, considerar-se-á, para efeito de contabilização, cada item da tabela constante do Anexo II, como uma peça única dentre os demais itens relacionados na mesma tabela.
§ 6º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 5º, no caso de itens compostos por mais
de uma peça, considerar-se-á, para efeito de contabilização do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, a fração proporcional do número de peças utilizadas.
§ 7ºAs partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de pontos referentes às mesmas partes e peças produzidas nas demais regiões do País, conforme indicado no Anexo II desta Portaria Interministerial.
§ 8º No caso de uma mesma peça ser adquirida parte na Zona Franca de Manaus e parte nas demais regiões do País, o acréscimo a que se refere o § 7º será limitado, apenas, às peças adquiridas na Zona Franca de Manaus.
§ 9º Para efeito de contabilização dos pontos referentes às partes e peças dispostas no Anexo II, adquiridas semi-acabadas e que não sejam de origem nacional ou regional, será admitido o cumprimento parcial de pontos, desde que a empresa cumpra, pelo menos, uma das seguintes operações em cada parte e peça:
a) estampagem metálica (corte, dobra, formatação ou outros assim sequenciados);
b) fundição ou injeção de alumínio, magnésio ou chumbo;
c) forjamento;
d) sinterização metálica;
e) usinagem;
f) pintura;
g) polimento (exceto manual);
h) moldagem plástica;
i) vulcanização;
j) tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
k) soldagem e/ou cravação metálica;
l) tratamento de superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros);
m) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros);
n) confecção em couro sintético ou natural; e
o) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, cada operação efetivada representará 20% (vinte por cento) da pontuação total de cada parte e peça, não podendo a pontuação final exceder a 80% (oitenta por cento) da pontuação integral.
§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá alterar o Anexo II desta Portaria Interministerial, de forma a atualizá-lo e adequá-lo às novas tecnologias que surgirem no mercado e/ou para corrigir alguma distorção que comprovadamente ocorra.
Art. 3º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário e/ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º, desta Portaria Interministerial, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.
Art. 4º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria Interministerial, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário.
Art. 5º Após 1º de julho de 2013, o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB (GTPPB), instituído pelo art. 4º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 e mantido pelo art. 17 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, deverá reavaliar os termos desta Portaria Interministerial, de forma a verificar se os objetivos de adensamento da cadeia produtiva contidos em seu escopo foram atingidos.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º A partir de 1º de julho de 2012, fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 5 de março de 2009.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Publicada no D.O.U. de 25/07/2011, Seção I, Pág. 89.
ANEXO I
I - Para e ciclomotores e motonetas: |
II - Para motocicletas: |
a) tampa lateral direita; |
a) pára-lama dianteiro; |
c) tampa traseira direita; |
c) pára-lama traseiro; |
e) carenagem do guidão; |
f) tomada de ar direita; |
g) carenagem frontal; |
h) tampa lateral traseira direita; |
i) pára-lama traseiro; |
j) carcaça do filtro de ar; |
k) assoalho esquerdo; |
m) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos; |
m) tampa central do chassi; |
o) capa protetora da corrente de transmissão; |
|
q) base do assento; |
o) protetor de perna interno; |
u) carenagem do radiador. |
ANEXO II
Nº |
PARTES E PEÇAS |
Produção Nacional |
Produção Regional |
1 |
Chassi, de aço |
- |
15,0 |
2 |
Amortecedor traseiro, exceto a gás (sistema) |
9,0 |
13,5 |
3 |
Amortecedor traseiro a gás (sistema) |
9,0 |
13,5 |
4 |
Amortecedor dianteiro (sistema) |
9,0 |
13,5 |
5 |
Indicador de mudança de direção (conjunto composto por direito /esquerdo /traseiro /dianteiro) |
9,0 |
13,5 |
6 |
Carburador |
8,5 |
12,75 |
7 |
Embreagem unidirecional |
8,5 |
12,75 |
8 |
Embreagem de fricção |
8,5 |
12,75 |
9 |
Embreagem centrífuga |
8,5 |
12,75 |
10 |
Painel de instrumentos |
8,5 |
12,75 |
11 |
Cabeçote do motor |
8,0 |
12,0 |
12 |
Cabos de controle (conjunto composto por embreagem, freio, acelerador, painel de instrumentos) (pontuação total das 4 peças) |
8,0 |
12,0 |
13 |
Tanque de combustível, de aço |
8,0 |
12,0 |
14 |
Carcaça superior do motor |
7,5 |
11 , 2 5 |
15 |
Carcaça inferior do motor |
7,5 |
11 , 2 5 |
16 |
Carcaça esquerda do motor |
7,5 |
11 , 2 5 |
17 |
Carcaça direita do motor |
7,5 |
11 , 2 5 |
18 |
Bloco de cilindro do motor |
7,5 |
11 , 2 5 |
19 |
Virabrequim |
7,5 |
11,25 |
20 |
Acumulador elétrico (bateria) |
7,5 |
11,25 |
21 |
Espelho retrovisor (conjunto composto por direito e esquerdo) |
7,5 |
11 , 2 5 |
22 |
Biela do virabrequim |
7,0 |
10,5 |
23 |
Árvore de cames para comando de válvulas |
7,0 |
10,5 |
24 |
Roda traseira de liga leve, em alumínio |
7,0 |
10,5 |
25 |
Roda dianteira de liga leve, em alumínio |
7,0 |
10,5 |
26 |
Escapamento completo (com catalisador e coletor) |
7,0 |
10,5 |
27 |
Injeção eletrônica |
7,0 |
10,5 |
28 |
Pistão do motor |
6,5 |
9,75 |
29 |
Rolamento (máximo 4 peças diferentes) (pontuação total das 4 peças) |
6,0 |
9,0 |
30 |
Sistema de localização (rastreador) |
6,0 |
9,0 |
31 |
Aro da roda traseira, de alumínio |
5,5 |
8,25 |
32 |
Aro da roda dianteira, de alumínio |
5,5 |
8,25 |
33 |
Espaçador (de câmbio, tanque de combustível, motor, garfo e/ou balança traseira e rodas - máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
5,0 |
7,5 |
34 |
Cáliper do freio |
5,0 |
7,5 |
35 |
Fios e cabos com conectores (fiação elétrica principal) |
5,0 |
7,5 |
36 |
Dispositivo de ignição por descarga capacitiva para motor de combustão (CDI) |
5,0 |
7,5 |
37 |
Mesa inferior da direção com coluna |
5,0 |
7,5 |
38 |
Válvula do motor (par - admissão e escape) |
5,0 |
7,5 |
39 |
Bomba de combustível |
5,0 |
7,5 |
40 |
Gerador (alternador/dínamo) |
4,8 |
7,2 |
41 |
Bomba de óleo |
4,5 |
6,75 |
42 |
Unidade de controle de injeção eletrônica |
4,5 |
6,75 |
43 |
Garfo traseiro |
4,5 |
6,75 |
44 |
Cilindro mestre do pedal do freio |
4,5 |
6,75 |
45 |
Cilindro mestre da manete do freio |
4,5 |
6,75 |
46 |
Farol |
4,5 |
6,75 |
47 |
Motor de partida |
4,0 |
6,0 |
48 |
Cubo da roda traseira |
4,0 |
6,0 |
49 |
Cubo da roda dianteira |
4,0 |
6,0 |
50 |
Suportes diversos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
4,0 |
6,0 |
51 |
Regulador de voltagem |
4,0 |
6,0 |
52 |
Buzina |
4,0 |
6,0 |
53 |
Pneumático traseiro |
4,0 |
6,0 |
54 |
Pneumático dianteiro |
4,0 |
6,0 |
55 |
Assento (selim) |
4,0 |
6,0 |
56 |
Filtro de ar da admissão completo |
4,0 |
6,0 |
57 |
Silencioso do escapamento |
4,0 |
6,0 |
58 |
Bobina de ignição |
4,0 |
6,0 |
59 |
Corrente de transmissão do comando de válvulas do motor |
4,0 |
6,0 |
60 |
Corrente de transmissão |
4,0 |
6,0 |
61 |
Disco de freio traseiro |
3,7 |
5,55 |
62 |
Disco de freio dianteiro |
3,7 |
5,55 |
63 |
Pedal de apoio (direito/esquerdo/dianteiro/traseiro) (pontuação total das 4 peças) |
3,6 |
5,4 |
64 |
Radiador de óleo |
3,5 |
5,25 |
65 |
Radiador de água |
3,5 |
5,25 |
66 |
Aro da roda traseira, de aço |
3,5 |
5,25 |
67 |
Aro da roda dianteira, de aço |
3,5 |
5,25 |
68 |
Tanque de combustível, de plástico |
3,0 |
4,5 |
69 |
Cavalete central |
3,0 |
4,5 |
70 |
Coletor de admissão do motor |
3,0 |
4,5 |
71 |
Engrenagem movida da embreagem |
3,0 |
4,5 |
72 |
Engrenagem de partida da embreagem |
3,0 |
4,5 |
73 |
Eixo trambulador |
3,0 |
4,5 |
74 |
Eixo seletor de marchas |
3,0 |
4,5 |
75 |
Eixo secundário da transmissão, sem engrenagens |
3,0 |
4,5 |
76 |
Eixo primário da transmissão, sem engrenagens |
3,0 |
4,5 |
77 |
Coletor de escape do motor, de aço |
3,0 |
4,5 |
78 |
Mecanismo para velocímetro/hodômetro do painel de instrumentos |
3,0 |
4,5 |
79 |
Mecanismo para medidor do nível de combustível do painel de instrumentos |
3,0 |
4,5 |
80 |
Mecanismo do medidor de combustível com bóia e sensor |
3,0 |
4,5 |
81 |
Tampa do tanque de combustível com chave |
3,0 |
4,5 |
82 |
Eixo balanceador do motor |
3,0 |
4,5 |
83 |
Protetor (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
3,0 |
4,5 |
84 |
Suporte do pedal de apoio de alumínio (par) (pontuação total das 2 peças) |
3,0 |
4,5 |
85 |
Compartimentos (porta-objetos, porta-ferramentas e porta-capacete) (pontuação total das 3 peças) |
3,0 |
4,5 |
86 |
Braço da haste do amortecedor traseiro tipo "moNºchoque" |
3,0 |
4,5 |
87 |
Placas de motor, exceto listado acima (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
3,0 |
4,5 |
88 |
Sistema de ignição |
3,0 |
4,5 |
89 |
Lanterna traseira completa |
3,0 |
4,5 |
90 |
Válvula unidirecional de ar |
3,0 |
4,5 |
91 |
Estator para gerador (alternador) |
2,6 |
3,9 |
92 |
Câmara-de-ar traseira |
2,5 |
3,75 |
93 |
Câmara-de-ar dianteira |
2,5 |
3,75 |
94 |
Pinhão do motor |
2,5 |
3,75 |
95 |
Engrenagem secundária |
2,5 |
3,75 |
96 |
Engrenagem primária |
2,5 |
3,75 |
97 |
Mesa superior do guidão |
2,5 |
3,75 |
98 |
Engrenagem do virabrequim |
2,5 |
3,75 |
99 |
Engrenagem do balanceador |
2,5 |
3,75 |
100 |
Tampas diversas não especificadas (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
2,5 |
3,75 |
101 |
Sirene |
2,5 |
3,75 |
102 |
Conjunto de interruptores de comando do guidão |
2,5 |
3,75 |
103 |
Capa protetora (máximo 8 peças diferentes) (pontuação total das 8 peças) |
2,4 |
3,6 |
104 |
Haste de metal (máximo 3 peças diferentes) (pontuação total das 3 peças) |
2,4 |
3,6 |
105 |
Rotor para gerador (alternador) |
2,2 |
3,3 |
106 |
Painel do freio traseiro |
2,2 |
3,3 |
107 |
Painel do freio dianteiro |
2,2 |
3,3 |
108 |
Bloqueador do sistema de ignição |
2,0 |
3,0 |
109 |
Cavalete lateral |
2,0 |
3,0 |
110 |
Assoalho esquerdo |
2,0 |
3,0 |
111 |
Assoalho direito |
2,0 |
3,0 |
112 |
Flange de fixação da coroa |
2,0 |
3,0 |
113 |
Sapata do freio traseiro |
2,0 |
3,0 |
114 |
Sapata do freio dianteiro |
2,0 |
3,0 |
115 |
Pára-lama traseiro, de plástico |
2,0 |
3,0 |
116 |
Pára-lama dianteiro, de plástico |
2,0 |
3,0 |
117 |
Manete do freio dianteiro |
2,0 |
3,0 |
118 |
Manete da embreagem do guidão |
2,0 |
3,0 |
119 |
Coroa de transmissão |
2,0 |
3,0 |
120 |
Carenagem frontal de plástico |
2,0 |
3,0 |
121 |
Carenagem do radiador de plástico |
2,0 |
3,0 |
122 |
Carenagem do guidão de plástico |
2,0 |
3,0 |
123 |
Bagageiro traseiro |
2,0 |
3,0 |
124 |
Bagageiro dianteiro (quadriciclo) |
2,0 |
3,0 |
125 |
Vela de ignição |
2,0 |
3,0 |
126 |
Pedal do freio traseiro |
2,0 |
3,0 |
127 |
Pedal do câmbio |
2,0 |
3,0 |
128 |
Pedal de partida |
2,0 |
3,0 |
129 |
Tampa lateral esquerda do motor em alumínio injetado |
2,0 |
3,0 |
130 |
Tampa lateral direita do motor em alumínio injetado |
2,0 |
3,0 |
131 |
Estribo (peça única sem capa de borracha) |
2,0 |
3,0 |
132 |
Eixo do pedal de partida |
2,0 |
3,0 |
133 |
Eixo de roda |
2,0 |
3,0 |
134 |
Eixo do garfo traseiro |
2,0 |
3,0 |
135 |
Suporte do pedal de apoio tubular de aço (par) |
2,0 |
3,0 |
136 |
Segmento do eixo trambulador (excêntrico) |
2,0 |
3,0 |
137 |
Eixo do garfo seletor de marchas |
2,0 |
3,0 |
138 |
Pastilha de freio (par) (pontuação total das 2 peças) |
2,0 |
3,0 |
139 |
Came de acionamento do freio (movimento da sapata) |
2,0 |
3,0 |
140 |
Placas de chassis (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
2,0 |
3,0 |
141 |
Tubos metálicos de respiro (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
2,0 |
3,0 |
142 |
Conjunto de interruptores de freio dianteiro e traseiro |
2,0 |
3,0 |
143 |
Garfo seletor de marchas |
1,7 |
2,55 |
144 |
Tampa da carenagem do guidão |
1,5 |
2,25 |
145 |
Pára-lama traseiro, de aço |
1,5 |
2,25 |
146 |
Pára-lama dianteiro, de aço |
1,5 |
2,25 |
147 |
Guidão |
1,5 |
2,25 |
148 |
Braço do freio dianteiro ou traseiro |
1,5 |
2,25 |
149 |
Alça lateral esquerda de plástico |
1,5 |
2,25 |
150 |
Alça lateral esquerda de alumínio |
1,5 |
2,25 |
151 |
Alça lateral direita de plástico |
1,5 |
2,25 |
152 |
Alça lateral direita de alumínio |
1,5 |
2,25 |
153 |
Tampa do cabeçote do cilindro do motor |
1,5 |
2,25 |
154 |
Tomada de ar esquerda |
1,5 |
2,25 |
155 |
Tomada de ar direita |
1,5 |
2,25 |
156 |
Tampa traseira esquerda |
1,5 |
2,25 |
157 |
Tampa traseira direita |
1,5 |
2,25 |
158 |
Tampa lateral traseira esquerda |
1,5 |
2,25 |
159 |
Tampa lateral traseira direita |
1,5 |
2,25 |
160 |
Tampa lateral esquerda central |
1,5 |
2,25 |
161 |
Tampa lateral direita central |
1,5 |
2,25 |
162 |
Tampa inferior frontal |
1,5 |
2,25 |
163 |
Tampa do filtro de ar |
1,5 |
2,25 |
164 |
Tampa da rabeta |
1,5 |
2,25 |
165 |
Rotor do filtro óleo |
1,5 |
2,25 |
166 |
Alça lateral esquerda de metal comum |
1,5 |
2,25 |
167 |
Alça lateral direita de metal comum |
1,5 |
2,25 |
168 |
Alça traseira de metal comum |
1,5 |
2,25 |
169 |
Alavanca da embreagem do motor |
1,5 |
2,25 |
170 |
Pára-brisa |
1,5 |
2,25 |
171 |
Alavanca do segmento do eixo trambulador |
1,5 |
2,25 |
172 |
Protetor de escapamento |
1,5 |
2,25 |
173 |
Fixador de metal (coroa, pinhão, carenagem, guidão e pára lama) (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças) |
1,5 |
2,25 |
174 |
Gaiola do rolamento |
1,5 |
2,25 |
175 |
Caixa de engrenagens do velocímetro |
1,5 |
2,25 |
176 |
Guia da corrente do comando de válvulas |
1,5 |
2,25 |
177 |
Esferas da coluna de direção (jogo) (pontuação total do jogo) |
1,5 |
2,25 |
178 |
Registro do tanque de combustível |
1,5 |
2,25 |
179 |
Sensor de oxigênio |
1,5 |
2,25 |
180 |
Sensor de pressão |
1,5 |
2,25 |
181 |
Sensor de temperatura |
1,5 |
2,25 |
182 |
Interruptor de embreagem |
1,5 |
2,25 |
183 |
Insertos Metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
1,0 |
1,5 |
184 |
Pinos metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças) |
1,0 |
1,5 |
185 |
Capa protetora da corrente de transmissão, de aço |
1,0 |
1,5 |
186 |
Caixa da bateria, de aço. (gabinete) |
1,0 |
1,5 |
187 |
Sensor do cavalete lateral (interruptor) |
1,0 |
1,5 |
188 |
Juntas metálicas |
1,0 |
1,5 |
189 |
Jogo de juntas de vedação mecânica |
1,0 |
1,5 |
190 |
Capa protetora da corrente de transmissão, de plástico |
1,0 |
1,5 |
191 |
Caixa da bateria, de plástico (gabinete) |
1,0 |
1,5 |
192 |
Trava do porta-volume |
1,0 |
1,5 |
193 |
Trava do guidão |
1,0 |
1,5 |
194 |
Trava do capacete |
1,0 |
1,5 |
195 |
Trava do assento |
1,0 |
1,5 |
196 |
Placa protetora do motor |
1,0 |
1,5 |
197 |
Elemento filtrante |
1,0 |
1,5 |
198 |
Peso balanceador do guidão (conjunto) |
1,0 |
1,5 |
199 |
Esticador da corrente de transmissão (tensor) |
1,0 |
1,5 |
200 |
Bandeja de drenagem de combustível |
1,0 |
1,5 |
201 |
Cintas de fixação (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças) |
1,0 |
1,5 |
202 |
Correia de transmissão |
1,0 |
1,5 |
203 |
Borracha do pedal (freio, câmbio, descanso, partida, apoio) (pontuação total das 5 peças) |
1,0 |
1,5 |
204 |
Guia da corrente |
1,0 |
1,5 |
205 |
Duto de ar de refrigeração do motor |
1,0 |
1,5 |
206 |
Junção da haste do pedal do cambio de metal |
1,0 |
1,5 |
207 |
Barra de tensão do freio tambor traseiro |
1,0 |
1,5 |
208 |
Interruptor da luz do ponto neutro |
1,0 |
1,5 |
209 |
Terminal da vela de ignição (terminal supressivo) |
1,0 |
1,5 |
210 |
Medidor de óleo |
1,0 |
1,5 |
2 11 |
Refletores (jogo) (pontuação total do jogo) |
1,0 |
1,5 |
212 |
Lanterna da placa de licença |
1,0 |
1,5 |
213 |
Placa de circuito impresso montada |
0,9 |
1,35 |
214 |
Batente do pedal (apoio, partida e freio) (pontuação total das 3 peças) |
0,9 |
1,35 |
215 |
Corpo da bomba de óleo de alumínio |
0,8 |
1,2 |
216 |
Carcaça do acelerador de alumínio (conjunto) |
0,8 |
1,2 |
217 |
Dissipador de calor de alumínio |
0,7 |
1,05 |
218 |
Raio dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo) |
0,6 |
0,9 |
219 |
Raio traseiro (jogo) (pontuação total do jogo) |
0,6 |
0,9 |
220 |
Manopla esquerda |
0,5 |
0,75 |
221 |
Manopla direita |
0,5 |
0,75 |
222 |
Alavanca de registro de combustível |
0,5 |
0,75 |
223 |
Válvula para pneu sem câmara |
0,5 |
0,75 |
224 |
Braço acionador do pedal do freio |
0,5 |
0,75 |
225 |
Indicador de desgaste do freio |
0,5 |
0,75 |
226 |
Niple dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo) |
0,4 |
0,6 |
227 |
Niple traseiro (jogo) (pontuação total do jogo) |
0,4 |
0,6 |
Total |
661,6 |
1.007,4 |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico