Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195, de 22.07.2011

Revogada

Fri Jul 22 00:00:00 BRT 2011

Estabelece o PPB para os produtos Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, a partir de 1º de julho de 2012.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.017614/2005-47, de 8 de junho de 2005, resolvem:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2012, o Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 5 de março de 2009, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes e peças plásticas, para ciclomotores, motonetas e motocicletas até 250 cm3;
II - soldagem completa e pintura do chassi, a partir de componentes avulsos, para todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, não sendo admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores;
III - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
IV - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.

§ 1º As etapas constantes dos incisos I, II e III poderão ser terceirizadas, desde que na Zona Franca de Manaus.

§ 2º A etapa constante do inciso IV não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica temporariamente dispensada a montagem do motor, exclusivamente para a fabricação de triciclos e quadriciclos, até o limite de 1.000 (mil) unidades, por ano calendário, para cada produto.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso II do art.1º, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por anocalendário, na somatória de todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3.

§ 5º Para projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) até a data de publicação desta Portaria Interministerial, o limite a que se refere o § 4º poderá ser estendido até 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos.

§ 6º As empresas poderão ter um adicional de dispensa da etapa constante do inciso II do art.1º, a ser acrescido nas dispensas previstas nos §§ 4º e 5º, na proporção de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso, limitado a 30.000 (trinta mil) chassis adicionais.

§ 7º O adicional a que se refere o § 6º somente poderá ser utilizado na mesma faixa de produto/cilindrada dos chassis efetivamente soldados e pintados, conforme as faixas de produto/cilindrada definidos no art. 2º desta Portaria.

§ 8º A etapa a que se refere o inciso I será exigida para os itens listados no Anexo I desta Portaria Interministerial, conforme os níveis de produção dispostos no § 9º deste artigo.

§ 9º Respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, a injeção das partes e peças plásticas a que se refere o caput será exigida conforme os seguintes níveis de produção, por anocalendário, independentemente de modelo:

I - Até 50.000 (cinquenta mil) unidades: fica dispensada.
II - Acima de 50.000 (cinquenta mil) até 80.000 (oitenta mil) unidades: pelo menos 2 (dois) itens, a critério da empresa.
III - Acima de 80.000 (oitenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 4 (quatro) itens, a critério da empresa.
IV - Acima de 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 8 (oito) itens, a critério da empresa.

§ 10. Poderá ser autorizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, a injeção das partes plásticas em outras regiões do País, desde que o percentual a ser autorizado, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da quantidade obrigatória, no ano-calendário, e que haja concordância de entidade representativa dos fabricantes de plásticos, comprovando a impossibilidade momentânea de atendimento.

§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 2º As empresas deverão produzir e/ou adquirir partes e peças no mercado regional e/ou nacional, conforme tabela constante no Anexo II desta Portaria Interministerial, devendo ser atingidas as seguintes quantidades mínimas de pontos e peças indicadas:

 

Produto / Cilindrada

Faixas de Produção

Até 10.000 unidades

Entre 10.001 e 50.000 unidades

Entre 50.001 e 100.000 unidades

Entre 100.001 e 250.000 unidades

Entre 250.001 e 500.000 unidades

Acima de 500.001 unidades

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

a) ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm³:

30

15

50

20

70

30

90

40

120

50

160

60

b) motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3

50

20

80

30

120

40

170

50

210

60

310

70

c) motonetas e motocicletas acima de 450 cm3

15

8

23

14

30

20

40

22

50

25

60

30

d) triciclos e quadriciclos, independente de cilindrada

15

8

23

14

30

20

40

22

50

25

60

30

§ 1º As faixas de produção referidas na tabela constante do caput se referem à produção por ano-calendário, independentemente de modelo, para cada grupo de produto/cilindrada disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d".

§ 2º Para a produção excedente de cada uma das faixas, no ano-calendário, a empresa fica obrigada a cumprir a pontuação e números de peças mínimos da faixa de produção subsequente, conforme exemplificado na tabela deste parágrafo para uma produção de 1 (um) milhão de unidades de motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3 (produto/cilindrada contido na alínea "b"):

 

Quantidade Produzida

Pontos a serem cumpridos

Peças a serem utilizadas

Primeiras 10.000 unidades

50

20

Próximas 40.000 unidades

80

30

Próximas 50.000 unidades

120

40

Próximas 150.000 unidades

170

50

Próximas 250.000 unidades

210

60

A partir de 500.000 unidades

310

70

 

§ 3º Para efeito de cumprimento das quantidades mínimas de pontos e peças indicadas no caput deste artigo, não será permitido que um único modelo seja enquadrado em duas faixas de produção diferentes.

§ 4º Para os projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), até a data de publicação desta Portaria Interministerial, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, será admitido que os limites de produção definidos para os grupos de produto/cilindrada dispostos nas alíneas "a" e "b", na faixa de produção "até 10.000 unidades" possam ser utilizados livremente entre si, desde que o total entre os dois grupos não ultrapasse as 20.000 (vinte mil) unidades, no ano-calendário.

§ 5º Para efeito de cumprimento do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, considerar-se-á, para efeito de contabilização, cada item da tabela constante do Anexo II, como uma peça única dentre os demais itens relacionados na mesma tabela.

§ 6º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 5º, no caso de itens compostos por mais

de uma peça, considerar-se-á, para efeito de contabilização do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, a fração proporcional do número de peças utilizadas.

§ 7ºAs partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de pontos referentes às mesmas partes e peças produzidas nas demais regiões do País, conforme indicado no Anexo II desta Portaria Interministerial.

§ 8º No caso de uma mesma peça ser adquirida parte na Zona Franca de Manaus e parte nas demais regiões do País, o acréscimo a que se refere o § 7º será limitado, apenas, às peças adquiridas na Zona Franca de Manaus.

§ 9º Para efeito de contabilização dos pontos referentes às partes e peças dispostas no Anexo II, adquiridas semi-acabadas e que não sejam de origem nacional ou regional, será admitido o cumprimento parcial de pontos, desde que a empresa cumpra, pelo menos, uma das seguintes operações em cada parte e peça:

a) estampagem metálica (corte, dobra, formatação ou outros assim sequenciados);
b) fundição ou injeção de alumínio, magnésio ou chumbo;
c) forjamento;
d) sinterização metálica;
e) usinagem;
f) pintura;
g) polimento (exceto manual);
h) moldagem plástica;
i) vulcanização;
j) tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
k) soldagem e/ou cravação metálica;
l) tratamento de superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros);
m) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros);
n) confecção em couro sintético ou natural; e
o) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, cada operação efetivada representará 20% (vinte por cento) da pontuação total de cada parte e peça, não podendo a pontuação final exceder a 80% (oitenta por cento) da pontuação integral.

§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá alterar o Anexo II desta Portaria Interministerial, de forma a atualizá-lo e adequá-lo às novas tecnologias que surgirem no mercado e/ou para corrigir alguma distorção que comprovadamente ocorra.

Art. 3º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário e/ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º, desta Portaria Interministerial, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.

Art. 4º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria Interministerial, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário.

Art. 5º Após 1º de julho de 2013, o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB (GTPPB), instituído pelo art. 4º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 e mantido pelo art. 17 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, deverá reavaliar os termos desta Portaria Interministerial, de forma a verificar se os objetivos de adensamento da cadeia produtiva contidos em seu escopo foram atingidos.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 2012, fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 5 de março de 2009.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Publicada no D.O.U. de 25/07/2011, Seção I, Pág. 89.

 


 

 

ANEXO I

 

I - Para e ciclomotores e motonetas:

II - Para motocicletas:

a) tampa lateral direita;
b) tampa lateral esquerda;

a) pára-lama dianteiro;
b) carenagem frontal;

c) tampa traseira direita;
d) tampa traseira esquerda;

c) pára-lama traseiro;
d) tampa lateral direita;
e) tampa lateral esquerda;

e) carenagem do guidão;
f) tampa da carenagem do guidão;

f) tomada de ar direita;
g) tomada de ar esquerda;

g) carenagem frontal;
h) pára-lama dianteiro;

h) tampa lateral traseira direita;
i) tampa lateral traseira esquerda;

i) pára-lama traseiro;
j) tampa da rabeta;

j) carcaça do filtro de ar;
k) tampa do filtro de ar;
l) tampa da rabeta;

k) assoalho esquerdo;
l) assoalho direito;

m) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos;
n) carcaça inferior, difusor de luz e lente da lanterna indicadora de direção (conjunto);

m) tampa central do chassi;
n) tampa inferior frontal;

o) capa protetora da corrente de transmissão;
p) caixa de porta ferramentas;

 

q) base do assento;
r) estrutura de espelhos retrovisores;
t) pára-brisa; e

o) protetor de perna interno;
p) protetor de perna externo;
q) carcaça do filtro de ar;
r) tampa do filtro de ar;
s) carcaças superior e inferior do painel de instrumentos;
t) carcaça inferior, difusor de luz e lente da lanterna indicadora de direção, (conjunto);
u) capa protetora da corrente de transmissão;
v) caixa de porta ferramentas;
w) base do assento;
x) estrutura de espelhos retrovisores;
y) pára-brisa; e
z) carenagem do radiador.

u) carenagem do radiador.

 

ANEXO II

 

PARTES E PEÇAS

Produção Nacional

Produção Regional

1

Chassi, de aço

-

15,0

2

Amortecedor traseiro, exceto a gás (sistema)

9,0

13,5

3

Amortecedor traseiro a gás (sistema)

9,0

13,5

4

Amortecedor dianteiro (sistema)

9,0

13,5

5

Indicador de mudança de direção (conjunto composto por direito /esquerdo /traseiro /dianteiro)

9,0

13,5

6

Carburador

8,5

12,75

7

Embreagem unidirecional

8,5

12,75

8

Embreagem de fricção

8,5

12,75

9

Embreagem centrífuga

8,5

12,75

10

Painel de instrumentos

8,5

12,75

11

Cabeçote do motor

8,0

12,0

12

Cabos de controle (conjunto composto por embreagem, freio, acelerador, painel de instrumentos) (pontuação total das 4 peças)

8,0

12,0

13

Tanque de combustível, de aço

8,0

12,0

14

Carcaça superior do motor

7,5

11 , 2 5

15

Carcaça inferior do motor

7,5

11 , 2 5

16

Carcaça esquerda do motor

7,5

11 , 2 5

17

Carcaça direita do motor

7,5

11 , 2 5

18

Bloco de cilindro do motor

7,5

11 , 2 5

19

Virabrequim

7,5

11,25

20

Acumulador elétrico (bateria)

7,5

11,25

21

Espelho retrovisor (conjunto composto por direito e esquerdo)

7,5

11 , 2 5

22

Biela do virabrequim

7,0

10,5

23

Árvore de cames para comando de válvulas

7,0

10,5

24

Roda traseira de liga leve, em alumínio

7,0

10,5

25

Roda dianteira de liga leve, em alumínio

7,0

10,5

26

Escapamento completo (com catalisador e coletor)

7,0

10,5

27

Injeção eletrônica

7,0

10,5

28

Pistão do motor

6,5

9,75

29

Rolamento (máximo 4 peças diferentes) (pontuação total das 4 peças)

6,0

9,0

30

Sistema de localização (rastreador)

6,0

9,0

31

Aro da roda traseira, de alumínio

5,5

8,25

32

Aro da roda dianteira, de alumínio

5,5

8,25

33

Espaçador (de câmbio, tanque de combustível, motor, garfo e/ou balança traseira e rodas - máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

5,0

7,5

34

Cáliper do freio

5,0

7,5

35

Fios e cabos com conectores (fiação elétrica principal)

5,0

7,5

36

Dispositivo de ignição por descarga capacitiva para motor de combustão (CDI)

5,0

7,5

37

Mesa inferior da direção com coluna

5,0

7,5

38

Válvula do motor (par - admissão e escape)

5,0

7,5

39

Bomba de combustível

5,0

7,5

40

Gerador (alternador/dínamo)

4,8

7,2

41

Bomba de óleo

4,5

6,75

42

Unidade de controle de injeção eletrônica

4,5

6,75

43

Garfo traseiro

4,5

6,75

44

Cilindro mestre do pedal do freio

4,5

6,75

45

Cilindro mestre da manete do freio

4,5

6,75

46

Farol

4,5

6,75

47

Motor de partida

4,0

6,0

48

Cubo da roda traseira

4,0

6,0

49

Cubo da roda dianteira

4,0

6,0

50

Suportes diversos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

4,0

6,0

51

Regulador de voltagem

4,0

6,0

52

Buzina

4,0

6,0

53

Pneumático traseiro

4,0

6,0

54

Pneumático dianteiro

4,0

6,0

55

Assento (selim)

4,0

6,0

56

Filtro de ar da admissão completo

4,0

6,0

57

Silencioso do escapamento

4,0

6,0

58

Bobina de ignição

4,0

6,0

59

Corrente de transmissão do comando de válvulas do motor

4,0

6,0

60

Corrente de transmissão

4,0

6,0

61

Disco de freio traseiro

3,7

5,55

62

Disco de freio dianteiro

3,7

5,55

63

Pedal de apoio (direito/esquerdo/dianteiro/traseiro) (pontuação total das 4 peças)

3,6

5,4

64

Radiador de óleo

3,5

5,25

65

Radiador de água

3,5

5,25

66

Aro da roda traseira, de aço

3,5

5,25

67

Aro da roda dianteira, de aço

3,5

5,25

68

Tanque de combustível, de plástico

3,0

4,5

69

Cavalete central

3,0

4,5

70

Coletor de admissão do motor

3,0

4,5

71

Engrenagem movida da embreagem

3,0

4,5

72

Engrenagem de partida da embreagem

3,0

4,5

73

Eixo trambulador

3,0

4,5

74

Eixo seletor de marchas

3,0

4,5

75

Eixo secundário da transmissão, sem engrenagens

3,0

4,5

76

Eixo primário da transmissão, sem engrenagens

3,0

4,5

77

Coletor de escape do motor, de aço

3,0

4,5

78

Mecanismo para velocímetro/hodômetro do painel de instrumentos

3,0

4,5

79

Mecanismo para medidor do nível de combustível do painel de instrumentos

3,0

4,5

80

Mecanismo do medidor de combustível com bóia e sensor

3,0

4,5

81

Tampa do tanque de combustível com chave

3,0

4,5

82

Eixo balanceador do motor

3,0

4,5

83

Protetor (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

3,0

4,5

84

Suporte do pedal de apoio de alumínio (par) (pontuação total das 2 peças)

3,0

4,5

85

Compartimentos (porta-objetos, porta-ferramentas e porta-capacete) (pontuação total das 3 peças)

3,0

4,5

86

Braço da haste do amortecedor traseiro tipo "moNºchoque"

3,0

4,5

87

Placas de motor, exceto listado acima (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

3,0

4,5

88

Sistema de ignição

3,0

4,5

89

Lanterna traseira completa

3,0

4,5

90

Válvula unidirecional de ar

3,0

4,5

91

Estator para gerador (alternador)

2,6

3,9

92

Câmara-de-ar traseira

2,5

3,75

93

Câmara-de-ar dianteira

2,5

3,75

94

Pinhão do motor

2,5

3,75

95

Engrenagem secundária

2,5

3,75

96

Engrenagem primária

2,5

3,75

97

Mesa superior do guidão

2,5

3,75

98

Engrenagem do virabrequim

2,5

3,75

99

Engrenagem do balanceador

2,5

3,75

100

Tampas diversas não especificadas (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

2,5

3,75

101

Sirene

2,5

3,75

102

Conjunto de interruptores de comando do guidão

2,5

3,75

103

Capa protetora (máximo 8 peças diferentes) (pontuação total das 8 peças)

2,4

3,6

104

Haste de metal (máximo 3 peças diferentes) (pontuação total das 3 peças)

2,4

3,6

105

Rotor para gerador (alternador)

2,2

3,3

106

Painel do freio traseiro

2,2

3,3

107

Painel do freio dianteiro

2,2

3,3

108

Bloqueador do sistema de ignição

2,0

3,0

109

Cavalete lateral

2,0

3,0

110

Assoalho esquerdo

2,0

3,0

111

Assoalho direito

2,0

3,0

112

Flange de fixação da coroa

2,0

3,0

113

Sapata do freio traseiro

2,0

3,0

114

Sapata do freio dianteiro

2,0

3,0

115

Pára-lama traseiro, de plástico

2,0

3,0

116

Pára-lama dianteiro, de plástico

2,0

3,0

117

Manete do freio dianteiro

2,0

3,0

118

Manete da embreagem do guidão

2,0

3,0

119

Coroa de transmissão

2,0

3,0

120

Carenagem frontal de plástico

2,0

3,0

121

Carenagem do radiador de plástico

2,0

3,0

122

Carenagem do guidão de plástico

2,0

3,0

123

Bagageiro traseiro

2,0

3,0

124

Bagageiro dianteiro (quadriciclo)

2,0

3,0

125

Vela de ignição

2,0

3,0

126

Pedal do freio traseiro

2,0

3,0

127

Pedal do câmbio

2,0

3,0

128

Pedal de partida

2,0

3,0

129

Tampa lateral esquerda do motor em alumínio injetado

2,0

3,0

130

Tampa lateral direita do motor em alumínio injetado

2,0

3,0

131

Estribo (peça única sem capa de borracha)

2,0

3,0

132

Eixo do pedal de partida

2,0

3,0

133

Eixo de roda

2,0

3,0

134

Eixo do garfo traseiro

2,0

3,0

135

Suporte do pedal de apoio tubular de aço (par)

2,0

3,0

136

Segmento do eixo trambulador (excêntrico)

2,0

3,0

137

Eixo do garfo seletor de marchas

2,0

3,0

138

Pastilha de freio (par) (pontuação total das 2 peças)

2,0

3,0

139

Came de acionamento do freio (movimento da sapata)

2,0

3,0

140

Placas de chassis (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

2,0

3,0

141

Tubos metálicos de respiro (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

2,0

3,0

142

Conjunto de interruptores de freio dianteiro e traseiro

2,0

3,0

143

Garfo seletor de marchas

1,7

2,55

144

Tampa da carenagem do guidão

1,5

2,25

145

Pára-lama traseiro, de aço

1,5

2,25

146

Pára-lama dianteiro, de aço

1,5

2,25

147

Guidão

1,5

2,25

148

Braço do freio dianteiro ou traseiro

1,5

2,25

149

Alça lateral esquerda de plástico

1,5

2,25

150

Alça lateral esquerda de alumínio

1,5

2,25

151

Alça lateral direita de plástico

1,5

2,25

152

Alça lateral direita de alumínio

1,5

2,25

153

Tampa do cabeçote do cilindro do motor

1,5

2,25

154

Tomada de ar esquerda

1,5

2,25

155

Tomada de ar direita

1,5

2,25

156

Tampa traseira esquerda

1,5

2,25

157

Tampa traseira direita

1,5

2,25

158

Tampa lateral traseira esquerda

1,5

2,25

159

Tampa lateral traseira direita

1,5

2,25

160

Tampa lateral esquerda central

1,5

2,25

161

Tampa lateral direita central

1,5

2,25

162

Tampa inferior frontal

1,5

2,25

163

Tampa do filtro de ar

1,5

2,25

164

Tampa da rabeta

1,5

2,25

165

Rotor do filtro óleo

1,5

2,25

166

Alça lateral esquerda de metal comum

1,5

2,25

167

Alça lateral direita de metal comum

1,5

2,25

168

Alça traseira de metal comum

1,5

2,25

169

Alavanca da embreagem do motor

1,5

2,25

170

Pára-brisa

1,5

2,25

171

Alavanca do segmento do eixo trambulador

1,5

2,25

172

Protetor de escapamento

1,5

2,25

173

Fixador de metal (coroa, pinhão, carenagem, guidão e pára lama) (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças)

1,5

2,25

174

Gaiola do rolamento

1,5

2,25

175

Caixa de engrenagens do velocímetro

1,5

2,25

176

Guia da corrente do comando de válvulas

1,5

2,25

177

Esferas da coluna de direção (jogo) (pontuação total do jogo)

1,5

2,25

178

Registro do tanque de combustível

1,5

2,25

179

Sensor de oxigênio

1,5

2,25

180

Sensor de pressão

1,5

2,25

181

Sensor de temperatura

1,5

2,25

182

Interruptor de embreagem

1,5

2,25

183

Insertos Metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

1,0

1,5

184

Pinos metálicos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)

1,0

1,5

185

Capa protetora da corrente de transmissão, de aço

1,0

1,5

186

Caixa da bateria, de aço. (gabinete)

1,0

1,5

187

Sensor do cavalete lateral (interruptor)

1,0

1,5

188

Juntas metálicas

1,0

1,5

189

Jogo de juntas de vedação mecânica

1,0

1,5

190

Capa protetora da corrente de transmissão, de plástico

1,0

1,5

191

Caixa da bateria, de plástico (gabinete)

1,0

1,5

192

Trava do porta-volume

1,0

1,5

193

Trava do guidão

1,0

1,5

194

Trava do capacete

1,0

1,5

195

Trava do assento

1,0

1,5

196

Placa protetora do motor

1,0

1,5

197

Elemento filtrante

1,0

1,5

198

Peso balanceador do guidão (conjunto)

1,0

1,5

199

Esticador da corrente de transmissão (tensor)

1,0

1,5

200

Bandeja de drenagem de combustível

1,0

1,5

201

Cintas de fixação (máximo 5 peças diferentes) (pontuação total das 5 peças)

1,0

1,5

202

Correia de transmissão

1,0

1,5

203

Borracha do pedal (freio, câmbio, descanso, partida, apoio) (pontuação total das 5 peças)

1,0

1,5

204

Guia da corrente

1,0

1,5

205

Duto de ar de refrigeração do motor

1,0

1,5

206

Junção da haste do pedal do cambio de metal

1,0

1,5

207

Barra de tensão do freio tambor traseiro

1,0

1,5

208

Interruptor da luz do ponto neutro

1,0

1,5

209

Terminal da vela de ignição (terminal supressivo)

1,0

1,5

210

Medidor de óleo

1,0

1,5

2 11

Refletores (jogo) (pontuação total do jogo)

1,0

1,5

212

Lanterna da placa de licença

1,0

1,5

213

Placa de circuito impresso montada

0,9

1,35

214

Batente do pedal (apoio, partida e freio) (pontuação total das 3 peças)

0,9

1,35

215

Corpo da bomba de óleo de alumínio

0,8

1,2

216

Carcaça do acelerador de alumínio (conjunto)

0,8

1,2

217

Dissipador de calor de alumínio

0,7

1,05

218

Raio dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo)

0,6

0,9

219

Raio traseiro (jogo) (pontuação total do jogo)

0,6

0,9

220

Manopla esquerda

0,5

0,75

221

Manopla direita

0,5

0,75

222

Alavanca de registro de combustível

0,5

0,75

223

Válvula para pneu sem câmara

0,5

0,75

224

Braço acionador do pedal do freio

0,5

0,75

225

Indicador de desgaste do freio

0,5

0,75

226

Niple dianteiro (jogo) (pontuação total do jogo)

0,4

0,6

227

Niple traseiro (jogo) (pontuação total do jogo)

0,4

0,6

Total

661,6

1.007,4

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 
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