Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 247, de 05.08.2013

Revogada

Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para os produtos Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.027689/2003-74, de 19 de setembro de 2003, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelas Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 195, de 22 de julho de 2011 MDIC/MCTI nº 195, de 3 de agosto de 2012, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes e peças plásticas, para ciclomotores, motonetas e motocicletas até 250 cm3;
II - soldagem completa e pintura do chassi, a partir de componentes avulsos, para todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, não sendo admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores;
III - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
IV - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.

§ 1º As etapas constantes dos incisos I, II e III poderão ser terceirizadas, desde que na Zona Franca de Manaus.

§ 2º A etapa constante do inciso IV não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica temporariamente dispensada a montagem do motor, exclusivamente para a fabricação de triciclos e quadriciclos, até o limite de 1.000 (mil) unidades, por ano calendário, para cada produto.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso II do art.1º, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, na somatória de todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3.

§ 5º Para projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) até 25 de julho de 2011, o limite a que se refere o § 4º poderá ser estendido até 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos.

§ 6º As empresas poderão ter um adicional de dispensa da etapa constante do inciso II do art.1º, a ser acrescido nas dispensas previstas nos §§ 4º e 5º, na proporção de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso, limitado a 30.000 (trinta mil) chassis adicionais.

§ 7º O adicional a que se refere o § 6º somente poderá ser utilizado na mesma faixa de produto/cilindrada dos chassis efetivamente soldados e pintados, conforme as faixas de produto/cilindrada definidos no art. 2º desta Portaria.

§ 8º A etapa a que se refere o inciso I será exigida para os itens listados no Anexo I desta Portaria Interministerial, conforme os níveis de produção dispostos no § 9º deste artigo.

§ 9º Respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, a injeção das partes e peças plásticas a que se refere o caput será exigida conforme os seguintes níveis de produção, por ano-calendário, independentemente de modelo:

I - Até 50.000 (cinquenta mil) unidades: fica dispensada.

II - Acima de 50.000 (cinquenta mil) até 80.000 (oitenta mil) unidades: pelo menos 2 (dois) itens, a critério da empresa.

III - Acima de 80.000 (oitenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 4 (quatro) itens, a critério da empresa.

IV - Acima de 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 8 (oito) itens, a critério da empresa.

§ 10. Poderá ser autorizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, a injeção das partes plásticas em outras regiões do País, desde que o percentual a ser autorizado, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da quantidade obrigatória, no ano-calendário, e que haja concordância de entidade representativa dos fabricantes de plásticos, comprovando a impossibilidade momentânea de atendimento.

§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 2º As empresas deverão produzir e/ou adquirir partes e peças no mercado regional e/ou nacional, conforme tabela constante no Anexo II desta Portaria Interministerial, devendo ser atingidas as seguintes quantidades mínimas de pontos e peças indicadas:

Produto / Cilindrada

Faixa de Produção

Até 10.000 unidades

Entre 10.001 e 50.000 unidades

Entre 50.001 e 100.000 unidades

Entre 100.001 e 250.000 unidades

Entre 250.001 e 500.000 unidades

Acima de 500.001 unidades

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Pontos

Peças

Ponto

Peças

a. Ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm³

30

15

50

20

70

30

90

40

120

50

160

60

b. Motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 400 cm³

50

20

80

30

120

40

170

50

210

60

310

70

c. Motonetas e motocicletas acima de 450 cm³

15

8

23

14

30

20

40

22

50

25

60

30

d. Triciclos e quadriciclos independente de cilindrada

15

8

23

14

30

20

40

22

50

25

60

30

§ 1º As faixas de produção referidas na tabela constante do caput se referem à produção por ano-calendário, independentemente de modelo, para cada grupo de produto/cilindrada disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d".

§ 2º Para efeito de atendimento das quantidades mínimas de pontos e peças exigidas para os produtos dispostos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", limitada a cada faixa de produção, será admitido o cálculo da média ponderada de pontos e peças, tomando-se como base o volume anual de produção, entre todos os modelos da respectiva faixa de cilindrada, desde que as quantidades de pontos e peças, por modelo, não sejam inferiores a 30% (trinta por cento) do exigido para cada faixa de cilindrada.

§ 3º Para a produção excedente de cada uma das faixas, no ano-calendário, a empresa fica obrigada a cumprir a pontuação e números de peças mínimos da faixa de produção subsequente, conforme exemplificado na tabela deste parágrafo para uma produção de 1 (um) milhão de unidades de motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3 (produto/cilindrada contido na alínea "b"):

Quantidade Produzida

Pontos a serem cumpridos

Peças a serem utilizadas

Primeiras 10.000 unidades

50

20

Próximas 40.000 unidades

80

30

Próximas 50.000 unidades

120

40

Próximas 150.000 unidades

170

50

Próximas 250.000 unidades

210

60

A partir de 500.000 unidades

310

70

 § 4º Para efeito de cumprimento das quantidades mínimas de pontos e peças indicadas no caput deste artigo, não será permitido que um único modelo seja enquadrado em duas faixas de produção diferentes.

§ 5º Para os projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), até a data de publicação desta Portaria Interministerial, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, será admitido que os limites de produção definidos para os grupos de produto/cilindrada dispostos nas alíneas "a" e "b", na faixa de produção "até 10.000 unidades" possam ser utilizados livremente entre si, desde que o total entre os dois grupos não ultrapasse as 20.000 (vinte mil) unidades, no ano-calendário.

§ 6º Para efeito de cumprimento do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, considerar-se-á, para efeito de contabilização, cada item da tabela constante do Anexo II, como uma peça única dentre os demais itens relacionados na mesma tabela.

§ 7º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 6º, no caso de itens compostos por mais de uma peça, considerar-se-á, para efeito de contabilização do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, a fração proporcional do número de peças utilizadas.

§ 8º As partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de pontos referentes às mesmas partes e peças produzidas nas demais regiões do País, conforme indicado no Anexo II desta Portaria Interministerial.

§ 9º No caso de uma mesma peça ser adquirida parte na Zona Franca de Manaus e parte nas demais regiões do País, o acréscimo a que se refere o § 8º será limitado, apenas, às peças adquiridas na Zona Franca de Manaus.

§ 10. Para efeito de contabilização dos pontos referentes às partes e peças dispostas no Anexo II, adquiridas semi-acabadas e que não sejam de origem nacional ou regional, será admitido o cumprimento parcial de pontos, desde que a empresa cumpra, pelo menos, uma das seguintes operações em cada parte e peça:

a) estampagem metálica (corte, dobra, formatação ou outros assim sequenciados);
b) fundição ou injeção de alumínio, magnésio ou chumbo;
c) forjamento;
d) sinterização metálica;
e) usinagem;
f) pintura;
g) polimento (exceto manual);
h) moldagem plástica;
i) vulcanização;
j) tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
k) soldagem e/ou cravação metálica;
l) tratamento de superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros);
m) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros);
n) confecção em couro sintético ou natural; e
o) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

§ 11. Para efeito do disposto no § 10, cada operação efetivada representará 20% (vinte por cento) da pontuação total de cada parte e peça, não podendo a pontuação final exceder a 80% (oitenta por cento) da pontuação integral.

§ 12. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá alterar o Anexo II desta Portaria Interministerial, de forma a atualizá-lo e adequá-lo às novas tecnologias que surgirem no mercado e/ou para corrigir alguma distorção que comprovadamente ocorra.

§ 13. Excepcionalmente, para os produtos enquadrados nas alíneas "c" e "d" da tabela, para efeito de contabilização das peças dispostas no Anexo II, adquiridas semiacabadas e que não sejam de origem nacional ou regional, será admitida como uma peça integral, desde que a empresa cumpra, pelo menos, uma das seguintes operações em cada parte ou peça: estamparia, forjamento, usinagem, pintura ou tratamento superficial e soldagem e/ou cravação metálica.

Art. 3º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário e/ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º, desta Portaria Interministerial, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.

Art. 4º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria Interministerial, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário. § 1º Aos eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas a que se refere esse artigo, incluem-se os volumes remanescentes das importações de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até 30 de junho de 2012, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

§ 2º O disposto no caput aplica-se somente aos produtos internados, produzidos na Zona Franca de Manaus e comercializados para outras regiões do País, até 30 de junho de 2013.

Art. 5º Após 1º de julho de 2013, o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB (GT-PPB), instituído pelo art. 4º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 e mantido pelo art. 17 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, deverá reavaliar os termos desta Portaria Interministerial, de forma a verificar se os objetivos de adensamento da cadeia produtiva contidos em seu escopo foram atingidos.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 195, de 22 de julho de 2011 MDIC/MCTI nº 195, de 3 de agosto de 2012.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 06.08.2013, Seção I, Pág. 66.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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