Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 247, de 05.08.2013
Revogada
Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2013
Estabelece o PPB para os produtos Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.027689/2003-74, de 19 de setembro de 2003, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelas Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 195, de 22 de julho de 2011 e MDIC/MCTI nº 195, de 3 de agosto de 2012, passa a ser o seguinte:
I - injeção das partes e peças plásticas, para ciclomotores, motonetas e motocicletas até 250 cm3;
II - soldagem completa e pintura do chassi, a partir de componentes avulsos, para todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3, não sendo admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores;
III - montagem do motor, a partir de partes e peças; e
IV - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º As etapas constantes dos incisos I, II e III poderão ser terceirizadas, desde que na Zona Franca de Manaus.
§ 2º A etapa constante do inciso IV não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensada a montagem do motor, exclusivamente para a fabricação de triciclos e quadriciclos, até o limite de 1.000 (mil) unidades, por ano calendário, para cada produto.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso II do art.1º, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, na somatória de todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm3.
§ 5º Para projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) até 25 de julho de 2011, o limite a que se refere o § 4º poderá ser estendido até 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos.
§ 6º As empresas poderão ter um adicional de dispensa da etapa constante do inciso II do art.1º, a ser acrescido nas dispensas previstas nos §§ 4º e 5º, na proporção de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso, limitado a 30.000 (trinta mil) chassis adicionais.
§ 7º O adicional a que se refere o § 6º somente poderá ser utilizado na mesma faixa de produto/cilindrada dos chassis efetivamente soldados e pintados, conforme as faixas de produto/cilindrada definidos no art. 2º desta Portaria.
§ 8º A etapa a que se refere o inciso I será exigida para os itens listados no Anexo I desta Portaria Interministerial, conforme os níveis de produção dispostos no § 9º deste artigo.
§ 9º Respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, a injeção das partes e peças plásticas a que se refere o caput será exigida conforme os seguintes níveis de produção, por ano-calendário, independentemente de modelo:
I - Até 50.000 (cinquenta mil) unidades: fica dispensada.
II - Acima de 50.000 (cinquenta mil) até 80.000 (oitenta mil) unidades: pelo menos 2 (dois) itens, a critério da empresa.
III - Acima de 80.000 (oitenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 4 (quatro) itens, a critério da empresa.
IV - Acima de 120.000 (cento e vinte mil) unidades: pelo menos 8 (oito) itens, a critério da empresa.
§ 10. Poderá ser autorizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, a injeção das partes plásticas em outras regiões do País, desde que o percentual a ser autorizado, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da quantidade obrigatória, no ano-calendário, e que haja concordância de entidade representativa dos fabricantes de plásticos, comprovando a impossibilidade momentânea de atendimento.
§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 2º As empresas deverão produzir e/ou adquirir partes e peças no mercado regional e/ou nacional, conforme tabela constante no Anexo II desta Portaria Interministerial, devendo ser atingidas as seguintes quantidades mínimas de pontos e peças indicadas:
Produto / Cilindrada |
Faixa de Produção |
|||||||||||
Até 10.000 unidades |
Entre 10.001 e 50.000 unidades |
Entre 50.001 e 100.000 unidades |
Entre 100.001 e 250.000 unidades |
Entre 250.001 e 500.000 unidades |
Acima de 500.001 unidades |
|||||||
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Pontos |
Peças |
Ponto |
Peças |
|
a. Ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm³ |
30 |
15 |
50 |
20 |
70 |
30 |
90 |
40 |
120 |
50 |
160 |
60 |
b. Motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 400 cm³ |
50 |
20 |
80 |
30 |
120 |
40 |
170 |
50 |
210 |
60 |
310 |
70 |
c. Motonetas e motocicletas acima de 450 cm³ |
15 |
8 |
23 |
14 |
30 |
20 |
40 |
22 |
50 |
25 |
60 |
30 |
d. Triciclos e quadriciclos independente de cilindrada |
15 |
8 |
23 |
14 |
30 |
20 |
40 |
22 |
50 |
25 |
60 |
30 |
§ 1º As faixas de produção referidas na tabela constante do caput se referem à produção por ano-calendário, independentemente de modelo, para cada grupo de produto/cilindrada disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
§ 2º Para efeito de atendimento das quantidades mínimas de pontos e peças exigidas para os produtos dispostos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", limitada a cada faixa de produção, será admitido o cálculo da média ponderada de pontos e peças, tomando-se como base o volume anual de produção, entre todos os modelos da respectiva faixa de cilindrada, desde que as quantidades de pontos e peças, por modelo, não sejam inferiores a 30% (trinta por cento) do exigido para cada faixa de cilindrada.
§ 3º Para a produção excedente de cada uma das faixas, no ano-calendário, a empresa fica obrigada a cumprir a pontuação e números de peças mínimos da faixa de produção subsequente, conforme exemplificado na tabela deste parágrafo para uma produção de 1 (um) milhão de unidades de motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm3 (produto/cilindrada contido na alínea "b"):
Quantidade Produzida |
Pontos a serem cumpridos |
Peças a serem utilizadas |
Primeiras 10.000 unidades |
50 |
20 |
Próximas 40.000 unidades |
80 |
30 |
Próximas 50.000 unidades |
120 |
40 |
Próximas 150.000 unidades |
170 |
50 |
Próximas 250.000 unidades |
210 |
60 |
A partir de 500.000 unidades |
310 |
70 |
§ 4º Para efeito de cumprimento das quantidades mínimas de pontos e peças indicadas no caput deste artigo, não será permitido que um único modelo seja enquadrado em duas faixas de produção diferentes.
§ 5º Para os projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), até a data de publicação desta Portaria Interministerial, respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, será admitido que os limites de produção definidos para os grupos de produto/cilindrada dispostos nas alíneas "a" e "b", na faixa de produção "até 10.000 unidades" possam ser utilizados livremente entre si, desde que o total entre os dois grupos não ultrapasse as 20.000 (vinte mil) unidades, no ano-calendário.
§ 6º Para efeito de cumprimento do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, considerar-se-á, para efeito de contabilização, cada item da tabela constante do Anexo II, como uma peça única dentre os demais itens relacionados na mesma tabela.
§ 7º Para efeito de cumprimento do estabelecido no § 6º, no caso de itens compostos por mais de uma peça, considerar-se-á, para efeito de contabilização do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produto/cilindrada e cada faixa de produção, a fração proporcional do número de peças utilizadas.
§ 8º As partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de pontos referentes às mesmas partes e peças produzidas nas demais regiões do País, conforme indicado no Anexo II desta Portaria Interministerial.
§ 9º No caso de uma mesma peça ser adquirida parte na Zona Franca de Manaus e parte nas demais regiões do País, o acréscimo a que se refere o § 8º será limitado, apenas, às peças adquiridas na Zona Franca de Manaus.
§ 10. Para efeito de contabilização dos pontos referentes às partes e peças dispostas no Anexo II, adquiridas semi-acabadas e que não sejam de origem nacional ou regional, será admitido o cumprimento parcial de pontos, desde que a empresa cumpra, pelo menos, uma das seguintes operações em cada parte e peça:
a) estampagem metálica (corte, dobra, formatação ou outros assim sequenciados);
b) fundição ou injeção de alumínio, magnésio ou chumbo;
c) forjamento;
d) sinterização metálica;
e) usinagem;
f) pintura;
g) polimento (exceto manual);
h) moldagem plástica;
i) vulcanização;
j) tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
k) soldagem e/ou cravação metálica;
l) tratamento de superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros);
m) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros);
n) confecção em couro sintético ou natural; e
o) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
§ 11. Para efeito do disposto no § 10, cada operação efetivada representará 20% (vinte por cento) da pontuação total de cada parte e peça, não podendo a pontuação final exceder a 80% (oitenta por cento) da pontuação integral.
§ 12. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá alterar o Anexo II desta Portaria Interministerial, de forma a atualizá-lo e adequá-lo às novas tecnologias que surgirem no mercado e/ou para corrigir alguma distorção que comprovadamente ocorra.
§ 13. Excepcionalmente, para os produtos enquadrados nas alíneas "c" e "d" da tabela, para efeito de contabilização das peças dispostas no Anexo II, adquiridas semiacabadas e que não sejam de origem nacional ou regional, será admitida como uma peça integral, desde que a empresa cumpra, pelo menos, uma das seguintes operações em cada parte ou peça: estamparia, forjamento, usinagem, pintura ou tratamento superficial e soldagem e/ou cravação metálica.
Art. 3º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário e/ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º, desta Portaria Interministerial, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única empresa.
Art. 4º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria Interministerial, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário. § 1º Aos eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas a que se refere esse artigo, incluem-se os volumes remanescentes das importações de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até 30 de junho de 2012, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente aos produtos internados, produzidos na Zona Franca de Manaus e comercializados para outras regiões do País, até 30 de junho de 2013.
Art. 5º Após 1º de julho de 2013, o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB (GT-PPB), instituído pelo art. 4º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 e mantido pelo art. 17 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, deverá reavaliar os termos desta Portaria Interministerial, de forma a verificar se os objetivos de adensamento da cadeia produtiva contidos em seu escopo foram atingidos.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 195, de 22 de julho de 2011 e MDIC/MCTI nº 195, de 3 de agosto de 2012.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 06.08.2013, Seção I, Pág. 66.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Anexos
Revogações:
Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 195, de 22.07.2011 e MDIC/MCTI nº 195, de 03.08. 2012.
Veja também:
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico