Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 103, de 02.04.2013

Revogada

Tue Apr 02 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para os Produtos para Alarme, Rastreamento e Controle de Velocidade, industrializados no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 e 18 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.037756/2003-69, de 17 de dezembro de 2003, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE, industrializados no País, constantes no Anexo da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 22 de janeiro de 2007, passa a ser o seguinte:

I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas do gabinete, quando aplicável;
II - injeção das partes plásticas do gabinete, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso, a partir dos laminados;
IV - montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, de acordo com os itens I a V acima.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os mostradores de cristal líquido LCD (Liquid Crystal Display), de plasma e de outras tecnologias.

§ 3º Ficam temporariamente dispensados do cumprimento das etapas constantes nos incisos III e IV, do caput deste artigo, os seguintes módulos ou subconjuntos montados:

I - módulo de comunicação FM (Frequency Modulation);
II - módulo de comunicação Pager;
III - módulo de comunicação GPS (Global Positioning System);
IV - módulo de comunicação via satélite;
V - mecanismo para impressora térmica; e
VI - módulo de comunicação CDMA (Code Division Multiple Access).

Art. 2º Do total de módulos de comunicação GSM (Global System for Móbile Communications) utilizados na produção dos PRODUTOS PARA ALARME, RASTREAMENTO E CONTROLE DE VELOCIDADE constantes no Anexo desta Portaria, 90% (noventa por cento) deverão ser produzidos atendendo a seu respectivo Processo Produtivo Básico, tomando-se por base a produção, em quantidade, no ano-calendário.

§ 1º Caso o percentual estabelecido no caput não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 2º A diferença residual a que se refere o §1º não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 3º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º (fabricação dos circuitos impressos a partir dos laminados) será dispensada quando se tratar de placas de circuitos impressos fabricadas com tecnologia "via in pad" e quantidade de "Blind" vias superiores a 500 (quinhentos) furos por decímetro quadrado com utilização exclusiva em RASTREADORES.

Parágrafo único. A dispensa estabelecida neste artigo está condicionada à aplicação, por parte da empresa fabricante, de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1,5% (um e cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 14, de 22 de janeiro de 2007.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

 

Publicada no D.O.U. de 04/04/2013, Seção I, Pág. 50.

 


ANEXO
PRODUTOS

Imobilizador automotivo com transponder.

Imobilizador automotivo por FM.

Imobilizador automotivo por PAGER.

Imobilizador automotivo de presença/ausência de controle remoto.

Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite.

Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite.

Rastreador para veículos automotores sem GPS e comunicação via satélite com antena Plana.

Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite com antena Plana.

Rastreador para veículos automotores com posicionamento por GPS e comunicação via GSM/GPRS

Rastreador para veículos automotores com posicionamento por LBS ( Location Based Service) e comunicação via GSM/GPRS

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via telefone celular.

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via rádio.

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação via satélite.

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores por triangulação e comunicação por rádio-freqüência.

Tacógrafo eletrônico.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via telefone celular.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via rádio.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação via satélite.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, com GPS e comunicação por rádio-freqüência.

Tacógrafo eletrônico com rastreador/imobilizador automotivo, por triangulação e comunicação por rádio-freqüência.

Tacógrafo eletrônico imobilizador por PAGER.

Tacógrafo eletrônico imobilizador por FM.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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