Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 145, de 01.07.2010

Revogada

Thu Jul 01 00:00:00 BRT 2010

Estabelece o PPB para os produtos Controlador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Grandezas Elétricas, Monitor Digital de Grandezas Elétricas e Contador Digital, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 85, de 2 de abril de 2009, passa a ser o seguinte:

I - injeção ou moldagem das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;

III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos I, IV, V e VI deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos II e III ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VI, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º Excepcionalmente, para a fabricação do CONTADOR DIGITAL DE ELETRICIDADE, a etapa descrita no inciso I (injeção ou moldagem das partes e peças plásticas) poderá ser realizada em outras regiões do País até 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º Alternativamente, para a fabricação de CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL, a etapa descrita no inciso III do art. 1º ficará atendida, se a empresa fabricante optar por:

I - exportação no ano-calendário de 20% (vinte por cento) da produção em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário; ou

II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte nos programas prioritários do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização.

§ 2º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, os relatórios demonstrativos de realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê das Atividades de Pesquisa e de Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), de que tratam este artigo.

Art. 3º Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano calendário.

Art. 4º Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto ciclômetro (registrador ciclométrico) para o produto CONTADOR DIGITAL DE ELETRICIDADE.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 85, de 2 de abril de 2009, e MDIC/MCT nº 183, de 20 de outubro de 2009.

 

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 05.07.2010, Seção I, Pág. 7.

  

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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