Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 133, de 18.05.2005

Revogada

Wed May 18 00:00:00 BRT 2005

Estabelece o PPB para o produto Gabinete Metálico, Com ou Sem Fonte de Alimentação, para Unidade Digital de Processamento.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001, e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto GABINETE METÁLICO, COM OU SEM FONTE DE ALIMENTAÇÃO, PARA UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - corte, dobra e furação ou outro processo de estampagem das partes metálicas;
II - tratamento superficial e pintura das partes metálicas;
III - injeção das partes plásticas estruturais do gabinete;
IV - tratamento superficial e pintura das partes plásticas, quando aplicável;
V - soldagem e /ou rebitagem das partes metálicas;
VI - fixação dos LED's, chaves e fiação na máscara frontal, quando aplicável;
VII - montagem dos subconjuntos plásticos e metálicos; e
VIII - integração da fonte de alimentação, quando aplicável, e das partes metálicas e plásticas na formação do produto final.

Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas V, VI, VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2005, o cumprimento das etapas de produção estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º, até o limite de 20% (vinte por cento), tomando-se por base os gabinetes metálicos a serem fabricados, no ano calendário, que cumpram todas as etapas de produção estabelecidas nos incisos I a VIII do art. 1º desta portaria.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual a que se refere este artigo será de 10% (dez por cento), no ano calendário, tomando-se por base a fabricação dos gabinetes metálicos que cumpram todas as etapas de produção estabelecidas nos incisos I a VIII do art. 1º desta portaria.

Art. 3º Quando o gabinete metálico incorporar a fonte de alimentação, esta deverá ser produzida no País de acordo com o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
EDUARDO CAMPOS

Publicado no DOU de 20/05/2005, Seção I, Pág. 54.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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