Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 94, de 01.04.2013

Revogada

Mon Apr 01 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para o produto Unidade de Disco Magnético Rígido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018577/2001-61 de 14 de agosto de 2001, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 9 de fevereiro de 2010, passa ser o seguinte:

I - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado;

II - moldagem ou injeção plástica do gabinete externo, quando aplicável;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

V - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "III" e "IV" acima; e

VI - formatação, calibragem, ajustes e testes finais.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, no País, exceto as etapas estabelecidas nos incisos V e VI que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa estabelecida no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 3º Para as unidades de DISCOS MAGNÉTICOS RÍGIDOS enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte das posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, poderá ser feita a opção entre o cumprimento do disposto no inciso III ou do disposto no inciso IV do caput, ficando dispensadas as etapas estabelecidas nos incisos I e II.

Art. 2º O cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I e II deve atender aos seguintes percentuais, tomando-se por base a produção do ano-calendário:

I - no mínimo 10% (dez por cento) da fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado; e
II - no mínimo 50% (cinquenta por cento) da etapa de injeção plástica do gabinete externo.

Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 2012, caso o percentual referido no inciso I do caput não seja alcançado, o fabricante ficará obrigado a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das obrigações correntes do ano-calendário.

Art. 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e V do art.1º, no percentual de 5% (cinco por cento), em termos de quantidade, do total de UNIDADES DE DISCOS MAGNÉTICOS RÍGIDOS, produzidos no ano calendário.

Art. 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso IV do art. 1º até o limite de produção anual de 15.000.000 (quinze milhões) de unidades por fabricante.

Parágrafo único. Caso a produção ultrapasse o limite estabelecido no caput, a empresa terá um prazo de 18 (dezoito) meses para realizar a etapa referida.

Art. 5º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, pelo menos, duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 28, de 9 de fevereiro de 2010.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 02/04/2013, Seção I, Pág. 64.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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