Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 30.12.2013

Vigente

Mon Dec 30 00:00:00 BRST 2013

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Unidade Disco Magnético Rígido produzida na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º  do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018577/2001-61 de 14 de agosto de 2001, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº  94, de 1º  de abril de 2013, passa ser o seguinte:

I – fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado, observado o art. 2º;

II – moldagem ou injeção plástica do gabinete externo num percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário, quando aplicável;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

V - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "III" e "IV" acima; e

VI – formatação, calibragem, ajustes e testes finais.

§ 1º  Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, no País, exceto as etapas estabelecidas nos incisos V e VI que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º  Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa estabelecida no inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 3º  Para as unidades de DISCOS MAGNÉTICOS RÍGIDOS enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte das posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, poderá ser feita a opção entre o cumprimento do disposto no inciso III ou do disposto no inciso IV do caput, ficando dispensadas as etapas estabelecidas nos incisos I e II.

Art. 2º O cumprimento da etapa estabelecida no inciso I deve atender ao seguinte cronograma, tomando-se por base a produção do ano-calendário:

I – de 1º  de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2013: 10% (dez por cento) da produção realizada no período;

II – de 1º  de julho de 2013 em diante: dispensado.

Art. 3º Excepcionalmente para os anos de 2012 e 2013, caso os fabricantes não tenham condições de atender ao percentual estabelecido para os períodos respectivos, os mesmos ficarão obrigados a investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento).

§ 1º  Os percentuais de P&D a que se refere esta Portaria são adicionais ao estabelecido pela legislação vigente e deverão ser calculados tomando-se por base o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das unidades de disco magnético rígido, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de 2012 e no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013, respectivamente.

§ 2º  Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser aplicados mediante aporte nos programas prioritários do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA).

§ 3º  A aprovação prévia dos projetos pela Suframa não implica em aceitação automática nos mesmos.

§ 4º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA será responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos.

§ 5º  Os resultados da execução dos projetos serão comprovados quando da apresentação do Relatório Demonstrativo Anual de que trata o Art. 29 do Decreto nº 6.008, de 2006.

§ 6º  Excepcionalmente, as opções de obrigações de investimento em P&D contidas neste artigo relativas ao ano base de 2012 poderão ser realizadas no ano base 2013, sem prejuízo das obrigações correntes deste ano, quando existirem investimentos adicionais em P&D.

§ 7º   Todas as demais condições deverão estar em conformidade com Lei nº 8.387/1991 e suas alterações, e Decreto nº 6.008/2006.

Art. 4º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e V do art.1º, no percentual de 5% (cinco por cento), em termos de quantidade, do total de UNIDADES DE DISCOS MAGNÉTICOS RÍGIDOS, produzidos no ano calendário.

Art. 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso IV do art. 1º até o limite de produção anual de 15.000.000 (quinze milhões) de unidades por fabricante.

Parágrafo único. Caso a produção ultrapasse o limite estabelecido no caput, a empresa terá um prazo de 18 (dezoito) meses para realizar a etapa referida.

Art. 6º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, pelo menos, duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;

II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou

III - leitura e gravação.

Art. 7º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º  Fica revogada a Portaria MDIC/MCTI nº 94, de 1º  de abril de 2013.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

 

Publicado no D.O.U. de 02/01/2014, Seção I, pág. 41 .

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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