Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 28, de 09.02.2010

Revogada

Tue Feb 09 00:00:00 BRST 2010

Estabelece o PPB para o produto Unidade de Disco Magnético Rígido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018577/2001-61 de 14 de agosto de 2001, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 11, de 18 de janeiro de 2007, passa ser o seguinte:

I - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado;
II - moldagem ou injeção plástica do gabinete externo, quando aplicável;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
V - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "III" e "IV" acima; e
VI - formatação, calibragem, ajustes e testes finais.

Parágrafo único. Para as unidades de DISCOS MAGNÉTICOS RÍGIDOS enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte das posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nos incisos III ou IV do caput, ficando dispensada as etapas estabelecidas nos incisos I e II.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I e II por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Após os doze meses citados no caput, será considerado cumprido o Processo Produtivo Básico se a empresa atender aos seguintes percentuais, tomando-se por base a produção do ano calendário:

I - no mínimo 10% (dez por cento) da fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado; e
II - no mínimo 50% (cinquenta por cento) da etapa de injeção plástica do gabinete externo.

Art. 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e V do art.1o, no percentual de 5% (cinco por cento), em termos de quantidade, do total de UNIDADES DE DISCOS MAGNÉTICOS RÍGIDOS, produzidos no ano calendário.

Art. 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso IV do art. 1o até o limite de produção anual de 15.000.000 (quinze milhões) de unidades por fabricante.

Parágrafo único. Caso a produção ultrapasse o limite estabelecido no caput, a empresa terá um prazo de 18 (dezoito) meses para realizar a etapa referida.

Art. 5º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, pelo menos, duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação.

Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 11, de 18 de janeiro de 2007.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 10/02/2010, Seção I, Pág. 57.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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