Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 79, de 14.04.2014

Revogada

Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2014

Altera o PPB para o produto Unidade de Processamento Digital de Pequena Capacidade, Baseada em Microprocessador, e Montada em Um Mesmo Corpo ou Gabinete (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - INTERINO - e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020056/2006-88, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 52, de 20 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes, exceto o gabinete, observado o disposto no inciso III;

III - montagem do gabinete em nível básico de componentes ou a partir de suas estruturas básicas, desagregadas, em pelo menos cinco partes, conforme entendimento estabelecido nos §§ 1º, 2º, 3º deste artigo; e

IV - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Para efeito de contagem a que se refere o inciso III deste artigo, o painel frontal poderá ser admitido como sendo uma das cinco partes da estrutura básica do gabinete, podendo nele ser agregado, apenas, os conjuntos mostradores de diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), alto-falante (Beeper) e chave liga-desliga.

§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, não integram o gabinete os seguintes componentes, partes e peças: fonte de alimentação, placas de circuito impresso montadas, ventiladores, leitores de cartão de memória, unidades de disco óptico, magnético e flexível e não são consideradas estruturas básicas fiações e elementos de fixação.

§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 1º os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de discos magnéticos rígido e flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - fontes de alimentação;
IV - leitor de cartão, leitor biométrico, sensor de impacto, microfone e alto-falante;
V - placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe;
VI - placa amplificadora de áudio; e
VII - subconjunto ventilador com dissipador.

Art. 3º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade dessas placas utilizadas no ano-calendário:

I - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
II - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos neste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4º As UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE deverão utilizar no mínimo duas das cinco opções relacionadas a seguir, fabricadas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, quando for o caso, no percentual total mínimo de 60% (sessenta por cento), distribuídos entre as opções escolhidas, ficando cada opção escolhida limitada a uma contagem máxima de 30% (trinta por cento), tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE produzidas e comercializadas com os incentivos fiscais pela empresa, em quantidade, no ano-calendário:

I – gabinetes;
II - unidades de discos magnéticos rígidos;
III - fontes de alimentação;
IV - circuitos impressos (para placa-mãe); e
V - etiqueta com dispositivo de identificação por radiofrequência.

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos neste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) em relação ao percentual total mínimo previsto no caput, tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2013, as empresas que optaram pela utilização das placas de circuitos impressos (para placa-mãe), caso não tenha sido alcançado o percentual mínimo estabelecido vigente, poderão cumprir alternativamente esta obrigatoriedade atendendo uma das seguintes condições:

I - utilizar, em quantidade correspondente, uma das opções relacionadas a seguir, fabricadas de acordo com o respectivo PPB:

a) gabinetes;
b) unidades de discos magnéticos rígidos;
c) fontes de alimentação; ou
d) exportação de Unidades de Processamento Digital de Pequena Capacidade, que tenham nelas incorporadas placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe) ou placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas de acordo com PPB (excluída a obrigatoriedade de nacionalização do circuito impresso).

II - utilizar, adicionalmente ao percentual exigido no inciso I do artigo 5º, placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM), fabricados de acordo com o respectivo PPB;

III - investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das unidades digitais de processamento de pequena capacidade que usufruam da referida dispensa; ou

IV - permitir que até 100% (cem por cento) da exigência do ano de 2013 possa ser compensada, em unidades produzidas e pela utilização das opções descritas no inciso I deste parágrafo, até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano calendário.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes percentuais e cronogramas de montagem no País e utilização de componentes, partes e peças, quando aplicáveis, tomando-se por base a quantidade utilizada, no ano-calendário:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

Ano-calendário

2013

2014

2015

2016 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

30%

50%

60%

80%

Montadas no País

60%

40%

30%

10%

Totais produzidos no País

90%

90%

90%

90%


II - demais componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer seja em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, especificados a seguir, quando aplicável:

a) componente circuito integrado DRAM ou LPDRAM;
b) componente circuito integrado Nand Flash; e
c) unidade de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive).

Ano-calendário

2013

2014

2015

2016 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

30%

50%

60%

80%


§ 1º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso II deste artigo para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) com circuito integrado MCP (Multi Chip Package) denominado iSSD (Integrated Solid State Drive).

§ 2º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, descritos no inciso II, que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção d e escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 3º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso II deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 4º Ficam dispensados das obrigatoriedades constantes deste artigo os seguintes chips de memória, presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output System - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; e Cache.

Art. 6º Ficam dispensados os circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, tomando-se por base as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria.

§ 1º O limite a que se refere o caput não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe), exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE a que se destinem estas placas multiprocessadas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas, que implementem a função de memória, gabinete e fonte de alimentação, produzidos de acordo com os respectivos Processos Produtivos Básicos.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como placas multiprocessadas, as placas montadas com componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos, com pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe.

Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - quantidades de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE comercializadas com e sem incentivos; e

IV - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.) acompanhadas de uma correspondência com aviso de recebimento (AR).

§ 2º O não envio das informações de que trata este artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se também às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE que forem utilizadas ou destinadas às máquinas automáticas digitais para processamento de dados da posição NCM: 8471.49.00, acompanhadas exclusivamente de unidades de saída por vídeo, teclado e dispositivo apontador.

Art. 9º Quando da produção terceirizada, ainda que parcial, de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), a empresa contratante poderá receber ou repassar às empresas contratadas os direitos a que se refere o art. 6º desta Portaria, desde que:

I - a contratada cumpra o Processo Produtivo Básico; e

II - as obrigações previstas no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a empresa contratante, sejam repassadas à contratante, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 52, de 20 de fevereiro de 2013.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 16.04.2014, Seção I, Pág. 211.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

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