Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 52, de 20.02.2013

Revogada

Wed Feb 20 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para o produto Unidade de Processamento Digital de Pequena Capacidade, baseada em Microprocessador, e Montada em um Mesmo Corpo ou Gabinete (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020056/2006-88, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 133, de 11 de junho de 2012, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes, exceto o gabinete, observado o disposto no inciso III;

III - montagem do gabinete em nível básico de componentes ou a partir de suas estruturas básicas, desagregadas, em pelo menos cinco partes, conforme entendimento estabelecido nos §§ 1º, 2º, 3º deste artigo; e

IV - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Para efeito de contagem a que se refere o inciso III deste artigo, o painel frontal poderá ser admitido como sendo uma das cinco partes da estrutura básica do gabinete, podendo nele ser agregado, apenas, os conjuntos mostradores de diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), alto-falante (Beeper) e chave liga-desliga.

§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, não integram o gabinete os seguintes componentes, partes e peças: fonte de alimentação, placas de circuito impresso montadas, ventiladores, leitores de cartão de memória, unidades de disco óptico, magnético e flexível e não são consideradas estruturas básicas fiações e elementos de fixação.

§ 3º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 1º os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de discos magnéticos rígido e flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - fontes de alimentação;

IV - leitor de cartão, leitor biométrico, sensor de impacto, microfone e alto-falante;

V - placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe; e

VI - subconjunto ventilador com dissipador.

Art. 3º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade dessas placas utilizadas no ano-calendário:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado;
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);
III - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
IV - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos neste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4º As UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE deverão utilizar duas das cinco opções relacionadas a seguir, fabricadas de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, quando for o caso, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento), tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE produzidas pela empresa, em quantidade, no ano-calendário:

I - gabinetes;

II - unidades de discos magnéticos rígidos;

III - fontes de alimentação;

IV - circuitos impressos (para placa-mãe); ou

V - exportação de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, que tenham nelas incorporadas placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe) com circuitos impressos produzidos de acordo com Processo Produtivo Básico ou placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas de acordo com Processo Produtivo Básico.

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos neste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes percentuais e cronogramas de montagem no País e utilização de componentes, partes e peças, quando aplicáveis, tomando-se por base a quantidade utilizada, no ano-calendário:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

Ano-calendário

2013

2014 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

30%

80%

Montadas no País

60%

10%

Totais produzidos no País

90%

90%

II - demais componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer seja em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, tais como os citados abaixo ou outras tecnologias, quando aplicável:

a) Componente circuito integrado Nand Flash (FBGA- Fine pitch Ball Grid array / LGA- land grid array);

b) Componente circuito integrado DRAM ou LPDRAM (FBGA);

c) Componente eMMC (Multi Media Card) (FBGA / LGA);

d) Componente eSSD (FBGA / LGA);

e) Módulo SSD - (Small Form Factor Solid State Drive);

f) Cartão de memoria μSD card; e

g) Unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) com circuito integrado MCP (Multi Chip Package) denominado iSSD (Integrated Solid State Drive).

Ano-calendário

2013

2014

2015 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

30%

50%

60%

§ 1º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso II deste artigo para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) com circuito integrado MCP (Multi Chip Package) denominado iSSD (Integrated Solid State Drive).

§ 2º Exclusivamente para o ano de 2012, ficam dispensadas da obrigatoriedade constante do inciso II as memórias do tipo: NAND Flash e LPDRAM sendo que, de 2013 em diante, deverão ser produzidas de acordo com o cronograma estabelecido no inciso II.

§ 3º As memórias do tipo MCP (Multi Chip Package - FBGA / LGA), deverão obedecer ao seguinte cronograma de exigência de percentuais mínimos obrigatórios:

Ano-calendário

2012

2013

2014

2015

2016

2017 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

-

-

-

20%

40%

60%

§ 4º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, descritos no inciso II, que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 5º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso II deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 6º Ficam dispensados das obrigatoriedades constantes deste artigo os seguintes chips de memória, presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; e Cache.

Art. 6º Ficam dispensados os circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, tomando-se por base as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria.

§ 1º O limite a que se refere o caput não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe), exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE a que se destinem estas placas multiprocessadas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas, que implementem a função de memória, gabinete e fonte de alimentação, produzidos de acordo com os respectivos Processos Produtivos Básicos.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como placas multiprocessadas, as placas montadas com componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos, com pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe.

Art. 7º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia e as características técnicas das placas de processamento central multiprocessadas, quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 8º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - quantidades de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE comercializadas com e sem incentivos; e

IV - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.) acompanhadas de uma correspondência com aviso de recebimento (AR).

§ 2º O não envio das informações de que trata este artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 9º O disposto nesta Portaria aplica-se também às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE que forem utilizadas ou destinadas às máquinas automáticas digitais para processamento de dados da posição NCM: 8471.49.00, acompanhadas exclusivamente de unidades de saída por vídeo, teclado e dispositivo apontador.

Art. 10. Quando da produção terceirizada, ainda que parcial, de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), a empresa contratante poderá receber ou repassar às empresas contratadas os direitos a que se refere o art. 6º desta Portaria, desde que:

I - a contratada cumpra o Processo Produtivo Básico; e

II - as obrigações previstas no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a empresa contratante, sejam repassadas à contratante, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

Art. 11. A utilização do direito por parte da contratante estará condicionada à aprovação do programa de produção que terá por base, no ano em curso, a quantidade de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidas na Zona Franca de Manaus, pela contratada para a contratante, de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 1º A análise do programa de produção a que se refere o caput deverá ser realizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 2º No programa de produção referido neste artigo, a ser apresentado, deverão constar:

I - concordância expressa da empresa fabricante contratada informando o percentual do repasse; e

II - especificações dos produtos da contratada e da empresa contratante nos quais serão utilizadas as placas de circuito impresso montadas importadas.

Art. 12. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 133, de 11 de junho de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2013.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 22/02/2013, Seção I, Pág. 100.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

Voltar ao topo