Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 109, de 17.05.2012.

Revogada

Thu May 17 00:00:00 BRT 2012

Estabelece o PPB para o produto Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “Netbook e Notebook".

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO  no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006,  

RESOLVEM:

Art. 1o O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “NETBOOK e NOTEBOOK”, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232, de 24 de dezembro de 2009, passa a ser o seguinte:

 I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1o Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 3o e nos artigos 2o e 3o:

I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

II - unidade de disco óptico;

III - teclado;

IV - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;

V - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

VI - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;

VII - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VIII - bateria;

IX - carregador de baterias ou conversor CA/CC;

X - subconjunto ventilador com dissipador;

XI - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pag, touch screen); e

XII - sensor de impacto.

§ 3o Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos art. 2o e 3o.

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário

2009 em diante

Percentual montado

75%

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:

Ano calendário

2009 em diante

Percentual montado

20%

III - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário

2009 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

30 %

IV - Unidades de disco magnético rígido, quando aplicável:

Ano calendário

2009 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

20%

V - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

Ano calendário

2009

2010

2011

2012 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

30 %

30 %

40 %

50 %

VI - Unidade de armazenamento tipo NAND Flash, quando aplicável:

Ano calendário

2009 

2010 

2011 

2012 em diante 

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

30 %

35 %

40%

§ 4o Ficam dispensados das etapas de montagens constantes dos incisos I e II do art. 1o, os respectivos percentuais complementares estabelecidos no § 3o, excetuando os dispositivos com funções de memória que deverão ser montadas, no País, num percentual mínimo, conforme os quadros a seguir:

I - módulos de memórias RAM:

Discriminação

2009

2010

2011

2012 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

30 %

30 %

40 %

50 %

Montados no País

20%

20%

40%

40%

Totais produzidos no País

50%

50%

80%

90%

II - Unidade de armazenamento tipo NAND Flash, quando aplicável:

Discriminação

2009

2010

2011

2012 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

30 %

35 %

40 %

Montados no País

-

60%

55%

50%

Totais produzidos no País

-

90%

90%

90%

§ 5o Excepcionalmente para o ano de 2009, para efeito de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido no inciso V do § 3o, deverão ser extraídas da base de cálculos as memórias do tipo DDR3 utilizadas nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

§ 6o Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2012, a obrigação constante do inciso VI do 3o para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) com circuito integrado MCP (Multi Chip Package) denominado iSSD (Integrated Solid State Drive).

§ 7o As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano calendário:
I – de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado.

II – de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);

III – de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

IV – de 1o de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 8o Caso o percentual estabelecido no inciso II do §7o não seja alcançado no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2012, sem prejuízo das obrigações correntes.

Art. 2o Alternativamente ao cronograma previsto no § 3o do art. 1o, para cada unidade de “NOTEBOOK ou NETBOOK” exportada com um dos módulos ou subconjuntos transcritos nos incisos I ou II abaixo, produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3o do art. 1o para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19).

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (memória RAM), juntamente com a unidade de disco magnético rígido; ou

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe).

Parágrafo único. A alternativa prevista no caput fica limitada em 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de “NOTEBOOKS ou NETBOOKS” vendida no mercado interno.

Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2008, caso os percentuais estabelecidos no § 3o do art.1o não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4o As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto no 5.906, de 2006.

Art. 5o Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção -SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - nome do fornecedor; e

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.

§ 1o As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio magnético ou eletrônico.

§ 2o Caso a empresa não envie as informações acima citadas no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 3o A persistência da falta de informações por parte da empresa, após o prazo indicado no parágrafo anterior, implicará na suspensão imediata de inclusão de novos produtos à sua relação de bens incentivados.

§ 4o O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9o da Lei no 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto no 5.906, de 2006.

Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232, de 24 de dezembro de 2009.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 18/05/2012, Seção I, pág. 90.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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