Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26.04.2013

Vigente

Fri Apr 26 00:00:00 BRT 2013

Para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 7.546, de 02.08.2011, a margem de preferência adicional para equipamentos de tecnologias da informação e comunicação que tenham sido desenvolvidos País, a ser utilizada em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, conforme dispõem os arts. 1º e 3º do Decreto nº 7.903, de 04.02.2013, será aplicada apenas aos equipamentos que atendam aos requisitos e critérios estabelecidos na Portaria MCT nº 950, de 12.12.2006.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 7.903, de 4 de fevereiro de 2013, resolvem:

Art. 1º Para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos §§ 4º e 5º do art. 3º do

Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011, a margem de preferência adicional para equipamentos de tecnologias da informação e comunicação que tenham sido desenvolvidos País, a ser utilizada em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, conforme dispõem os arts. 1º e 3º do Decreto nº 7.903, de 4 de fevereiro de 2013, será aplicada apenas aos equipamentos que atendam aos requisitos e critérios estabelecidos na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 240, de 15 de dezembro de 2006, Seção 1, pág. 75.

Art. 2º Para comprovar que um determinado produto relacionado no Anexo I ao Decreto nº 7.903, de 2013, atende à condição de produto manufaturado nacional que tenha sido desenvolvido no País, a empresa interessada deverá formular requerimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, nos termos dispostos na Portaria MCT nº 950, de 2006.

§ 1º A análise do requerimento será realizada em conjunto pela Secretaria de Política de Informática - SEPIN do MCTI e pela Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

§ 2º A SEPIN e a SDP poderão convidar técnicos e especialistas de outros Ministérios, centros de pesquisa e desenvolvimento e outros órgãos de Governo para auxiliarem na análise dos pleitos e na realização de inspeções.

§ 3º O ato de reconhecimento da condição de produto manufaturado nacional desenvolvido no País será feito mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicada no Diário Oficial da União e divulgada na página eletrônica do MCTI na Internet, cuja cópia servirá de prova de atendimento ao disposto no art. 1º e neste artigo.

Art. 3º Caso seja indeferido o pleito a SEPIN comunicará ao interessado as razões do indeferimento, cabendo recurso ao Secretário de Política de Informática do MCTI, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da comunicação.

Parágrafo único. Caso não seja reconsiderada a decisão, o recurso será submetido ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, exaurindo-se a instância administrativa com a decisão que vier a ser proferida.

Art. 4º A SEPIN e a SDP poderão propor normas complementares às previstas na Portaria MCT nº 950, de 2006, as quais serão submetidas à apreciação e aprovação dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Para efeitos do que dispõem os arts. 1º e 2º desta Portaria ficam convalidados os atos já emitidos com base na Portaria MCT nº 950, de 2006, relativamente aos produtos que se enquadrem no Anexo I ao Decreto nº 7.903, de 2013.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação

MARCO ANTONIO RAUPP
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Publicada no D.O.U. de 03.05.2013, Seção I, Pág. 9.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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