Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 295, de 11.09.2015

Revogada

Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2015

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Conversor CA/CC para Microcomputador Portátil, sem teclado, com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001435/2014-79, de 20 de outubro de 2014, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto Conversor CA/CC para Microcomputador Portátil, sem teclado, com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 67, de 29 de fevereiro de 2012, passa a ser o seguinte:

I - fabricação do transformador a partir do enrolamento da bobina;

II - fabricação dos cabos elétricos e cabos de dados, quando aplicável, num percentual mínimo de 90% (noventa por cento) em quantidade, no ano calendário, de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou conforme as etapas de produção descritas no Anexo I desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País;

III - injeção plástica das tampas ou gabinete num percentual mínimo de 85% (oitenta por cento) em quantidade, no ano-calendário;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos IV e V deste artigo.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, em qualquer região do País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º As etapas de fabricação dos cabos e de injeção plástica estabelecidas nos incisos II e III, respectivamente, estão dispensadas até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º Caso os percentuais estabelecidos nos incisos II e III do art. 1º, não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 4º A diferença residual a que se refere o § 3º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 5º Excepcionalmente, no ano de 2015, a diferença residual de que trata os §§ 3º e 4º, referente ao inciso III do Art. 1º, não poderá exceder 30% (trinta por cento), podendo ser compensada até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo das obrigações anuais correntes.

§ 6º Para efeito do cumprimento do disposto no inciso II, poderão ser considerados a utilização de cabo de dados desacompanhados do carregador ou conversor (CA-CC), desde que cumpra seu respectivo Processo Produtivo Básico.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 67, de 29 de fevereiro de 2012.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO
ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 14.09.2015, Seção I, Pág. 70.


ANEXO I

FABRICAÇÃO DOS CABOS MONTADOS COM CONECTORES DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC":

Art. 1º Constituem etapas de produção de FIOS E CABOS COM CONECTORES OU CABOS DE DADOS DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC"

I - corte do cabo no tamanho especificado;

II - decapagem do cabo;

III - enrolamento da malha, quando aplicável;

IV - soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;

V - inserção dos terminais no receptáculo housing do receptor, quando aplicável, quando aplicável;

VI - soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector, quando aplicável; e

VII - soldagem do cabo na placa de circuito impresso montada com componentes e conector, quando aplicável.

Art. 2º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido no art. 1º deste Anexo, deverão ser utilizados fios e cabos nos termos estabelecidos neste artigo para, no mínimo, 10% (dez por cento) em peso, do total a ser utilizado no ano-calendário.

§ 1º Os fios e cabos a que se refere o caput deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou fabricados a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre, quando produzidos em outras regiões do País.

§ 2º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 4º Para os fios e cabos destinados aos cabos de dados, a exigência de cumprimento do percentual descrito no Art. 2º aplica-se somente a partir de 31 de dezembro de 2015.

§ 5º Alternativamente ao cumprimento do estabelecido Art. 2º, o fabricante poderá optar por aplicar em P&D adicional ao estabelecido na legislação o valor de 1% (um por cento) do faturamento bruto obtido com a venda dos carregadores, no ano-alendário.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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