Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 67, de 29.02.2012
Revogada
Wed Feb 29 00:00:00 BRT 2012
Estabelece o PPB para o produto Conversor CA/CC para Microcomputador Portátil, sem teclado, com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") – "TABLET PC", produzido na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do Art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.004500/2011-75, de 9 de dezembro de 2011,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer para o produto CONVERSOR CA/CC PARA MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") – "TABLET PC", produzido na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I – fabricação do transformador a partir do enrolamento da bobina;
II – fabricação dos cabos de força e cabos de dados, quando aplicáveis, num percentual mínimo de 90% (noventa por cento) em quantidade, no ano calendário;
III - injeção plástica das tampas ou gabinete;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos IV e V acima.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, em qualquer região do País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º As etapas de fabricação dos cabos e de injeção plástica estabelecidas nos inciso II e III, respectivamente, estão dispensadas até 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicado no DOU de 02/03/2012, Seção I, pág. 204.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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