Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 264, de 23.08.2013

Revogada

Fri Aug 23 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para o produto Dispositivo de Identificação por Rádio Frequência – RFID, industrializado no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º , e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.040992/2008-77, de 9 de setembro de 2008, resolvem:

Art.1º O Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA - RFID, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 194, de 30 de setembro de 2008, passa a ser o seguinte:

I - fabricação do circuito condutivo (antena), compreendendo as seguintes etapas:

a) corte e/ou bobinagem de metal; ou
b) impressão serigráfica de tinta condutiva; ou c) processamento eletroquímico, ou químico, ou pressão com vapor; ou
d) deposição química de metal.

II - fabricação dos circuitos integrados monolíticos utilizados nos dispositivos de identificação do tipo RFID, compreendendo as seguintes etapas, observado o art. 3º:

a) processamento físico-químico das lâminas;
b) teste funcional, afinamento e corte das lâminas processadas;
c) montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
d) encapsulamento da pastilha montada, quando aplicável;
e) teste (ensaio) elétrico ou optoelétrico, quando aplicável; e
f) marcação (identificação), quando aplicável.

III - separação do circuito integrado/carretel, quando aplicável;
IV - soldagem do circuito integrado na antena;
V - laminação do conjunto circuito integrado/antena em base plástica, quando aplicável;
VI - teste de comunicação por radiofrequência; e
VII - gravação e inicialização do circuito integrado, quando aplicável.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nas alíneas nos incisos III, IV, V e VI, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Quando se tratar de dispositivo de baixa frequência de operação (Low Frequency), a atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada, até 31 de dezembro de 2014, caso o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID seja realizado no País, conforme comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

§ 3º Quando se tratar de dispositivo de frequência de operação distinta da faixa de baixa frequência, tais como HF (High Frequency) ou UHF (Ultra High Frequency), a atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada, até 31 de dezembro de 2016, caso o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID seja realizado no País, conforme comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

§ 3º Quando se tratar de dispositivo de frequência de operação distinta da faixa de baixa frequência, tais como HF (High Frequency) ou UHF (Ultra High Frequency), a atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada, até 31 de dezembro de 2020, caso o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID seja realizado no País, conforme comprovado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
(Art. 3º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 62, de 31.08.2017)

Art. 2º A fabricação do circuito condutivo, conforme disposto no inciso I do art. 1º , fica dispensada até 31 de dezembro de 2014, quando se tratar de antena para Dispositivos de RFID do tipo UHF (Ultra High Frequency).

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento do disposto no inciso I do art. 1º, quando se tratar de antena para Dispositivos de RFID do tipo UHF (Ultra High Frequency) fabricada com as seguintes tecnologias, pelos prazos respectivos:

I - etching de alumínio, até 30 de junho de 2016;
II - impressão por jato de tinta (jet printing), até 31 de dezembro de 2016.

(Art. 2º e com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 404, de 22.12.2015)

Parágrafo único. Para gozar da dispensa constante do caput deste artigo, durante os períodos nele mencionados, a empresa deverá investir um adicional de 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto decorrente da comercialização dos produtos incentivados, em P&D.

(Parágrafo único acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 404, de 22.12.2015)

Art. 3º A obrigatoriedade constante do inciso II do art. 1º deverá atender aos percentuais mínimos dos seguintes cronogramas, conforme a faixa de frequência de utilização do DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA - RFID, tomando-se como base a quantidade de circuitos integrados monolíticos utilizados, no ano-calendário:

2012

2013

2014

2015

2016 em diante

Dispensada

20%

40%

60%

80%

§ 1º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10 % (dez por cento),  tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 194, de 30 de setembro de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 26.08.2013, Seção I, Pág. 67.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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