Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 254, de 21.08.2013

Revogada

Wed Aug 21 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Cartucho de Tinta com ou sem Cabeça de Impressão Incorporada com Dispositivo de Identificação por Radiofrequência - RFID (Radio-Frequency Identification), para Impressoras a Jato de Tinta (NCM - 8443.32 e 8443.31).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001485/2008-16, de 17 de setembro de 2008, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CARTUCHO DE TINTA COM OU SEM CABEÇA DE IMPRESSÃO INCORPORADA COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A JATO DE TINTA (NCM - 8443.32 e 8443.31), estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 211, de 27 de outubro de 2010, passa a ser o seguinte:

I - fabricação do cartucho de tinta, compreendendo as seguintes etapas:

a) tratamento de água por meio de desmineralização;
b) mistura dos pigmentos com a água desmineralizada;
c) injeção plástica do recipiente;
d) montagem das partes e peças; e
e) envasamento e vedação.

II - fabricação do dispositivo de identificação de RFID, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico;

III - instalação do dispositivo de RFID na embalagem do cartucho de tinta; e

IV - embalagem final do cartucho.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos III e IV, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Para efeitos do cumprimento do Processo Produtivo Básico, estabelecido na etapa constante do inciso IV deste artigo, entende-se como embalagem final individual, as operações de posicionamento do cartucho de tinta, acessórios a serem incluídos, expansão da caixa de embalagem individual, acomodação do cartucho, dobras para o fechamento da embalagem individual, colagem para selagem da embalagem individual, gravação do Código Eletrônico do Produto (Eletronic Product Code-EPC), acomodação em caixa de transporte e etiquetagem.

§ 3º Para efeito de cumprimento de Processo Produtivo Básico para o produto a que se refere esta Portaria, fica dispensada a obrigatoriedade constante do inciso II deste artigo, para o ano de 2012.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I do art. 1º até 31 de dezembro de 2014.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015, a empresa fabricante poderá optar pela realização das etapas do inciso I ou do inciso II do art. 1º, em sua totalidade.

Art. 4º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico do produto a que se refere esta Portaria, o software aplicativo da operação de gravação e controle do código único padrão EPC na memória do dispositivo RFID deverá ser desenvolvido no País.

Art. 5º Adicionalmente ao disposto nos artigos anteriores, a empresa fabricante deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em RFID e semicondutores, a serem realizadas no País, no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2014, no mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de cartuchos com RFID incentivados na forma da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos a serem empregados na industrialização de tais cartuchos, incentivados na forma da Lei nº 8.248, de 1991.

§ 1º O percentual a que se refere este artigo é adicional ao que está previsto na legislação, podendo a empresa, para este percentual adicional, realizar projetos com centros ou instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, com empresas, ou mediante aportes de recursos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT ou nos Programas Prioritários do CATI.

§ 2º Para fins do cumprimento das etapas constantes dos incisos I e II do art. 1º, a empresa, preferencialmente, deverá realizar investimentos próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação, no País, de cartuchos de tinta e de circuitos integrados.

§ 3º Para fins de cumprimento do percentual adicional previsto neste artigo a empresa poderá realizar os investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento até 31 de março do ano subsequente, considerando a obrigatoriedade de investimento apurada até 31 de dezembro do ano-calendário.
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 245, de 23.07.2015)

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 211, de 27 de outubro de 2010.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 22.08.2013, Seção I, Pág. 73.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo