Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 231, de 05.09.2014

Revogada

Fri Sep 05 00:00:00 BRT 2014

Estabelece o PPB para o produto Painel ou Módulo Fotovoltaico, industrializado no país.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000119/2014-80, de 3 de fevereiro de 2014, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto PAINEL OU MÓDULO FOTOVOLTAICO, produzido no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 274, de 12 de dezembro de 2001, passa a ser o seguinte:

I - fabricação das células fotovoltaicas, conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico;
II - soldagem dos terminais nas células fotovoltaicas formando strings;
III - montagem do conjunto de células (strings) no vidro e soldagem das interligações das células (strings);
IV - montagem de cobertura (filme plástico ou vidro);
V - laminação do painel;
VI - montagem da moldura (opcional para o painel vidrovidro);
VII - montagem de conector elétrico e/ou caixa de ligação; e
VIII - testes e classificação em simulador.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as descritas nos incisos VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º A empresa fabricante, a seu critério, poderá ser dispensada da exigência a que se refere o inciso I, até 30 de junho de 2015, desde que atenda ao observado no § 3º.

§ 3º A utilização da dispensa a que se refere o § 2º fica condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos PAINÉIS OU MÓDULOS FOTOVOLTAICOS, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento).

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 274, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 08.09.2014, Seção I, Pág. 51.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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