Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 47, de 29.10.2018

Revogada

Mon Oct 29 09:45:00 BRST 2018

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB de Módulo ou Painel Fotovoltaico de Células de Silício ou deoutros Semicondudores Inorgânicos, fabricados no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19  do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000043/2015-73, de 08 de janeiro de 2015, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÓDULO OU PAINEL FOTOVOLTAICO DE CÉLULAS DE SILÍCIO OU DE OUTROS SEMICONDUTORES INORGÂNICOS fabricado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 231, de 05 de setembro de 2014, passa a ser o seguinte:

I - fabricação das células fotovoltaicas, conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico;

II - soldagem dos terminais nas células fotovoltaicas;

III - montagem do conjunto de células no vidro e soldagem das interligações das células;

IV - montagem da cobertura frontal e laminação do painel;

V - vedação e proteção da parte posterior;

VI - montagem da moldura no laminado, quando aplicável;

VII - montagem dos conectores e caixa de ligação; e VIII - soldagem dos terminais de ligação aos conectores e testes.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as descritas nos incisos VII e VIII, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica dispensada a etapa constante do inciso I, do art. 1º, até que comprovadamente haja produção em escala comercial no País, observado o §3º deste artigo.

§ 3º Após a disponibilidade da oferta de células fotovoltaicas, a empresa fabricante de MÓDULO OU PAINEL FOTOVOLTAICO terá um prazo de 18 (dezoito) meses para se adequar à exigência constante do inciso I deste artigo.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 231, de 05 de setembro de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 30.10.2018, Seção I, Pág. 25.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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