Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 9.485, de 06.08.2021

Fri Aug 06 10:53:00 BRT 2021

Retifica o Processo Produtivo Básico - PPB para "Televisor com Tela de Cristal Líquido", industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.105109/2021-21 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus passa a ser o seguinte:

I - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, observando o disposto no art. 2º;

II - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso, observando o disposto no art. 3º;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto, observando o disposto no art. 4º;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

V - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final; e

VI - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º A etapa referente à montagem de componente nas placas e/ou módulos de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio, destinadas aos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, quando aplicável, deverá atender ao percentual de 80% (oitenta por cento), tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano-calendário.

§ 4º Caso o percentual referido no § 3º não seja alcançado, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.

§ 5º A diferença residual a que se refere o § 4º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no § 3º.

§ 6º O disposto no § 3º não se aplica à placa de controle remoto exclusivo de emissão de infravermelho.

§ 7º Para fabricação de televisores UHD (Ultra High Definition) (4K), fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV, do caput deste artigo até o limite de produção de 1.500 (mil e quinhentas unidades), por fabricante, no ano-calendário.

§ 8º Para cumprimento do inciso V deste artigo (integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final), os televisores UHD a que se refere o §7º deverão ser formados a partir da integração individual dos seguintes subconjuntos: telas de cristal líquido, os controles remotos com suas respectivas placas montadas; placas montadas com componentes eletroeletrônicos que implementem as funções: principal, fonte, módulos de comunicação sem fio e de conexões.

§ 9º Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV) produzidos, no ano-calendário, deverão utilizar, quando aplicável, circuitos integrados de memórias voláteis num percentual de 40% (quarenta por cento), fabricados de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV).

§ 10. Caso o percentual referido no § 9º não seja alcançado, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.

§ 11. A diferença residual a que se refere o § 10 não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de circuitos integrados de memórias voláteis utilizados, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no § 9º.

Art. 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput do art. 1º será considerada cumprida quando atendidos os percentuais estabelecidos para as placas indicadas neste artigo, tomando-se por base o total de placas utilizadas na produção de TELEVISORES COM TELA DE LCD, observando-se o disposto no § 1º deste artigo:

I - circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;

II - demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário.

§ 1º Caso os percentuais de exigência estabelecidos neste artigo não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando-se por base a produção do período respectivo em que não foi possível atingir os percentuais de exigência estabelecidos neste artigo.

§ 3º Caso os percentuais de exigência estabelecidos neste artigo sejam superados, a diferença, em unidades produzidas, poderá ser deduzida das obrigações correntes do ano-calendário subsequente.

§ 4º No caso de produção acima do mínimo estabelecido para o período respectivo, o crédito para dedução das obrigações do ano-calendário subsequente não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total exigido para o ano-calendário subsequente.

§ 5º Para fins de cumprimento dos percentuais previsto no inciso II deste artigo, poderão ser contabilizadas as placas utilizadas na fabricação de controles remotos vinculados aos televisores tratados nesta Portaria.

§ 6º Os percentuais de circuitos impressos a que se refere este artigo têm como base as quantidades totais de cada tipo de circuitos impressos utilizados na fabricação do produto a que se refere esta Portaria, no período respectivo, e não sobre o número total de televisores.

§ 7º Fica dispensada a exigência estabelecida no inciso I do caput do art. 1º para as seguintes placas de circuitos impressos:

I - as utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto;

II - de dupla face com espessura inferior ou igual a 0,4 mm, desde que não haja fabricação no País; e

III - as utilizadas nas interfaces de comunicação com tecnologia sem fio.

Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total da produção, no ano-calendário.

§ 1º Caso o percentual estabelecido no caput não seja alcançado, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º (montagem de placas) poderá ser dispensada em um percentual correspondente ao somatório dos percentuais de dispensa estabelecidos no Anexo I, desde que a empresa opte por realizar as etapas adicionais, segundo Processo Produtivo Básico respectivo, a seu critério.

§ 1º Os percentuais de dispensa de que tratam o caput deste artigo e o Anexo I são computados em relação ao total de placas montadas destinadas à fabricação dos televisores, por ano-calendário, enquanto os demais percentuais são em relação ao total da produção de televisores, no ano-calendário.

§ 2º O percentual máximo de dispensa de montagem de placas, obtido pela combinação das opções do fabricante, será de até 4% (quatro por cento).

§ 3º Para efeito de obtenção do percentual de dispensa, será permitida a proporcionalidade entre o percentual da etapa adicional e o percentual de dispensa respectivo.

§ 4º Os controles remotos exclusivamente emissores de rádio frequência, assim como os controles remotos híbridos (emissores de rádio frequência e emissores de infravermelho), poderão ser importados dentro do limite de que trata o § 2º deste artigo, desde que as placas contidas nos controles remotos sejam computadas no percentual estabelecido, observando a dispensa estabelecida no inciso VIII do artigo 7º.

Art. 5º Todos os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO produzidos, no ano-calendário, deverão atender ao percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de utilização de cabos de força, produzidos conforme Processo Produtivo Básico respectivo, no Polo Industrial de Manaus.

§ 1º Caso o percentual estabelecido no caput não seja alcançado, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de cabos de força utilizados, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º Para os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que utilizem o subconjunto unidade de disco magnético rígido, fica dispensada a montagem desses subconjuntos, até o percentual de 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de unidades de discos magnéticos rígidos utilizados pela empresa na fabricação desses televisores, no ano-calendário.

Art. 7º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão, quando esta for conjugada à placa inversora, quando aplicável, e demais módulos e subconjuntos específicos para a tela de LCD;

II - demodulador de RF (tuner);

III - subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente;

IV - módulo sensor de toque e/ou módulo com filme de chave metalizada (cúpula metalizada) do painel de controle de funções;

V - minicâmera de vídeo com ou sem sensor de presença, com ou sem microfone, para uso interno do gabinete;

VI - mecanismo montado com unidade óptica do DVD, com ou sem respectiva placa de controle incorporada;

VII - subconjunto trilho para sistema de pedestal giratório;

VIII - tampa frontal do controle remoto com dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad), com respectiva placa de controle touch pad integrada, podendo conter teclas de seleção e/ou navegação.

IX - base plástica do pedestal com filme piezoelétrico fundido à mesma;

X - filme flexível fundido com componentes;

XI - subconjunto moldura externa ou gabinete da tela de cristal líquido podendo conter mecanismo montado de fixação, elevação e/ou sustentação, suportes de metais, elementos de fixação, condutores, alto-falantes e conectores para televisores UHD (Ultra High Definition); e

XII - subconjunto de alto-falantes múltiplos com mecanismo de movimentação para televisores UHD (Ultra High Definition).

Parágrafo único. Será mantida a dispensa de montagem para os subconjuntos descritos nos incisos XI e XII até o limite de produção de 1.500 (mil e quinhentas unidades), por fabricante, no ano-calendário.

Art. 8º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio frequência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano-calendário.

Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de rádio frequência (unidade de sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.

Art. 9º Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.

Art. 10. Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas (middleware Ginga), conforme definido na Seção 9 da ABNT NBR 15606-1, obedecendo ao seguinte cronograma de evolução gradual aos perfis de receptores, tomando-se por base a quantidade total produzida nos respectivos períodos, de acordo com o cronograma do Anexo II.

§ 1º A obrigação definida no caput deste artigo se aplica exclusivamente aos televisores que disponibilizem suporte à conectividade IP (televisores "Smart TV").

§ 2º Excetuam-se do grupo de televisores definidos no § 1º aqueles que dispõem de conectividade IP apenas para troca de dados com servidores ou unidades de gerenciamento de arquivos em redes locais.

§ 3º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.

§ 4º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP (televisores "Smart TV") e que incorporem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.

§ 5º Para o perfil FS_D 09 ou superior, caso o percentual no caput deste artigo não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá, exceder nos respectivos períodos, aos percentuais estabelecido no Anexo III, tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido no Anexo II.

§ 7º A partir de 2021, as empresas deverão incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior) de acordo com os limites mínimos estabelecidos neste artigo, podendo reduzir dos percentuais obrigatórios dos componentes relacionados no § 9º deste artigo, conforme as regras estabelecidas nesse parágrafo e de acordo com o seguinte cronograma:

I - para o ano de 2021: proporção de 1:1 (um para um), ou seja, para cada televisor que venha a incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior), serão reduzidas as obrigatoriedades de uma unidade de televisor, de acordo com o § 9º;

II - para o ano de 2022: proporção de 2:1 (dois para um), ou seja, para cada dois televisores que venham a incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior), serão reduzidas as obrigatoriedades de uma unidade de televisor, de acordo com o § 9º; e

III - para o ano de 2023 em diante: proporção de 3:1 (três para um), ou seja, para cada três televisores que venham a incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior), serão reduzidas as obrigatoriedades de uma unidade de televisor, de acordo com o § 9º deste artigo.

§ 8º A partir de 2021, caso as empresas optem por incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior) em um percentual acima do valor mínimo indicado no Anexo II neste artigo, a quantidade que exceder os valores mínimos indicados na tabela poderão ser utilizados na redução dos percentuais obrigatórios dos componentes relacionados no § 9º deste artigo na proporção de 1:1 (um para um), ou seja, para cada televisor que venha a incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior) serão reduzidas as obrigatoriedades de uma unidade de televisor, de acordo com o § 9º deste artigo.

§ 9º Para as situações estabelecidas nos §§ 7º e 8º deste artigo, a redução do percentual das obrigações será limitada aos seguintes percentuais máximos de troca, tomando-se por base a quantidade total dos componentes a seguir, utilizados na produção de televisores no ano-calendário:

I - circuitos integrados de memória volátil (obrigações descritas no do art. 1º § 9º): redução máxima de 10%, ou seja, de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento); e

II - placas e/ou módulos de interface de comunicação com tecnologia sem fio (obrigações descritas no art. 1º § 3º); fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão (obrigações descritas no art. 3º) e cabos de força (obrigações descritas no art. 5º): redução máxima de 30% (trinta por cento), podendo ser utilizados para deduzir dos percentuais obrigatórios dos respectivos componentes, a critério da empresa fabricante, de modo que a soma das reduções não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento).

Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 186, de 28.05.2015.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 10.08.2021, Seção I, Pág. 29.

 


 

ANEXO I

ETAPAS ADICIONAIS

PERCENTUAIS DE DISPENSA

I - injeção de 70% (setenta por cento) dos gabinetes frontais e das tampas traseiras.

1,0 %

II - fabricação de 70% (setenta por cento) dos cabos de força utilizados nos televisores.

1,0%

III - fabricação de 60% (sessenta por cento) dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos "flat cable", cabos em filme flexível e cabo de força).

1,0 %

IV - fabricação de 70% (setenta por cento) dos suportes de sustentação dos painéis a partir da estampagem, corte e dobra.

1,0 %

V - fabricação de 50% (cinquenta por cento) dos subconjuntos pedestal a partir do corte, soldagem e pintura do suporte metálico e injeção das partes plásticas, quando aplicável.

0,5 %

VI - montagem de 50% (cinquenta por cento) das telas de cristal líquido.

1,0 %

VII - fabricação de 50% (cinquenta por cento) dos demoduladores de rádio frequência - RF (tuner).

1,0 %



ANEXO II

Perfil receptor (NBR 15606-1)

2020

2021

2022

2023

2024 em diante

Perfil FSD_09 ou superior

-

30%

60%

90%

90%

Demais perfisfull-seg

90%

60%

30%

-

-



ANEXO III

Ano

2020

2021

2022

2023

2024 em diante

Diferença residual

0%

10%

20%

30%

5%

 

ANEXO III
(Anexo III com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 14.766, de 17.12.2021) 

 

Ano

2020

2021

2022

2023

2024 em diante

Diferença residual

0

12%

20%

30%

5%

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo