Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 18.04.2017

Vigente

Tue Apr 18 00:00:00 BRT 2017

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Televisor com Tela de Cristal Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001932/2015-58, de 23 de dezembro de 2015, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 186, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................

§ 10 Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV) produzidos, no ano-calendário, deverão utilizar, quando aplicável, circuitos integrados de memória DRAM, fabricados de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV) e obedecendo aos seguintes percentuais:

 

Ano-calendário

2015

2016

2017 em diante

Circuitos integrados de memória DRAM

0%

30%

40%

 

........................

§ 13º Excepcionalmente para o ano de 2016, a diferença residual a que se refere o § 11 deste artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput, sem prejuízo das obrigações correntes." (NR)

"Art. 2º .....................…
........................

§ 7º Excepcionalmente para a obrigação a que se refere a alínea a) do inciso I deste artigo, a totalidade da diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser compensada até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo das obrigações correntes." (NR)

"Art. 3º .....................…
........................

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput, sem prejuízo das obrigações correntes." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

 

Publicada no D.O.U. de 19.04.2017, Seção I, pág. 93.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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