Portaria Interministerial MCDIC/MCTIC nº 16, de 07.02.2018

Revogada

Wed Feb 07 11:07:00 BRST 2018

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para "produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal", industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000689/2015-51, de 24 de abril de 2015, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ......

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos identificados no Anexo desta Portaria, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: "fios de juta" (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); "tecidos de juta" (NCM 5310.10.10) e "sacos de juta" (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento dessa Portaria, que a preponderância de matéria prima regional "fibra de juta" (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais reduzidos, de acordo com o seguinte cronograma, considerando-se o ano calendário

 

Ano calendário

2018

2019

2020 em diante

Percentual em peso de fibra de juta (NCM 5303.10.10) 

30%

40%

51% ou mais

 

§ 3º Como contrapartida ao disposto no §2º, nos anos de 2018 e 2019, as empresas deverão aplicar 1% (um por cento) do faturamento, deduzidos os tributos incidentes da comercialização, nas seguintes opções de forma isolada ou combinada conforme a seguir:

I - formulação e execução de projetos de inovação tecnológica, processos inovadores ou pesquisa tecnológica relacionados aos produtos mencionados no §2º, em conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, tais como os que objetivem a geração de novas cultivares de novas de melhor qualidade; ou

II - assistência técnica aos produtores de juta, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

§ 4º A eventual distribuição de sementes deve ser executada em prazo compatível com o calendário de plantio."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 08.02.2018, Seção I, Pág. 65.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM ASRESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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