Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 597, de 06.09.2006

Revogada

Wed Sep 06 00:00:00 BRT 2006

Estabelece as prioridades da política industrial e tecnológica nacional, para promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento.

 

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentado pelo § 1º do art. 20 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, resolvem:

Art. 1º Estabelecer as prioridades da política industrial e tecnológica nacional, para promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento.

§ 1º Essas prioridades compreendem as ações horizontais de incentivo ao desenvolvimento tecnológico e inovação no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE que visem o aumento da competitividade das empresas pela inovação; o adensamento tecnológico e dinamização das cadeias produtivas; o incremento, compatível com o setor de atuação; o atendimento a relevância regional; e a cooperação com instituições científicas e tecnológicas, como ainda as ações verticais para o atendimento as opções estratégicas e as áreas portadoras de futuro.

§ 2º Entende-se como opções estratégicas, no âmbito da PITCE, as áreas de semicondutores, software, bens de capital e fármacos e medicamentos.

§ 3º Entende-se como áreas portadoras de futuro, no âmbito da PITCE, a biotecnologia, a nanotecnologia e a biomassa/energia alternativa.

Art. 2º Deve ser dado tratamento diferenciado às ações dirigidas ao apoio às atividades de pesquisa e desenvolvimento voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, em especial visando facilitar o acesso pela descentralização do atendimento e simplificação de procedimentos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE
LUIZ FERNANDO FURLAN

Publicado no DOU de 08/09/2006, Seção I, Pág. 16.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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