Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019

Revogada

Wed Jun 26 14:56:00 BRT 2019

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "Netbook, Notebook e Ultrabook", industrializado no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de maio de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, conforme designação expressa em Decreto de 19 de junho de 2019 (publicado no DOU de 21.6.2019, Seção 2, pág. 1), no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.100684/2019-13 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 44, de 28 de setembro de 2018, que estabelece o Processo Produtivo Básico para MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 E 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK E ULTRABOOK", industrializado no País, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................
.................................................

§ 9º Excepcionalmente para o período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019, ficam dispensadas das obrigatoriedades constantes deste artigo as placas de circuitos impressos que implementem a função de aceleração do acesso aos dados do sistema de armazenamento pela unidade central de processamento, não se aplicando a dispositivos que exerçam unicamente função de armazenamento.

§ 10. Excepcionalmente para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018, e exclusivamente para os circuitos integrados de memória DRAM DDR4 8 Gbit x16, a obrigatoriedade a que se refere o inciso VII do art. 3º fica dispensada.

§ 11. Excepcionalmente para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018, caso a empresa fabricante tenha adquirido o componente dispensado pelo § 10 deste artigo, a empresa poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019.

§ 12. No período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019, fica dispensada a obrigação constante no inciso IX deste artigo para os componentes de memória LPDDR3.

§ 13. Até 30 de junho de 2019, fica dispensada a obrigação constante no inciso IX deste artigo para os componentes de memória LPDDR4.

§ 14. Até 30 de junho de 2019, fica dispensada a obrigação constante no inciso X deste artigo para os componentes de memória eMMC.

§ 15. No período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019, fica dispensada a obrigação constante do inciso II do art. 3º para as placas de interface de comunicação WLAN M.2 1216 LGA." (NR)

"Art. 4º ........................................…
..................................................…..

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2018, e exclusivamente para as placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, Wimax, NFC Ativo) também compreendidas no inciso II do art. 3º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 4º poderá ser de até 20% (vinte por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 7º Excepcionalmente para o ano de 2018, e exclusivamente para as unidades de disco magnético rígido descritas no inciso V do art. 3º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 4º poderá ser de até 20% (vinte por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 8º Excepcionalmente para o ano de 2018, e exclusivamente para os carregadores de bateria ou conversores CA/CC descritas no inciso III do art. 3º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 4º poderá ser de até 15% (quinze por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes." (NR)

"Art. 5º .........................................…
.......................................................

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2018, e exclusivamente para os componentes de memória LPDDR3 previstos no inciso IX do art. 3º, o limite estabelecido no § 1º deste artigo será de 100% (cem por cento), podendo a empresa compensar o excedente, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Publicada no D.O.U. de 28.06.2019, Seção I, Pág. 80.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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