Portaria Interministerial MEC/MCTIC nº 3.825, de 12.12.2018

Vigente

Wed Dec 12 15:12:00 BRST 2018

Reformula o Programa Interministerial de Implantação e Manutenção da Rede Nacional para Ensino e Pesquisa - RNP e de seu Comitê Gestor.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA INTERMINISTERIAL REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA

Art. 1º Esta Portaria reformula o Programa Interministerial de Implantação e Manutenção da Rede Nacional para Ensino e Pesquisa - RNP, instituído pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em 21 de dezembro de 1999, que passa a se denominar Programa Interministerial Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - PRORNP, e dispõe sobre o seu funcionamento.

Art. 2º O PRORNP tem como objetivos planejar e executar atividades de desenvolvimento tecnológico, inovação, operações de meios e serviços, envolvendo tecnologias de informação e comunicação para a educação, a ciência, a tecnologia e a inovação, e suas aplicações em políticas públicas setoriais.

Parágrafo único. São objetivos específicos do PRORNP:

I - projetar, implantar, manter e desenvolver uma ciberinfraestrutura nacional para uso na educação, pesquisa e inovação brasileiras, ofertando serviços de comunicação, computação e armazenamento de alta capacidade e desempenho;

II - prover serviços de infraestrutura de redes avançadas e seguras para atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, educação, saúde, cultura e defesa;

III - prover e apoiar o uso de serviços e aplicações avançadas para educação e pesquisa que beneficie os pesquisadores, os professores e os alunos brasileiros, com vistas ao compartilhamento, uso e disseminação dos conhecimentos, coleções, dados e resultados produzidos;

IV - apoiar as políticas nacionais em ciência, tecnologia, inovação, comunicações, educação, saúde, cultura e defesa associadas ao PRORNP, articulado com as políticas setoriais e iniciativas das Unidades da Federação; e

V - promover o fomento e a cooperação com a comunidade científica nacional e internacional, órgãos ou entidades da administração pública, incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e empresas privadas.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PRORNP

Art. 3º O PRORNP será coordenado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e pelo Ministério da Educação, de forma alternada, por períodos de dois anos.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a coordenação no primeiro período de dois anos a que se refere o caput.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor de que trata a Portaria Interministerial nº 580, de 21 de dezembro de 1999, auxiliar os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do PRORNP.

§ 1º O Comitê Gestor será composto de um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério da Defesa; e

VI - Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação.§ 2º Os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a V do parágrafo anterior deverão ser titulares de Secretarias ocupantes de cargos de secretário, e serão designados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do PRORNP:

I - definir diretrizes e objetivos estratégicos e metas plurianuais do PRORNP à luz das políticas públicas setoriais, garantindo o cumprimento e a operacionalidade do Programa;

II - estabelecer as diretrizes e os objetivos e metas vinculados aos respectivos orçamentos de fomento da RNP no seu planejamento plurianual;

III - aprovar a Política de Uso, proposta pelo Conselho de Administração da RNP, que definirá os tipos de usuários e as modalidades de uso da ciberinfraestrutura brasileira; e

IV - fixar normas de funcionamento, cronogramas de implantação e dirimir eventuais dúvidas e divergências no desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Gestor do PRORNP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PRORNP

Art. 6º A execução dos objetivos e metas do PRORNP caberá à Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa- RNP, nos termos do art. 12 do Decreto nº 4.077, de 9 de janeiro de 2002, que a qualifica como Organização Social para a consecução dos objetivos previstos no referido Decreto e em consonância com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, por meio de Contrato de Gestão celebrado com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º A RNP exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, aos deveres e aos condicionamentos aplicáveis no caso.

§ 2º O apoio logístico necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do PRORNP será prestado pela RNP-OS.

Art. 7º Os programas e projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PRORNP serão contratados por meio do fomento associado às linhas de ação, indicadores e metas de desempenho pactuados em termos aditivos ao Contrato de Gestão da RNP e acompanhados e avaliados segundo normas estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º O PRORNP será implementado por meio de recursos de fomento providos por órgãos da administração pública, direta e indireta, e por outras fontes, nacionais e internacionais, que guardem consonância com os objetivos estratégicos fixados pelo Comitê Gestor do PRORNP.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA RNP

Art. 9º Para cumprir os objetivos e metas do PRORNP, a RNP-OS será responsável por desenvolver e manter o Sistema RNP formado pelos seguintes componentes:

I - a rede nacional lpê (backbone) e seus Pontos de Presença e Pontos de Agregação nas Unidades da Federação;

II - as Redes Metropolitanas Comunitárias, baseadas em um modelo associativo das Organizações Usuárias;

III - as Organizações Usuárias, públicas ou privadas; e

IV - as Redes de Colaboração de Comunidades.

Parágrafo único. A RNP-OS deverá qualificar os entes responsáveis pelos componentes do Sistema RNP, de acordo com a Política de Uso aprovada pelo Comitê Gestor do PRORNP.

Art. 10. Para a consecução dos objetivos do PRORNP e o desenvolvimento e sustentação do Sistema RNP, a RNP-OS poderá:

I - firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para a manutenção e garantia do espectro social dos seus objetivos, particularmente das ações dirigidas às políticas públicas apoiadas pelo PRORNP;

II - celebrar Acordos de Cooperação para usar, fruir, operar e manter a ciberinfraestrutura e as infraestruturas de suporte de serviços de comunicação e informação de propriedade ou posse de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;

III - promover gestões junto a órgãos, entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para obtenção de incentivos financeiros ou fiscais e captação dos recursos necessários;

IV - promover e apoiar atividades de inovação tecnológica, geração e transferência de tecnologia e treinamento de recursos humanos, de natureza técnica e mercadológica, em comunicações e tecnologias da informação, diretamente ou por intermédio dos componentes do Sistema RNP;

V - subsidiar agentes públicos e privados na definição de políticas relacionadas com o projeto, escolha de equipamentos, sistemas e operação de infraestrutura de serviços de acesso às redes de educação, pesquisa, saúde, cultura e defesa; e

VI - atuar na defesa dos interesses dos componentes do Sistema RNP com relação ao atingimento dos objetivos do PRORNP.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Para cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial, o Comitê Gestor do PRORNP procederá, no prazo de trinta dias a contar de sua entrada em vigor, às adequações que se fizerem necessárias em seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 9 de novembro de 2015.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 14.12.2016, Seção I, Pág. 6.

 

S TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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