Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26.09.2024
Thu Sep 26 08:48:00 BRT 2024
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para "Partes e Peças para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, com Propulsão a Motores de Combustão Interna ou Elétricos", industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.000336/2024-12, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser compostos pelas etapas descritas nesta Portaria Interministerial.
Art. 2º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas devidamente especificadas nos artigos, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
Art. 3º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção, poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, excetuando-se uma etapa de cada um dos artigos ou aquelas devidamente especificadas nos artigos, que deverão ser realizadas pela empresa fabricante.
Art. 4º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos estabelecidos nos artigos 41 e 43 desta Portaria.
Art. 5º Para efeito desta Portaria Interministerial considera-se:
I - Tratamento Superficial: acabamento aplicado a uma superfície-base no intuito de conferir-lhe proteção ou aspecto estético por meio da deposição permanente de outra substância, metálica ou orgânica, por processos físicos, químicos, eletroquímicos ou outros, classificando-se como tratamentos superficiais os processos galvânicos, pintura base prévia à pintura definitiva, deposição eletrostática etc., exceto os processos de oleamento protetivo e aplicações similares, que são removidas em processos posteriores, ou no acabamento final, ou para uso do produto.
II - Tratamento Térmico: processo composto por um conjunto de operações de aquecimento e resfriamento a que são submetidos aços e outros materiais, sob condições controladas de temperatura, tempo, atmosfera e velocidade de resfriamento, com o objetivo de alterar as suas propriedades mecânicas e/ou conferir-lhes características determinadas.
CAPÍTULO II
DAS PARTES E PEÇAS
Art. 6º A fabricação das partes e peças FUNDIDAS listadas no Anexo I desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição;
II - usinagem, conforme aplicável;
III - acabamento; e
IV - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização, exceto para os produtos abaixo relacionados, para os quais a etapa descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada em outras regiões do País:
I - carcaça direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);
II - carcaça esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);
III - cilindro do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);
IV - tampa lateral direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);
V - tampa lateral esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³); e
VI - tampa do cabeçote do cilindro do motor a explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³).
Art. 7º A fabricação das partes e peças SINTERIZADAS listadas no Anexo II desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - conformação;
II - sinterização;
III - laminação; e
IV - tratamento térmico, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 8º A fabricação das partes e peças ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS listadas no Anexo III desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte ou dobra ou outros processos de estampagem;
II - usinagem, conforme aplicável;
III - soldagem e/ou rebitagem, conforme aplicável;
IV - tratamento de superfície ou térmico, conforme aplicável;
V - pintura, conforme aplicável;
VI - polimento, conforme aplicável; e
VII - montagem, conforme aplicável.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das atividades ou operações inerentes à etapa de corte do tubo de aço do produto quando se tratar do guidão inteiriço.
§ 3º Ficam dispensadas da realização da etapa de produção descrita no inciso V do caput deste artigo as peças metálicas que, comprovadamente, utilizem pintura do tipo precoat metal - PCM.
Art. 9º A fabricação das partes e peças ESTAMPADAS DE BORRACHA, CORTIÇA OU ESPUMA, listadas no Anexo IV desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte e estampagem das mantas;
II - retirada das aparas;
III - adesivação, conforme aplicável;
IV - aplicação de protetor do adesivo, conforme aplicável; e
V - estampagem.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As etapas de produção descritas nos incisos I e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 10. A fabricação das partes e peças FORJADAS, listadas no Anexo V desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte;
II - aquecimento;
III - conformação;
IV - tratamento térmico, conforme aplicável;
V - acabamento; e
VI - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 11. A fabricação das partes e peças USINADAS, listadas no Anexo VI desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem;
II - soldagem e/ou rebitagem, conforme aplicável;
III - tratamento de superfície ou térmico, conforme aplicável;
IV - polimento, conforme aplicável;
V - pintura, conforme aplicável; e
VI - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 12. A fabricação das partes e peças SOLDADAS, listadas no Anexo VII desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - soldagem;
II - usinagem, conforme aplicável;
III - tratamento de superfície e/ou térmico, conforme aplicável;
IV - polimento, conforme aplicável;
V - pintura, conforme aplicável; e
VI - montagem, conforme aplicável.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Para efeito de cumprimento do processo produtivo básico do produto garfo traseiro não serão admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos guias, batentes, limitadores e suportes do amortecedor traseiro.
Art. 13. A fabricação das partes e peças com TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, listadas no Anexo VIII desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - tratamento de superfície; e
II - montagem, conforme aplicável.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º As empresas fabricantes de partes e peças com tratamento de superfície deverão realizar as etapas de fundição, estampagem, soldagem ou injeção plástica, obrigatoriamente no território nacional, preferencialmente na Zona Franca de Manaus.
§ 3º Obedecidas as etapas estabelecidas no parágrafo anterior não serão aplicadas as limitações de cilindradas constantes nos itens do Anexo VIII desta Portaria, referentes aos veículos de cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 14. A fabricação das partes e peças PLÁSTICAS INJETADAS, listadas no Anexo IX desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica;
II - pintura, conforme aplicável; e
III - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 15. A fabricação das partes e peças PINTADAS, listadas no Anexo X desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - pintura; e
II - montagem, conforme aplicável.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º As empresas fabricantes de partes e peças pintadas deverão realizar as etapas de fundição, estampagem, soldagem ou injeção plástica, obrigatoriamente no território nacional, preferencialmente na Zona Franca de Manaus.
§ 3º Obedecidas as etapas estabelecidas no parágrafo anterior não serão aplicadas as limitações de cilindradas constantes nos itens do Anexo X desta Portaria, referentes aos veículos de cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 16. A fabricação das partes e peças CONFECCIONADAS EM TECIDO OU COURO NATURAL OU SINTÉTICO, listadas no Anexo XI desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - modelagem;
II - marcação;
III - corte;
IV - costura, colagem e/ou soldagem;
V - acabamento, conforme aplicável; e
VI - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 17. A fabricação das partes e peças dos FARÓIS, LANTERNAS, OU SINALEIROS, listadas no Anexo XII desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção das peças plásticas;
II - pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando se tratar da injeção plástica com material termofixo.
CAPÍTULO III
DO MOTOR
Art. 18. A fabricação da ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - tratamento térmico, conforme aplicável; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de árvore de cames para comando de válvulas, bipartida, montada.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 3º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 19. A fabricação da BOMBA DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica capa inferior e junção; conforme aplicável;
II - moldagem do isolamento, conforme aplicável;
III - fabricação do elemento filtrante;
IV - montagem do alimentador de combustível e elemento filtrante na carcaça externa;
V - fixação da flange na carcaça externa, conforme aplicável;
VI - fabricação do sensor de nível de combustível;
VII - fixação do sensor de nível de combustível; e
VIII - fixação da junta de vedação conforme aplicável.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos IV, V, VII e VIII do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos II, III e VI do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º A etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo fica temporariamente dispensada, até que haja a efetiva comprovação de fabricação no País.
§ 4º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo fica dispensada, até o percentual de 50% (cinquenta por cento), em quantidade, do total produzido de bomba de combustível, no ano-calendário.
Art. 20. A fabricação da BOMBA DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem do corpo da carcaça; e
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.
§ 3º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 21. A fabricação do CARBURADOR PARA MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende a seguinte etapa de produção:
I - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Art. 22. A fabricação das partes e peças do CONJUNTO CILINDRO DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do cilindro do motor, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição;
b) usinagem, conforme aplicável;
c) brunimento; e
d) acabamento.
II - fabricação do pistão, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição;
b) tratamento térmico, conforme aplicável;
c) usinagem, conforme aplicável;
d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
e) acabamento, conforme aplicável.
III - fabricação da trava do pino do pistão, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem;
b) tratamento térmico;
c) usinagem, conforme aplicável; e
d) tratamento de superfície, conforme aplicável.
IV - fabricação do pino do pistão, compreendendo as seguintes etapas:
a) forjamento;
b) tratamento térmico; e
c) usinagem.
V - fabricação da junta de papel de vedação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte das mantas; e
b) retirada de aparas.
VI - fabricação da junta de vedação metálica da tampa do cabeçote, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem das chapas;
b) tratamento térmico, conforme aplicável;
c) rebitagem das chapas, conforme aplicável;
d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
e) fixação do anel de borracha, conforme aplicável.
VII - seleção das peças para a formação do conjunto cilindro, incluindo-se os anéis de segmento do pistão.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização, exceto as etapas descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo, limitado ao percentual de 40% (quarenta por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo, limitado ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.
Art. 23. A fabricação do CONJUNTO CORPO DE ACELERAÇÃO PARA SISTEMA DE INJEÇÃO ELETRÔNICA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do corpo de aceleração (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície.
II - estampagem da borboleta de aceleração (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
III - prensagem dos componentes metálicos (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
IV - inserção e soldagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso; e
V - montagem dos componentes no corpo de aceleração.
§ 1º As partes e peças fundidas que se destinarem ao corpo de aceleração, quando comercializadas exclusivamente na Zona Franca de Manaus, ficam dispensadas do cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 2% (dois por cento), em quantidade, da produção total no ano-calendário.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 24. A fabricação do CONJUNTO EIXO DE TRANSMISSÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem do eixo de transmissão (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - tratamento de superfície ou tratamento térmico; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 2º Fica dispensada a realização da etapa de produção constante no inciso II do caput deste artigo, quando o "conjunto eixo de transmissão" for destinado aos triciclos e quadriciclos.
Art. 25. A fabricação do CONJUNTO EIXO SELETOR DE MARCHAS compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do corpo do eixo seletor, compreendendo as seguintes etapas:
a) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
b) tratamento térmico.
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 26. A fabricação do CONJUNTO EMBREAGEM DE POLIAS MÓVEIS (CVT) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação da face móvel e da face movida:
a) fundição; e
b) usinagem.
II - encaixe e prensagem da face móvel e face movida; e
III - montagem das partes e peças para formação do produto final.
Art. 27. A fabricação do CONJUNTO TAMBOR SELETOR DE MARCHAS OU EIXO TRAMBULADOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do tambor seletor de marcha, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) soldagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
d) tratamento térmico, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³).
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.
§ 4º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 28. A fabricação do CONJUNTO TUBO DE ALIMENTAÇÃO PARA SISTEMA DE INJEÇÃO ELETRÔNICA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do tubo de alimentação metálico ou plástico (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas:
a) moldagem plástica ou metálica do tubo; e
b) usinagem, conforme aplicável.
II - injeção plástica da junta de combustível;
III - usinagem do "collar" para a junta de combustível; e
IV - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensada a realização da etapa de produção constante no inciso I do caput deste artigo, limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.
Art. 29. A fabricação do CONJUNTO VIRABREQUIM compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do virabrequim, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) aquecimento (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) conformação (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável;
d) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
e) tratamento térmico, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³).
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso I do caput deste artigo, até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades no ano-calendário.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 3º Após a quantidade definida no § 2º, a etapa de produção descrita na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, é obrigatória, independentemente do produto e/ou tecnologia utilizada.
Art. 30. A fabricação da CORRENTE DE COMANDO compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem da corrente, a partir da prensagem das placas internas, externas e pinos;
II - fechamento da corrente, com rebitagem dos pinos;
III - tração da corrente;
IV - inspeção e teste; e
V - lubrificação.
Parágrafo único. Quando a corrente de comando for destinada às motocicletas com cilindrada superior a 250 cm³ e comercializada exclusivamente na Zona Franca de Manaus, as etapas de seu processo produtivo básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de até 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes de comando, no ano-calendário:
I - corte da corrente montada, em rolos; e
II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda e rebitagem dos pinos.
Art. 31. A fabricação da CORRENTE DE TRANSMISSÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem das placas internas e externas;
II - corte e conformação dos pinos;
III - fabricação das buchas enroladas, a partir de fita metálica ou das buchas sólidas, a partir da extrusão de barras metálicas redondas, conforme o caso;
IV - desbaste dos pinos;
V - tamboreamento das buchas, conforme aplicável;
VI - tratamento térmico das placas, buchas, pinos e rolos;
VII - polimento das placas, buchas, pinos e rolos;
VIII - montagem da corrente, com rebitagem dos pinos; e
IX- fechamento da corrente, conforme aplicável, com a utilização de elo de emenda.
§1º As etapas de produção descritas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§2º Quando a corrente de transmissão for destinada à motocicleta com cilindrada superior a 250 cm³ e comercializada exclusivamente na Zona Franca de Manaus, as etapas de seu processo produtivo básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de até 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes de transmissão, no ano-calendário:
I - corte da corrente montada, em rolos, no tamanho especificado; e
II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda.
§3º Fica temporariamente dispensada a fabricação da bucha sólida, a partir de extrusão a frio, descrita no inciso III do caput deste artigo, bem como os incisos VI e VII do caput deste artigo, somente quando tratarem-se de buchas sólidas.
Art. 32. A fabricação do DESCOMPRESSOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação da engrenagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem;
b) usinagem;
c) tratamento térmico; e
d) tratamento de superfície.
II - fabricação da alavanca, compreendendo as seguintes etapas:
a) moldagem metálica;
b) usinagem;
c) tratamento térmico, conforme aplicável; e
d) tratamento de superfície.
III - fabricação de pinos e molas; e
IV - montagem das peças desagregadas ao nível de componentes.
§ 1º As atividades ou operações descritas nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e III do caput deste artigo.
Art. 33. A fabricação do ELEMENTO FILTRANTE DO FILTRO DE AR compreende as seguintes etapas de produção:
I - dobra, cura e corte do material filtrante na formação da estrutura filtrante;
II - moldagem plástica da moldura na estrutura filtrante;
III - fixação da tela metálica na moldura da estrutura filtrante, conforme aplicável; e
IV - oleamento.
Art. 34. A fabricação da EMBREAGEM CENTRÍFUGA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação da carcaça externa da embreagem centrífuga (para motocicletas e motonetas), quando aplicável, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem da carcaça externa;
b) usinagem; e
c) acabamento.
II - montagem da carcaça interna da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação das engrenagens;
b) rebitagem;
c) agregação da capa de retenção;
d) agregação da embreagem unidirecional;
e) agregação do anel; e
f) agregação do rolete.
III - montagem da placa primária da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação do peso balanceador, conforme aplicável;
b) agregação do coxim; e
c) agregação da mola de retorno.
IV - montagem final.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 35. A fabricação da EMBREAGEM DE FRICÇÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação da carcaça externa (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição da carcaça externa da embreagem;
b) usinagem da carcaça externa da embreagem; e
c) acabamento.
II - montagem da carcaça externa da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação do coxim e/ou mola;
b) agregação da engrenagem; e
c) agregação da placa de fixação.
III - montagem do cubo central da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação do disco de fricção;
b) agregação da placa separadora;
c) agregação do platô de pressão; e
d) agregação da placa de acionamento.
IV - montagem do cubo central na carcaça externa da embreagem.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 36. A fabricação da EMBREAGEM UNIDIRECIONAL compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem dos roletes;
II - montagem das guias;
III - montagem das molas;
IV - teste de torque;
V - inspeção;
VI - colocação da placa de fixação; e
VII - lubrificação.
Art. 37. A fabricação do FILTRO DE AR DA ADMISSÃO COMPLETO compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem, por injeção ou sopro, ou impressão 3D, das partes e peças plásticas (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - fabricação do elemento filtrante (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), mediante a realização dos seguintes processos:
a) dobra, cura e corte do papel, na formação da estrutura filtrante, quando aplicável;
b) moldagem plástica, ou impressão 3D, da moldura na estrutura filtrante;
c) fixação da tela metálica na moldura da estrutura filtrante, conforme aplicável; e
d) oleamento, quando aplicável.
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput deste artigo, até o limite de 300.000 (trezentas mil) unidades no ano-calendário.
§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de elemento filtrante tipo esponja ou moldura em poliuretano.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo para a produção acima de 300.000 (trezentas mil) unidades até o limite de 1.000.000 (um milhão) de unidades no ano-calendário.
§ 4º Desde que obedecido o processo produtivo básico, as atividades ou operações descritas nos incisos I e II do caput poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 5º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de elemento filtrante de papel oleado, com a comercialização do produto FILTRO DE AR DE ADMISSÃO COMPLETO restrita à Amazônia Ocidental.
Art. 38. A fabricação do FILTRO EXTERNO DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem do copo e tampas superior e inferior;
II - usinagem da rosca da tampa superior;
III - tratamento de superfície das tampas, conforme aplicável;
IV - pintura das tampas, conforme aplicável;
V - vulcanização da borracha de vedação;
VI - plissagem e oleamento do papel filtrante; e
VII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso VII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 39. A fabricação das JUNTAS DE VEDAÇÃO METÁLICAS (VEDAÇÃO MECÂNICA) compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem das chapas;
II - tratamento térmico, conforme aplicável;
III - rebitagem das chapas, conforme aplicável;
IV - tratamento de superfície, conforme aplicável; e
V - fixação do anel de borracha, conforme aplicável.
Art. 40. A fabricação das JUNTAS DE VEDAÇÃO NÃO METÁLICAS compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte das mantas;
II - retirada de aparas;
III - tratamento térmico, conforme aplicável;
IV - tratamento da superfície, conforme aplicável; e
V - fixação do anel de borracha, conforme aplicável.
Art. 41. A fabricação do MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do cabeçote (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - fundição da tampa do cabeçote (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
III - fundição das carcaças e das tampas direita e esquerda do motor (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
IV - fundição do bloco do cilindro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
V - usinagem da biela do virabrequim;
VI - pintura das carcaças e do cabeçote, conforme aplicável; e
VII - montagem a partir de partes e peças, nos termos a ser definido pela Suframa.
Art. 42. A fabricação do REGULADOR DE PRESSÃO DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica do corpo e da tampa;
II - sub-montagem do filtro e da placa de metal;
III - sub-montagem do anel de borracha na válvula reguladora;
IV - inserção do filtro no corpo;
V - inserção da válvula reguladora no corpo;
VI - teste de estanqueidade; e
VII - soldagem da tampa no corpo.
Art. 43. A fabricação do SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do cabeçote do motor à explosão, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição do cabeçote do motor à explosão (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
d) pintura, conforme aplicável.
II - montagem do retentor na vareta da válvula, conforme aplicável;
III - montagem no cabeçote do motor, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação da válvula de admissão;
b) agregação da válvula de escape;
c) agregação da mola da válvula de admissão;
d) agregação do prato das molas das válvulas;
e) agregação da mola da válvula de escape; e
f) agregação das chavetas das válvulas, conforme aplicável.
IV - fixação dos prisioneiros, conforme aplicável.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, exclusivamente no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 2º As atividades ou operações descritas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 3º Após o limite de quantidade previsto no § 1º do caput deste artigo, ao menos uma etapa de produção das descritas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo deverá ser obrigatoriamente cumprida, independentemente do produto e/ou tecnologia utilizada, quando se tratar de motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 44. A fabricação do SUBCONJUNTO EIXO DO PEDAL DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem do eixo;
II - montagem dos seguintes componentes no eixo:
a) pinhão de partida;
b) arruelas, conforme aplicável;
c) catraca de partida; e
d) molas, buchas e anéis elásticos.
Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 45. A fabricação do SUBCONJUNTO PEDAL DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do pedal de partida, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem ou forjamento (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) soldagem do pedal de partida (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
e) pintura, conforme aplicável.
II - montagem do pedal, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem da trava no corpo principal do pedal;
b) montagem do articulador do pedal; e
c) montagem da capa do pedal.
Parágrafo único. As atividades ou etapas de produção descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, poderão realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 46. A fabricação da VÁLVULA DE SUCÇÃO DE AR DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem do diafragma no corpo da válvula de sucção;
II - fixação da tampa do diafragma;
III - fixação da tampa da válvula de sucção de ar;
IV - montagem da válvula de retorno no corpo da válvula de sucção; e
V - fixação da tampa da válvula de retorno.
Art. 47. A fabricação do CONJUNTO INJETOR DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica da junta;
II - usinagem do colar; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
CAPÍTULO IV
DO CHASSI
Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição e usinagem do cilindro externo;
II - usinagem do cilindro interno;
III - polimento;
IV - tratamento de superfície, conforme aplicável;
V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e
VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º As etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo.
(§2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 118, de 16.05.2025)
Art. 49. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem da haste;
II - fundição da carcaça;
III - usinagem da carcaça;
IV - soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça;
V - soldagem do suporte superior na tampa;
VI - soldagem da tampa na carcaça;
VII - tratamento de superfície; e
VIII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VIII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo.
Art. 50. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO A GÁS compreende as seguintes etapas de produção:
I - colocação da guia da mola, guarda-pó e assento da mola no corpo do amortecedor;
II - agregação da borracha batente e assento limitador;
III - fixação do suporte inferior no corpo do amortecedor;
IV - encaixe da mola;
V - fixação da trava de ajuste da mola e/ou anel-trava no corpo do amortecedor; e
VI - teste de compressão.
Art. 51. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO COM FUNCIONAMENTO A ÓLEO INJETADO A VÁCUO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem da haste;
II - fundição da carcaça;
III - usinagem da carcaça;
IV - soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça;
V - soldagem do suporte superior na tampa;
VI - soldagem da tampa na carcaça;
VII - tratamento de superfície;
VIII - fixação da porca hexagonal e colocação da borracha batente no corpo do amortecedor;
IX - colocação do guia da mola, guia da haste e mola no corpo do amortecedor;
X - fixação do suporte superior; e
XI - inspeção dimensional do comprimento total do amortecedor.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos VIII, IX, X e XI do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º Ficam dispensados os cumprimentos das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, independente de cilindrada, até 40.000 (quarenta mil) unidades anuais.
Art. 52. A fabricação do ASSENTO (SELIM) DO PILOTO OU PASSAGEIRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica da base (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - moldagem da espuma (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
III - confecção da capa (modelagem, marcação, corte, costura e acabamento); e
IV - montagem final.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 53. A fabricação do CHASSI compreende as seguintes etapas de produção:
I - soldagem;
II - tratamento de superfície, conforme aplicável;
III - polimento, conforme aplicável;
IV - pintura; e
V - montagem.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º Para efeito de cumprimento do processo produtivo básico do chassi não serão admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos guias, batentes, espaçadores e limitadores.
§ 3º Para motonetas e motocicletas acima de 450 cm³, será exigida a soldagem final de, no mínimo, 4 (quatro) das partes definidas a seguir, a critério da empresa:
I - tubo de direção;
II - suporte do motor;
III - caixa e ou suporte da bateria;
IV - suporte do selim;
V - suportes dos amortecedores;
VI - suporte do garfo traseiro;
VII - suporte dianteiro e traseiro dos estribos;
VIII - tubo estrutural superior; e
IX - tubo estrutural inferior.
Art. 54. A fabricação do CÁLIPER DO FREIO compreende as seguintes etapas de produção:
I - inserção da tampa no sangrador;
II - inserção do anel de retenção e isolador no pistão;
III - fabricação do corpo do cáliper, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) tratamento de superfície; e
d) acabamento.
IV - montagem, no corpo do cáliper, das partes totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 3º A execução das etapas previstas no inciso III do caput deste artigo é obrigatória para no mínimo 60% (sessenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
Art. 55. A fabricação do CILINDRO MESTRE DO FREIO DIANTEIRO E/OU TRASEIRO (PEDAL E/OU ALAVANCA/MANETE) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do corpo do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
c) acabamento.
II - montagem no corpo do cilindro das partes totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 3º A execução das etapas previstas no inciso I do caput deste artigo é obrigatória para no mínimo 60% (sessenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
Art. 56. A fabricação do CONJUNTO COMPOSTO DE CILINDRO MESTRE E CÁLIPER DO FREIO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do corpo do cáliper do freio, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável;
c) tratamento de superfície;
d) acabamento; e
e) montagem, conforme aplicável.
II - fabricação do corpo do cilindro mestre do freio, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável;
c) tratamento de superfície;
d) acabamento; e
e) montagem, conforme aplicável.
III - montagem do cáliper do freio, compreendendo as seguintes etapas:
a) inserção do sangrador;
b) inserção do pistão;
c) inserção da capa do pino guia e colocação da coifa;
d) fixação de suporte e isolador;
e) fixação da mola da chapa metálica das pastilhas;
f) inserção das pastilhas de freio;
g) colocação da proteção das pastilhas; e
h) inserção da tampa de vedação.
IV - montagem do cilindro mestre do freio, compreendendo as seguintes etapas:
a) inserção do pistão;
b) inserção do visor de nível de fluído;
c) inserção da mola de retorno e arruela retentora do pistão;
d) inserção do protetor do visor de nível de fluído;
e) montagem da borracha e placa do diafragma e tampa do reservatório;
f) montagem da alavanca;
g) inserção do interruptor de freio;
h) montagem da capa da alavanca, conforme aplicável;
i) montagem do suporte metálico, conforme aplicável;
j) fixação da mangueira do cilindro mestre com presilhas; e
l) montagem do acionador do pistão.
V - aplicação de fluído de freio; e
VI - teste de pressão.
§ 1º As atividades ou etapas de produção descritas na alínea "c" nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 2º O cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 60% (sessenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
Art. 57. A fabricação do ESCAPAMENTO COMPLETO compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte dos blanks ou estampagem das seguintes partes e peças:
a) suporte de fixação do escapamento no chassi, conforme aplicável; e
b) corpo externo do escapamento (silencioso), conforme aplicável.
II - conformação (roletagem) do corpo externo do escapamento (silencioso);
III - soldagem das seguintes partes e peças:
a) corpo interno do silenciador, conforme aplicável;
b) corpo interno do escapamento, conforme aplicável;
c) corpo externo do escapamento, conforme aplicável;
d) suporte de fixação dos protetores, conforme aplicável; e
e) suporte de fixação do escapamento no chassi.
IV - pintura interna do silenciador, conforme aplicável;
V - pintura das seguintes partes e peças, conforme aplicável:
a) subconjunto escapamento;
b) protetor do tubo de escape;
c) protetor do escapamento; e
d) tubo de escape.
VI - montagem dos protetores do tubo de escape e do escapamento, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.
Art. 58. A fabricação do CONJUNTO GUIDÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do guidão, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte e/ou dobra do tubo (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) estampagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) soldagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
d) usinagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
e) tratamento de superfície e/ou pintura.
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 3º As atividades ou operações descritas no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 59. A fabricação do CONJUNTO GUIDÃO COM FAROL E PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do guidão, compreendendo as seguintes etapas: (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
a) corte e/ou dobra do tubo;
b) estampagem, conforme aplicável;
c) soldagem, conforme aplicável;
d) usinagem, conforme aplicável;
e) tratamento de superfície e/ou pintura; e
f) montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
II - fabricação do farol, compreendendo as seguintes etapas:
a) injeção das peças plásticas;
b) pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e
c) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes, conforme aplicável.
III - fabricação do painel de instrumentos, compreendendo as seguintes etapas:
a) injeção plástica do visor (conforme aplicável), das carcaças e gabinetes (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³); e
b) impressão do mostrador (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³).
IV - fabricação do tacômetro (conforme aplicável), compreendendo as seguintes etapas:
a) impressão do mostrador, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou mecanismo do tacômetro medido de combustível, conforme aplicável;
c) inserção de ponteiro, conforme aplicável;
d) inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, conforme aplicável; e
e) fixação da placa de circuito impresso montada, conforme aplicável.
V - fabricação do velocímetro/hodômetro (conforme aplicável), compreendendo as seguintes etapas:
a) impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;
c) inserção do ponteiro, conforme aplicável;
d) inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;
e) montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e
f) fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.
VI - montagem final; e
VII - integração do painel de instrumentos, guidão e farol na formação do conjunto.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos VI e VII do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º As atividades ou operações inerentes à alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando tratar-se da injeção plástica com material termofixo.
Art. 60. A fabricação do CONJUNTO PARA-LAMA TRASEIRO OU RABETA PARA-BARRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem das peças plásticas ou conformação das peças metálicas do para-lama traseiro, rabeta ou para-barro;
II - pintura das peças plásticas ou das peças metálicas do para-lama traseiro, rabeta ou para-barro, conforme aplicável;
III - fabricação da lanterna, conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas:
a) moldagem das peças plásticas;
b) pintura ou metalização das peças plásticas; e
c) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes, conforme aplicável.
IV - fabricação do refletor, compreendendo as seguintes etapas:
a) moldagem da lente e base; e
b) junção da lente com base.
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso V do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
Art. 61. A fabricação do RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação das mangueiras;
II - montagem dos coxins de borracha no radiador;
III - montagem da bucha no radiador;
IV - conexão dos terminais do interruptor do termostato, conforme aplicável; e
V - montagem dos tubos e mangueiras, conforme aplicável.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm 3 , até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano calendário.
§ 3º As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 62. A fabricação do CONJUNTO RESERVATÓRIO DE ÓLEO DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem plástica do reservatório;
II - fabricação dos tubos;
III - montagem das presilhas nos tubos; e
IV - montagem dos tubos no reservatório de óleo.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo.
Art. 63. A fabricação do CONJUNTO RODA DE LIGA LEVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do pneumático (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
II - fabricação da câmara de ar, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
III - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³):
a) fundição;
b) tratamento térmico;
c) usinagem; e
d) tratamento de superfície, conforme aplicável.
IV - fabricação do espaçador da roda:
a) corte;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.
V - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:
a) espaçador e rolamentos;
b) válvula de ar no aro, conforme aplicável;
c) câmera de ar, conforme aplicável;
d) pneumático no aro;
e) balanceamento do conjunto;
f) disco ou tambor de freio;
g) flange da coroa, conforme aplicável;
h) coroa de transmissão, conforme aplicável; e
i) suporte do garfo traseiro, conforme aplicável.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 250 cm 3 , até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º O cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 80% (oitenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
§ 4º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 20% (vinte por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo desde que limitado à 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total no ano-calendário.
Art. 64. A fabricação do CONJUNTO RODA RAIADA (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do pneumático (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
II - fabricação da câmara de ar, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
III - fabricação do espaçador;
IV - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:
a) conformação, corte e soldagem do aro da roda;
b) usinagem; e
c) tratamento superfície.
V - montagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) rolamento(s), retentor e espaçador no cubo;
b) raios no cubo e aro;
c) niples no aro;
d) centragem;
e) cinta protetora no aro, conforme aplicável;
f) câmara de ar;
g) pneumático no aro; e
h) coroa na roda, conforme aplicável.
VI - balanceamento, conforme aplicável.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm 3 , até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, e, para cilindrada acima de 450 cm 3 , até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º O cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 80% (oitenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
§ 4º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, é obrigatório para no mínimo 20% (vinte por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo, desde que seja exclusivamente para aros de alumínio produzidos pelo processo de extrusão.
Art. 65. A fabricação do CONJUNTO RODA DE LIGA LEVE SEM PNEUMÁTICO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição;
b) tratamento térmico;
c) usinagem; e
d) tratamento de superfície, conforme aplicável.
II - fabricação do espaçador da roda, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.
III - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:
a) espaçador, retentor e rolamento(s); e
b) válvula de ar no aro, conforme aplicável.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso II do caput deste artigo, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 66. A fabricação do CONJUNTO RODA RAIADA SEM PNEUMÁTICO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³):
a) conformação do aro;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.
II - fabricação do espaçador da roda:
a) corte;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.
III - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:
a) espaçador, retentor e rolamento(s);
b) válvula de ar no aro, conforme aplicável;
c) raios; e
d) niples.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.
§ 2º As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 67. A fabricação do ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem plástica da capa, quando aplicável;
II - estampagem da carcaça metálica, quando aplicável; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 68. A fabricação do PAINEL DO FREIO COMPLETO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do corpo do painel de freio;
II - fabricação da sapata de freio;
III - rebarbação do corpo do painel de freio;
IV - usinagem do corpo de painel de freio;
V - tratamento de superfície do corpo de painel de freio;
VI - pintura do corpo do painel do freio; e
VII - montagem das partes e peças.
Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 69. A fabricação da PELÍCULA DECORATIVA AUTOADESIVA, DE PLÁSTICO E IMPRESSA compreende as seguintes etapas de produção:
I - impressão gráfica nas folhas de plástico;
II - laminação de papel máscara ou filme transparente protetor da impressão nas folhas de plástico já impressas; e
III - corte das folhas de plástico impressas e laminadas, em diversos formatos.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 2º A etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 70. A fabricação do RADIADOR DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação das mangueiras; e
II - montagem das partes e peças.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm 3 , até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.
§ 2º A atividade ou etapa de produção de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 71. A fabricação do SUBCONJUNTO COLUNA DE DIREÇÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem da coluna e mesa inferior bruta;
II - prensagem do eixo da coluna na mesa inferior;
III - soldagem do eixo da coluna na mesa inferior, conforme aplicável;
IV - soldagem do guia do cabo, conforme aplicável;
V - polimento, conforme aplicável;
VI - pintura, conforme aplicável; e
VII - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em qualquer região do País.
Art. 72. A fabricação do SUBCONJUNTO MESA SUPERIOR DO GUIDÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição da mesa superior (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
II - usinagem da mesa superior (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
III - tratamento de superfície da mesa superior, conforme aplicável;
IV - pintura da mesa superior, conforme aplicável; e
V - montagem das partes e peças.
Parágrafo único. As atividades ou operações de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 73. A fabricação do SUBCONJUNTO PEDAL DE APOIO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do suporte do pedal e do pedal, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³, compreendendo as seguintes etapas:
a) soldagem, conforme aplicável;
b) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
c) pintura, conforme aplicável.
II - vulcanização ou moldagem plástica da capa do pedal, conforme aplicável; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 74. A fabricação do TANQUE RESERVA DO RADIADOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem plástica do tanque; e
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades, por ano-calendário.
Art. 75. A fabricação do TERMOSTATO DO RADIADOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do termostato do radiador, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.
II - fabricação do sensor; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
CAPÍTULO V
DAS PARTES E PEÇAS ELÉTRICAS
Art. 76. A fabricação do BLOQUEADOR DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do cilindro, da alavanca da trava e do corpo do bloqueador;
II - usinagem do corpo do bloqueador, conforme aplicável;
III - tratamento de superfície do cilindro, da alavanca da trava e do corpo do bloqueador;
IV - montagem de molas, imãs e esferas no corpo do bloqueador;
V - montagem do cilindro e da alavanca da trava no corpo do bloqueador;
VI - colocação do anel de acabamento na tampa do bloqueador; e
VII -fixação da tampa no corpo do bloqueador.
Art. 77. A fabricação das BOBINAS (DE FORÇA, IGNIÇÃO, LUZ E PULSADORA) compreende as seguintes etapas de produção:
I - bobinamento do fio de cobre no carretel, conforme aplicável;
II - fabricação do cabo e ou chicotes elétricos com conectores e/ou terminais, conforme aplicável;
III - soldagem do condutor magnético ao cabo e/ou chicote elétricos e/ou prensagem de terminais, conforme aplicável;
IV - aplicação do espaguete de isolamento e verniz ou resina (isolante);
V - agregação do conjunto (bobinas, cabo e/ou chicote elétricos) ao núcleo, conforme aplicável; e
VI - encapsulamento vedando hermeticamente o conjunto (bobina, cabo e/ou chicote elétricos e núcleo).
Art. 78. A fabricação da BUZINA ("TIPO PRATO") compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem do corpo;
II - estampagem da membrana;
III - estampagem do prato ressonador;
IV - usinagem do núcleo móvel (badalo);
V - estampagem do aro da buzina, conforme aplicável;
VI - tratamento de superfície do ressonador, conforme aplicável;
VII - pintura, conforme aplicável; e
VIII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas, com cilindrada acima de 450 cm 3 .
Art. 79. A fabricação do CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) PRINCIPAL E/OU SECUNDÁRIO, COM PEÇAS DE CONEXÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;
II - decapagem do fio ou cabo elétrico;
III - enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;
IV - soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
V - inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
VI - soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
VII - soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
VIII - montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
IX - agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
X - acabamento final do produto, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos V, VIII e IX do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
Art. 80. A fabricação do CONJUNTO ELETRÔNICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica da caixa;
II - fabricação da bobina desde o bobinamento do fio;
III - soldagem da bobina no módulo de ignição, conforme aplicável;
IV - montagem da bobina ou conjunto bobina/módulo de ignição na caixa plástica (receptáculo);
V - aplicação de resina (vedação); e
VI - agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conectores, conforme aplicável.
Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos IV e VI do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 81. A fabricação do CONJUNTO INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas:
a) fabricação da bobina desde o bobinamento do fio;
b) soldagem ou prensagem dos terminais;
c) montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra, conforme aplicável; e
d) montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível, conforme aplicável;
II - montagem no interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação da borracha amortecedora, conforme aplicável;
b) agregação de suporte com terminais e fusíveis, conforme aplicável;
c) conexão do cabo de partida da bateria, conforme aplicável; e
d) montagem do corpo na base (fechamento).
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 82. A fabricação dos CONJUNTOS INTERRUPTORES DE LUZ, DE EMERGÊNCIA E DE PARTIDA; CONJUNTOS INTERRUPTORES DE SETA, DE LANTERNA E FAROL, DE LUZ ALTA-BAIXA E BUZINA, DE LAMPEJO E DA ALAVANCA DO AFOGADOR; INTERRUPTOR DE EMBREAGEM; INTERRUPTOR DE FREIO compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica e/ou moldagem plástica;
II - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas, conforme aplicáveis:
a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;
b) decapagem do fio ou cabo elétrico;
c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;
d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
III - estampagem das peças metálicas;
IV - fabricação de molas, parafusos, esferas, adesivos, conforme aplicável;
V - montagem do conjunto ao nível básico de componentes;
VI - soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores, conforme aplicável; e
VII - montagem final nas carcaças.
§ 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º A etapa de produção descrita no inciso VII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite percentual de 30% (trinta por cento), em quantidade, do total produzido para cada produto deste inciso no ano-calendário, para realização por terceiros em outras regiões do País.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, até o limite percentual de 50% (cinquenta por cento), em quantidade, do total produzido para cada produto deste inciso no ano-calendário, para realização por terceiros em outras regiões do País.
Art. 83. A fabricação do CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do corpo do conjunto trava do tanque;
II - usinagem do corpo do conjunto trava do tanque;
III - tratamento de superfície do corpo do conjunto trava do tanque;
IV - montagem do cilindro no corpo do conjunto trava do tanque;
V - montagem da trava no corpo do conjunto trava do tanque;
VI - prensagem da tampa superior no corpo do conjunto trava do tanque;
VII - montagem das válvulas e retentores no corpo do conjunto trava do tanque; e
VIII - fixação da tampa inferior no corpo do conjunto trava do tanque.
Parágrafo único. Desde que obedecido o processo produtivo básico, as etapas de produção descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 84. A fabricação do DISPOSITIVO ANTIFURTO E/OU CONTROLE REMOTO PARA DISPOSITIVO ANTIFURTO compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos nas placas de circuitos impressos;
II - injeção das partes plásticas;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas ao nível básico de componentes; e
IV - integração das placas de circuito impresso e demais partes para formação do produto final.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 85. A fabricação do DISPOSITIVO DE IGNIÇÃO POR DESCARGA CAPACITIVA PARA MOTOR DE COMBUSTÃO (CDI) compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção da caixa plástica;
II - montagem, soldagem e/ou colagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso;
III - teste de condutividade da placa de circuito impresso;
IV - fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo);
V - aplicação de sílica, conforme aplicável;
VI - aplicação de resina (vedação); e
VII - secagem, conforme aplicável.
Art. 86. A fabricação do ESTATOR PARA GERADOR (ALTERNADOR) compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem do sensor elétrico na base metálica, conforme aplicável;
II - montagem das bobinas na base metálica, conforme aplicável;
III - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;
b) decapagem do fio ou cabo elétrico;
c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;
d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
IV - soldagem dos terminais do cabo elétrico nos polos das bobinas;
V - colocação de retentor e anel elástico na base metálica, conforme aplicável; e
VI - montagem do chicote elétrico no estator.
§ 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), da quantidade, da produção total do estator para gerador, no ano-calendário.
Art. 87. A fabricação do FAROL compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção das peças plásticas;
II - pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. As atividades ou operações descritas no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando se tratar da injeção plástica com material termofixo.
Art. 88. A fabricação do GERADOR (ALTERNADOR/DÍNAMO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem do rotor, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;
b) aplicação de adesivo, conforme aplicável;
c) prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), conforme aplicável;
d) fixação do cubo carcaça do rotor, conforme aplicável;
e) usinagem do ponto de ignição do rotor, conforme aplicável;
f) usinagem das chapas de fixação dos imãs, conforme aplicável; e
g) balanceamento e magnetização do rotor.
II - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte do fio ou cabo elétrico, no tamanho especificado;
b) decapagem do fio ou cabo;
c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;
d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
III - montagem do estator, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem do sensor elétrico na base metálica, conforme aplicável;
b) montagem do conjunto de bobinas na base metálica (ou tampa do motor à explosão), conforme aplicável;
c) soldagem dos terminais do cabo elétrico nos polos das bobinas;
d) colocação de retentor e anel elástico na base do estator, conforme aplicável; e
e) acoplamento do rotor no estator.
§ 1º As etapas de produção descritas nos itens "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), em quantidade, da produção total do "gerador (alternador/dínamo)", no ano-calendário.
§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo quando se tratar do "gerador de partida", agregando as funções de gerador de energia e motor de partida, exclusivamente para motonetas.
Art. 89. A fabricação dos INDICADORES DO PAINEL DE INSTRUMENTOS (VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; TACÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; CONJUNTO MOSTRADOR DO MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS) compreende as seguintes etapas de produção:
I - impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 250 cm³);
II - fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;
III - inserção do ponteiro, conforme aplicável;
IV - inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;
V - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e
VI - fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.
Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita nos incisos I e V do caput deste artigo, desde que limitado a 20% (vinte por cento) do total da produção no ano-calendário do produto "VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS".
Art. 90. A fabricação do INDUZIDO PARA MOTOR DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - prensagem do núcleo no eixo do induzido;
II - prensagem do comutador no eixo;
III - bobinamento do fio; e
IV - encapsulamento da bobina.
Art. 91. A fabricação do INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - bobinamento do fio de cobre no carretel do núcleo;
II - soldagem ou prensagem dos terminais;
III - montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra;
IV - montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível; e
V - montagem do corpo na base (fechamento).
Art. 92. A fabricação do MECANISMO PARA MEDIDOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem do casquilho (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - rebitagem do casquilho;
III - rebitagem do imã;
IV - montagem do conjunto eixo e imã na carcaça inferior;
V - montagem da carcaça superior no conjunto;
VI - montagem do casquilho na carcaça;
VII - bobinamento do conjunto eixo e imã;
VIII - montagem da resistência;
IX - soldagem do fio de cobre e resistência aos terminais;
X - montagem do movimento; e
XI - montagem do sino.
Art. 93. A fabricação do MECANISMO PARA VELOCÍMETRO/ODÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem da base metálica (chassi);
II - usinagem do eixo principal, mancal inferior e superior, pino horizontal e vertical;
III - montagem das partes e peças mecânicas, totalmente desagregadas ao nível de componentes; e
IV - montagem final.
Art. 94. A fabricação do MOTOR DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas, conforme aplicável:
a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;
b) decapagem do fio ou cabo elétrico;
c) enrolamento da malha do cabo;
d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
II - montagem do suporte plástico das escovas, compreendendo as seguintes etapas:
a) fixação das molas; e
b) fixação das escovas.
III - montagem das tampas, compreendendo a prensagem de rolamento e/ou bucha nas tampas, conforme aplicável;
IV - montagem do induzido, compreendendo as seguintes etapas:
a) prensagem do núcleo no eixo do induzido;
b) prensagem do comutador no eixo;
c) bobinamento do fio;
d) encapsulamento da bobina; e
e) cura.
V - montagem do parafuso terminal, suporte das escovas e rotor (induzido) na tampa traseira;
VI - montagem dos anéis de vedação na tampa dianteira;
VII - usinagem da carcaça do motor de partida (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 180 cm³);
VIII - fixação da tampa dianteira no corpo do motor (fechamento); e
IX - conexão do cabo elétrico no motor, conforme aplicável.
§ 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º O cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo deve conter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produção regional, tomando-se por base a produção do ano-calendário.
Art. 95. A fabricação do PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica do visor, conforme aplicável, das carcaças e gabinetes;
II - fabricação do velocímetro/hodômetro, conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas:
a) impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;
c) inserção do ponteiro, conforme aplicável;
d) inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;
e) montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e
f) fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.
III - fabricação do tacômetro e/ou medidor de combustível, compreendendo as seguintes etapas:
a) impressão do mostrador, conforme aplicável;
b) fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou tacômetro/medidor de combustível, conforme aplicável;
c) inserção de ponteiro, conforme aplicável;
d) inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, conforme aplicável; e
e) fixação da placa de circuito impresso montada, conforme aplicável.
IV - montagem final das partes e peças.
§ 1º Ficam dispensadas o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm 3 .
§ 2º Ficam dispensadas o cumprimento das etapas de produção descritas na alínea "a" dos incisos II e III do caput deste artigo e na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) da produção no ano-calendário.
§ 3º Fica dispensada o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, exclusivamente para o visor sobre injetado na carcaça, desde que limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) da produção no ano-calendário.
Art. 96. A fabricação do REGULADOR DE VOLTAGEM compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica do conector com terminais;
II - integração do módulo de controle secundário e do conector ao dissipador de calor, com módulo de controle primário;
III - soldagem dos terminais metálicos do módulo de controle secundário e dos terminais metálicos do conector, aos terminais metálicos do módulo de controle primário, conforme aplicável, e
IV - vedação.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 97. A fabricação do ROTOR PARA GERADOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;
II - aplicação de adesivo, conforme aplicável;
III - prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), conforme aplicável;
IV - fixação do cubo carcaça do rotor, conforme aplicável;
V - usinagem do ponto de ignição do rotor, conforme aplicável;
VI - usinagem das chapas de fixação dos imãs, conforme aplicável; e
VII - balanceamento e magnetização do rotor.
Art. 98. A fabricação do SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação da haste metálica, conforme aplicável;
II - agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável;
III - fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável;
IV - agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável;
V - inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável;
VI -agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável;
VII - fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e
VIII - inspeção final do produto acabado.
§ 1º Fica dispensada a realização das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de produção de 600.000 (seiscentas mil) unidades sensores e no inciso III do caput deste artigo, até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades de sensores, considerando o ano-calendário.
§ 2º Superados os limites anuais de produção mencionados no § 1º do caput deste artigo, as atividades ou etapas de produção inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 99. A fabricação do SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do corpo do cilindro;
II - usinagem do corpo do cilindro;
III - tratamento de superfície do corpo do cilindro;
IV - montagem do cilindro;
V - montagem da trava de segurança;
VI - montagem do cilindro no corpo do sistema de ignição;
VII - montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição;
VIII - fixação da base de contatos com cabo de conexão no corpo do sistema de ignição; e
IX - fixação da tampa traseira no corpo do sistema de ignição.
Art. 100. A fabricação do SISTEMA DE IGNIÇÃO, SEM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do corpo da ignição;
II - usinagem do corpo da ignição;
III - tratamento de superfície do corpo da ignição;
IV - montagem dos componentes da trava de segurança;
V - montagem da base de contatos elétricos no corpo do sistema de ignição;
VI - montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição;
VII - montagem dos demais componentes no corpo do sistema de ignição;
VIII - fixação da base de contatos elétricos, com cabo de conexão, no corpo do sistema de ignição;
IX - montagem do transmissor de ondas de rádio, a partir de partes e peças; e
X - montagem do receptor de ondas de rádio, a partir de partes e peças.
Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descrita nos incisos "I", "II", "III", "IX" e "X" do caput deste artigo até o limite anual de produção de 150.000 (cento e cinquenta mil) unidades no ano-calendário.
Art. 101. A fabricação da TRAVA DO ASSENTO COM CHAVE/TRAVA DO CAPACETE COM CHAVE/ TRAVA DO GUIDÃO COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem da chave;
II - tratamento de superfície da chave;
III - injeção plástica da extremidade da parte metálica, conforme aplicável;
IV - montagem do cilindro; e
V - montagem das partes e peças da trava totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Art. 102. A fabricação da TRAVA DO PORTA-VOLUME, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do corpo da trava do porta-volume;
II - usinagem do corpo da trava do porta-volume;
III - tratamento de superfície do corpo da trava do porta-volume;
IV - montagem do cilindro; e
V - montagem do cilindro e dos componentes no corpo da trava do porta-volume.
Art. 103. A fabricação do VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:
I - impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;
III - inserção do ponteiro, conforme aplicável;
IV - inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;
V - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e
VI - fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.
Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e V do caput deste artigo, desde que limitado a 20% (vinte por cento) do total da produção no ano-calendário do produto "velocímetro do painel de instrumentos".
Art. 104. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 105. Ficam revogadas:
I - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016;
II - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 40, de 23 de maio de 2017;
III - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 34, de 21 de junho de 2018;
IV - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 50, de 09 outubro de 2019;
V - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 34, de 10 de julho de 2020;
VI - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 749, de 18 de janeiro de 2021;
VII - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.896, de 23 de julho de 2021;
VIII - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.251, de 14 de fevereiro de 2022;
IX - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 24, de 16 de outubro de 2023;
X - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 26, de 03 de novembro de 2023; e
XI - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 38, de 08 de janeiro de 2024.
Art. 106. Para as PARTES E PEÇAS destinadas aos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO ELÉTRICA, as disposições relativas aos Processos Produtivos Básicos estabelecidas nesta Portaria deverão entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 107. Para as PARTES E PEÇAS destinadas aos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA, as disposições relativas aos Processos Produtivos Básicos estabelecidas nesta Portaria deverão entrar em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 21.10.2024, Seção I, Pág. 68.
ANEXO I
Nº |
PARTES E PEÇAS FUNDIDAS |
1. |
alça lateral direita |
2. |
alça lateral esquerda |
3. |
alça traseiro do passageiro |
4. |
aro, raio e cubo da roda dianteira, peça única |
5. |
aro, raio e cubo da roda traseira, peça única |
6. |
base do gerador alternador/dínamo |
7. |
base do estator |
8. |
batente do cilindro mestre do freio |
9. |
bloco do cilindro do motor à explosão |
10. |
braço direito pedal de apoio |
11. |
braço esquerdo do pedal de apoio |
12. |
bucha do eixo da partida |
13. |
bucha do tensor da corrente de transmissão |
14. |
bujão da tampa lateral esquerda do gerador elétrico |
15. |
cabeçote do motor à explosão |
16. |
camisa do cilindro |
17. |
carcaça da bomba de óleo |
18. |
carcaça direita do motor à explosão |
19. |
carcaça esquerda do motor à explosão |
20. |
carcaça externa da embreagem |
21. |
carcaça inferior do acelerador |
22. |
carcaça inferior do motor à explosão |
23. |
carcaça superior do acelerador |
24. |
carcaça superior do motor à explosão |
25. |
cilindro externo do amortecedor dianteiro |
26. |
corpo da bomba de óleo |
27. |
corpo da válvula de sucção de ar do motor |
28. |
corpo da válvula magnética (solenoide) de controle hidráulico do eixo comando de válvulas |
29. |
corpo do cáliper do freio |
30. |
corpo do carburador |
31. |
corpo do cilindro mestre do freio |
32. |
corpo do painel do freio dianteiro |
33. |
corpo do painel do freio traseiro |
34. |
cubo central da embreagem |
35. |
cubo da roda dianteira |
36. |
cubo da roda traseira |
37. |
disco de embreagem |
38. |
dissipador de calor do regulador de voltagem |
39. |
esticador da corrente de transmissão |
40. |
flange de fixação da coroa de transmissão |
41. |
flange do carburador |
42. |
flange porta-coroa da roda traseira |
43. |
gancho da trava do assento |
44. |
junção do tubo de óleo |
45. |
junção do tubo do escapamento |
46. |
manete (alavanca) da embreagem do guidão |
47. |
manete (alavanca) do freio dianteiro do guidão |
48. |
mesa superior do guidão |
49. |
peso balanceiro |
50. |
placa ajustadora da corrente de transmissão |
51. |
placa da bomba do óleo |
52. |
placa de acionamento da embreagem |
53. |
placa do tensor da corrente de transmissão |
54. |
platô de pressão da embreagem |
55. |
rotor filtro de óleo |
56. |
sapata do freio dianteiro |
57. |
sapata do freio traseiro |
58. |
suporte da alavanca da embreagem do guidão |
59. |
suporte da alavanca do freio dianteiro do guidão |
60. |
suporte da bobina de ignição |
61. |
suporte da bomba de água |
62. |
suporte dianteiro do motor partida |
63. |
suporte direito árvore comando de válvulas |
64. |
suporte direito dos pedais de apoio |
65. |
suporte direito do pedal de apoio traseiro |
66. |
suporte do cilindro mestre do freio |
67. |
suporte do eixo do amortecedor dianteiro |
68. |
suporte esquerdo da árvore do comando de válvulas |
69. |
suporte esquerdo dos pedais de apoio |
70. |
suporte esquerdo do pedal de apoio traseiro |
71. |
suporte inferior do guidão |
72. |
suporte do limitador do cavalete lateral |
73. |
suporte do retentor de óleo |
74. |
suporte superior do amortecedor traseiro |
75. |
suporte superior do guidão |
76. |
suporte traseiro do motor partida |
77. |
tampa da bomba do óleo |
78. |
tampa da engrenagem da bomba do óleo |
79. |
tampa da engrenagem da redução |
80. |
tampa da engrenagem de partida do motor à explosão |
81. |
tampa da engrenagem intermediária do motor à explosão |
82. |
tampa da válvula da palheta |
83. |
tampa de regulagem da válvula |
84. |
tampa de regulagem do ponto de ignição do motor |
85. |
tampa do cabeçote do cilindro do motor à explosão |
86. |
tampa do compartimento do elemento do filtro de óleo |
87. |
tampa do filtro de óleo |
88. |
tampa do gerador de energia |
89. |
tampa do reservatório de óleo do cilindro mestre |
90. |
tampa do rotor do filtro de óleo |
91. |
tampa lateral direita do motor à explosão |
92. |
tampa lateral esquerda do motor à explosão |
93. |
tampa traseira do motor à explosão |
94. |
tampão do dreno |
95. |
tensor da corrente de transmissão |
96. |
travessa do garfo traseiro |
97. |
tubo interno da manopla do acelerador |
98. |
vareta de medição do nível de óleo |
ANEXO II
Nº |
PARTES E PEÇAS SINTERIZADAS |
1. |
bucha da engrenagem movida |
2. |
bucha do virabrequim |
3. |
engrenagem |
4. |
engrenagem de partida da embreagem |
5. |
engrenagem movida da embreagem |
6. |
espaçador |
ANEXO III
Nº |
PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E / OU FORMATADAS |
1. |
abraçadeira do coletor de admissão |
2. |
ajustador da corrente de transmissão |
3. |
ajustador da mola do amortecedor |
4. |
alça lateral direita |
5. |
alça lateral esquerda |
6. |
apoio inferior do chassi |
7. |
aro da roda raiada dianteira |
8. |
aro da roda raiada traseira |
9. |
assento da mola do amortecedor |
10. |
batente do pedal |
11. |
bocal do tanque de combustível |
12. |
braço acionador do freio dianteiro |
13. |
braço acionador do freio traseiro |
14. |
braço do garfo traseiro direito |
15. |
braço do garfo traseiro esquerdo |
16. |
bucha de montagem do guidão |
17. |
bucha do difusor |
18. |
caixa da bateria |
19. |
capa da tampa traseira |
20. |
capa do tubo do escapamento |
21. |
capa protetora da corrente de transmissão |
22. |
capa superior direita do garfo dianteiro |
23. |
capa superior esquerda do garfo dianteiro |
24. |
carcaça do filtro de ar |
25. |
carcaça do rotor |
26. |
carcaça interna da embreagem |
27. |
complemento do para-lama traseiro |
28. |
conector do registro de combustível |
29. |
coroa de transmissão |
30. |
corpo interno do escapamento |
31. |
corrente da bomba de óleo |
32. |
difusor de óleo |
33. |
eixo do pedal de partida |
34. |
estabilizador do garfo dianteiro |
35. |
flange de fixação da roda |
36. |
guia da corrente de transmissão |
37. |
guidão inteiriço |
38. |
indicador de desgaste de freio |
39. |
inserto do assento |
40. |
inserto protetor da canopla |
41. |
junção da haste do pedal de câmbio |
42. |
junção direita do escapamento |
43. |
junção do tubo do escapamento |
44. |
junção esquerda do escapamento |
45. |
mesa do suporte do painel |
46. |
niple da roda raiada dianteira |
47. |
niple da roda raiada traseira |
48. |
núcleo do estator para veículos de duas rodas |
49. |
painel externo direito do tanque de combustível |
50. |
painel externo esquerdo do tanque de combustível |
51. |
painel interno do tanque de combustível |
52. |
parafuso do garfo da mola do amortecedor |
53. |
pedal de câmbio |
54. |
placa da corrente de transmissão |
55. |
placa de apoio da corrente de transmissão |
56. |
placa de espaçamento da embreagem |
57. |
placa de fixação da embreagem |
58. |
placa dianteira do chassi |
59. |
placa do separador do óleo |
60. |
placa do suporte dianteiro do motor |
61. |
placa do suporte do filtro de óleo |
62. |
placa do suporte superior do motor |
63. |
placa esquerda do chassi |
64. |
placa inferior direita do suporte do motor à explosão |
65. |
placa inferior esquerda do suporte do motor à explosão |
66. |
placa interna do chassi |
67. |
placa interna do escapamento |
68. |
placa lateral do tubo direito do chassi |
69. |
placa lateral do tubo esquerdo do chassi |
70. |
placa protetora da base do chassi |
71. |
placa protetora de motor |
72. |
placa protetora do escapamento |
73. |
placa reforço do chassi |
74. |
placa superior do chassi |
75. |
placa suporte da bateria |
76. |
placa suporte do chassi |
77. |
placa suporte inferior direita do chassi |
78. |
placa suporte inferior esquerda do chassi |
79. |
placa transversal inferior do chassi |
80. |
placa transversal superior do chassi |
81. |
placa transversal traseira do chassi |
82. |
polo magnético do estator |
83. |
presilha da fiação elétrica |
84. |
presilha do condutor de ar |
85. |
presilha do tubo do óleo |
86. |
protetor da junção do escapamento direito |
87. |
protetor da junção do escapamento esquerdo |
88. |
protetor da ponteira do escapamento |
89. |
protetor dianteiro do motor à explosão |
90. |
protetor direito do silencioso do escapamento |
91. |
protetor do cabo de embreagem |
92. |
protetor do coletor de escape do motor |
93. |
protetor do garfo dianteiro |
94. |
protetor do pneumático |
95. |
protetor do tubo do escapamento |
96. |
protetor esquerdo do silencioso do escapamento |
97. |
raio da roda raiada dianteira |
98. |
raio da roda raiada traseira |
99. |
reforço da placa pivô do chassi |
100. |
reforço da placa transversal do chassi |
101. |
reforço diagonal do chassi |
102. |
reforço dianteiro direito do chassi |
103. |
reforço dianteiro esquerdo do chassi |
104. |
reforço direito do tanque de combustível |
105. |
reforço direito do tubo central do chassi |
106. |
reforço direito do tubo da coluna de direção |
107. |
reforço direito do tubo superior central do chassi |
108. |
reforço do conector do registro de combustível |
109. |
reforço do corpo principal do chassi |
110. |
reforço do protetor do tanque de combustível |
111. |
reforço do suporte do escapamento |
112. |
reforço do suporte do pedal de apoio |
113. |
reforço do tubo guia da direção |
114. |
reforço do tubo superior do chassi |
115. |
reforço esquerdo do tanque de combustível |
116. |
reforço esquerdo do tubo central do chassi |
117. |
reforço esquerdo do tubo da coluna da direção |
118. |
reforço esquerdo do tubo superior central do chassi |
119. |
reforço inferior do motor à explosão |
120. |
reforço lateral da roda traseira |
121. |
reforço principal do chassi |
122. |
reforço superior do motor à explosão |
123. |
reforço traseiro do tanque de combustível |
124. |
silencioso do escapamento |
125. |
suporte da bateria |
126. |
suporte da bobina de ignição |
127. |
suporte da capa da corrente |
128. |
suporte da mangueira do freio |
129. |
suporte da pedaleira central |
130. |
suporte da placa de licença |
131. |
suporte da tampa lateral |
132. |
suporte da travessa do assento |
133. |
suporte de fixação transversal do motor à explosão |
134. |
suporte de fixação vertical do motor à explosão |
135. |
suporte dianteiro direito do tanque de combustível |
136. |
suporte dianteiro do chassi |
137. |
suporte dianteiro do motor à explosão |
138. |
suporte dianteiro esquerdo do tanque de combustível |
139. |
suporte direito da carcaça do farol |
140. |
suporte direito do pedal de apoio dianteiro |
141. |
suporte direito do pedal de apoio traseiro |
142. |
suporte do apoio da roda traseira |
143. |
suporte do apoio do garfo dianteiro |
144. |
suporte do assento |
145. |
suporte do coxim do chassi |
146. |
suporte do eixo |
147. |
suporte do escapamento |
148. |
suporte do estribo direito |
149. |
suporte do estribo esquerdo |
150. |
suporte do filtro de ar |
151. |
suporte do filtro de combustível |
152. |
suporte do indicador de direção traseiro |
153. |
suporte do para-barro |
154. |
suporte do para-lama |
155. |
suporte do perfil superior do chassi |
156. |
suporte do protetor do escapamento |
157. |
suporte do radiador de água |
158. |
suporte do radiador do óleo |
159. |
suporte do reforço superior do chassi |
160. |
suporte do regulador / retificador de corrente elétrica |
161. |
suporte do silencioso do escapamento |
162. |
suporte do tubo traseiro do escapamento |
163. |
suporte esquerdo da carcaça do farol |
164. |
suporte esquerdo do pedal de apoio dianteiro |
165. |
suporte esquerdo do pedal de apoio traseiro |
166. |
suporte inferior do amortecedor dianteiro |
167. |
suporte inferior do amortecedor traseiro |
168. |
suporte lateral da roda traseira |
169. |
suporte lateral direito do chassi |
170. |
suporte lateral esquerdo do chassi |
171. |
suporte limitador do cavalete lateral |
172. |
suporte superior dianteiro do chassi |
173. |
suporte superior direito do assento |
174. |
suporte superior esquerdo do assento |
175. |
suporte superior esquerdo do chassi |
176. |
suporte transversal traseiro do chassi |
177. |
suporte traseiro do chassi |
178. |
suporte traseiro do escapamento |
179. |
tampa da trava do assento |
180. |
tampa dianteira do escapamento |
181. |
tampa do carburador |
182. |
tampa do filtro do óleo |
183. |
tampa do tanque de combustível |
184. |
tampa estampada para motor |
185. |
travessa superior do chassi |
186. |
tubo central direito do chassi |
187. |
tubo central esquerdo do chassi |
188. |
tubo de reforço do chassi |
189. |
tubo direito do assento |
190. |
tubo direito do chassi |
191. |
tubo do chassi |
192. |
tubo do suporte do para-lama traseiro |
193. |
tubo esquerdo do assento |
194. |
tubo esquerdo do chassi |
195. |
tubo formatado do guidão |
196. |
tubo secundário direito do chassi |
197. |
tubo secundário esquerdo do chassi |
198. |
tubo superior direito do chassi |
199. |
tubo superior esquerdo do chassi |
200. |
capa protetora da correia de transmissão, de aço |
ANEXO IV
Nº |
PEÇAS INJETADAS OU ESTAMPADAS DE BORRACHA OU DE ESPUMA |
1. |
amortecedor |
2. |
anel |
3. |
bucha |
4. |
capa dos pedais de freio, câmbio, descanso, partida e apoio |
5. |
correia |
6. |
coxim |
7. |
espuma do assento |
8. |
gaxeta |
9. |
guarnição |
10. |
junta |
11. |
mangueira |
12. |
para-barro |
13. |
tapete |
14. |
tubo |
ANEXO V
N.º |
PARTES E PEÇAS FORJADAS |
1. |
mesa inferior da direção |
2. |
pedal de câmbio |
3. |
virabrequim |
ANEXO VI
Nº |
PARTES E PEÇAS USINADAS |
1. |
ajustador da corrente de transmissão |
2. |
biela do virabrequim |
3. |
bloco do cilindro do motor à explosão (para motores de cilindrada acima 450 cm³) |
4. |
braço do amortecedor |
5. |
bucha do eixo de partida |
6. |
bucha do garfo traseiro |
7. |
bucha do painel do freio |
8. |
cabeçote do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450 cm³) |
9. |
came de acionamento do freio (movimento da sapata) ou came do freio |
10. |
carcaça direita do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450 cm³) |
11. |
carcaça do amortecedor |
12. |
carcaça do filtro do óleo |
13. |
carcaça esquerda do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450 cm³) |
14. |
carcaça superior do motor a explosão (para motores de cilindrada acima de 450 cm³) |
15. |
carcaça inferior do motor a explosão (para motores de cilindrada acima de 450 cm³) |
16. |
cilindro externo do amortecedor dianteiro |
17. |
cilindro interno do amortecedor dianteiro |
18. |
corpo da embreagem unidirecional |
19. |
corpo do amortecedor do traseiro |
20. |
cubo do rotor do gerador |
21. |
eixo balanceiro |
22. |
eixo de roda dianteira |
23. |
eixo de roda traseira |
24. |
eixo do Cavalete Central |
25. |
eixo de transmissão primário ou secundário |
26. |
eixo do garfo seletor de marchas |
27. |
eixo do garfo traseiro |
28. |
eixo do pedal de partida |
29. |
eixo primário da árvore de cames para comando de válvulas |
30. |
eixo secundário da árvore de cames para comando de válvulas |
31. |
eixo trambulador ou tambor seletor de marcha |
32. |
engrenagem |
33. |
espaçador |
34. |
garfo seletor das marchas do motor |
35. |
haste do amortecedor do traseiro |
36. |
inserto metálico |
37. |
luva do cubo do freio |
38. |
mesa inferior da direção |
39. |
pedal de partida |
40. |
peso balanceador do guidão |
41. |
pinhão do motor |
42. |
pino |
43. |
placa de fixação lateral do motor à explosão |
44. |
rotor do filtro de óleo (para motores de cilindradas acima 450 cm³) |
45. |
segmento do eixo trambulador (excêntrico) ou posicionador excêntrico |
46. |
suporte direito do comando do motor à explosão |
47. |
suporte do balancim |
48. |
suporte esquerdo do comando do motor à explosão |
49. |
suporte superior do amortecedor traseiro |
50. |
tambor de freio |
51. |
tampa de regulagem da válvula (para motores de cilindradas acima 450 cm³) |
52. |
tampa do cabeçote do cilindro do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450cm³) |
53. |
tampa lateral direita do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450cm³) |
54. |
tampa lateral esquerda do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450cm³) |
55. |
tubo da coluna de direção do chassi |
56. |
suporte metálico |
57. |
eixo do cavalete central |
58. |
coroa de transmissão |
59. |
pinhão de transmissão |
ANEXO VII
Nº |
PARTES E PEÇAS SOLDADAS |
1. |
articulador do motor |
2. |
caixa de bateria |
3. |
bagageiro traseiro |
4. |
bagageiro dianteiro |
5. |
cavalete central |
6. |
cavalete lateral |
7. |
conector do registro de combustível |
8. |
escapamento |
9. |
garfo traseiro |
10. |
guidão |
11. |
limitador do pedal de freio |
12. |
pedal de apoio ou estribo |
13. |
pedal de câmbio |
14. |
pedal do freio traseiro |
15. |
protetor do motor à explosão |
16. |
protetor do tubo do escapamento |
17. |
suporte completo do guidão |
18. |
suporte da carenagem |
19. |
suporte do bagageiro |
20. |
suporte do escapamento |
21. |
suporte do motor à explosão |
22. |
suporte do painel de instrumentos |
23. |
suporte do pedal de apoio |
24. |
suporte do pedal do freio |
25. |
suporte superior do amortecedor traseiro |
26. |
tanque de combustível |
27. |
tubo do escapamento |
28. |
tubo do garupa |
29. |
tubo guia de direção |
30. |
tubo inferior do chassi direito |
31. |
tubo inferior do chassi esquerdo |
32. |
tubo interno do escapamento |
33. |
tubo principal do chassi |
34. |
tubo suporte do para-lama |
35. |
tubo transversal inferior do chassi |
36. |
tubo transversal superior do chassi |
37. |
tubo traseiro do chassi |
ANEXO VIII
Nº |
PARTES E PEÇAS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE |
1. |
alavanca da embreagem do motor à explosão |
2. |
alavanca do freio dianteiro |
3. |
articulação do pedal de partida |
4. |
barra direita do pedal de apoio traseiro |
5. |
barra esquerda do pedal de apoio traseiro |
6. |
batente do cilindro mestre do freio (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
7. |
abraçadeira do silencioso do escapamento |
8. |
braço do pedal direito |
9. |
braço do pedal esquerdo |
10. |
bucha da junta do escapamento |
11. |
bujão da tampa lateral esquerda do gerador (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
12. |
caixa da engrenagem para velocímetro |
13. |
caixa de acoplamento da coluna de direção |
14. |
capa direita do radiador do óleo |
15. |
capa esquerda do radiador do óleo |
16. |
carcaça inferior do acelerador (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
17. |
carcaça superior do acelerador (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
18. |
cavalete lateral (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
19. |
coluna de direção (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
20. |
corpo da caixa de engrenagem para velocímetro |
21. |
disco de freio dianteiro |
22. |
disco de freio traseiro |
23. |
fixador superior do sinalizador |
24. |
flange do raio da roda dianteira |
25. |
haste de conexão do amortecedor traseiro |
26. |
junção do tubo do óleo |
27. |
para-lama traseiro |
28. |
pedal de apoio ou estribo (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
29. |
pedal de câmbio (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
30. |
pedal de partida (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
31. |
pedal do freio traseiro (para veículos de cilindrada acima 450 cm³) |
32. |
placa do suporte inferior do motor à explosão |
33. |
placa lateral esquerda do pivô |
34. |
presilha do cabo do velocímetro |
35. |
protetor da corrente de transmissão |
36. |
protetor do guidão |
37. |
reforço traseiro do motor à explosão |
38. |
suporte da rabeta |
39. |
suporte direito da carcaça do farol (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
40. |
suporte do cilindro mestre do freio (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
41. |
suporte do farol |
42. |
suporte do painel de instrumentos (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
43. |
suporte do pedal de apoio (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
44. |
suporte do sinalizador dianteiro |
45. |
suporte do sinalizador traseiro |
46. |
suporte esquerdo da carcaça do farol (para veículos de cilindradas acima de 450cm³) |
47. |
suporte superior esquerdo do motor à explosão |
48. |
suporte traseiro do tanque de combustível |
49. |
tampa traseira do motor à explosão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
50. |
vareta de medidor do nível do óleo |
51. |
vareta intermediária do freio |
ANEXO IX
Nº |
PARTES E PEÇAS INJETADAS PLÁSTICAS |
1. |
alavanca do registro de combustível |
2. |
alça lateral direita |
3. |
alça lateral esquerda |
4. |
alça traseira |
5. |
apoio lateral do joelho direito |
6. |
apoio lateral do joelho esquerdo |
7. |
assoalho |
8. |
bagageiro dianteiro e/ou traseiro |
9. |
base do mostrador do painel de instrumentos |
10. |
botão trava da tampa da bolsa da carenagem |
11. |
caixa da bateria |
12. |
caixa de ferramentas do piloto |
13. |
caixa interna da rabeta |
14. |
capa da corrente de transmissão |
15. |
capa da trava do assento |
16. |
capa direita do amortecedor dianteiro |
17. |
capa esquerda do amortecedor dianteiro |
18. |
capa protetora |
19. |
capa protetora do pinhão |
20. |
capa protetora do sistema de ignição |
21. |
carcaça do farol |
22. |
carcaça do filtro de ar |
23. |
carcaça inferior do painel de instrumentos |
24. |
carcaça superior do painel de instrumentos |
25. |
carenagem central |
26. |
carenagem da lanterna traseira |
27. |
carenagem dianteira |
28. |
carenagem do farol |
29. |
carenagem do guia de ar |
30. |
carenagem do guidão |
31. |
carenagem do painel |
32. |
carenagem do radiador |
33. |
carenagem frontal |
34. |
carenagem inferior central |
35. |
carenagem inferior direita |
36. |
carenagem inferior esquerda |
37. |
carenagem interna |
38. |
carenagem lateral direita |
39. |
carenagem lateral do motor |
40. |
carenagem lateral esquerda |
41. |
carenagem lateral inferior |
42. |
carenagem protetora do tanque de combustível direita |
43. |
carenagem protetora do tanque de combustível esquerda |
44. |
carenagem traseira |
45. |
cinta de fixação |
46. |
compartimento de porta-capacete |
47. |
compartimento porta-ferramenta |
48. |
compartimento porta-objeto |
49. |
complemento do para-lama traseiro |
50. |
duto de ar de refrigeração do motor |
51. |
gabinete do painel de instrumentos |
52. |
grade da carenagem dianteira |
53. |
grade da carenagem traseira |
54. |
guia da corrente do comando de válvulas |
55. |
junção inferior da carenagem |
56. |
junção superior da carenagem |
57. |
moldura da placa da licença |
58. |
painel direito superior da carenagem interna |
59. |
painel esquerdo superior da carenagem interna |
60. |
painel interno |
61. |
para-barro traseiro completo |
62. |
para-lama dianteiro |
63. |
para-lama traseiro |
64. |
placa do filtro de ar |
65. |
placa inferior do assento |
66. |
protetor da alavanca da embreagem |
67. |
protetor da alavanca do freio |
68. |
protetor da ponteira de escape |
69. |
protetor do coletor de escape |
70. |
protetor do escapamento |
71. |
protetor do filtro de ar |
72. |
protetor do silenciador |
73. |
protetor do tanque de combustível |
74. |
protetor externo de perna |
75. |
protetor frontal da perna |
76. |
protetor interno de perna |
77. |
rabeta central |
78. |
rabeta lateral direita |
79. |
rabeta lateral esquerda |
80. |
refletor dianteiro, traseiro ou lateral |
81. |
suporte da bateria |
82. |
suporte da placa de licença |
83. |
suporte de fixação da tomada de ar |
84. |
suporte do filtro de ar |
85. |
suporte do regulador de pressão |
86. |
tampa central do chassi |
87. |
tampa da bolsa interna direita |
88. |
tampa da caixa de ferramentas |
89. |
tampa da carcaça do filtro de ar |
90. |
tampa da carenagem do tanque de combustível |
91. |
tampa da rabeta |
92. |
tampa de abastecimento do motor |
93. |
tampa dianteira da carenagem do farol |
94. |
tampa dianteira direita da carenagem |
95. |
tampa dianteira do guidão |
96. |
tampa dianteira esquerda da carenagem |
97. |
tampa direita da carenagem inferior do guidão |
98. |
tampa direita do chassi |
99. |
tampa direita do garfo dianteiro |
100. |
tampa direita do tanque de combustível |
101. |
tampa do corpo central |
102. |
tampa do farol |
103. |
tampa do filtro de ar |
104. |
tampa do indicador de direção direita |
105. |
tampa do indicador de direção esquerda |
106. |
tampa do para lama |
107. |
tampa do pinhão |
108. |
tampa do relé de partida |
109. |
tampa esquerda da carenagem inferior do guidão |
110. |
tampa esquerda do chassi |
111. |
tampa esquerda do garfo dianteiro |
112. |
tampa esquerda do tanque de combustível |
113. |
tampa inferior da rabeta |
114. |
tampa inferior do guidão |
115. |
tampa inferior frontal |
116. |
tampa inferior traseira |
117. |
tampa interna do chassi |
118. |
tampa lateral direita central |
119. |
tampa lateral direita da carenagem |
120. |
tampa lateral direita do chassi |
121. |
tampa lateral direita do tanque |
122. |
tampa lateral esquerda central |
123. |
tampa lateral esquerda da carenagem |
124. |
tampa lateral esquerda do chassi |
125. |
tampa lateral esquerda do tanque |
126. |
tampa lateral traseira direita do chassi |
127. |
tampa lateral traseira esquerda do chassi |
128. |
tampa protetora do carburador |
129. |
tampa protetora do radiador |
130. |
tampa superior do guidão |
131. |
tampa superior do tanque |
132. |
tampa superior do tanque de combustível |
133. |
tampa traseira direita |
134. |
tampa traseira do chassi |
135. |
tampa traseira do guidão |
136. |
tampa traseira do painel de instrumentos |
137. |
tampa traseira esquerda |
138. |
tanque de combustível (para veículos de cilindradas até 450 cm³) |
139 |
tomada de ar direita |
140. |
tomada de ar esquerda |
141. |
tubo da manopla do acelerador |
142. |
vareta de medição do nível de óleo |
143. |
visor do painel de instrumentos |
144. |
manopla direita |
145. |
manopla esquerda |
146. |
capa protetora da correia de transmissão, de plástico |
ANEXO X
Nº |
PARTES E PEÇAS PINTADAS |
1. |
alça lateral direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
2. |
alça lateral esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
3. |
alça traseira direita |
4. |
alça traseira esquerda |
5. |
apoio lateral do joelho direito |
6. |
apoio lateral do joelho esquerdo |
7. |
aro da roda dianteira (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
8. |
aro da roda traseira (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
9. |
bagageiro dianteiro e/ou traseiro (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
10. |
bagageiro traseiro |
11. |
barra de tensão do garfo traseiro |
12. |
braço de ancoragem do freio |
13. |
capa direita do amortecedor dianteiro |
14. |
capa esquerda do amortecedor dianteiro |
15. |
capa protetora do sistema de ignição |
16. |
carcaça do farol (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
17. |
carenagem central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
18. |
carenagem da lanterna traseira |
19. |
carenagem dianteira (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
20. |
carenagem direita protetora do tanque de combustível (para veículos de cilindradas acima de450 cm³) |
21. |
carenagem do farol (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
22. |
carenagem do guia de ar (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
23. |
carenagem do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
24. |
carenagem do painel |
25. |
carenagem esquerda protetora do tanque de combustível (para veículos de cilindradasacima de 450 cm³) |
26. |
carenagem frontal (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
27. |
carenagem inferior central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
28. |
carenagem inferior direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
29. |
carenagem inferior esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
30. |
carenagem inferior lateral |
31. |
carenagem interna (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
32. |
carenagem lateral direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
33. |
carenagem lateral do motor |
34. |
carenagem lateral esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
35. |
carenagem traseira (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
36. |
complemento do para lama traseiro |
37. |
garfo traseiro (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
38. |
mesa inferior da direção (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
39. |
mesa superior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
40. |
painel direito superior da carenagem interna (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
41. |
painel esquerdo superior da carenagem interna (para veículos de cilindradas acima de 450cm³) |
42. |
painel interno (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
43. |
para lama traseiro |
44. |
para-lama dianteiro (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
45. |
placa lateral esquerda do pivô do chassi |
46. |
placa protetora do motor (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
47. |
prendedor do reboque |
48. |
presilha da bateria (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
49. |
protetor da ponteira de escape (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
50. |
protetor do coletor de escape (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
51. |
protetor do filtro de ar (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
52. |
protetor do silenciador (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
53. |
protetor do tanque de combustível (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
54. |
protetor externo de perna (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
55. |
protetor frontal da perna (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
56. |
protetor interno de perna(para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
57. |
rabeta central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
58. |
rabeta lateral direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
59. |
suporte da buzina |
60. |
suporte da placa de licença (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
61. |
suporte de fixação da tomada de ar |
62. |
suporte do assento (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
63. |
suporte do cavalete |
64. |
suporte do farol |
65. |
suporte do filtro de ar (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
66. |
suporte do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
67. |
suporte do pedal de apoio de alumínio (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
68. |
suporte do pedal de apoio tubular de aço (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
69. |
suporte do pivô |
70. |
suporte do radiador (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
71. |
suporte do regulador de pressão |
72. |
tampa central do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
73. |
tampa da carenagem do tanque de combustível |
74. |
tampa da rabeta (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
75. |
tampa dianteira da carenagem do farol |
76. |
tampa dianteira direita da carenagem (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
77. |
tampa dianteira do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
78. |
tampa dianteira esquerda da carenagem (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
79. |
tampa direita da carenagem inferior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450cm³) |
80. |
tampa direita do garfo dianteiro (para veículos de cilindradas acima de 450 m³) |
81. |
tampa do farol (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
82. |
tampa do indicador de direção direita |
83. |
tampa do indicador de direção esquerda |
84. |
tampa do para lama (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
85. |
tampa do pinhão |
86. |
tampa do relé de partida |
87. |
tampa esquerda da carenagem inferior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450cm³) |
88. |
tampa esquerda do garfo dianteiro (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
89. |
tampa inferior da rabeta (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
90. |
tampa inferior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
91. |
tampa inferior frontal (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
92. |
tampa interna do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
93. |
tampa lateral direita central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
94. |
tampa lateral direita da carenagem (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
95. |
tampa lateral direita do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
96. |
tampa lateral direita do tanque (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
97. |
tampa lateral esquerda central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
98. |
tampa lateral esquerda da carenagem (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
99. |
tampa lateral esquerda do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
100. |
tampa lateral esquerda do tanque (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
101. |
tampa lateral traseira direita do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
102. |
tampa lateral traseira esquerda do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
103. |
tampa plástica protetora do carburador |
104. |
tampa superior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
105. |
tampa superior do tanque (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
106. |
tampa superior do tanque de combustível (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
107. |
tampa traseira direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
108. |
tampa traseira do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
109. |
tampa traseira do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
110. |
tampa traseira esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
111. |
tanque de combustível, de plástico (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
112. |
tomada de ar direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
113. |
tomada de ar esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³) |
114. |
tubo da manopla do acelerador |
115. |
tubo protetor do motor à explosão |
ANEXO XI
Nº |
PARTES E PEÇAS CONFECCIONADAS EM TECIDO OU COURO NATURAL OU SINTÉTICO |
1. |
bolsa traseira e lateral |
2. |
capa do assento |
3. |
cinta |
4. |
cinto de segurança para triciclo ou quadriciclo |
ANEXO XII
Nº |
FARÓIS, LANTERNAS, SINALEIROS E SUAS PARTES |
1. |
bloco óptico do farol, com indicador de mudança de direção acoplado |
2. |
bloco óptico do farol, sem indicador de mudança de direção acoplado |
3. |
carcaça da lanterna traseira, com indicador de mudança de direção acoplado |
4. |
carcaça da lanterna traseira, sem indicador de mudança de direção acoplado |
5. |
conjunto indicador de mudança de direção, com farol e carenagem acoplados |
6. |
lanterna da placa de licença |
7. |
lanterna da placa de licença, com retrorrefletor traseiro acoplado |
8. |
lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio |
9. |
lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio com retrorrefletor acoplado |
10. |
lanterna indicadora de direção, dianteira e traseira (pisca-pisca) |
11. |
lanterna traseira, com sinaleiro de direção acoplado e retrorrefletor traseiro |
12. |
lente da lanterna, com indicador de mudança de direção acoplado |
13. |
lente da lanterna, sem indicador de mudança de direção acoplado |
14. |
retrorrefletor |
15. |
conjunto farol, com sinaleiros e carenagem |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
I - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º.07.2016;
II - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 40, de 23.05.2017;
III - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 34, de 21.06.2018;
IV - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 50, de 09.10.2019;
V - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 34, de 10.07.2020;
VI - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 749, de 18.01.2021;
VII - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.896, de 23.07.2021;
VIII - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.251, de 14.02.2022;
IX - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 24, de 16.10.2023;
X - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 26, de 03 de novembro de 2023; e
XI - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 38, de 08.01.2024.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico