Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26.09.2024

Thu Sep 26 08:48:00 BRT 2024

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para "Partes e Peças para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, com Propulsão a Motores de Combustão Interna ou Elétricos", industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.000336/2024-12, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser compostos pelas etapas descritas nesta Portaria Interministerial.

Art. 2º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas devidamente especificadas nos artigos, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

Art. 3º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção, poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, excetuando-se uma etapa de cada um dos artigos ou aquelas devidamente especificadas nos artigos, que deverão ser realizadas pela empresa fabricante.

Art. 4º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos estabelecidos nos artigos 41 e 43 desta Portaria.

Art. 5º Para efeito desta Portaria Interministerial considera-se:

I - Tratamento Superficial: acabamento aplicado a uma superfície-base no intuito de conferir-lhe proteção ou aspecto estético por meio da deposição permanente de outra substância, metálica ou orgânica, por processos físicos, químicos, eletroquímicos ou outros, classificando-se como tratamentos superficiais os processos galvânicos, pintura base prévia à pintura definitiva, deposição eletrostática etc., exceto os processos de oleamento protetivo e aplicações similares, que são removidas em processos posteriores, ou no acabamento final, ou para uso do produto.

II - Tratamento Térmico: processo composto por um conjunto de operações de aquecimento e resfriamento a que são submetidos aços e outros materiais, sob condições controladas de temperatura, tempo, atmosfera e velocidade de resfriamento, com o objetivo de alterar as suas propriedades mecânicas e/ou conferir-lhes características determinadas.

CAPÍTULO II
DAS PARTES E PEÇAS

Art. 6º A fabricação das partes e peças FUNDIDAS listadas no Anexo I desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição;

II - usinagem, conforme aplicável;

III - acabamento; e

IV - montagem, conforme aplicável.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização, exceto para os produtos abaixo relacionados, para os quais a etapa descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada em outras regiões do País:

I - carcaça direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);

II - carcaça esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);

III - cilindro do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);

IV - tampa lateral direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);

V - tampa lateral esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³); e

VI - tampa do cabeçote do cilindro do motor a explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³).

Art. 7º A fabricação das partes e peças SINTERIZADAS listadas no Anexo II desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - conformação;

II - sinterização;

III - laminação; e

IV - tratamento térmico, conforme aplicável.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 8º A fabricação das partes e peças ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS listadas no Anexo III desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - corte ou dobra ou outros processos de estampagem;

II - usinagem, conforme aplicável;

III - soldagem e/ou rebitagem, conforme aplicável;

IV - tratamento de superfície ou térmico, conforme aplicável;

V - pintura, conforme aplicável;

VI - polimento, conforme aplicável; e

VII - montagem, conforme aplicável.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das atividades ou operações inerentes à etapa de corte do tubo de aço do produto quando se tratar do guidão inteiriço.

§ 3º Ficam dispensadas da realização da etapa de produção descrita no inciso V do caput deste artigo as peças metálicas que, comprovadamente, utilizem pintura do tipo precoat metal - PCM.

Art. 9º A fabricação das partes e peças ESTAMPADAS DE BORRACHA, CORTIÇA OU ESPUMA, listadas no Anexo IV desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - corte e estampagem das mantas;

II - retirada das aparas;

III - adesivação, conforme aplicável;

IV - aplicação de protetor do adesivo, conforme aplicável; e

V - estampagem.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As etapas de produção descritas nos incisos I e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 10. A fabricação das partes e peças FORJADAS, listadas no Anexo V desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - corte;

II - aquecimento;

III - conformação;

IV - tratamento térmico, conforme aplicável;

V - acabamento; e

VI - montagem, conforme aplicável.

Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 11. A fabricação das partes e peças USINADAS, listadas no Anexo VI desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - usinagem;

II - soldagem e/ou rebitagem, conforme aplicável;

III - tratamento de superfície ou térmico, conforme aplicável;

IV - polimento, conforme aplicável;

V - pintura, conforme aplicável; e

VI - montagem, conforme aplicável.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 12. A fabricação das partes e peças SOLDADAS, listadas no Anexo VII desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - soldagem;

II - usinagem, conforme aplicável;

III - tratamento de superfície e/ou térmico, conforme aplicável;

IV - polimento, conforme aplicável;

V - pintura, conforme aplicável; e

VI - montagem, conforme aplicável.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para efeito de cumprimento do processo produtivo básico do produto garfo traseiro não serão admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos guias, batentes, limitadores e suportes do amortecedor traseiro.

Art. 13. A fabricação das partes e peças com TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, listadas no Anexo VIII desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - tratamento de superfície; e

II - montagem, conforme aplicável.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º As empresas fabricantes de partes e peças com tratamento de superfície deverão realizar as etapas de fundição, estampagem, soldagem ou injeção plástica, obrigatoriamente no território nacional, preferencialmente na Zona Franca de Manaus.

§ 3º Obedecidas as etapas estabelecidas no parágrafo anterior não serão aplicadas as limitações de cilindradas constantes nos itens do Anexo VIII desta Portaria, referentes aos veículos de cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 14. A fabricação das partes e peças PLÁSTICAS INJETADAS, listadas no Anexo IX desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção plástica;

II - pintura, conforme aplicável; e

III - montagem, conforme aplicável.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 15. A fabricação das partes e peças PINTADAS, listadas no Anexo X desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - pintura; e

II - montagem, conforme aplicável.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º As empresas fabricantes de partes e peças pintadas deverão realizar as etapas de fundição, estampagem, soldagem ou injeção plástica, obrigatoriamente no território nacional, preferencialmente na Zona Franca de Manaus.

§ 3º Obedecidas as etapas estabelecidas no parágrafo anterior não serão aplicadas as limitações de cilindradas constantes nos itens do Anexo X desta Portaria, referentes aos veículos de cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 16. A fabricação das partes e peças CONFECCIONADAS EM TECIDO OU COURO NATURAL OU SINTÉTICO, listadas no Anexo XI desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - modelagem;

II - marcação;

III - corte;

IV - costura, colagem e/ou soldagem;

V - acabamento, conforme aplicável; e

VI - montagem, conforme aplicável.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 17. A fabricação das partes e peças dos FARÓIS, LANTERNAS, OU SINALEIROS, listadas no Anexo XII desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção das peças plásticas;

II - pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e

III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes.

Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando se tratar da injeção plástica com material termofixo.

CAPÍTULO III
DO MOTOR

Art. 18. A fabricação da ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS compreende as seguintes etapas de produção:

I - usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

II - tratamento térmico, conforme aplicável; e

III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de árvore de cames para comando de válvulas, bipartida, montada.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.

§ 3º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 19. A fabricação da BOMBA DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção plástica capa inferior e junção; conforme aplicável;

II - moldagem do isolamento, conforme aplicável;

III - fabricação do elemento filtrante;

IV - montagem do alimentador de combustível e elemento filtrante na carcaça externa;

V - fixação da flange na carcaça externa, conforme aplicável;

VI - fabricação do sensor de nível de combustível;

VII - fixação do sensor de nível de combustível; e

VIII - fixação da junta de vedação conforme aplicável.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos IV, V, VII e VIII do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos II, III e VI do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 3º A etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo fica temporariamente dispensada, até que haja a efetiva comprovação de fabricação no País.

§ 4º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo fica dispensada, até o percentual de 50% (cinquenta por cento), em quantidade, do total produzido de bomba de combustível, no ano-calendário.

Art. 20. A fabricação da BOMBA DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção:

I - usinagem do corpo da carcaça; e

II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.

§ 3º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 21. A fabricação do CARBURADOR PARA MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende a seguinte etapa de produção:

I - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

Art. 22. A fabricação das partes e peças do CONJUNTO CILINDRO DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do cilindro do motor, compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição;

b) usinagem, conforme aplicável;

c) brunimento; e

d) acabamento.

II - fabricação do pistão, compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição;

b) tratamento térmico, conforme aplicável;

c) usinagem, conforme aplicável;

d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e

e) acabamento, conforme aplicável.

III - fabricação da trava do pino do pistão, compreendendo as seguintes etapas:

a) estampagem;

b) tratamento térmico;

c) usinagem, conforme aplicável; e

d) tratamento de superfície, conforme aplicável.

IV - fabricação do pino do pistão, compreendendo as seguintes etapas:

a) forjamento;

b) tratamento térmico; e

c) usinagem.

V - fabricação da junta de papel de vedação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte das mantas; e

b) retirada de aparas.

VI - fabricação da junta de vedação metálica da tampa do cabeçote, compreendendo as seguintes etapas:

a) estampagem das chapas;

b) tratamento térmico, conforme aplicável;

c) rebitagem das chapas, conforme aplicável;

d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e

e) fixação do anel de borracha, conforme aplicável.

VII - seleção das peças para a formação do conjunto cilindro, incluindo-se os anéis de segmento do pistão.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização, exceto as etapas descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo, limitado ao percentual de 40% (quarenta por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo, limitado ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.

Art. 23. A fabricação do CONJUNTO CORPO DE ACELERAÇÃO PARA SISTEMA DE INJEÇÃO ELETRÔNICA compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do corpo de aceleração (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição;

b) usinagem; e

c) tratamento de superfície.

II - estampagem da borboleta de aceleração (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

III - prensagem dos componentes metálicos (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

IV - inserção e soldagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso; e

V - montagem dos componentes no corpo de aceleração.

§ 1º As partes e peças fundidas que se destinarem ao corpo de aceleração, quando comercializadas exclusivamente na Zona Franca de Manaus, ficam dispensadas do cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 2% (dois por cento), em quantidade, da produção total no ano-calendário.

§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 24. A fabricação do CONJUNTO EIXO DE TRANSMISSÃO compreende as seguintes etapas de produção:

I - usinagem do eixo de transmissão (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

II - tratamento de superfície ou tratamento térmico; e

III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

§ 2º Fica dispensada a realização da etapa de produção constante no inciso II do caput deste artigo, quando o "conjunto eixo de transmissão" for destinado aos triciclos e quadriciclos.

Art. 25. A fabricação do CONJUNTO EIXO SELETOR DE MARCHAS compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do corpo do eixo seletor, compreendendo as seguintes etapas:

a) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e

b) tratamento térmico.

II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 26. A fabricação do CONJUNTO EMBREAGEM DE POLIAS MÓVEIS (CVT) compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação da face móvel e da face movida:

a) fundição; e

b) usinagem.

II - encaixe e prensagem da face móvel e face movida; e

III - montagem das partes e peças para formação do produto final.

Art. 27. A fabricação do CONJUNTO TAMBOR SELETOR DE MARCHAS OU EIXO TRAMBULADOR compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do tambor seletor de marcha, compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

c) soldagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e

d) tratamento térmico, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³).

II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.

§ 4º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 28. A fabricação do CONJUNTO TUBO DE ALIMENTAÇÃO PARA SISTEMA DE INJEÇÃO ELETRÔNICA compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do tubo de alimentação metálico ou plástico (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas:

a) moldagem plástica ou metálica do tubo; e

b) usinagem, conforme aplicável.

II - injeção plástica da junta de combustível;

III - usinagem do "collar" para a junta de combustível; e

IV - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível de componentes.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica dispensada a realização da etapa de produção constante no inciso I do caput deste artigo, limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.

Art. 29. A fabricação do CONJUNTO VIRABREQUIM compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do virabrequim, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) aquecimento (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

c) conformação (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável;

d) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e

e) tratamento térmico, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³).

II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso I do caput deste artigo, até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades no ano-calendário.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.

§ 3º Após a quantidade definida no § 2º, a etapa de produção descrita na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, é obrigatória, independentemente do produto e/ou tecnologia utilizada.

Art. 30. A fabricação da CORRENTE DE COMANDO compreende as seguintes etapas de produção:

I - montagem da corrente, a partir da prensagem das placas internas, externas e pinos;

II - fechamento da corrente, com rebitagem dos pinos;

III - tração da corrente;

IV - inspeção e teste; e

V - lubrificação.

Parágrafo único. Quando a corrente de comando for destinada às motocicletas com cilindrada superior a 250 cm³ e comercializada exclusivamente na Zona Franca de Manaus, as etapas de seu processo produtivo básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de até 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes de comando, no ano-calendário:

I - corte da corrente montada, em rolos; e

II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda e rebitagem dos pinos.

Art. 31. A fabricação da CORRENTE DE TRANSMISSÃO compreende as seguintes etapas de produção:

I - estampagem das placas internas e externas;

II - corte e conformação dos pinos;

III - fabricação das buchas enroladas, a partir de fita metálica ou das buchas sólidas, a partir da extrusão de barras metálicas redondas, conforme o caso;

IV - desbaste dos pinos;

V - tamboreamento das buchas, conforme aplicável;

VI - tratamento térmico das placas, buchas, pinos e rolos;

VII - polimento das placas, buchas, pinos e rolos;

VIII - montagem da corrente, com rebitagem dos pinos; e

IX- fechamento da corrente, conforme aplicável, com a utilização de elo de emenda.

§1º As etapas de produção descritas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

§2º Quando a corrente de transmissão for destinada à motocicleta com cilindrada superior a 250 cm³ e comercializada exclusivamente na Zona Franca de Manaus, as etapas de seu processo produtivo básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de até 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes de transmissão, no ano-calendário:

I - corte da corrente montada, em rolos, no tamanho especificado; e

II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda.

§3º Fica temporariamente dispensada a fabricação da bucha sólida, a partir de extrusão a frio, descrita no inciso III do caput deste artigo, bem como os incisos VI e VII do caput deste artigo, somente quando tratarem-se de buchas sólidas.

Art. 32. A fabricação do DESCOMPRESSOR compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação da engrenagem, compreendendo as seguintes etapas:

a) estampagem;

b) usinagem;

c) tratamento térmico; e

d) tratamento de superfície.

II - fabricação da alavanca, compreendendo as seguintes etapas:

a) moldagem metálica;

b) usinagem;

c) tratamento térmico, conforme aplicável; e

d) tratamento de superfície.

III - fabricação de pinos e molas; e

IV - montagem das peças desagregadas ao nível de componentes.

§ 1º As atividades ou operações descritas nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e III do caput deste artigo.

Art. 33. A fabricação do ELEMENTO FILTRANTE DO FILTRO DE AR compreende as seguintes etapas de produção:

I - dobra, cura e corte do material filtrante na formação da estrutura filtrante;

II - moldagem plástica da moldura na estrutura filtrante;

III - fixação da tela metálica na moldura da estrutura filtrante, conforme aplicável; e

IV - oleamento.

Art. 34. A fabricação da EMBREAGEM CENTRÍFUGA compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação da carcaça externa da embreagem centrífuga (para motocicletas e motonetas), quando aplicável, compreendendo as seguintes etapas:

a) estampagem da carcaça externa;

b) usinagem; e

c) acabamento.

II - montagem da carcaça interna da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:

a) agregação das engrenagens;

b) rebitagem;

c) agregação da capa de retenção;

d) agregação da embreagem unidirecional;

e) agregação do anel; e

f) agregação do rolete.

III - montagem da placa primária da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:

a) agregação do peso balanceador, conforme aplicável;

b) agregação do coxim; e

c) agregação da mola de retorno.

IV - montagem final.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 35. A fabricação da EMBREAGEM DE FRICÇÃO compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação da carcaça externa (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição da carcaça externa da embreagem;

b) usinagem da carcaça externa da embreagem; e

c) acabamento.

II - montagem da carcaça externa da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:

a) agregação do coxim e/ou mola;

b) agregação da engrenagem; e

c) agregação da placa de fixação.

III - montagem do cubo central da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:

a) agregação do disco de fricção;

b) agregação da placa separadora;

c) agregação do platô de pressão; e

d) agregação da placa de acionamento.

IV - montagem do cubo central na carcaça externa da embreagem.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 36. A fabricação da EMBREAGEM UNIDIRECIONAL compreende as seguintes etapas de produção:

I - montagem dos roletes;

II - montagem das guias;

III - montagem das molas;

IV - teste de torque;

V - inspeção;

VI - colocação da placa de fixação; e

VII - lubrificação.

Art. 37. A fabricação do FILTRO DE AR DA ADMISSÃO COMPLETO compreende as seguintes etapas de produção:

I - moldagem, por injeção ou sopro, ou impressão 3D, das partes e peças plásticas (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

II - fabricação do elemento filtrante (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), mediante a realização dos seguintes processos:

a) dobra, cura e corte do papel, na formação da estrutura filtrante, quando aplicável;

b) moldagem plástica, ou impressão 3D, da moldura na estrutura filtrante;

c) fixação da tela metálica na moldura da estrutura filtrante, conforme aplicável; e

d) oleamento, quando aplicável.

III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput deste artigo, até o limite de 300.000 (trezentas mil) unidades no ano-calendário.

§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de elemento filtrante tipo esponja ou moldura em poliuretano.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo para a produção acima de 300.000 (trezentas mil) unidades até o limite de 1.000.000 (um milhão) de unidades no ano-calendário.

§ 4º Desde que obedecido o processo produtivo básico, as atividades ou operações descritas nos incisos I e II do caput poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 5º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de elemento filtrante de papel oleado, com a comercialização do produto FILTRO DE AR DE ADMISSÃO COMPLETO restrita à Amazônia Ocidental.

Art. 38. A fabricação do FILTRO EXTERNO DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção:

I - estampagem do copo e tampas superior e inferior;

II - usinagem da rosca da tampa superior;

III - tratamento de superfície das tampas, conforme aplicável;

IV - pintura das tampas, conforme aplicável;

V - vulcanização da borracha de vedação;

VI - plissagem e oleamento do papel filtrante; e

VII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso VII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 39. A fabricação das JUNTAS DE VEDAÇÃO METÁLICAS (VEDAÇÃO MECÂNICA) compreende as seguintes etapas de produção:

I - estampagem das chapas;

II - tratamento térmico, conforme aplicável;

III - rebitagem das chapas, conforme aplicável;

IV - tratamento de superfície, conforme aplicável; e

V - fixação do anel de borracha, conforme aplicável.

Art. 40. A fabricação das JUNTAS DE VEDAÇÃO NÃO METÁLICAS compreende as seguintes etapas de produção:

I - corte das mantas;

II - retirada de aparas;

III - tratamento térmico, conforme aplicável;

IV - tratamento da superfície, conforme aplicável; e

V - fixação do anel de borracha, conforme aplicável.

Art. 41. A fabricação do MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição do cabeçote (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

II - fundição da tampa do cabeçote (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

III - fundição das carcaças e das tampas direita e esquerda do motor (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

IV - fundição do bloco do cilindro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

V - usinagem da biela do virabrequim;

VI - pintura das carcaças e do cabeçote, conforme aplicável; e

VII - montagem a partir de partes e peças, nos termos a ser definido pela Suframa.

Art. 42. A fabricação do REGULADOR DE PRESSÃO DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção plástica do corpo e da tampa;

II - sub-montagem do filtro e da placa de metal;

III - sub-montagem do anel de borracha na válvula reguladora;

IV - inserção do filtro no corpo;

V - inserção da válvula reguladora no corpo;

VI - teste de estanqueidade; e

VII - soldagem da tampa no corpo.

Art. 43. A fabricação do SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do cabeçote do motor à explosão, compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição do cabeçote do motor à explosão (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

c) tratamento de superfície, conforme aplicável; e

d) pintura, conforme aplicável.

II - montagem do retentor na vareta da válvula, conforme aplicável;

III - montagem no cabeçote do motor, compreendendo as seguintes etapas:

a) agregação da válvula de admissão;

b) agregação da válvula de escape;

c) agregação da mola da válvula de admissão;

d) agregação do prato das molas das válvulas;

e) agregação da mola da válvula de escape; e

f) agregação das chavetas das válvulas, conforme aplicável.

IV - fixação dos prisioneiros, conforme aplicável.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, exclusivamente no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

§ 2º As atividades ou operações descritas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

§ 3º Após o limite de quantidade previsto no § 1º do caput deste artigo, ao menos uma etapa de produção das descritas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo deverá ser obrigatoriamente cumprida, independentemente do produto e/ou tecnologia utilizada, quando se tratar de motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 44. A fabricação do SUBCONJUNTO EIXO DO PEDAL DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:

I - usinagem do eixo;

II - montagem dos seguintes componentes no eixo:

a) pinhão de partida;

b) arruelas, conforme aplicável;

c) catraca de partida; e

d) molas, buchas e anéis elásticos.

Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 45. A fabricação do SUBCONJUNTO PEDAL DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do pedal de partida, compreendendo as seguintes etapas:

a) estampagem ou forjamento (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

c) soldagem do pedal de partida (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e

e) pintura, conforme aplicável.

II - montagem do pedal, compreendendo as seguintes etapas:

a) montagem da trava no corpo principal do pedal;

b) montagem do articulador do pedal; e

c) montagem da capa do pedal.

Parágrafo único. As atividades ou etapas de produção descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, poderão realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 46. A fabricação da VÁLVULA DE SUCÇÃO DE AR DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção:

I - montagem do diafragma no corpo da válvula de sucção;

II - fixação da tampa do diafragma;

III - fixação da tampa da válvula de sucção de ar;

IV - montagem da válvula de retorno no corpo da válvula de sucção; e

V - fixação da tampa da válvula de retorno.

Art. 47. A fabricação do CONJUNTO INJETOR DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção plástica da junta;

II - usinagem do colar; e

III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

CAPÍTULO IV
DO CHASSI

Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição e usinagem do cilindro externo;

II - usinagem do cilindro interno;

III - polimento;

IV - tratamento de superfície, conforme aplicável;

V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e

VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º As etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo.
(§2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 118, de 16.05.2025)

Art. 49. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO compreende as seguintes etapas de produção:

I - usinagem da haste;

II - fundição da carcaça;

III - usinagem da carcaça;

IV - soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça;

V - soldagem do suporte superior na tampa;

VI - soldagem da tampa na carcaça;

VII - tratamento de superfície; e

VIII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VIII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo.

Art. 50. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO A GÁS compreende as seguintes etapas de produção:

I - colocação da guia da mola, guarda-pó e assento da mola no corpo do amortecedor;

II - agregação da borracha batente e assento limitador;

III - fixação do suporte inferior no corpo do amortecedor;

IV - encaixe da mola;

V - fixação da trava de ajuste da mola e/ou anel-trava no corpo do amortecedor; e

VI - teste de compressão.

Art. 51. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO COM FUNCIONAMENTO A ÓLEO INJETADO A VÁCUO compreende as seguintes etapas de produção:

I - usinagem da haste;

II - fundição da carcaça;

III - usinagem da carcaça;

IV - soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça;

V - soldagem do suporte superior na tampa;

VI - soldagem da tampa na carcaça;

VII - tratamento de superfície;

VIII - fixação da porca hexagonal e colocação da borracha batente no corpo do amortecedor;

IX - colocação do guia da mola, guia da haste e mola no corpo do amortecedor;

X - fixação do suporte superior; e

XI - inspeção dimensional do comprimento total do amortecedor.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos VIII, IX, X e XI do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Ficam dispensados os cumprimentos das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, independente de cilindrada, até 40.000 (quarenta mil) unidades anuais.

Art. 52. A fabricação do ASSENTO (SELIM) DO PILOTO OU PASSAGEIRO compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção plástica da base (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

II - moldagem da espuma (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

III - confecção da capa (modelagem, marcação, corte, costura e acabamento); e

IV - montagem final.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 53. A fabricação do CHASSI compreende as seguintes etapas de produção:

I - soldagem;

II - tratamento de superfície, conforme aplicável;

III - polimento, conforme aplicável;

IV - pintura; e

V - montagem.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.

§ 2º Para efeito de cumprimento do processo produtivo básico do chassi não serão admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos guias, batentes, espaçadores e limitadores.

§ 3º Para motonetas e motocicletas acima de 450 cm³, será exigida a soldagem final de, no mínimo, 4 (quatro) das partes definidas a seguir, a critério da empresa:

I - tubo de direção;

II - suporte do motor;

III - caixa e ou suporte da bateria;

IV - suporte do selim;

V - suportes dos amortecedores;

VI - suporte do garfo traseiro;

VII - suporte dianteiro e traseiro dos estribos;

VIII - tubo estrutural superior; e

IX - tubo estrutural inferior.

Art. 54. A fabricação do CÁLIPER DO FREIO compreende as seguintes etapas de produção:

I - inserção da tampa no sangrador;

II - inserção do anel de retenção e isolador no pistão;

III - fabricação do corpo do cáliper, compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) usinagem, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

c) tratamento de superfície; e

d) acabamento.

IV - montagem, no corpo do cáliper, das partes totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

§ 3º A execução das etapas previstas no inciso III do caput deste artigo é obrigatória para no mínimo 60% (sessenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.

Art. 55. A fabricação do CILINDRO MESTRE DO FREIO DIANTEIRO E/OU TRASEIRO (PEDAL E/OU ALAVANCA/MANETE) compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do corpo do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) usinagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e

c) acabamento.

II - montagem no corpo do cilindro das partes totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

§ 3º A execução das etapas previstas no inciso I do caput deste artigo é obrigatória para no mínimo 60% (sessenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.

Art. 56. A fabricação do CONJUNTO COMPOSTO DE CILINDRO MESTRE E CÁLIPER DO FREIO compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do corpo do cáliper do freio, compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável;

c) tratamento de superfície;

d) acabamento; e

e) montagem, conforme aplicável.

II - fabricação do corpo do cilindro mestre do freio, compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável;

c) tratamento de superfície;

d) acabamento; e

e) montagem, conforme aplicável.

III - montagem do cáliper do freio, compreendendo as seguintes etapas:

a) inserção do sangrador;

b) inserção do pistão;

c) inserção da capa do pino guia e colocação da coifa;

d) fixação de suporte e isolador;

e) fixação da mola da chapa metálica das pastilhas;

f) inserção das pastilhas de freio;

g) colocação da proteção das pastilhas; e

h) inserção da tampa de vedação.

IV - montagem do cilindro mestre do freio, compreendendo as seguintes etapas:

a) inserção do pistão;

b) inserção do visor de nível de fluído;

c) inserção da mola de retorno e arruela retentora do pistão;

d) inserção do protetor do visor de nível de fluído;

e) montagem da borracha e placa do diafragma e tampa do reservatório;

f) montagem da alavanca;

g) inserção do interruptor de freio;

h) montagem da capa da alavanca, conforme aplicável;

i) montagem do suporte metálico, conforme aplicável;

j) fixação da mangueira do cilindro mestre com presilhas; e

l) montagem do acionador do pistão.

V - aplicação de fluído de freio; e

VI - teste de pressão.

§ 1º As atividades ou etapas de produção descritas na alínea "c" nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

§ 2º O cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 60% (sessenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.

Art. 57. A fabricação do ESCAPAMENTO COMPLETO compreende as seguintes etapas de produção:

I - corte dos blanks ou estampagem das seguintes partes e peças:

a) suporte de fixação do escapamento no chassi, conforme aplicável; e

b) corpo externo do escapamento (silencioso), conforme aplicável.

II - conformação (roletagem) do corpo externo do escapamento (silencioso);

III - soldagem das seguintes partes e peças:

a) corpo interno do silenciador, conforme aplicável;

b) corpo interno do escapamento, conforme aplicável;

c) corpo externo do escapamento, conforme aplicável;

d) suporte de fixação dos protetores, conforme aplicável; e

e) suporte de fixação do escapamento no chassi.

IV - pintura interna do silenciador, conforme aplicável;

V - pintura das seguintes partes e peças, conforme aplicável:

a) subconjunto escapamento;

b) protetor do tubo de escape;

c) protetor do escapamento; e

d) tubo de escape.

VI - montagem dos protetores do tubo de escape e do escapamento, conforme aplicável.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.

Art. 58. A fabricação do CONJUNTO GUIDÃO compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do guidão, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte e/ou dobra do tubo (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) estampagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

c) soldagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

d) usinagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e

e) tratamento de superfície e/ou pintura.

II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.

§ 3º As atividades ou operações descritas no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 59. A fabricação do CONJUNTO GUIDÃO COM FAROL E PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do guidão, compreendendo as seguintes etapas: (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

a) corte e/ou dobra do tubo;

b) estampagem, conforme aplicável;

c) soldagem, conforme aplicável;

d) usinagem, conforme aplicável;

e) tratamento de superfície e/ou pintura; e

f) montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

II - fabricação do farol, compreendendo as seguintes etapas:

a) injeção das peças plásticas;

b) pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e

c) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes, conforme aplicável.

III - fabricação do painel de instrumentos, compreendendo as seguintes etapas:

a) injeção plástica do visor (conforme aplicável), das carcaças e gabinetes (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³); e

b) impressão do mostrador (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³).

IV - fabricação do tacômetro (conforme aplicável), compreendendo as seguintes etapas:

a) impressão do mostrador, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou mecanismo do tacômetro medido de combustível, conforme aplicável;

c) inserção de ponteiro, conforme aplicável;

d) inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, conforme aplicável; e

e) fixação da placa de circuito impresso montada, conforme aplicável.

V - fabricação do velocímetro/hodômetro (conforme aplicável), compreendendo as seguintes etapas:

a) impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;

c) inserção do ponteiro, conforme aplicável;

d) inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;

e) montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e

f) fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.

VI - montagem final; e

VII - integração do painel de instrumentos, guidão e farol na formação do conjunto.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos VI e VII do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º As atividades ou operações inerentes à alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando tratar-se da injeção plástica com material termofixo.

Art. 60. A fabricação do CONJUNTO PARA-LAMA TRASEIRO OU RABETA PARA-BARRO compreende as seguintes etapas de produção:

I - moldagem das peças plásticas ou conformação das peças metálicas do para-lama traseiro, rabeta ou para-barro;

II - pintura das peças plásticas ou das peças metálicas do para-lama traseiro, rabeta ou para-barro, conforme aplicável;

III - fabricação da lanterna, conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas:

a) moldagem das peças plásticas;

b) pintura ou metalização das peças plásticas; e

c) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes, conforme aplicável.

IV - fabricação do refletor, compreendendo as seguintes etapas:

a) moldagem da lente e base; e

b) junção da lente com base.

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes.

§ 1º A etapa de produção descrita no inciso V do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.

Art. 61. A fabricação do RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO) compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação das mangueiras;

II - montagem dos coxins de borracha no radiador;

III - montagem da bucha no radiador;

IV - conexão dos terminais do interruptor do termostato, conforme aplicável; e

V - montagem dos tubos e mangueiras, conforme aplicável.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm 3 , até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano calendário.

§ 3º As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 62. A fabricação do CONJUNTO RESERVATÓRIO DE ÓLEO DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção:

I - moldagem plástica do reservatório;

II - fabricação dos tubos;

III - montagem das presilhas nos tubos; e

IV - montagem dos tubos no reservatório de óleo.

§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo.

Art. 63. A fabricação do CONJUNTO RODA DE LIGA LEVE compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do pneumático (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);

II - fabricação da câmara de ar, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);

III - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³):

a) fundição;

b) tratamento térmico;

c) usinagem; e

d) tratamento de superfície, conforme aplicável.

IV - fabricação do espaçador da roda:

a) corte;

b) usinagem; e

c) tratamento de superfície, conforme aplicável.

V - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:

a) espaçador e rolamentos;

b) válvula de ar no aro, conforme aplicável;

c) câmera de ar, conforme aplicável;

d) pneumático no aro;

e) balanceamento do conjunto;

f) disco ou tambor de freio;

g) flange da coroa, conforme aplicável;

h) coroa de transmissão, conforme aplicável; e

i) suporte do garfo traseiro, conforme aplicável.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 250 cm 3 , até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 3º O cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 80% (oitenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.

§ 4º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 20% (vinte por cento) da produção, considerando o ano-calendário.

§ 5º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo desde que limitado à 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total no ano-calendário.

Art. 64. A fabricação do CONJUNTO RODA RAIADA (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do pneumático (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);

II - fabricação da câmara de ar, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);

III - fabricação do espaçador;

IV - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:

a) conformação, corte e soldagem do aro da roda;

b) usinagem; e

c) tratamento superfície.

V - montagem, compreendendo as seguintes etapas:

a) rolamento(s), retentor e espaçador no cubo;

b) raios no cubo e aro;

c) niples no aro;

d) centragem;

e) cinta protetora no aro, conforme aplicável;

f) câmara de ar;

g) pneumático no aro; e

h) coroa na roda, conforme aplicável.

VI - balanceamento, conforme aplicável.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm 3 , até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, e, para cilindrada acima de 450 cm 3 , até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 3º O cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 80% (oitenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.

§ 4º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, é obrigatório para no mínimo 20% (vinte por cento) da produção, considerando o ano-calendário.

§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo, desde que seja exclusivamente para aros de alumínio produzidos pelo processo de extrusão.

Art. 65. A fabricação do CONJUNTO RODA DE LIGA LEVE SEM PNEUMÁTICO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:

a) fundição;

b) tratamento térmico;

c) usinagem; e

d) tratamento de superfície, conforme aplicável.

II - fabricação do espaçador da roda, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte;

b) usinagem; e

c) tratamento de superfície, conforme aplicável.

III - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:

a) espaçador, retentor e rolamento(s); e

b) válvula de ar no aro, conforme aplicável.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso II do caput deste artigo, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 66. A fabricação do CONJUNTO RODA RAIADA SEM PNEUMÁTICO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³):

a) conformação do aro;

b) usinagem; e

c) tratamento de superfície, conforme aplicável.

II - fabricação do espaçador da roda:

a) corte;

b) usinagem; e

c) tratamento de superfície, conforme aplicável.

III - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:

a) espaçador, retentor e rolamento(s);

b) válvula de ar no aro, conforme aplicável;

c) raios; e

d) niples.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.

§ 2º As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 67. A fabricação do ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS compreende as seguintes etapas de produção:

I - moldagem plástica da capa, quando aplicável;

II - estampagem da carcaça metálica, quando aplicável; e

III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 68. A fabricação do PAINEL DO FREIO COMPLETO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição do corpo do painel de freio;

II - fabricação da sapata de freio;

III - rebarbação do corpo do painel de freio;

IV - usinagem do corpo de painel de freio;

V - tratamento de superfície do corpo de painel de freio;

VI - pintura do corpo do painel do freio; e

VII - montagem das partes e peças.

Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 69. A fabricação da PELÍCULA DECORATIVA AUTOADESIVA, DE PLÁSTICO E IMPRESSA compreende as seguintes etapas de produção:

I - impressão gráfica nas folhas de plástico;

II - laminação de papel máscara ou filme transparente protetor da impressão nas folhas de plástico já impressas; e

III - corte das folhas de plástico impressas e laminadas, em diversos formatos.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 2º A etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 70. A fabricação do RADIADOR DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação das mangueiras; e

II - montagem das partes e peças.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm 3 , até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.

§ 2º A atividade ou etapa de produção de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 71. A fabricação do SUBCONJUNTO COLUNA DE DIREÇÃO compreende as seguintes etapas de produção:

I - usinagem da coluna e mesa inferior bruta;

II - prensagem do eixo da coluna na mesa inferior;

III - soldagem do eixo da coluna na mesa inferior, conforme aplicável;

IV - soldagem do guia do cabo, conforme aplicável;

V - polimento, conforme aplicável;

VI - pintura, conforme aplicável; e

VII - montagem, conforme aplicável.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em qualquer região do País.

Art. 72. A fabricação do SUBCONJUNTO MESA SUPERIOR DO GUIDÃO compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição da mesa superior (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);

II - usinagem da mesa superior (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);

III - tratamento de superfície da mesa superior, conforme aplicável;

IV - pintura da mesa superior, conforme aplicável; e

V - montagem das partes e peças.

Parágrafo único. As atividades ou operações de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.

Art. 73. A fabricação do SUBCONJUNTO PEDAL DE APOIO compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do suporte do pedal e do pedal, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³, compreendendo as seguintes etapas:

a) soldagem, conforme aplicável;

b) tratamento de superfície, conforme aplicável; e

c) pintura, conforme aplicável.

II - vulcanização ou moldagem plástica da capa do pedal, conforme aplicável; e

III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.

§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 74. A fabricação do TANQUE RESERVA DO RADIADOR compreende as seguintes etapas de produção:

I - moldagem plástica do tanque; e

II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades, por ano-calendário.

Art. 75. A fabricação do TERMOSTATO DO RADIADOR compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do termostato do radiador, compreendendo as seguintes etapas:

a) estampagem;

b) usinagem; e

c) tratamento de superfície, conforme aplicável.

II - fabricação do sensor; e

III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

CAPÍTULO V
DAS PARTES E PEÇAS ELÉTRICAS

Art. 76. A fabricação do BLOQUEADOR DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição do cilindro, da alavanca da trava e do corpo do bloqueador;

II - usinagem do corpo do bloqueador, conforme aplicável;

III - tratamento de superfície do cilindro, da alavanca da trava e do corpo do bloqueador;

IV - montagem de molas, imãs e esferas no corpo do bloqueador;

V - montagem do cilindro e da alavanca da trava no corpo do bloqueador;

VI - colocação do anel de acabamento na tampa do bloqueador; e

VII -fixação da tampa no corpo do bloqueador.

Art. 77. A fabricação das BOBINAS (DE FORÇA, IGNIÇÃO, LUZ E PULSADORA) compreende as seguintes etapas de produção:

I - bobinamento do fio de cobre no carretel, conforme aplicável;

II - fabricação do cabo e ou chicotes elétricos com conectores e/ou terminais, conforme aplicável;

III - soldagem do condutor magnético ao cabo e/ou chicote elétricos e/ou prensagem de terminais, conforme aplicável;

IV - aplicação do espaguete de isolamento e verniz ou resina (isolante);

V - agregação do conjunto (bobinas, cabo e/ou chicote elétricos) ao núcleo, conforme aplicável; e

VI - encapsulamento vedando hermeticamente o conjunto (bobina, cabo e/ou chicote elétricos e núcleo).

Art. 78. A fabricação da BUZINA ("TIPO PRATO") compreende as seguintes etapas de produção:

I - estampagem do corpo;

II - estampagem da membrana;

III - estampagem do prato ressonador;

IV - usinagem do núcleo móvel (badalo);

V - estampagem do aro da buzina, conforme aplicável;

VI - tratamento de superfície do ressonador, conforme aplicável;

VII - pintura, conforme aplicável; e

VIII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

§ 1º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas, com cilindrada acima de 450 cm 3 .

Art. 79. A fabricação do CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) PRINCIPAL E/OU SECUNDÁRIO, COM PEÇAS DE CONEXÃO compreende as seguintes etapas de produção:

I - corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;

II - decapagem do fio ou cabo elétrico;

III - enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;

IV - soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;

V - inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

VI - soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

VII - soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

VIII - montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

IX - agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e

X - acabamento final do produto, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.

Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos V, VIII e IX do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.

Art. 80. A fabricação do CONJUNTO ELETRÔNICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção plástica da caixa;

II - fabricação da bobina desde o bobinamento do fio;

III - soldagem da bobina no módulo de ignição, conforme aplicável;

IV - montagem da bobina ou conjunto bobina/módulo de ignição na caixa plástica (receptáculo);

V - aplicação de resina (vedação); e

VI - agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conectores, conforme aplicável.

Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos IV e VI do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 81. A fabricação do CONJUNTO INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas:

a) fabricação da bobina desde o bobinamento do fio;

b) soldagem ou prensagem dos terminais;

c) montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra, conforme aplicável; e

d) montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível, conforme aplicável;

II - montagem no interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas:

a) agregação da borracha amortecedora, conforme aplicável;

b) agregação de suporte com terminais e fusíveis, conforme aplicável;

c) conexão do cabo de partida da bateria, conforme aplicável; e

d) montagem do corpo na base (fechamento).

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 82. A fabricação dos CONJUNTOS INTERRUPTORES DE LUZ, DE EMERGÊNCIA E DE PARTIDA; CONJUNTOS INTERRUPTORES DE SETA, DE LANTERNA E FAROL, DE LUZ ALTA-BAIXA E BUZINA, DE LAMPEJO E DA ALAVANCA DO AFOGADOR; INTERRUPTOR DE EMBREAGEM; INTERRUPTOR DE FREIO compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção plástica e/ou moldagem plástica;

II - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas, conforme aplicáveis:

a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;

b) decapagem do fio ou cabo elétrico;

c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;

d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;

e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e

j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.

III - estampagem das peças metálicas;

IV - fabricação de molas, parafusos, esferas, adesivos, conforme aplicável;

V - montagem do conjunto ao nível básico de componentes;

VI - soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores, conforme aplicável; e

VII - montagem final nas carcaças.

§ 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.

§ 2º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

§ 3º A etapa de produção descrita no inciso VII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite percentual de 30% (trinta por cento), em quantidade, do total produzido para cada produto deste inciso no ano-calendário, para realização por terceiros em outras regiões do País.

§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, até o limite percentual de 50% (cinquenta por cento), em quantidade, do total produzido para cada produto deste inciso no ano-calendário, para realização por terceiros em outras regiões do País.

Art. 83. A fabricação do CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição do corpo do conjunto trava do tanque;

II - usinagem do corpo do conjunto trava do tanque;

III - tratamento de superfície do corpo do conjunto trava do tanque;

IV - montagem do cilindro no corpo do conjunto trava do tanque;

V - montagem da trava no corpo do conjunto trava do tanque;

VI - prensagem da tampa superior no corpo do conjunto trava do tanque;

VII - montagem das válvulas e retentores no corpo do conjunto trava do tanque; e

VIII - fixação da tampa inferior no corpo do conjunto trava do tanque.

Parágrafo único. Desde que obedecido o processo produtivo básico, as etapas de produção descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 84. A fabricação do DISPOSITIVO ANTIFURTO E/OU CONTROLE REMOTO PARA DISPOSITIVO ANTIFURTO compreende as seguintes etapas de produção:

I - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos nas placas de circuitos impressos;

II - injeção das partes plásticas;

III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas ao nível básico de componentes; e

IV - integração das placas de circuito impresso e demais partes para formação do produto final.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 85. A fabricação do DISPOSITIVO DE IGNIÇÃO POR DESCARGA CAPACITIVA PARA MOTOR DE COMBUSTÃO (CDI) compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção da caixa plástica;

II - montagem, soldagem e/ou colagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso;

III - teste de condutividade da placa de circuito impresso;

IV - fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo);

V - aplicação de sílica, conforme aplicável;

VI - aplicação de resina (vedação); e

VII - secagem, conforme aplicável.

Art. 86. A fabricação do ESTATOR PARA GERADOR (ALTERNADOR) compreende as seguintes etapas de produção:

I - montagem do sensor elétrico na base metálica, conforme aplicável;

II - montagem das bobinas na base metálica, conforme aplicável;

III - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;

b) decapagem do fio ou cabo elétrico;

c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;

d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;

e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e

j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.

IV - soldagem dos terminais do cabo elétrico nos polos das bobinas;

V - colocação de retentor e anel elástico na base metálica, conforme aplicável; e

VI - montagem do chicote elétrico no estator.

§ 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), da quantidade, da produção total do estator para gerador, no ano-calendário.

Art. 87. A fabricação do FAROL compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção das peças plásticas;

II - pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e

III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes.

Parágrafo único. As atividades ou operações descritas no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando se tratar da injeção plástica com material termofixo.

Art. 88. A fabricação do GERADOR (ALTERNADOR/DÍNAMO) compreende as seguintes etapas de produção:

I - montagem do rotor, compreendendo as seguintes etapas:

a) montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;

b) aplicação de adesivo, conforme aplicável;

c) prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), conforme aplicável;

d) fixação do cubo carcaça do rotor, conforme aplicável;

e) usinagem do ponto de ignição do rotor, conforme aplicável;

f) usinagem das chapas de fixação dos imãs, conforme aplicável; e

g) balanceamento e magnetização do rotor.

II - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte do fio ou cabo elétrico, no tamanho especificado;

b) decapagem do fio ou cabo;

c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;

d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;

e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e

j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.

III - montagem do estator, compreendendo as seguintes etapas:

a) montagem do sensor elétrico na base metálica, conforme aplicável;

b) montagem do conjunto de bobinas na base metálica (ou tampa do motor à explosão), conforme aplicável;

c) soldagem dos terminais do cabo elétrico nos polos das bobinas;

d) colocação de retentor e anel elástico na base do estator, conforme aplicável; e

e) acoplamento do rotor no estator.

§ 1º As etapas de produção descritas nos itens "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), em quantidade, da produção total do "gerador (alternador/dínamo)", no ano-calendário.

§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo quando se tratar do "gerador de partida", agregando as funções de gerador de energia e motor de partida, exclusivamente para motonetas.

Art. 89. A fabricação dos INDICADORES DO PAINEL DE INSTRUMENTOS (VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; TACÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; CONJUNTO MOSTRADOR DO MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS) compreende as seguintes etapas de produção:

I - impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 250 cm³);

II - fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;

III - inserção do ponteiro, conforme aplicável;

IV - inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;

V - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e

VI - fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.

Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita nos incisos I e V do caput deste artigo, desde que limitado a 20% (vinte por cento) do total da produção no ano-calendário do produto "VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS".

Art. 90. A fabricação do INDUZIDO PARA MOTOR DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:

I - prensagem do núcleo no eixo do induzido;

II - prensagem do comutador no eixo;

III - bobinamento do fio; e

IV - encapsulamento da bobina.

Art. 91. A fabricação do INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:

I - bobinamento do fio de cobre no carretel do núcleo;

II - soldagem ou prensagem dos terminais;

III - montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra;

IV - montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível; e

V - montagem do corpo na base (fechamento).

Art. 92. A fabricação do MECANISMO PARA MEDIDOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:

I - estampagem do casquilho (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

II - rebitagem do casquilho;

III - rebitagem do imã;

IV - montagem do conjunto eixo e imã na carcaça inferior;

V - montagem da carcaça superior no conjunto;

VI - montagem do casquilho na carcaça;

VII - bobinamento do conjunto eixo e imã;

VIII - montagem da resistência;

IX - soldagem do fio de cobre e resistência aos terminais;

X - montagem do movimento; e

XI - montagem do sino.

Art. 93. A fabricação do MECANISMO PARA VELOCÍMETRO/ODÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:

I - estampagem da base metálica (chassi);

II - usinagem do eixo principal, mancal inferior e superior, pino horizontal e vertical;

III - montagem das partes e peças mecânicas, totalmente desagregadas ao nível de componentes; e

IV - montagem final.

Art. 94. A fabricação do MOTOR DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas, conforme aplicável:

a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;

b) decapagem do fio ou cabo elétrico;

c) enrolamento da malha do cabo;

d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;

e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;

g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;

i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e

j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.

II - montagem do suporte plástico das escovas, compreendendo as seguintes etapas:

a) fixação das molas; e

b) fixação das escovas.

III - montagem das tampas, compreendendo a prensagem de rolamento e/ou bucha nas tampas, conforme aplicável;

IV - montagem do induzido, compreendendo as seguintes etapas:

a) prensagem do núcleo no eixo do induzido;

b) prensagem do comutador no eixo;

c) bobinamento do fio;

d) encapsulamento da bobina; e

e) cura.

V - montagem do parafuso terminal, suporte das escovas e rotor (induzido) na tampa traseira;

VI - montagem dos anéis de vedação na tampa dianteira;

VII - usinagem da carcaça do motor de partida (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 180 cm³);

VIII - fixação da tampa dianteira no corpo do motor (fechamento); e

IX - conexão do cabo elétrico no motor, conforme aplicável.

§ 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.

§ 2º O cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo deve conter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produção regional, tomando-se por base a produção do ano-calendário.

Art. 95. A fabricação do PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica do visor, conforme aplicável, das carcaças e gabinetes;

II - fabricação do velocímetro/hodômetro, conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas:

a) impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

b) fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;

c) inserção do ponteiro, conforme aplicável;

d) inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;

e) montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e

f) fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.

III - fabricação do tacômetro e/ou medidor de combustível, compreendendo as seguintes etapas:

a) impressão do mostrador, conforme aplicável;

b) fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou tacômetro/medidor de combustível, conforme aplicável;

c) inserção de ponteiro, conforme aplicável;

d) inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, conforme aplicável; e

e) fixação da placa de circuito impresso montada, conforme aplicável.

IV - montagem final das partes e peças.

§ 1º Ficam dispensadas o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm 3 .

§ 2º Ficam dispensadas o cumprimento das etapas de produção descritas na alínea "a" dos incisos II e III do caput deste artigo e na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) da produção no ano-calendário.

§ 3º Fica dispensada o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, exclusivamente para o visor sobre injetado na carcaça, desde que limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) da produção no ano-calendário.

Art. 96. A fabricação do REGULADOR DE VOLTAGEM compreende as seguintes etapas de produção:

I - injeção plástica do conector com terminais;

II - integração do módulo de controle secundário e do conector ao dissipador de calor, com módulo de controle primário;

III - soldagem dos terminais metálicos do módulo de controle secundário e dos terminais metálicos do conector, aos terminais metálicos do módulo de controle primário, conforme aplicável, e

IV - vedação.

Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 97. A fabricação do ROTOR PARA GERADOR compreende as seguintes etapas de produção:

I - montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;

II - aplicação de adesivo, conforme aplicável;

III - prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), conforme aplicável;

IV - fixação do cubo carcaça do rotor, conforme aplicável;

V - usinagem do ponto de ignição do rotor, conforme aplicável;

VI - usinagem das chapas de fixação dos imãs, conforme aplicável; e

VII - balanceamento e magnetização do rotor.

Art. 98. A fabricação do SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:

I - fabricação da haste metálica, conforme aplicável;

II - agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável;

III - fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável;

IV - agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável;

V - inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável;

VI -agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável;

VII - fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e

VIII - inspeção final do produto acabado.

§ 1º Fica dispensada a realização das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de produção de 600.000 (seiscentas mil) unidades sensores e no inciso III do caput deste artigo, até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades de sensores, considerando o ano-calendário.

§ 2º Superados os limites anuais de produção mencionados no § 1º do caput deste artigo, as atividades ou etapas de produção inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.

Art. 99. A fabricação do SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição do corpo do cilindro;

II - usinagem do corpo do cilindro;

III - tratamento de superfície do corpo do cilindro;

IV - montagem do cilindro;

V - montagem da trava de segurança;

VI - montagem do cilindro no corpo do sistema de ignição;

VII - montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição;

VIII - fixação da base de contatos com cabo de conexão no corpo do sistema de ignição; e

IX - fixação da tampa traseira no corpo do sistema de ignição.

Art. 100. A fabricação do SISTEMA DE IGNIÇÃO, SEM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição do corpo da ignição;

II - usinagem do corpo da ignição;

III - tratamento de superfície do corpo da ignição;

IV - montagem dos componentes da trava de segurança;

V - montagem da base de contatos elétricos no corpo do sistema de ignição;

VI - montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição;

VII - montagem dos demais componentes no corpo do sistema de ignição;

VIII - fixação da base de contatos elétricos, com cabo de conexão, no corpo do sistema de ignição;

IX - montagem do transmissor de ondas de rádio, a partir de partes e peças; e

X - montagem do receptor de ondas de rádio, a partir de partes e peças.

Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descrita nos incisos "I", "II", "III", "IX" e "X" do caput deste artigo até o limite anual de produção de 150.000 (cento e cinquenta mil) unidades no ano-calendário.

Art. 101. A fabricação da TRAVA DO ASSENTO COM CHAVE/TRAVA DO CAPACETE COM CHAVE/ TRAVA DO GUIDÃO COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:

I - usinagem da chave;

II - tratamento de superfície da chave;

III - injeção plástica da extremidade da parte metálica, conforme aplicável;

IV - montagem do cilindro; e

V - montagem das partes e peças da trava totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.

Art. 102. A fabricação da TRAVA DO PORTA-VOLUME, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:

I - fundição do corpo da trava do porta-volume;

II - usinagem do corpo da trava do porta-volume;

III - tratamento de superfície do corpo da trava do porta-volume;

IV - montagem do cilindro; e

V - montagem do cilindro e dos componentes no corpo da trava do porta-volume.

Art. 103. A fabricação do VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:

I - impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);

II - fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;

III - inserção do ponteiro, conforme aplicável;

IV - inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;

V - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e

VI - fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.

Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e V do caput deste artigo, desde que limitado a 20% (vinte por cento) do total da produção no ano-calendário do produto "velocímetro do painel de instrumentos".

Art. 104. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 105. Ficam revogadas:

I - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016;

II - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 40, de 23 de maio de 2017;

III - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 34, de 21 de junho de 2018;

IV - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 50, de 09 outubro de 2019;

V - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 34, de 10 de julho de 2020;

VI - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 749, de 18 de janeiro de 2021;

VII - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.896, de 23 de julho de 2021;

VIII - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.251, de 14 de fevereiro de 2022;

IX - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 24, de 16 de outubro de 2023;

X - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 26, de 03 de novembro de 2023; e

XI - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 38, de 08 de janeiro de 2024.

Art. 106. Para as PARTES E PEÇAS destinadas aos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO ELÉTRICA, as disposições relativas aos Processos Produtivos Básicos estabelecidas nesta Portaria deverão entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 107. Para as PARTES E PEÇAS destinadas aos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA, as disposições relativas aos Processos Produtivos Básicos estabelecidas nesta Portaria deverão entrar em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 21.10.2024, Seção I, Pág. 68.

 


 

ANEXO I

PARTES E PEÇAS FUNDIDAS

1.

alça lateral direita

2.

alça lateral esquerda

3.

alça traseiro do passageiro

4.

aro, raio e cubo da roda dianteira, peça única

5.

aro, raio e cubo da roda traseira, peça única

6.

base do gerador alternador/dínamo

7.

base do estator

8.

batente do cilindro mestre do freio

9.

bloco do cilindro do motor à explosão

10.

braço direito pedal de apoio

11.

braço esquerdo do pedal de apoio

12.

bucha do eixo da partida

13.

bucha do tensor da corrente de transmissão

14.

bujão da tampa lateral esquerda do gerador elétrico

15.

cabeçote do motor à explosão

16.

camisa do cilindro

17.

carcaça da bomba de óleo

18.

carcaça direita do motor à explosão

19.

carcaça esquerda do motor à explosão

20.

carcaça externa da embreagem

21.

carcaça inferior do acelerador

22.

carcaça inferior do motor à explosão

23.

carcaça superior do acelerador

24.

carcaça superior do motor à explosão

25.

cilindro externo do amortecedor dianteiro

26.

corpo da bomba de óleo

27.

corpo da válvula de sucção de ar do motor

28.

corpo da válvula magnética (solenoide) de controle hidráulico do eixo comando de válvulas

29.

corpo do cáliper do freio

30.

corpo do carburador

31.

corpo do cilindro mestre do freio

32.

corpo do painel do freio dianteiro

33.

corpo do painel do freio traseiro

34.

cubo central da embreagem

35.

cubo da roda dianteira

36.

cubo da roda traseira

37.

disco de embreagem

38.

dissipador de calor do regulador de voltagem

39.

esticador da corrente de transmissão

40.

flange de fixação da coroa de transmissão

41.

flange do carburador

42.

flange porta-coroa da roda traseira

43.

gancho da trava do assento

44.

junção do tubo de óleo

45.

junção do tubo do escapamento

46.

manete (alavanca) da embreagem do guidão

47.

manete (alavanca) do freio dianteiro do guidão

48.

mesa superior do guidão

49.

peso balanceiro

50.

placa ajustadora da corrente de transmissão

51.

placa da bomba do óleo

52.

placa de acionamento da embreagem

53.

placa do tensor da corrente de transmissão

54.

platô de pressão da embreagem

55.

rotor filtro de óleo

56.

sapata do freio dianteiro

57.

sapata do freio traseiro

58.

suporte da alavanca da embreagem do guidão

59.

suporte da alavanca do freio dianteiro do guidão

60.

suporte da bobina de ignição

61.

suporte da bomba de água

62.

suporte dianteiro do motor partida

63.

suporte direito árvore comando de válvulas

64.

suporte direito dos pedais de apoio

65.

suporte direito do pedal de apoio traseiro

66.

suporte do cilindro mestre do freio

67.

suporte do eixo do amortecedor dianteiro

68.

suporte esquerdo da árvore do comando de válvulas

69.

suporte esquerdo dos pedais de apoio

70.

suporte esquerdo do pedal de apoio traseiro

71.

suporte inferior do guidão

72.

suporte do limitador do cavalete lateral

73.

suporte do retentor de óleo

74.

suporte superior do amortecedor traseiro

75.

suporte superior do guidão

76.

suporte traseiro do motor partida

77.

tampa da bomba do óleo

78.

tampa da engrenagem da bomba do óleo

79.

tampa da engrenagem da redução

80.

tampa da engrenagem de partida do motor à explosão

81.

tampa da engrenagem intermediária do motor à explosão

82.

tampa da válvula da palheta

83.

tampa de regulagem da válvula

84.

tampa de regulagem do ponto de ignição do motor

85.

tampa do cabeçote do cilindro do motor à explosão

86.

tampa do compartimento do elemento do filtro de óleo

87.

tampa do filtro de óleo

88.

tampa do gerador de energia

89.

tampa do reservatório de óleo do cilindro mestre

90.

tampa do rotor do filtro de óleo

91.

tampa lateral direita do motor à explosão

92.

tampa lateral esquerda do motor à explosão

93.

tampa traseira do motor à explosão

94.

tampão do dreno

95.

tensor da corrente de transmissão

96.

travessa do garfo traseiro

97.

tubo interno da manopla do acelerador

98.

vareta de medição do nível de óleo

 

 

ANEXO II

PARTES E PEÇAS SINTERIZADAS

1.

bucha da engrenagem movida

2.

bucha do virabrequim

3.

engrenagem

4.

engrenagem de partida da embreagem

5.

engrenagem movida da embreagem

6.

espaçador

 

 

ANEXO III

PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E / OU FORMATADAS

1.

abraçadeira do coletor de admissão

2.

ajustador da corrente de transmissão

3.

ajustador da mola do amortecedor

4.

alça lateral direita

5.

alça lateral esquerda

6.

apoio inferior do chassi

7.

aro da roda raiada dianteira

8.

aro da roda raiada traseira

9.

assento da mola do amortecedor

10.

batente do pedal

11.

bocal do tanque de combustível

12.

braço acionador do freio dianteiro

13.

braço acionador do freio traseiro

14.

braço do garfo traseiro direito

15.

braço do garfo traseiro esquerdo

16.

bucha de montagem do guidão

17.

bucha do difusor

18.

caixa da bateria

19.

capa da tampa traseira

20.

capa do tubo do escapamento

21.

capa protetora da corrente de transmissão

22.

capa superior direita do garfo dianteiro

23.

capa superior esquerda do garfo dianteiro

24.

carcaça do filtro de ar

25.

carcaça do rotor

26.

carcaça interna da embreagem

27.

complemento do para-lama traseiro

28.

conector do registro de combustível

29.

coroa de transmissão

30.

corpo interno do escapamento

31.

corrente da bomba de óleo

32.

difusor de óleo

33.

eixo do pedal de partida

34.

estabilizador do garfo dianteiro

35.

flange de fixação da roda

36.

guia da corrente de transmissão

37.

guidão inteiriço

38.

indicador de desgaste de freio

39.

inserto do assento

40.

inserto protetor da canopla

41.

junção da haste do pedal de câmbio

42.

junção direita do escapamento

43.

junção do tubo do escapamento

44.

junção esquerda do escapamento

45.

mesa do suporte do painel

46.

niple da roda raiada dianteira

47.

niple da roda raiada traseira

48.

núcleo do estator para veículos de duas rodas

49.

painel externo direito do tanque de combustível

50.

painel externo esquerdo do tanque de combustível

51.

painel interno do tanque de combustível

52.

parafuso do garfo da mola do amortecedor

53.

pedal de câmbio

54.

placa da corrente de transmissão

55.

placa de apoio da corrente de transmissão

56.

placa de espaçamento da embreagem

57.

placa de fixação da embreagem

58.

placa dianteira do chassi

59.

placa do separador do óleo

60.

placa do suporte dianteiro do motor

61.

placa do suporte do filtro de óleo

62.

placa do suporte superior do motor

63.

placa esquerda do chassi

64.

placa inferior direita do suporte do motor à explosão

65.

placa inferior esquerda do suporte do motor à explosão

66.

placa interna do chassi

67.

placa interna do escapamento

68.

placa lateral do tubo direito do chassi

69.

placa lateral do tubo esquerdo do chassi

70.

placa protetora da base do chassi

71.

placa protetora de motor

72.

placa protetora do escapamento

73.

placa reforço do chassi

74.

placa superior do chassi

75.

placa suporte da bateria

76.

placa suporte do chassi

77.

placa suporte inferior direita do chassi

78.

placa suporte inferior esquerda do chassi

79.

placa transversal inferior do chassi

80.

placa transversal superior do chassi

81.

placa transversal traseira do chassi

82.

polo magnético do estator

83.

presilha da fiação elétrica

84.

presilha do condutor de ar

85.

presilha do tubo do óleo

86.

protetor da junção do escapamento direito

87.

protetor da junção do escapamento esquerdo

88.

protetor da ponteira do escapamento

89.

protetor dianteiro do motor à explosão

90.

protetor direito do silencioso do escapamento

91.

protetor do cabo de embreagem

92.

protetor do coletor de escape do motor

93.

protetor do garfo dianteiro

94.

protetor do pneumático

95.

protetor do tubo do escapamento

96.

protetor esquerdo do silencioso do escapamento

97.

raio da roda raiada dianteira

98.

raio da roda raiada traseira

99.

reforço da placa pivô do chassi

100.

reforço da placa transversal do chassi

101.

reforço diagonal do chassi

102.

reforço dianteiro direito do chassi

103.

reforço dianteiro esquerdo do chassi

104.

reforço direito do tanque de combustível

105.

reforço direito do tubo central do chassi

106.

reforço direito do tubo da coluna de direção

107.

reforço direito do tubo superior central do chassi

108.

reforço do conector do registro de combustível

109.

reforço do corpo principal do chassi

110.

reforço do protetor do tanque de combustível

111.

reforço do suporte do escapamento

112.

reforço do suporte do pedal de apoio

113.

reforço do tubo guia da direção

114.

reforço do tubo superior do chassi

115.

reforço esquerdo do tanque de combustível

116.

reforço esquerdo do tubo central do chassi

117.

reforço esquerdo do tubo da coluna da direção

118.

reforço esquerdo do tubo superior central do chassi

119.

reforço inferior do motor à explosão

120.

reforço lateral da roda traseira

121.

reforço principal do chassi

122.

reforço superior do motor à explosão

123.

reforço traseiro do tanque de combustível

124.

silencioso do escapamento

125.

suporte da bateria

126.

suporte da bobina de ignição

127.

suporte da capa da corrente

128.

suporte da mangueira do freio

129.

suporte da pedaleira central

130.

suporte da placa de licença

131.

suporte da tampa lateral

132.

suporte da travessa do assento

133.

suporte de fixação transversal do motor à explosão

134.

suporte de fixação vertical do motor à explosão

135.

suporte dianteiro direito do tanque de combustível

136.

suporte dianteiro do chassi

137.

suporte dianteiro do motor à explosão

138.

suporte dianteiro esquerdo do tanque de combustível

139.

suporte direito da carcaça do farol

140.

suporte direito do pedal de apoio dianteiro

141.

suporte direito do pedal de apoio traseiro

142.

suporte do apoio da roda traseira

143.

suporte do apoio do garfo dianteiro

144.

suporte do assento

145.

suporte do coxim do chassi

146.

suporte do eixo

147.

suporte do escapamento

148.

suporte do estribo direito

149.

suporte do estribo esquerdo

150.

suporte do filtro de ar

151.

suporte do filtro de combustível

152.

suporte do indicador de direção traseiro

153.

suporte do para-barro

154.

suporte do para-lama

155.

suporte do perfil superior do chassi

156.

suporte do protetor do escapamento

157.

suporte do radiador de água

158.

suporte do radiador do óleo

159.

suporte do reforço superior do chassi

160.

suporte do regulador / retificador de corrente elétrica

161.

suporte do silencioso do escapamento

162.

suporte do tubo traseiro do escapamento

163.

suporte esquerdo da carcaça do farol

164.

suporte esquerdo do pedal de apoio dianteiro

165.

suporte esquerdo do pedal de apoio traseiro

166.

suporte inferior do amortecedor dianteiro

167.

suporte inferior do amortecedor traseiro

168.

suporte lateral da roda traseira

169.

suporte lateral direito do chassi

170.

suporte lateral esquerdo do chassi

171.

suporte limitador do cavalete lateral

172.

suporte superior dianteiro do chassi

173.

suporte superior direito do assento

174.

suporte superior esquerdo do assento

175.

suporte superior esquerdo do chassi

176.

suporte transversal traseiro do chassi

177.

suporte traseiro do chassi

178.

suporte traseiro do escapamento

179.

tampa da trava do assento

180.

tampa dianteira do escapamento

181.

tampa do carburador

182.

tampa do filtro do óleo

183.

tampa do tanque de combustível

184.

tampa estampada para motor

185.

travessa superior do chassi

186.

tubo central direito do chassi

187.

tubo central esquerdo do chassi

188.

tubo de reforço do chassi

189.

tubo direito do assento

190.

tubo direito do chassi

191.

tubo do chassi

192.

tubo do suporte do para-lama traseiro

193.

tubo esquerdo do assento

194.

tubo esquerdo do chassi

195.

tubo formatado do guidão

196.

tubo secundário direito do chassi

197.

tubo secundário esquerdo do chassi

198.

tubo superior direito do chassi

199.

tubo superior esquerdo do chassi

200.

capa protetora da correia de transmissão, de aço

 

 

ANEXO IV

PEÇAS INJETADAS OU ESTAMPADAS DE BORRACHA OU DE ESPUMA

1.

amortecedor

2.

anel

3.

bucha

4.

capa dos pedais de freio, câmbio, descanso, partida e apoio

5.

correia

6.

coxim

7.

espuma do assento

8.

gaxeta

9.

guarnição

10.

junta

11.

mangueira

12.

para-barro

13.

tapete

14.

tubo

 

 

ANEXO V

N.º

PARTES E PEÇAS FORJADAS

1.

mesa inferior da direção

2.

pedal de câmbio

3.

virabrequim

 

 

ANEXO VI

PARTES E PEÇAS USINADAS

1.

ajustador da corrente de transmissão

2.

biela do virabrequim

3.

bloco do cilindro do motor à explosão (para motores de cilindrada acima 450 cm³)

4.

braço do amortecedor

5.

bucha do eixo de partida

6.

bucha do garfo traseiro

7.

bucha do painel do freio

8.

cabeçote do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450 cm³)

9.

came de acionamento do freio (movimento da sapata) ou came do freio

10.

carcaça direita do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450 cm³)

11.

carcaça do amortecedor

12.

carcaça do filtro do óleo

13.

carcaça esquerda do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450 cm³)

14.

carcaça superior do motor a explosão (para motores de cilindrada acima de 450 cm³)

15.

carcaça inferior do motor a explosão (para motores de cilindrada acima de 450 cm³)

16.

cilindro externo do amortecedor dianteiro

17.

cilindro interno do amortecedor dianteiro

18.

corpo da embreagem unidirecional

19.

corpo do amortecedor do traseiro

20.

cubo do rotor do gerador

21.

eixo balanceiro

22.

eixo de roda dianteira

23.

eixo de roda traseira

24.

eixo do Cavalete Central

25.

eixo de transmissão primário ou secundário

26.

eixo do garfo seletor de marchas

27.

eixo do garfo traseiro

28.

eixo do pedal de partida

29.

eixo primário da árvore de cames para comando de válvulas

30.

eixo secundário da árvore de cames para comando de válvulas

31.

eixo trambulador ou tambor seletor de marcha

32.

engrenagem

33.

espaçador

34.

garfo seletor das marchas do motor

35.

haste do amortecedor do traseiro

36.

inserto metálico

37.

luva do cubo do freio

38.

mesa inferior da direção

39.

pedal de partida

40.

peso balanceador do guidão

41.

pinhão do motor

42.

pino

43.

placa de fixação lateral do motor à explosão

44.

rotor do filtro de óleo (para motores de cilindradas acima 450 cm³)

45.

segmento do eixo trambulador (excêntrico) ou posicionador excêntrico

46.

suporte direito do comando do motor à explosão

47.

suporte do balancim

48.

suporte esquerdo do comando do motor à explosão

49.

suporte superior do amortecedor traseiro

50.

tambor de freio

51.

tampa de regulagem da válvula (para motores de cilindradas acima 450 cm³)

52.

tampa do cabeçote do cilindro do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450cm³)

53.

tampa lateral direita do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450cm³)

54.

tampa lateral esquerda do motor a explosão (para motores de cilindradas acima 450cm³)

55.

tubo da coluna de direção do chassi

56.

suporte metálico

57.

eixo do cavalete central

58.

coroa de transmissão

59.

pinhão de transmissão

 

 

ANEXO VII

PARTES E PEÇAS SOLDADAS

1.

articulador do motor

2.

caixa de bateria

3.

bagageiro traseiro

4.

bagageiro dianteiro

5.

cavalete central

6.

cavalete lateral

7.

conector do registro de combustível

8.

escapamento

9.

garfo traseiro

10.

guidão

11.

limitador do pedal de freio

12.

pedal de apoio ou estribo

13.

pedal de câmbio

14.

pedal do freio traseiro

15.

protetor do motor à explosão

16.

protetor do tubo do escapamento

17.

suporte completo do guidão

18.

suporte da carenagem

19.

suporte do bagageiro

20.

suporte do escapamento

21.

suporte do motor à explosão

22.

suporte do painel de instrumentos

23.

suporte do pedal de apoio

24.

suporte do pedal do freio

25.

suporte superior do amortecedor traseiro

26.

tanque de combustível

27.

tubo do escapamento

28.

tubo do garupa

29.

tubo guia de direção

30.

tubo inferior do chassi direito

31.

tubo inferior do chassi esquerdo

32.

tubo interno do escapamento

33.

tubo principal do chassi

34.

tubo suporte do para-lama

35.

tubo transversal inferior do chassi

36.

tubo transversal superior do chassi

37.

tubo traseiro do chassi

 

 

ANEXO VIII

PARTES E PEÇAS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE

1.

alavanca da embreagem do motor à explosão

2.

alavanca do freio dianteiro

3.

articulação do pedal de partida

4.

barra direita do pedal de apoio traseiro

5.

barra esquerda do pedal de apoio traseiro

6.

batente do cilindro mestre do freio (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

7.

abraçadeira do silencioso do escapamento

8.

braço do pedal direito

9.

braço do pedal esquerdo

10.

bucha da junta do escapamento

11.

bujão da tampa lateral esquerda do gerador (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

12.

caixa da engrenagem para velocímetro

13.

caixa de acoplamento da coluna de direção

14.

capa direita do radiador do óleo

15.

capa esquerda do radiador do óleo

16.

carcaça inferior do acelerador (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

17.

carcaça superior do acelerador (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

18.

cavalete lateral (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

19.

coluna de direção (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

20.

corpo da caixa de engrenagem para velocímetro

21.

disco de freio dianteiro

22.

disco de freio traseiro

23.

fixador superior do sinalizador

24.

flange do raio da roda dianteira

25.

haste de conexão do amortecedor traseiro

26.

junção do tubo do óleo

27.

para-lama traseiro

28.

pedal de apoio ou estribo (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

29.

pedal de câmbio (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

30.

pedal de partida (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

31.

pedal do freio traseiro (para veículos de cilindrada acima 450 cm³)

32.

placa do suporte inferior do motor à explosão

33.

placa lateral esquerda do pivô

34.

presilha do cabo do velocímetro

35.

protetor da corrente de transmissão

36.

protetor do guidão

37.

reforço traseiro do motor à explosão

38.

suporte da rabeta

39.

suporte direito da carcaça do farol (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

40.

suporte do cilindro mestre do freio (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

41.

suporte do farol

42.

suporte do painel de instrumentos (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

43.

suporte do pedal de apoio (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

44.

suporte do sinalizador dianteiro

45.

suporte do sinalizador traseiro

46.

suporte esquerdo da carcaça do farol (para veículos de cilindradas acima de 450cm³)

47.

suporte superior esquerdo do motor à explosão

48.

suporte traseiro do tanque de combustível

49.

tampa traseira do motor à explosão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

50.

vareta de medidor do nível do óleo

51.

vareta intermediária do freio

 

 

ANEXO IX

PARTES E PEÇAS INJETADAS PLÁSTICAS

1.

alavanca do registro de combustível

2.

alça lateral direita

3.

alça lateral esquerda

4.

alça traseira

5.

apoio lateral do joelho direito

6.

apoio lateral do joelho esquerdo

7.

assoalho

8.

bagageiro dianteiro e/ou traseiro

9.

base do mostrador do painel de instrumentos

10.

botão trava da tampa da bolsa da carenagem

11.

caixa da bateria

12.

caixa de ferramentas do piloto

13.

caixa interna da rabeta

14.

capa da corrente de transmissão

15.

capa da trava do assento

16.

capa direita do amortecedor dianteiro

17.

capa esquerda do amortecedor dianteiro

18.

capa protetora

19.

capa protetora do pinhão

20.

capa protetora do sistema de ignição

21.

carcaça do farol

22.

carcaça do filtro de ar

23.

carcaça inferior do painel de instrumentos

24.

carcaça superior do painel de instrumentos

25.

carenagem central

26.

carenagem da lanterna traseira

27.

carenagem dianteira

28.

carenagem do farol

29.

carenagem do guia de ar

30.

carenagem do guidão

31.

carenagem do painel

32.

carenagem do radiador

33.

carenagem frontal

34.

carenagem inferior central

35.

carenagem inferior direita

36.

carenagem inferior esquerda

37.

carenagem interna

38.

carenagem lateral direita

39.

carenagem lateral do motor

40.

carenagem lateral esquerda

41.

carenagem lateral inferior

42.

carenagem protetora do tanque de combustível direita

43.

carenagem protetora do tanque de combustível esquerda

44.

carenagem traseira

45.

cinta de fixação

46.

compartimento de porta-capacete

47.

compartimento porta-ferramenta

48.

compartimento porta-objeto

49.

complemento do para-lama traseiro

50.

duto de ar de refrigeração do motor

51.

gabinete do painel de instrumentos

52.

grade da carenagem dianteira

53.

grade da carenagem traseira

54.

guia da corrente do comando de válvulas

55.

junção inferior da carenagem

56.

junção superior da carenagem

57.

moldura da placa da licença

58.

painel direito superior da carenagem interna

59.

painel esquerdo superior da carenagem interna

60.

painel interno

61.

para-barro traseiro completo

62.

para-lama dianteiro

63.

para-lama traseiro

64.

placa do filtro de ar

65.

placa inferior do assento

66.

protetor da alavanca da embreagem

67.

protetor da alavanca do freio

68.

protetor da ponteira de escape

69.

protetor do coletor de escape

70.

protetor do escapamento

71.

protetor do filtro de ar

72.

protetor do silenciador

73.

protetor do tanque de combustível

74.

protetor externo de perna

75.

protetor frontal da perna

76.

protetor interno de perna

77.

rabeta central

78.

rabeta lateral direita

79.

rabeta lateral esquerda

80.

refletor dianteiro, traseiro ou lateral

81.

suporte da bateria

82.

suporte da placa de licença

83.

suporte de fixação da tomada de ar

84.

suporte do filtro de ar

85.

suporte do regulador de pressão

86.

tampa central do chassi

87.

tampa da bolsa interna direita

88.

tampa da caixa de ferramentas

89.

tampa da carcaça do filtro de ar

90.

tampa da carenagem do tanque de combustível

91.

tampa da rabeta

92.

tampa de abastecimento do motor

93.

tampa dianteira da carenagem do farol

94.

tampa dianteira direita da carenagem

95.

tampa dianteira do guidão

96.

tampa dianteira esquerda da carenagem

97.

tampa direita da carenagem inferior do guidão

98.

tampa direita do chassi

99.

tampa direita do garfo dianteiro

100.

tampa direita do tanque de combustível

101.

tampa do corpo central

102.

tampa do farol

103.

tampa do filtro de ar

104.

tampa do indicador de direção direita

105.

tampa do indicador de direção esquerda

106.

tampa do para lama

107.

tampa do pinhão

108.

tampa do relé de partida

109.

tampa esquerda da carenagem inferior do guidão

110.

tampa esquerda do chassi

111.

tampa esquerda do garfo dianteiro

112.

tampa esquerda do tanque de combustível

113.

tampa inferior da rabeta

114.

tampa inferior do guidão

115.

tampa inferior frontal

116.

tampa inferior traseira

117.

tampa interna do chassi

118.

tampa lateral direita central

119.

tampa lateral direita da carenagem

120.

tampa lateral direita do chassi

121.

tampa lateral direita do tanque

122.

tampa lateral esquerda central

123.

tampa lateral esquerda da carenagem

124.

tampa lateral esquerda do chassi

125.

tampa lateral esquerda do tanque

126.

tampa lateral traseira direita do chassi

127.

tampa lateral traseira esquerda do chassi

128.

tampa protetora do carburador

129.

tampa protetora do radiador

130.

tampa superior do guidão

131.

tampa superior do tanque

132.

tampa superior do tanque de combustível

133.

tampa traseira direita

134.

tampa traseira do chassi

135.

tampa traseira do guidão

136.

tampa traseira do painel de instrumentos

137.

tampa traseira esquerda

138.

tanque de combustível (para veículos de cilindradas até 450 cm³)

139

tomada de ar direita

140.

tomada de ar esquerda

141.

tubo da manopla do acelerador

142.

vareta de medição do nível de óleo

143.

visor do painel de instrumentos

144.

manopla direita

145.

manopla esquerda

146.

capa protetora da correia de transmissão, de plástico

 

 

ANEXO X

PARTES E PEÇAS PINTADAS

1.

alça lateral direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

2.

alça lateral esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

3.

alça traseira direita

4.

alça traseira esquerda

5.

apoio lateral do joelho direito

6.

apoio lateral do joelho esquerdo

7.

aro da roda dianteira (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

8.

aro da roda traseira (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

9.

bagageiro dianteiro e/ou traseiro (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

10.

bagageiro traseiro

11.

barra de tensão do garfo traseiro

12.

braço de ancoragem do freio

13.

capa direita do amortecedor dianteiro

14.

capa esquerda do amortecedor dianteiro

15.

capa protetora do sistema de ignição

16.

carcaça do farol (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

17.

carenagem central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

18.

carenagem da lanterna traseira

19.

carenagem dianteira (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

20.

carenagem direita protetora do tanque de combustível (para veículos de cilindradas acima de450 cm³)

21.

carenagem do farol (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

22.

carenagem do guia de ar (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

23.

carenagem do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

24.

carenagem do painel

25.

carenagem esquerda protetora do tanque de combustível (para veículos de cilindradasacima de 450 cm³)

26.

carenagem frontal (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

27.

carenagem inferior central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

28.

carenagem inferior direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

29.

carenagem inferior esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

30.

carenagem inferior lateral

31.

carenagem interna (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

32.

carenagem lateral direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

33.

carenagem lateral do motor

34.

carenagem lateral esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

35.

carenagem traseira (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

36.

complemento do para lama traseiro

37.

garfo traseiro (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

38.

mesa inferior da direção (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

39.

mesa superior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

40.

painel direito superior da carenagem interna (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

41.

painel esquerdo superior da carenagem interna (para veículos de cilindradas acima de 450cm³)

42.

painel interno (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

43.

para lama traseiro

44.

para-lama dianteiro (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

45.

placa lateral esquerda do pivô do chassi

46.

placa protetora do motor (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

47.

prendedor do reboque

48.

presilha da bateria (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

49.

protetor da ponteira de escape (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

50.

protetor do coletor de escape (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

51.

protetor do filtro de ar (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

52.

protetor do silenciador (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

53.

protetor do tanque de combustível (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

54.

protetor externo de perna (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

55.

protetor frontal da perna (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

56.

protetor interno de perna(para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

57.

rabeta central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

58.

rabeta lateral direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

59.

suporte da buzina

60.

suporte da placa de licença (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

61.

suporte de fixação da tomada de ar

62.

suporte do assento (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

63.

suporte do cavalete

64.

suporte do farol

65.

suporte do filtro de ar (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

66.

suporte do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

67.

suporte do pedal de apoio de alumínio (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

68.

suporte do pedal de apoio tubular de aço (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

69.

suporte do pivô

70.

suporte do radiador (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

71.

suporte do regulador de pressão

72.

tampa central do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

73.

tampa da carenagem do tanque de combustível

74.

tampa da rabeta (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

75.

tampa dianteira da carenagem do farol

76.

tampa dianteira direita da carenagem (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

77.

tampa dianteira do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

78.

tampa dianteira esquerda da carenagem (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

79.

tampa direita da carenagem inferior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450cm³)

80.

tampa direita do garfo dianteiro (para veículos de cilindradas acima de 450 m³)

81.

tampa do farol (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

82.

tampa do indicador de direção direita

83.

tampa do indicador de direção esquerda

84.

tampa do para lama (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

85.

tampa do pinhão

86.

tampa do relé de partida

87.

tampa esquerda da carenagem inferior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450cm³)

88.

tampa esquerda do garfo dianteiro (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

89.

tampa inferior da rabeta (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

90.

tampa inferior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

91.

tampa inferior frontal (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

92.

tampa interna do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

93.

tampa lateral direita central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

94.

tampa lateral direita da carenagem (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

95.

tampa lateral direita do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

96.

tampa lateral direita do tanque (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

97.

tampa lateral esquerda central (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

98.

tampa lateral esquerda da carenagem (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

99.

tampa lateral esquerda do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

100.

tampa lateral esquerda do tanque (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

101.

tampa lateral traseira direita do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

102.

tampa lateral traseira esquerda do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

103.

tampa plástica protetora do carburador

104.

tampa superior do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

105.

tampa superior do tanque (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

106.

tampa superior do tanque de combustível (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

107.

tampa traseira direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

108.

tampa traseira do chassi (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

109.

tampa traseira do guidão (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

110.

tampa traseira esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

111.

tanque de combustível, de plástico (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

112.

tomada de ar direita (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

113.

tomada de ar esquerda (para veículos de cilindradas acima de 450 cm³)

114.

tubo da manopla do acelerador

115.

tubo protetor do motor à explosão

 

 

ANEXO XI

PARTES E PEÇAS CONFECCIONADAS EM TECIDO OU COURO NATURAL OU SINTÉTICO

1.

bolsa traseira e lateral

2.

capa do assento

3.

cinta

4.

cinto de segurança para triciclo ou quadriciclo

 

 

ANEXO XII

FARÓIS, LANTERNAS, SINALEIROS E SUAS PARTES

1.

bloco óptico do farol, com indicador de mudança de direção acoplado

2.

bloco óptico do farol, sem indicador de mudança de direção acoplado

3.

carcaça da lanterna traseira, com indicador de mudança de direção acoplado

4.

carcaça da lanterna traseira, sem indicador de mudança de direção acoplado

5.

conjunto indicador de mudança de direção, com farol e carenagem acoplados

6.

lanterna da placa de licença

7.

lanterna da placa de licença, com retrorrefletor traseiro acoplado

8.

lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio

9.

lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio com retrorrefletor acoplado

10.

lanterna indicadora de direção, dianteira e traseira (pisca-pisca)

11.

lanterna traseira, com sinaleiro de direção acoplado e retrorrefletor traseiro

12.

lente da lanterna, com indicador de mudança de direção acoplado

13.

lente da lanterna, sem indicador de mudança de direção acoplado

14.

retrorrefletor

15.

conjunto farol, com sinaleiros e carenagem

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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