Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 70, de 11.10.2017

Revogada

Wed Oct 11 12:43:00 BRT 2017

Altera o Processo Produtivo Básico _ PPB para o produto “Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, com Teça Incorporada – ALL IN ONE”, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001066/2016-86, de 30 de junho de 2016, resolvem: 

Art. 1º   O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, COM TELA INCORPORADA – ALL IN ONE - produzido na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 166, de 17 de junho de 2014, passa a ser o seguinte: 

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso; 

II - montagem das partes elétricas e mecânicas; e 

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. 

Parágrafo único.  Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização. 

Art. 2º  Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados no "ALL-IN-ONE", produzidos conforme o PPB: 

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): 90% (noventa por cento). 

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe: 90% (noventa por cento). 

III - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função interface de comunicação com tecnologia sem fio: 80% (oitenta por cento). 

IV -  placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de fonte de tensão, quando forem internas, e Conversores de Corrente Alternada/Corrente Contínua - CA/CC, quando forem externas: 80% (oitenta por cento). 

V - cabos de força produzidos de acordo com o PPB específico ou, na ausência deste, a partir da trefilação e recozimento de seus fios, observado o disposto no § 8º: 60% (sessenta por cento). 

VI - unidades de disco magnético rígido, quando aplicável: 50% (cinquenta por cento). 

VII - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

 

 

Percentual de exigência

Produzidas de acordo com o PPB específico

80%

Montados no País

10%

Totais produzidos no País

90%

 

 VIII - Componente circuito integrado que atuem com a função de memória DRAM, quando aplicável:

Ano calendário

2016

2017 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

60%

90%

 

 IX - Unidade de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive), quando aplicável:

 

Ano calendário

2016

2017

2018 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

60%

60%

80%

  

§ 1º  Ficam dispensados das obrigatoriedades constantes deste artigo os circuitos integrados que implementem a função de memória, com as seguintes funções presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output System – BIOS; Graphics Double Data Rate – GDDR; e Cache. 

§ 2º  Caso a empresa fabricante opte por produzir os gabinetes a partir das etapas de fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais exigidos nos incisos VII, VIII e IX deste artigo poderão ser reduzidos em até 10 pontos percentuais. 

§ 3º  O cálculo dos novos percentuais de exigência reduzidos nos termos do § 2º deste artigo será feito da seguinte forma: 

ER = EC – 20%*(GF/PT), quando 0 ≤ (GF/PT) < 0,5; e 

ER = EC – 10 pontos percentuais, quando (GF/PT) ≥ 0,5 

Onde: ER = percentual de exigência reduzida; EC = percentual de exigência corrente (inciso VII e VIII); GF = quantidade de gabinetes fabricados; PT = quantidade da produção total incentivada. 

§ 4º  Caso a empresa fabricante opte por produzir o circuito impresso com a função de placa-mãe a partir do laminado, os percentuais exigidos nos incisos VII e VIII deste artigo poderão ser reduzidos em até 10 pontos percentuais. 

§ 5º  O cálculo dos novos percentuais de exigência reduzidos nos termos do § 4º deste artigo será feito da seguinte forma: 

ER = EC – 20%*(PCIF/PT), quando 0 ≤ (PCIF/PT) < 0,5; e 

ER = EC – 10 pontos percentuais, quando (PCIF/PT) ≥ 0,5 

Onde: ER = percentual de exigência reduzida; EC = percentual de exigência corrente (inciso VII e VIII); PCIF = quantidade de placas de circuito impresso com a função de placa-mãe, fabricadas a partir do laminado; PT = quantidade da produção total incentivada. 

§ 6º Caso a empresa fabricante opte por produzir etiquetas de fabricação local com dispositivo de identificação por rádio frequência (RFID), os percentuais exigidos nos incisos VII e VIII deste artigo poderão ser reduzidos em até 10 pontos percentuais. 

§ 7º  O cálculo dos novos percentuais de exigência reduzidos nos termos do § 6º deste artigo será feito da seguinte forma: 

ER = EC – 20%*(RFID/PT), quando 0 ≤ (RFID/PT) < 0,5; e 

ER = EC – 10 pontos percentuais, quando (RFID/PT) ≥ 0,5 

Onde: ER = percentual de exigência reduzida; EC = percentual de exigência corrente (inciso VII e VIII); RFID = quantidade de etiquetas de fabricação local com dispositivo de identificação por rádio frequência (RFID); PT = quantidade da produção total incentivada. 

§ 8º  Os cabos de força a que se refere o inciso V deste artigo deverão ser produzidos a partir da trefilação e recozimento de seus fios, num percentual de 90% (noventa por cento), em peso.

Art. 3º  Caso os percentuais estabelecidos no art. 2º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário. 

§ 1º  A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. 

§ 2º  Excepcionalmente para os anos de 2015 e 2016 e exclusivamente para as fontes de tensão e Conversores de Corrente Alternada/Corrente Contínua CA/CC descritas no inciso IV do art. 2º, a diferença residual de que trata o § 1º poderá ser de até 30% (trinta por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendário respectivos. 

§ 3º  Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as placas de circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interface de comunicação com tecnologia sem fio, descritos nos incisos III do art. 2°, a diferença residual de que trata o § 1º poderá ser até 20% (vinte por cento) desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendários respectivos. 

Art. 4º  Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 1º os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades: 

I - unidade de discos magnéticos flexíveis; 

II - unidade de disco óptico; 

III - tela, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch screen); 

IV - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo; 

V - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes; 

VI - placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe; 

VII - subconjunto ventilador com dissipador; e 

VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados. 

Parágrafo único. Excepcionalmente para o período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019, ficam dispensadas da obrigatoriedade constante do inciso I do art. 1º as placas de circuitos impressos que implementem a função de aceleração do acesso aos dados do sistema de armazenamento pela unidade central de processamento, não se aplicando a dispositivos que exerçam unicamente função de armazenamento.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 24, de 26.06.2019)

Art. 5º  As empresas fabricantes deverão apresentar, no momento da análise de seu projeto industrial, autorização de produção e/ou comercialização quando utilizadas a marca, patente, projeto ou tecnologia de propriedade de terceiros. 

Art. 6º  Anualmente, as empresas deverão apresentar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, até 31 de julho do ano posterior, relatório específico demonstrando o cumprimento das obrigações constantes desta Portaria, relativas ao ano anterior, contemplando pelo menos: 

I - insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos; 

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ); 

III - quantidades de MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA - “ALL IN ONE”, comercializadas com e sem incentivos; e 

IV - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria. 

§ 1º  As informações deverão ser encaminhadas em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.) acompanhadas de uma correspondência com aviso de recebimento (AR). 

§ 2º  O não envio das informações citadas neste artigo, bem como o não cumprimento de quaisquer dispositivos estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o descumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. 

Art. 7º  No caso de novos fabricantes de MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA – “ALL IN ONE” que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento das obrigações a que se refere esta Portaria poderá ser realizado até 31 de dezembro do ano subsequente em que se verificar o início da produção. 

Parágrafo único. Caso a empresa opte por utilizar este dispositivo, o primeiro relatório demonstrativo, a ser encaminhado conforme o art. 6º, deverá consolidar os dois períodos. 

Art. 8º  A empresa poderá investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação, de 1% (um por cento) do seu faturamento incentivado, para cada item não cumprido, desde que não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros. 

§ 1º  O investimento adicional em P&D previsto neste artigo poderá ser realizado em até 1 (um) ano após o ano de encerramento da atividade fabril ou do contrato referido no caput, desde que cumpridas pela empresa todas as exigências e prazos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro 1991, e do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. 

§ 2º  A base de cálculo para o investimento adicional em P&D previsto neste artigo será o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DIGITAIS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS COM TELA INCORPORADA – ALL IN ONE, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados. 

§ 3º  O investimento adicional em P&D deverá ser proporcional ao descumprimento. 

Art. 9º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 

Art. 10.  Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 166, de 17 de junho de 2014. 

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB
 

 Publicada no D.O.U. de 16.10.2017, Seção I, Pág. 26.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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