Portaria SUFRAMA/MDIC nº 469, de 28.11.2007

Revogada

Wed Nov 28 00:00:00 BRST 2007

Disciplina a apresentação do Plano de P&D e dá outras providências.

 

A Superintendente da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e

CONSIDERANDO as manifestações dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, constantes no processo administrativo nº 52000.004155/2007-01, resolve:

Art. 1º Aprovar as anexas instruções para apresentação da Proposta de Projeto de que trata o art. 19 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º A Proposta de Projeto que se constitui no Plano de P&D, deverá ser apresentada pela empresa interessada em se beneficiar dos incentivos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387/91, com nova redação dada pela Lei nº 11.077 de 30 de dezembro de 2004, na forma das Seções A, B, C, D e E anexas.

§ 2º As empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA até a data de publicação do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, nos termos do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, deverão apresentar suas Propostas de Projeto até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Portaria.

§ 3º Será rejeitada a proposta de projeto elaborada sem observância desta Portaria e das instruções anexas.

Art. 2º A Proposta de Projeto referida no art. 1º deverá ser elaborada mediante o preenchimento das informações disponibilizadas em mídia eletrônica fornecida pela SUFRAMA, conforme o Sistema de Acompanhamento e Gestão da Lei de Informática - SAGLI.

Parágrafo único: A empresa beneficiária, em cumprimento ao caput deste artigo, também deverá protocolar na SUFRAMA, a forma impressa da Proposta de Projeto preenchida no SAGLI acompanhada de correspondência endereçada a Coordenação Geral de Gestão Tecnológica - CGTEC.

Art. 3º O Plano de P&D que constitui a Proposta de Projeto, objeto desta Portaria, poderá ser alterado (atualizado) a qualquer tempo, nos termos do disposto no § 4º do art. 19 do Decreto nº 6.008, de 2006, mediante apresentação de justificativa escrita e das informações solicitadas nas Seções A e B das instruções anexas.

Art. 4º Na hipótese de a empresa contratante assumir as obrigações relativas às aplicações em P&D, nos termos previstos no art. 22 do Decreto nº 6.008 de 2006, a mesma deverá apresentar à SUFRAMA seu Plano de P&D, relativo ao valor do faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, encaminhando as Seções A e B das instruções anexas.

Art. 5º A empresa que venha a contratar prestadoras de serviços de manufatura terceirizada deverá encaminhar a SUFRAMA, a Seção E anexa, a qual trata do cadastro da empresa contratada, mantendo-a devidamente atualizada.

Art. 6º A empresa que venha a usufruir dos benefícios previstos no art. 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, deverá observar as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 372, de 1º de dezembro de 2005, e na Lei nº 10.101, de 10 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. A empresa que deixar de cumprir o disposto neste artigo será considerada inadimplente para efeitos de fruição dos benefícios previstos no art. 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e estará sujeita às penalidades estabelecidas no Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

Publicada no D.O.U. de 06/12/2007, Seção I, Pág. 79.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Anexos

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Roteiro para Apresentação de Proposta de Projeto - Portaria Suframa 469, de 28.11.2007. PDF 49 kb
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