Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016

Vigente

Wed Dec 21 00:00:00 BRST 2016

Altera as Portarias MDIC nº 113, de 15.04.2013 e nº 257, de 23.09.2014, que estabelecem regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 03.10.2012, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, nº 8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º. A Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-C. Considera-se produção própria, para efeito de apropriação do crédito presumido pelo CPC-16 ou pela transferência, a fabricação em qualquer estabelecimento da empresa habilitada, de parte, peça ou componente de veículo constante no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que além de se destinar à produção interna do veículo, possa ser disponibilizada, da forma como produzida, para o mercado de reposição." (NR)

"Art. 4º-D. Na hipótese de produção de partes, peças e componentes, quando a empresa habilitada optar pela apuração do crédito presumido diretamente pela entrada dos insumos estratégicos, seja no estabelecimento produtor dos componentes ou no estabelecimento produtor dos veículos, deverá proceder, após o recebimento das declarações de parcelas dedutíveis dos fornecedores, ao estorno do crédito presumido na mesma proporção das saídas dos componentes produzidos para o mercado de reposição no mês anterior. (NR)

§ 1º. Caso a empresa opte pela tomada do crédito presumido pelo CPC-16 ou pela Nota Fiscal de transferência, o respectivo crédito presumido será calculado apenas pelos montantes transferidos para a produção de veículos. (NR)

§ 2º. Na hipótese de que trata o § 1º, a parcela dedutível informada pelos fornecedores deverá ser utilizada na proporção das saídas dos componentes para produção de veículos." (NR)

"Art. 8º......................................................

§ 1º. Excepcionalmente, no prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Portaria, a empresa habilitada na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, poderá solicitar a alteração das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia constantes dos Termos de Compromisso já firmados.

§ 2º. A alteração de que trata o § 1º constará de Termo de Compromisso Aditivo." (NR)

Art. 2º. O Anexo VI à Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º. Para efeitos do Anexo VI à Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, a empresa habilitada deverá manter registro da relação dos principais painéis e componentes, listadas no referido Anexo, que integram cada um dos seus veículos fabricados para fins das auditorias de que trata o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 7.819, de 2012.

Art. 4º. A Portaria MDIC nº 257, de 23 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.......................................

Parágrafo Único. Incluem-se na classificação de insumos estratégicos os fluidos incorporados fisicamente ou adicionados aos veículos de que trata o caput, exceto os combustíveis." (NR)

"Art. 7º-A. Na hipótese do mesmo estabelecimento da empresa habilitada produzir automóveis, comerciais leves, caminhões ou chassis com motor, o valor da parcela dedutível informado pelo fornecedor de insumos estratégicos ou ferramentaria comuns a veículos produzidos no mesmo estabelecimento, poderá, a critério da empresa habilitada, ser proporcionalizado de acordo com o valor de aquisições informado pela empresa habilitada desses fornecedores comuns, observando-se a destinação desses insumos entre automóveis, comerciais leves, caminhões ou chassis com motor. (NR)

Parágrafo Único. A empresa habilitada deverá manter registro mensal que permita a verificação da proporcionalização de que trata o caput." (NR)

Art. 5º. Os Anexos I e II à Portaria MDIC nº 257, de 23 de setembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos II e III a esta Portaria.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Publicada no D.O.U. de 22.12.2016, Seção I, Pág. 81.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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