Portaria MDIC nº 113, de 15.04.2013
Vigente
Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2013
Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVARAUTO, estabelecido no Decreto nº 7.819, de 03.10.2012, quanto à capacitação de fornecedores, insumos estratégicos e ferramentaria, solicitação de habilitação, relatórios de acompanhamento e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, resolve:
Capítulo I
Capacitação de fornecedores
Art. 1º. Para efeito do que trata o inciso VIII, do § 6º, do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, capacitação de fornecedores de autopeças automotivas compreende conceitos e práticas sobre planejamento, estratégias, processos de produção,tecnologias, inovação, desenvolvimento de novos produtos, gestão e esforço cooperativo entre a organização compradora e os fornecedores do segmento de autopeças para atingir as melhorias desejadas.
§ 1º A capacitação de fornecedores abrange esforços da organização compradora de insumos estratégicos para desenvolver capacidades e habilidades dos fornecedores e estabelecer em conjunto programas com o objetivo de elevar a produção nacional de insumos estratégicos e melhorar o nível de competitividade.
§ 2º As atividades de capacitação de fornecedores podem compreender fornecedores do segmento de autopeças que já participam da cadeia de suprimentos, que já tenham participado ou novos fornecedores.
Art. 2º Os dispêndios de que trata o inciso VIII, do § 6º, do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, devem ser aplicados, no País, nas seguintes atividades dos fabricantes de autopeças:
I - Certificação, metrologia e normalização, incluindo consultoria preparatória;
II - Criação e fomento de redes de desenvolvimento que envolva o desenvolvimento conjunto de produtos e qualidade;
III - Projetos de extensionismo industrial e empresarial;
IV - Capacitação de mão-de-obra por meio de treinamentos, cursos profissionalizantes, de graduação e de pós-graduação, vinculados à atividade produtiva do fabricante de autopeças;
V - Melhorias no processo produtivo que visem ao aperfeiçoamento de técnicas e procedimentos com foco no ganho de produtividade, incluindo consultoria especializada;
VI - Projetos relativos a sistemas de gestão, governança corporativa, profissionalização de empresas e monitoramento de indicadores;
VII - Desenvolvimento e implantação de projetos de automação industrial, incluindo consultoria especializada;
VIII - Engenharia, pesquisa e desenvolvimento para incorporação de tecnologias a serem utilizadas na produção de partes, peças e componentes.
§ 1º Os dispêndios de que trata o caput deverão ser comprovados, pela empresa habilitada, por meio contrato, ou documento equivalente, com o fornecedor do produto ou serviço.
§ 2º Os valores a que se refere o inciso VIII poderão envolver dispêndios relacionados, entre outras, às tecnologias aplicadas à eficiência de motor, eficiência energética, segurança veicular.
Capítulo II
Características e metodologia para cômputo dos valores de insumos e ferramentaria
Art. 3º Tendo por fundamento o § 1º do art. 4º do Decreto nº 7.819, de 2012, constarão do termo de compromisso a ser firmado pela empresa habilitada:
I - Compromissos assumidos e direitos da empresa habilitada;
II - Critérios de aferição, comprovação e controle dos compromissos assumidos;
III - Termos e condições do acompanhamento dos compromissos assumidos e da apuração dos créditos presumidos do IPI;
IV - Metodologia de cômputo dos valores e características dos produtos relativos aos incisos I e II do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, para os efeitos do §3º do art. 12 do mesmo Decreto, compreendendo:
a) Procedimentos para cômputo de valores, comprovação e acompanhamento no que se refere aos termos do inciso I deste artigo;
b) Definição dos bens a que se refere o inciso I do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, para a habilitação válida item IV constará de Termo de Compromisso Aditivo.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013 e redação modificada pela Portaria MDIC nº 257, de 23.09.2014)
Art. 4º Para os efeitos de apuração do crédito presumido a que se refere o §3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, serão considerados os dispêndios diretamente incorridos no processo de produção de autopeças na empresa habilitada, com base em rateio do custo das atividades industriais proporcionais à mencionada produção.
§ 1º Para efeito do caput deverão ser considerados os critérios de valoração constantes do pronunciamento técnico CPC nº 16, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários por meio da Deliberação nº 575, de 08 de junho de 2009.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, o dispêndio poderá ser equivalente ao valor constante de Nota Fiscal de Transferência entre estabelecimentos da empresa habilitada, de conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo 4º do Art. 13 da Lei Complementar 87/1996.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MDIC nº 257, de 23.09.2014)
Art. 4º-A. Para efeito do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, de 1º de junho de 2013 até 30 de setembro de 2014, o valor dos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria para apuração do crédito presumido do IPI, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 7.819, de 2012, corresponderá aos valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativos a insumos e ferramentaria.
(Art. 4º-A com redação dada pela Portaria MDIC nº 257, de 23.09.2014)
Art. 4º-B. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO.
(Art. 4º-B com redação dada pela Portaria MDIC nº 257, de 23.09.2014)
Art. 4º-C. Considera-se produção própria, para efeito de apropriação do crédito presumido pelo CPC-16 ou pela transferência, a fabricação em qualquer estabelecimento da empresa habilitada, de parte, peça ou componente de veículo constante no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que além de se destinar à produção interna do veículo, possa ser disponibilizada, da forma como produzida, para o mercado de reposição.
(Art. 4º-C acrescido pela Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016)
Art. 4º-D. Na hipótese de produção de partes, peças e componentes, quando a empresa habilitada optar pela apuração do crédito presumido diretamente pela entrada dos insumos estratégicos, seja no estabelecimento produtor dos componentes ou no estabelecimento produtor dos veículos, deverá proceder, após o recebimento das declarações de parcelas dedutíveis dos fornecedores, ao estorno do crédito presumido na mesma proporção das saídas dos componentes produzidos para o mercado de reposição no mês anterior.
(Art. 4º-D acrescido pela Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016)
§ 1º. Caso a empresa opte pela tomada do crédito presumido pelo CPC-16 ou pela Nota Fiscal de transferência, o respectivo crédito presumido será calculado apenas pelos montantes transferidos para a produção de veículos.
(§ 1º acrescido pela Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016)
§ 2º. Na hipótese de que trata o § 1º, a parcela dedutível informada pelos fornecedores deverá ser utilizada na proporção das saídas dos componentes para produção de veículos.
(§ 2º acrescido pela Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016)
Capítulo III
Solicitação de habilitação
Art. 5º Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 7.819, de 2012, o pedido de habilitação deverá ser acompanhado da Programação descritiva dos dispêndios a ser realizados, relativos aos incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, em conformidade com o Anexo I.
Art. 6º Sem prejuízo da solicitação de outros documentos, o pedido de habilitação na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser acompanhado de estimativas de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, em relação à Receita Bruta Total, em conformidade com os Anexos II e III.
Art. 6º Sem prejuízo da solicitação de outros documentos, o pedido de habilitação na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser acompanhado de estimativas de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, em relação à Receita Bruta Total, em conformidade com o Anexo II.
(Art. 6º com redação dada pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013)
Capítulo IV
Apresentação de relatórios de acompanhamento
Art. 7º A empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá apresentar, trimestralmente, relatórios nos termos dos Anexos IV, V e VI desta Portaria, a depender de sua modalidade de habilitação, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre.
I - O Anexo IV deve ser apresentado pelas empresas habilitadas na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e
II - Os Anexos V e VI devem ser apresentados pelas empresas habilitadas nas modalidades previstas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012.
Parágrafo único. O prazo constante do caput deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da união.
Art. 7º A empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá apresentar, trimestralmente, relatórios nos termos dos Anexos III, IV e V desta Portaria, a depender de sua modalidade de habilitação, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre.
(Art. 7º com redação dada pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013)
I - O Anexo III deve ser apresentado pelas empresas habilitadas na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012; e
(Inciso I com redação dada pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013)
II - Os Anexos IV e V devem ser apresentados pelas empresas habilitadas nas modalidades previstas pelos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012.
(Inciso II com redação dada pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013)
§ 1º. O prazo constante do caput deste artigo se iniciará, no caso das habilitações já em vigor, a partir da publicação desta Portaria ou, no caso de nova habilitação, a partir da publicação desta no Diário Oficial da união.
(§ 1º acrescido pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013)
§ 2º Para efeitos do § 1º, excepcionalmente para o 1º trimestre de 2013, as empresas habilitadas deverão apresentar, até 30 de setembro de 2013, relatório retificador contemplando os ajustes relativos aos Anexos IV e V.
(§ 2º acrescido pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013)
§ 3º. As empresas habilitadas que realizaram saídas de produtos amparadas pelo § 2º do art. 14 do decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, ou importações amparadas pelo inciso II do art. 22, no ano-calendário de 2012, deverão apresentar até 30 de setembro de 2013, relatório nos termos do Anexo IV.
(§ 3º acrescido pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013)
Art. 7º-A. Para acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, regido pelos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção terá acesso ao sistema de que trata o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
( Art. 7º-A acrescido pela Portaria MDIC nº 290, de 14.11.2014)
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 8º Para efeito do disposto no art.7º inciso I do Decreto nº 7.819, de 2012, o compromisso de realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, do mesmo Decreto, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, segue o disposto no Anexo VI.
§ 1º. Excepcionalmente, no prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Portaria, a empresa habilitada na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, poderá solicitar a alteração das atividades fabris e de infraestrutura de engenharia constantes dos Termos de Compromisso já firmados.
(§ 1º acrescido pela Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016)
§ 2º. A alteração de que trata o § 1º constará de Termo de Compromisso Aditivo.
(§ 2º acrescido pela Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016)
Art. 9º Para efeito do disposto no inciso IV do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, o compromisso refere-se à adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Publicada no D.O.U. de 17/04/2013, Seção I, Pág. 45.
ANEXO I
Programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos a ser realizados, relativos aos incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, e depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.
Valores em R$
Meses |
Faturamento Bruto |
Impostos e contribuições |
Faturamento líquido |
Dispêndios em pesquisa e desenvolvimento |
Dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores |
Depósitos no FNDCT |
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Total |
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Legenda: FNDCT: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
ANEXO II
Estimativa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, e depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em relação à Receita Bruta Total, para o ano calendário.
Valores em R$
Meses |
Faturamento Bruto |
Impostos e contribuições |
Faturamento líquido |
Dispêndios em |
Depósitos no FNDCT |
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Pesquisa |
Desenvol-vimento |
Engenharia |
TIB |
Capacitação fornece-dores |
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Total |
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Legenda: FNDCT: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
ANEXO III
Produção de veículos |
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NCM |
Modelo |
Versão |
Unidade Industrial |
Etapas fabris realizadas |
Produção |
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Somatório |
Nota: Preencher um quadro para os veículos que cumprem as etapas fabris mínimas e outro para os veículos que não as cumprem.
ANEXO IV
(Anexo IV com redação dada pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013)
NCM |
Modelo |
Versão |
Trimestre |
Acumulado do Ano |
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Unidades |
Valor em R$¹ |
Crédito Presumido IPI (R$) |
Unidades |
Valo em R$¹ |
Crédito Presumido IPI (R$) |
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Total |
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(1)Valor da base de cálculo do IPI - valor da mercadoria.
Importações amparadas pelo inciso II do art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013.
NCM |
Modelo |
Versão |
Trimestre |
Acumulado do Ano |
||||
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Unidades |
Valor em R$² |
Valor da Redução do IPI (R$) |
Unidades |
Valo em R$² |
Valor da Redução do IPI (R$) |
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Total |
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(2)Valor da Nota Fiscal de Entrada na Importação sem IPI.
ANEXO V
(Anexo IV com redação dada pela Portaria MDIC nº 280, de 04.09.2013)
Ano-Calendário |
Modelos³ comercializados pela empresa¹ (A) |
Modelos elegíveis (B) |
Modelos etiquetados (C) |
Ano _________ |
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Total² |
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% de Modelos etiquetados (C)/(A) |
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% de Modelos etiquetados (C)/(B) |
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(1) Veículos com motores do ciclo Otto - a gasolina, álcool ou flex, relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012.
(2) Quantidade de modelos em cada uma das categorias definidas: comercializados, elegíveis e etiquetados.
(3) Modelos conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, do Decreto nº 7.819, de 2012.
ANEXO VI
Termos e condições da realização, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, do Decreto nº 7.819, de
2012. - Estampagem: compreende o processo de prensagem de peças dos painéis de carroceria, cabine ou monobloco.
- Soldagem: compreende o processo de união térmica de partes metálicas ou não metálicas que compõem carrocerias, cabine, monobloco e chassi, assegurando na junta soldada as propriedades físico-químicas e metalúrgicas.
- Tratamento anticorrosivo e pintura: compreende o tratamento das partes metálicas de carrocerias, cabines, chassi ou monoblocos através de eletrodeposição (eletroforese), aplicação de fundos (base) e verniz ou processo similar.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Anexos
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