Portaria MDIC nº 257, de 23.09.2014

Vigente

Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2014

Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 03.10.2012, e dispõe sobre procedimentos a serem observados nos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria, e respectivo tratamento das informações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto 8.294, de 12 de agosto de 2014, resolve:

Capítulo I
Dos Dispêndios com Insumos Estratégicos e Ferramentaria

Art. 1º Para efeito do inciso I do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, entende-se por insumos estratégicos toda matéria prima, partes, peças e componentes utilizados na fabricação e incorporados fisicamente aos veículos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819, de 2012.

Parágrafo Único. Incluem-se na classificação de insumos estratégicos os fluidos incorporados fisicamente ou adicionados aos veículos de que trata o caput, exceto os combustíveis.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016)

Art. 2º Para efeito do inciso II do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, entende-se por ferramentaria o ferramental, específico por tipo de peça e acoplado a uma máquina, usado para estampar ou injetar autopeças destinadas ao processo de fabricação a que se refere o art. 1º.

Art. 3º O disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, dar-se-á com a observância do Termo de Compromisso, conforme definido no §1º do art. 4º do mesmo Decreto, e na Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, observados, em especial, os objetivos definidos pelo art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a informação de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012, e o art. 32-B do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá ser entregue:

I - De forma consolidada, por estabelecimento fornecedor a estabelecimento adquirente, nos termos dos Anexos I e III, até o dia 15 do mês subsequente ao do fornecimento, no caso do fornecedor de insumos estratégicos e ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR- AUTO ;

II - Por fornecimento, por meio do preenchimento do Código de Situação Tributária (CST) na Nota Fiscal de fornecimento à empresa adquirente, no caso do fornecedor do fornecedor de insumos estratégicos e ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO .

§ 2º A informação de que trata o inciso I do § 1º deve ser enviada por meio de arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ao Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, de que trata o art. 4º-B da Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, doravante denominado Sistema de Acompanhamento do INOVAR-AUTO.

§ 3º Na hipótese do Sistema a que se refere o § 2º estar inoperante as informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas ao adquirente, excepcionalmente, por meio de declaração em papel com assinatura do contribuinte ou seu representante legal, conforme Anexo I.

§ 4º Na ocorrência da hipótese de que trata o § 3º, após recuperação da falha o fornecedor deverá verificar a situação das eventuais inconsistências geradas e tomar as providências para a correção no Sistema.

§ 5º Para correção de omissão ou de prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o art. 32-B do Decreto nº 7.819, de 2012, segue-se o disposto no art. 32-C do mesmo Decreto.

§ 6º Para fins do § 5º, não serão considerados dias úteis os finais de semana, contemplando sábados e domingos, e os feriados nacionais.

Art. 4º Para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 3º, as Notas Fiscais de devolução de insumos estratégicos e ferramentaria emitidas pelo estabelecimento adquirente comporão o Anexo I, reduzindo o valor da somatória das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento fornecedor.

§ 1º O procedimento definido no caput será realizado no mês de registro da Nota Fiscal de devolução, exceto se o valor total das Notas Fiscais resultar negativo, caso em que será realizado em mês posterior.

§ 2º As parcelas dedutíveis das Notas Fiscais de devolução, de que trata o caput, deverão ser subtraídas do total da parcela dedutível apurada.

Art. 5º Para fins do disposto no §4º do art. 32-B do Decreto nº 7.819, de 2012, o procedimento de que trata o art. 3º, para cumprimento da obrigação definida no art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012, poderá, alternativamente, ser realizado por meio de:

I - Confirmação das informações prestadas pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO no Sistema de Acompanhamento do INOVAR-AUTO, e preenchimento das informações faltantes, no período do dia 16 ao dia 20 do mês subsequente ao do fornecimento;

II - Preenchimento do Código de Situação Tributária (CST) na Nota Fiscal de fornecimento à empresa habilitada ao INOVARAUTO, para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º O fornecedor de insumos estratégicos e ferramentaria de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.715, de 2012, deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada das informações referidas no art. 3º, nos termos dos Anexos I, II e III.

Parágrafo Único. Os registros de que trata o caput poderão ser solicitados, em qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pelos demais órgãos responsáveis pela fiscalização do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

Art. 7º Para fins do disposto no art. 19 do Decreto nº 7.819, de 2012, as empresas habilitadas nos termos do art. 2º do mesmo Decreto, deverão manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios da parcela dedutível, e os demais definidos no Termo de Compromisso.

Art. 7º-A. Na hipótese do mesmo estabelecimento da empresa habilitada produzir automóveis, comerciais leves, caminhões ou chassis com motor, o valor da parcela dedutível informado pelo fornecedor de insumos estratégicos ou ferramentaria comuns a veículos produzidos no mesmo estabelecimento, poderá, a critério da empresa habilitada, ser proporcionalizado de acordo com o valor de aquisições informado pela empresa habilitada desses fornecedores comuns, observando-se a destinação desses insumos entre automóveis, comerciais leves, caminhões ou chassis com motor.
(Art. 7º-A acrescido pela Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016)

Parágrafo Único. A empresa habilitada deverá manter registro mensal que permita a verificação da proporcionalização de que trata o caput.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016)

Art. 8º A produção própria de que trata o §3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, e o art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2013, seguirá o disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único. No caso de transferência de produção própria entre estabelecimentos de empresa habilitada, para fins do § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, do valor constante na Nota Fiscal de transferência deverão ser deduzidas as entradas com códigos CFOP 3101, 3102, 3126 e 3127, bem como o valor da parcela dedutível informado pelo fornecedor.

Capítulo II
Do Sistema de Acompanhamento do INOVAR-AUTO

Art. 9º A empresa habilitada ao Inovar-Auto na modalidade prevista pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, deverá apresentar, trimestralmente, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre, no Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, relatório dos dispêndios realizados ao amparo do § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.

§ 1º A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nas modalidades previstas pelos incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, no caso de realização de dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria no País, deverão seguir o disposto no caput.

§ 2º Regulamentação específica definirá os termos dos relatórios trimestrais referidos no caput os quais se constituem em obrigação acessória, conforme disposto no art.19 do Decreto nº 7.819, de 2012.

Capítulo III
Das Disposições Finais

Art. 10. O disposto nesta Portaria aplicar-se-á aos dispêndios realizados ao amparo do § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, a partir de 1º de outubro de 2014.

Art. 11. A Portaria MDIC nº 113, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º

...............................

Parágrafo Único. ..............................., para a habilitação válida item IV constará de Termo de Compromisso Aditivo." (NR)

"Art. 4º

...............................
...............................

§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, o dispêndio poderá ser equivalente ao valor constante de Nota Fiscal de Transferência entre estabelecimentos da empresa habilitada, de conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo 4º do Art. 13 da Lei Complementar 87/1996." (NR)

"Art. 4º-A. Para efeito do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 2013, de 1º de junho de 2013 até 30 de setembro de 2014, o valor dos dispêndios com insumos estratégicos e ferramentaria para apuração do crédito presumido do IPI, nos termos do Anexo VII do Decreto nº 7.819, de 2012, corresponderá aos valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativos a insumos e ferramentaria." (NR)

"Art. 4º-B. Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO." (NR)

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

Publicada no D.O.U. de 24.09.2014, Seção I, Pág. 79.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Anexos

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Anexos I, II e III à Portaria MDIC nº 257, de 23.09.2014 - regulamentação complementar do Programa – INOVAR-AUTO PDF 61 kb

Veja também:
Alteração dos Anexos I e II desta Portaria MDIC nº 257, de 23.09.2014:

Portaria MDIC nº 328, de 21.12.2016:
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Art. 5º. Os Anexos I e II à Portaria MDIC nº 257, de 23 de setembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos II e III a esta Portaria.
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