Portaria MCT nº 906,de 04.12.2006
Revogada
Mon Dec 04 00:00:00 BRST 2006
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2004.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.866, de 06 de setembro de 2006.
Art. 2º O INPE é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.
Art. 3º A sede do INPE está localizada na Avenida dos Astronautas, 1.758, na cidade de São José dos Campos - SP, onde se encontra instalada sua administração central.
Art. 4º O INPE tem como finalidade realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de recursos humanos nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, da Engenharia e Tecnologia Espacial e áreas do conhecimento correlatas, consoante a política definida pelo Ministério.
Art. 5º Ao INPE compete:
I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento conforme as diretrizes do Programa Nacional de Atividades Espaciais e dos programas do Plano Plurianual do Governo Federal referentes às suas áreas de competência;
II - realizar atividades de cooperação técnico-científica com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, dentro de suas áreas de competência;
III - implantar e manter a infra-estrutura necessária para suas atividades;
IV - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante dispositivos legais aplicáveis;
V - disseminar os conhecimentos resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento e estimular a sua transferência para o setor econômico produtivo;
VI - capacitar e qualificar a indústria brasileira, no fornecimento de tecnologias para a atividade espacial e áreas correlatas;
VII - promover e patrocinar a formação de recursos humanos nas áreas de sua competência;
VIII - promover eventos técnico-científicos nacionais e internacionais, nas áreas de sua competência e temas associados;
IX - emitir pareceres e laudos técnicos relativos aos assuntos de sua competência, quando solicitado;
X - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias de sua competência; e
XI - sediar instituições de âmbito internacional, dentro de suas áreas de competência, em cumprimento a acordos do governo brasileiro.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O INPE tem a seguinte estrutura:
I -. Diretor;
II - Conselho Técnico-Científico;
III - Conselho de Pós-Graduação;
IV - Gabinete;
a) Serviço de Informação e Documentação;
b) Serviço Corporativo de Tecnologia da Informação;
c) Serviço de Treinamento e Desenvolvimento;
V - Coordenação de Gestão Científica;
a) Centro Regional do Nordeste;
b) Centro Regional Sul de Pesquisas Espaciais;
c) Serviço de Pós-Graduação;
VI - Coordenação de Gestão Tecnológica;
VII - Coordenação de Planejamento Estratégico e Avaliação;
VIII - Coordenação do Programa Sino-Brasileiro;
IX - Centro de Rastreio e Controle de Satélites;
X - Laboratório de Integração e Testes;
XI - Coordenação de Laboratórios Associados;
a) Laboratório Associado de Sensores e Materiais;
b) Laboratório Associado de Plasmas;
c) Laboratório Associado de Computação e Matemática Aplicada;
d) Laboratório Associado de Combustão e Propulsão;
XII - Coordenação de Recursos Humanos;
a) Divisão de Gestão de Pessoal;
b) Serviço de Assistência e Benefícios;
XIII - Coordenação de Administração;
a) Serviço de Engenharia e Manutenção;
b) Serviço de Controle de Orçamento e Finanças;
c) Serviço Administrativo;
d) Serviço de Acompanhamento Orçamentário;
e) Serviço de Desenvolvimento Organizacional;
f) Serviço de Infra-Estrutura Administrativa;
g) Unidade Regional de Cachoeira Paulista;
h) Serviço de Controle Orçamentário e Financeiro de Cachoeira Paulista;
i) Unidade Regional de Cuiabá;
j) Setor de Apoio Logístico de Brasília;
XIV - Coordenação-Geral de Ciências Espaciais e Atmosféricas;
a) Divisão de Aeronomia;
b) Divisão de Geofísica Espacial;
c) Divisão de Astrofísica;
d) Serviço do Projeto Antártico;
e) Setor de Lançamento de Balão;
XV - Coordenação-Geral de Observação da Terra;
a) Coordenação do Programa Amazônia;
b) Coordenação do Segmento de Aplicações do Programa CBERS;
c) Divisão de Geração de Imagens;
d) Divisão de Sensoriamento Remoto;
e) Divisão de Processamento de Imagens;
XVI - Coordenação-Geral de Engenharia e Tecnologia Espacial;
a) Coordenação do Segmento Espacial do Programa CBERS;
b) Coordenação do Programa de Satélites Baseados na Plataforma Multimissão;
c) Coordenação do Programa Satélites Científicos e Experimentos;
d) Divisão de Eletrônica Aeroespacial;
e) Divisão de Desenvolvimento de Sistemas de Solo;
f) Divisão de Mecânica Espacial e Controle;
g) Divisão de Sistemas Espaciais;
h) Serviço de Controle de Contratos;
i) Serviço de Garantia do Produto;
j) Serviço de Manufatura;
l) Setor de Mecânica e Desenho;
m) Setor de Circuito Impresso;
XVII - Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos;
a) Divisão de Modelagem e Desenvolvimento;
b) Divisão de Satélites e Sistemas Ambientais;
c) Divisão de Operações;
d) Serviço de Produtos e Atendimento ao Usuário;
e) Divisão de Clima e Meio Ambiente; e
f) Serviço de Supercomputação e Suporte.
Art. 7º O INPE será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência República por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o diretor contará com um Assessor Técnico, um Assistente e um Assistente Técnico.
Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do novo Diretor.
Art. 9º O Gabinete será dirigido por Chefe, o Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos e as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões, os Serviços, os Laboratórios e os Centros, por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 10. Os Setores serão dirigidos por Chefe, cujas Funções Gratificadas serão providas pelo Diretor.
Art. 11. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.
§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e designados pelo Diretor.
CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico
Art. 12. O Conselho Técnico Científico - CTC, é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPE definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.
Art. 13. O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do INPE, que o presidirá;
II - quatro membros, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do Instituto;
III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPE; e
IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do INPE.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e assim serão escolhidos:
a) os do inciso II serão indicados a partir de duas listas sêxtuplas, obtidas a partir de eleição, promovida pela Direção da Unidade, entre os servidores do quadro permanente, uma correspondendo à carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e a outra à de Desenvolvimento Tecnológico do Instituto; e
b) os dos incisos III e IV serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices ou através de outro mecanismo de sua escolha.
Art. 14. Ao CTC compete:
I - supervisionar a política científica e tecnológica do Instituto, conforme o planejamento estratégico da instituição e o Plano Plurianual do Governo Federal;
II - avaliar os resultados dos projetos e atividades do INPE;
III - acompanhar a gestão de Recursos Humanos do INPE;
IV - recomendar novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas pelo Instituto e assessorar na sua implantação;
V - avaliar propostas de reformulação de atividades de ciência e tecnologia desenvolvidas pelo Instituto; e
VI - opinar sobre matérias submetidas pelo Presidente ou por membros em exercício.
Art. 15. O funcionamento do CTC será disciplinado por Regimento Interno.
Seção II
Conselho de Pós-Graduação
Art. 16. O Conselho de Pós-Graduação - CPG é unidade colegiada de assessoramento do Diretor do INPE para atividades de Pós-Graduação do Instituto.
Parágrafo único. O CPG é a unidade superior de gestão dos cursos de Pós-Graduação do INPE.
Art. 17. O funcionamento do CPG, bem como dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto, será disciplinado na forma do "Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE", a ser aprovado pelo Diretor do INPE.
§ 1o O CPG é composto de membros dos corpos docente, discente e administrativo dos Cursos de Pós-Graduação do INPE, na forma do "Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE".
§ 2o O presidente do CPG é designado pelo Diretor do Instituto dentre os docentes dos Cursos de Pós-Graduação do INPE.
Art. 18. Ao CPG compete:
I - submeter ao Diretor do INPE, propostas de política de ensino de pós-graduação, bem como o Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE;
II - zelar pelo cumprimento do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE, das normas, dos regulamentos e demais disposições pertinentes à Pós-Graduação do Instituto; e
III - exercer outras atribuições correlatas, por determinação do Diretor do INPE.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 19. Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Diretor em sua representação social e política;
II - coordenar e acompanhar os programas técnico-científicos de pesquisa vinculados às Redes Temáticas do MCT;
III - acompanhar e coordenar as atividades do Serviço de Informação e Documentação e do Serviço Corporativo de Tecnologia da Informação;
IV - coordenar o relacionamento do INPE com a imprensa;
V - coordenar a participação do INPE em eventos institucionais e correlatos;
VI - gerenciar o Centro de Visitantes do INPE;
VII - supervisionar a organização de solenidades e recepções de autoridades;
VIII - atuar na área de treinamento e desenvolvimento observando aspectos legais e organizacionais; e
IX - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 20. Ao Serviço de Informação e Documentação compete:
I - dotar o INPE de acervo de informações bibliográficas, organizando-as e controlando-as de forma a proporcionar aos seus usuários o acesso rápido e eficaz na busca dessas informações;
II - orientar servidores quanto aos princípios e normas de editoração, com a finalidade de registrar a memória técnico-científica do INPE, organizar as informações para publicação e divulgar os resultados das pesquisas realizadas;
III - supervisionar a circulação de todo o acervo bibliográfico do INPE;
IV - realizar as atividades de aquisição, doação ou permuta, no mercado interno e externo, de todo o material bibliográfico, convencional ou não, do INPE; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 21. Ao Serviço Corporativo de Tecnologia da Informação compete:
I - desenvolver sistemas de informação para a gestão do INPE;
II - zelar pela correta utilização dos recursos computacionais do INPE;
III - operar redes de comunicação de dados do INPE;
IV - cumprir determinações técnicas da Direção do INPE na área de informática corporativa, bem como dispositivos legais pertinentes; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 22. Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - realizar levantamento das necessidades de treinamento e desenvolvimento dos servidores, atendendo ao plano de capacitação dos servidores do INPE;
II - consolidar as propostas de programa de treinamento e desenvolvimento, de acordo com os objetivos e metas do INPE;
III - promover a cooperação e interação com instituições de ensino, públicas e privadas, visando o desenvolvimento e formação dos servidores do INPE;
IV - expedir, controlar e registrar certificados de participação em eventos de treinamento e desenvolvimento; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 23. À Coordenação de Gestão Científica compete:
I - a gestão científica do INPE, estabelecendo procedimentos para acompanhar e avaliar os projetos e as atividades científicas do Instituto;
II - o acompanhamento e a supervisão das atividades do Serviço de Pós-Graduação (SPG) do INPE, em consonância com o Conselho de Pós-Graduação (CPG);
III - a gestão do Centro Regional do Nordeste e do Centro Regional Sul de Pesquisas Espaciais;
IV - a gestão dos convênios e acordos nacionais e internacionais do INPE, incluindo a interface do INPE com o Centro Regional de Educação em Ciência e Tecnologia Espaciais para a América Latina e Caribe - CRECTEALC e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais - IAI;
V - o planejamento e a avaliação das atividades de difusão científica do INPE;
VI - promover a realização de atividades educacionais em ciência, aplicações e tecnologia espacial, bem como apoiar aquelas realizadas em cooperação com outras entidades nacionais e internacionais; e
VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 24. Ao Centro Regional do Nordeste compete:
I - apoiar as atividades do INPE realizadas nas unidades de Natal e Fortaleza;
II - manter e operar infra-estrutura de coleta e processamento de dados em suas instalações;
III - ser um centro de difusão das tecnologias espaciais em sua região;
IV - realizar a administração das atividades, dos recursos humanos e dos recursos financeiros movimentados pelo Centro Regional; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 25. Ao Centro Regional Sul de Pesquisas Espaciais compete:
I - apoiar as atividades do INPE realizadas em sua unidade;
II - manter e operar infra-estrutura de coleta e processamento de dados em suas instalações;
III - ser um centro de difusão das tecnologias espaciais em sua região; e
IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 26. Ao Serviço de Pós-Graduação compete:
I - apoiar os cursos de pós-graduação do INPE;
II - apoiar o Conselho de Pós-Graduação e os Conselhos de Cursos de Pós-Graduação na elaboração das estratégias e diretrizes da Pós-Graduação do INPE;
III - realizar o controle da distribuição de bolsas de estudos de Pós-Graduação e do uso dos recursos financeiros de apoio à Pós-Graduação;
IV - manter controle e a documentação das atividades acadêmicas;
V - emitir declarações relativas à vida acadêmica dos alunos de pós-graduação;
VI - providenciar a emissão e registro de certificados e diplomas, observada a legislação vigente;
VII - apoiar administrativamente o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC do INPE; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 27. À Coordenação de Gestão Tecnológica compete:
I - acompanhar a execução das ações do PPA de cunho tecnológico coordenadas pelo INPE;
II - identificar as tecnologias críticas para as missões do INPE e implementar as ações gerenciais para obter essas tecnologias;
III - coordenar as atividades de prospecção tecnológica na área espacial, avaliando o impacto presente e futuro nas missões do INPE;
IV - avaliar as novas ações e projetos institucionais de caráter tecnológico;
V - acompanhar e avaliar a política industrial do INPE;
VI - coordenar o Núcleo de Inovação Tecnológica do INPE;
VII- gerenciar as bolsas PCI do INPE; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 28. À Coordenação de Planejamento Estratégico e Avaliação compete:
I - coordenar o planejamento estratégico do INPE;
II - coordenar a elaboração das propostas do INPE para o orçamento anual e plano plurianual, bem como, das propostas de captação de recursos orçamentários suplementares;
III - coordenar a programação físico-orçamentária e acompanhar os resultados orçamentários anuais e plurianuais do INPE;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento;
V - gerenciar o compromisso de gestão das áreas do INPE com a Direção, e do INPE com o MCT e AEB;
VI - acompanhar a execução dos serviços operacionais realizados pelo INPE; e
VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 29. À Coordenação do Programa Sino-Brasileiro compete:
I - coordenar as atividades dos segmentos do Programa Sino-Brasileiro de Satélites de Observação da Terra (CBERS), definidas pelos acordos entre o Brasil e a China;
II - coordenar as relações entre o INPE e as instituições chinesas envolvidas no Programa CBERS, para garantir a execução dos acordos firmados entre o Brasil e a China;
III - coordenar as iniciativas de prospecção para continuar e ampliar o Programa CBERS;
IV - coordenar a aplicação da Política de Disseminação de Dados gerados pelos satélites CBERS; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 30. Ao Centro de Rastreio e Controle de Satélites compete:
I - operar a infra-estrutura do centro de controle de satélites e de estações de rastreio e controle de satélites do INPE;
II - planejar atividades de controle de satélites;
III - realizar cooperação e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, na área de sua competência;
IV - apoiar atividades docentes dos cursos de pós-graduação do Instituto ou de outras instituições com as quais o INPE mantenha convênios ou acordos, nas áreas de sua competência; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 31. Ao Laboratório de Integração e Testes compete:
I - desenvolver, difundir e prestar serviços de integração e testes de materiais, componentes, equipamentos e sistemas espaciais;
II - atender, complementarmente, necessidades correlatas do setor produtivo nacional e internacional, para o desenvolvimento e qualificação dos produtos industriais que exijam alta confiabilidade;
III - suprir e qualificar componentes e materiais para os programas de satélites do INPE;
IV - montar, integrar e realizar testes funcionais e de performance, testes ambientais de desenvolvimento, qualificação e aceitação de componentes, equipamentos, subsistemas e sistemas de aplicação espacial;
V - apoiar, provendo ensaios e análises, a seleção, o desenvolvimento e a nacionalização de componentes e materiais para utilização espacial;
VI - realizar análises e investigações de falhas em componentes eletrônicos e partes, e emitir laudo técnico;
VII - desenvolver e aplicar processos e metodologias utilizados na montagem, integração e testes de sistemas espaciais;
VIII - colocar à disposição do mercado externo, quando possível, os recursos humanos e materiais existentes, compatíveis com os níveis solicitados na área espacial; e
IX - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 32. À Coordenação de Laboratórios Associados compete:
I - desenvolver atividades de pesquisa básica e desenvolvimento tecnológico nas áreas de combustão, materiais especiais, dispositivos, plasma, computação e matemática aplicada;
II - buscar o domínio de tecnologias de ponta e de interesse estratégico às atividades espaciais ou correlatas;
III - incentivar a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos por seus Laboratórios Associados;
IV - realizar cooperação e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e internacionais, na área de sua competência;
V - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 33. Ao Laboratório Associado de Sensores e Materiais compete:
I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento de materiais, dispositivos, processos e suas caracterizações nas áreas de interesse espacial ou correlatas;
II - promover a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos;
III - prestar serviços em áreas de sua competência ao INPE como à comunidade científica e tecnológica externa;
IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 34. Ao Laboratório Associado de Plasmas compete:
I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de física de plasmas, tecnologia de plasmas e fusão termonuclear controlada;
II - promover a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos;
III - prestar serviços em áreas de sua competência ao INPE como à comunidade científica e tecnológica externa;
IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência;
V - obter o domínio de técnicas, processos e desenvolvimentos em plasmas, visando a sua disseminação e uso, de acordo com os interesses do INPE; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 35. Ao Laboratório Associado de Computação e Matemática Aplicada compete:
I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informática e matemática nas áreas de interesse espacial ou correlatas;
II - promover a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos;
III - prestar serviços em áreas de sua competência ao INPE como à comunidade científica e tecnológica externa;
IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência;
V - obter o domínio de técnicas e métodos computacionais e de matemática aplicada, visando a sua disseminação e uso, de acordo com os interesses do INPE; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 36. Ao Laboratório Associado de Combustão e Propulsão compete:
I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de sistemas de propulsão de satélites, propulsão auxiliar, propulsão avançada, combustão e catálise e áreas correlatas;
II - prestar serviços em áreas de sua competência ao INPE como à comunidade científica e tecnológica externa;
III - promover a divulgação e a transferência de tecnologia dos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos;
IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 37. À Coordenação de Recursos Humanos compete:
I - coordenar as atividades da relação de trabalho com servidores ativos, inativos e estagiários;
II - atuar nas áreas de gestão de pessoas, treinamento e desenvolvimento, assistência e benefícios, segurança e higiene do trabalho, observando aspectos legais e organizacionais;
III - promover atividades de ambientação e integração de novos colaboradores; e
IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 38. À Divisão de Gestão de Pessoal compete:
I - desenvolver atividades relacionadas a servidores ativos e inativos incluindo pagamento, registros e assentamentos funcionais, lotação e movimentação, aposentadoria e pensão;
II - expedir certidões, atestados e declarações à vista dos assentamentos funcionais;
III - prestar suporte técnico-administrativo às Comissões específicas de concurso público, de avaliação de desempenho e de plano de carreiras;
IV - operacionalizar, acompanhar e controlar o sistema de concessão de estágios a estudantes, nos termos da legislação vigente;
V - acompanhar programas de concessão de auxílio transporte e auxílio alimentação; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 39. Ao Serviço de Assistência e Benefícios compete:
I - desenvolver atividades referentes à assistência médica, psicológica e social dos servidores e seus dependentes;
II - acompanhar contratos de planos de assistência à saúde prestada aos servidores e seus dependentes;
III - realizar as atividades de prevenção à saúde dos servidores, através de acompanhamento e avaliações médicas;
IV - assessorar atividades de medicina do trabalho;
V - acompanhar programas de concessão de auxílios e benefícios ao servidor; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 40. À Coordenação de Administração compete:
I - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades do INPE;
II - coordenar e controlar a execução de atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Administração de Serviços Gerais e de Administração Orçamentária e Financeira;
III - coordenar e controlar as atividades de infra-estrutura, administração de compra e aquisição de bens e serviços, controle de materiais e de patrimônio;
IV - supervisionar as atividades de apoio logístico do INPE, em Brasília;
V - prestar assessoramento e suporte administrativo a todas as Unidades do Instituto e à Comissão Permanente de Licitação, em todas as fases do processo licitatório, inclusive a publicação de contratos, de acordo com a legislação vigente;
VI - responder pela execução de obras e serviços de engenharia civil no INPE;
VII - planejar, prover e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades das Unidades do INPE em Cachoeira Paulista;
VIII - supervisionar a Unidade Regional de Cuiabá e a infra-estrutura administrativa do INPE em Alcântara e São Luiz;
IX - coordenar e controlar a execução de atividades relacionadas com a organização e modernização administrativa do Instituto; e
X - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 41. Ao Serviço de Engenharia e Manutenção compete:
I - elaborar projetos básicos de arquitetura, elétrica, hidráulica e estrutura e planilhas orçamentárias relativas à obras e serviços de engenharia;
II - fiscalizar a execução de contratos de obras e de serviços de engenharia e efetuar o recebimento definitivo mediante termo circunstanciado e vistoria;
III - fiscalizar os serviços prestados por empresas contratadas para execução de manutenção predial do INPE;
IV - apoiar as unidades regionais do INPE no planejamento e execução dos respectivos projetos de obras e serviços de engenharia civil;
V - responder pelas atividades gerais em pequenas obras do INPE, de carpintaria, de instalação e manutenção elétrica e de ar condicionado, bem como pelo abastecimento de água potável e pela manutenção hidráulica preventiva e corretiva;
VI - apoiar a Comissão Permanente de Licitação nas licitações de obras e serviços de engenharia, verificando a capacidade técnica, analisando as propostas técnicas e de preços dos licitantes e emitindo parecer técnico; e
VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 42. Ao Serviço de Controle de Orçamento e Finanças compete:
I - executar os serviços referentes à execução orçamentária, à programação financeira de desembolsos, à administração financeira e à contabilização dos recursos consignados ao INPE, de acordo com o Plano de Contas da União;
II - provisionar e repassar recursos financeiros aos centros regionais do INPE, observando os limites aprovados;
III - elaborar prestações de contas para as unidades de controle interno e para as entidades financiadoras;
IV - prover, atualizar e controlar os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e do Sistema de Contratos - SICON;
V - efetuar controle, acompanhamento e execução financeira de contratos e convênios firmados com terceiros e entidades financiadoras;
VI - realizar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos; e
VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 43. Ao Serviço Administrativo compete:
I - executar os processos de compras de bens e serviços, no País e no exterior, atendendo às necessidades das unidades do INPE;
II - registrar, pesquisar e cadastrar informações e processos nos diversos módulos do Sistema de Administração de Serviços Gerais do Governo Federal - SIASG;
III - responder pela guarda, controle movimentação e inventário de bens móveis e imóveis do INPE;
IV - suprir, registrar, distribuir, despachar e controlar materiais de uso comum para atender às necessidades de consumo dos usuários internos do INPE;
V - tomar as providências necessárias para a obtenção do certificado de averbação de contratos de prestação de serviços junto ao Órgão Oficial de Propriedade Industrial; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 44. Ao Serviço de Acompanhamento Orçamentário compete:
I - elaborar controles visando subsidiar a distribuição interna de recursos orçamentários;
II - subsidiar a distribuição interna de recursos orçamentários;
III - realizar atividades relacionadas com a Programação e Controle Administrativo - PCA;
IV - efetuar a descentralização de recursos orçamentários aos centros regionais; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 45. Ao Serviço de Desenvolvimento Organizacional compete:
I - executar e manter a comunicação normativa de competência do Diretor do INPE;
II - elaborar, revisar e atualizar as resoluções, regimentos internos, e manuais do INPE, para cumprimento da legislação; e
III - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 46. Ao Serviço de Infra-Estrutura Administrativa compete:
I - administrar as atividades de serviços gráficos e reprográficos, de utilização de viaturas, de comunicação de voz, de circulação de correspondências internas e externas, bem como a de controle e expedição de malote;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços de infra-estrutura administrativa;
III - prestar apoio necessário à realização de eventos de interesse do INPE;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços de segurança patrimonial, de limpeza e conservação das áreas, de permissão de uso das instalações do restaurante, de locação de central telefônica, de locação de equipamentos reprográficos e de outros similares; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 47. A Unidade Regional de Cachoeira Paulista compete:
I - executar as atividades de suporte administrativo, necessárias ao desenvolvimento e concretização das atividades da Unidade Regional;
II - exercer as atividades de administração de pessoal, bem como aquelas referentes à assistência médica, psicológica e social aos servidores;
III - efetuar compras de bens e serviços e manter controle e guarda de material de estoque e de bens patrimoniais;
IV - realizar atividades gerais de alvenaria de pequenas obras e de manutenção de bens móveis e imóveis e de conservação da área física;
V - interagir com a Coordenação de Administração do INPE e com autoridades bancárias nos assuntos que lhe são afetos; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 48. Ao Serviço de Controle Orçamentário e Financeiro de Cachoeira Paulista compete:
I - executar e controlar os serviços referentes à execução orçamentária, à programação financeira de desembolsos, à administração e à contabilização dos recursos consignados a Unidade Regional;
II - contribuir para elaboração, prestação de contas para as unidades de controle interno e para as entidades financiadoras;
III - prover, atualizar e controlar os dados do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
IV - efetuar controle, acompanhamento e execução financeira de contratos e convênios firmados com terceiros e entidades financiadoras; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 49. À Unidade Regional de Cuiabá compete:
I - prestar suporte logístico e administrativo às atividades desenvolvidas pelo INPE, em Cuiabá;
II - zelar pela manutenção das instalações da Unidade Regional;
III - realizar as atividades de administração, desenvolvimento e controle dos recursos humanos, bem como as de suprimento de materiais, bens patrimoniais e as de orçamento e finanças da Unidade Regional;
IV - representar o INPE perante as autoridades locais; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 50. Ao Setor de Apoio Logístico de Brasília compete:
I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPE em Brasília;
II - prestar apoio a servidores do INPE, quanto à emissão e revalidação de passaportes e concessão de vistos;
III - intermediar ações e acompanhar procedimentos administrativos junto a órgãos e entidades localizados em Brasília; e
IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 51. À Coordenação-Geral de Ciências Espaciais e Atmosféricas compete:
I - desenvolver atividades de pesquisa básica e aplicada na área de ciências espaciais e atmosféricas, bem como disseminar e publicar os seus resultados;
II - realizar cooperação e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, na área de sua competência;
III - constituir e participar de comissões que visem a avaliação e proposição de soluções de assuntos relativos às atividades de ciências espaciais e atmosféricas;
IV - contribuir para a formação de recursos humanos, em nível de pós-graduação na área de sua competência;
V - promover a transferência do conhecimento e da tecnologia adquirida no desenvolvimento instrumental a outros centros de pesquisa ou à indústria;
VI - coordenar as atividades do Projeto Antártico-PAN do INPE;
VII - coordenar as ações do INPE relacionadas à Política Nacional de Ciência e Tecnologia para a Antártica; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 52. À Divisão de Aeronomia compete:
I - desenvolver atividades de pesquisa científica em aeronomia, nas áreas de física da alta atmosfera, luminescência atmosférica e ionosfera;
II - desenvolver cooperação científica com pesquisadores e instituições de pesquisa nacionais e estrangeiras;
III - realizar estudos, desenvolvimento e construção de equipamentos necessários ao bom andamento das atividades e projetos da Divisão;
IV - coletar dados e disseminar os resultados observacionais entre outros centros de pesquisas nacionais e internacionais, arquivando-os e mantendo-os em banco de dados formatados de acordo com padrões internacionais;
V - efetuar a operação e a manutenção dos equipamentos e da infra-estrutura de pesquisa e desenvolvimento situados nas instalações do INPE em São Luís, MA (Observatório Espacial de São Luís); e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 53. À Divisão de Geofísica Espacial compete:
I - realizar atividades de pesquisa científica em geofísica espacial, nas áreas de geomagnetismo, magnetosfera e heliosfera, eletricidade atmosférica, física e química da média e baixa atmosfera;
II - desenvolver cooperação científica com pesquisadores e instituições de pesquisa nacionais e estrangeiras;
III - realizar estudos, desenvolvimento e construção de equipamentos necessários ao bom andamento das atividades e projetos da Divisão;
IV - coletar dados e disseminar os resultados observacionais entre outros centros de pesquisas nacionais e internacionais, arquivando-os e mantendo-os em banco de dados formatados de acordo com padrões internacionais; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 54. À Divisão de Astrofísica compete:
I - realizar atividades de pesquisa científica em astrofísica nas áreas de astrofísica de altas energias, astrofísica óptica e no infravermelho, radioastronomia, física do meio interplanetário, cosmologia e astrofísica de ondas gravitacionais;
II - desenvolver cooperação científica com pesquisadores e instituições de pesquisas nacionais e estrangeiras;
III - realizar estudos, desenvolvimento e construção de experimentos e equipamentos necessários ao bom andamento das atividades e projetos da Divisão;
IV - coletar dados e disseminar os resultados observacionais entre outros centros de pesquisas nacionais e internacionais, arquivando-os e mantendo-os em banco de dados formatados de acordo com padrões internacionais; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 55. Ao Serviço do Projeto Antártico compete:
I - organizar, supervisionar e manter infra-estrutura, tanto no INPE como na Estação Antártica, para a realização das pesquisas e atividades relacionadas ao Projeto;
II - organizar a participação de servidores, bolsistas e colaboradores externos nas Operações Antárticas do verão e inverno;
III - gerenciar orçamentos e recursos destinados ao Projeto;
IV - representar o INPE junto aos órgãos envolvidos em atividades do Programa Antártico Brasileiro - PROANTAR, como também nas negociações de convênios nacionais e internacionais afins;
V - promover e participar de reuniões científicas e produzir matéria de divulgação do PROANTAR; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 56. Ao Setor de Lançamento de Balão compete:
I - realizar atividades de lançamentos de balões estratosféricos e serviços técnicos correlatos, destinados à aquisição de dados relativos a missões técnico-científicas desenvolvidas no INPE;
II - orientar e supervisionar as atividades de campo durante as campanhas de lançamento e resgate dos equipamentos;
III - desenvolver sistemas eletrônicos, mecânicos e outros, necessários à execução das missões;
IV - desenvolver e implementar estrutura necessária a novas campanhas; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 57. À Coordenação-Geral de Observação da Terra compete:
I - acompanhar os programas internacionais de satélites de observação da Terra, para apoiar a distribuição nacional de dados de interesse do País;
II – Coordenar a operação das estações de recepção e geração de imagens de satélite e o Centro de Dados de Sensoriamento Remoto do INPE, para receber e distribuir as imagens de programas de interesse do INPE;
III - estabelecer competência nas tecnologias de recepção e geração de imagens de satélite, bancos de dados de imagens e dados geoespaciais, e correção geométrica e radiométrica de imagens;
IV – acompanhar a realização de pesquisa com excelência na especificação, avaliação e uso de sistemas imageadores de sensoriamento remoto, em apoio ao programa espacial brasileiro;
V – acompanhar a realização de pesquisa de excelência em modelagem ambiental no Brasil, com ênfase nos temas de Mudança de Uso e Cobertura da Terra, Biodiversidade, Hidrologia, Dinâmicas Sócio-econômicas e Modelos de Ecossistemas;
VI – apoiar a sociedade brasileira no uso de Sensoriamento Remoto, Geoinformação e Modelagem Ambiental;
VII - contribuir para a formação especializada de recursos humanos em sua área de competência, através de programas de treinamento, especialização e pós-graduação;
VIII - promover a transferência do conhecimento em sua área de atuação, através de uma política de disseminação de dados, tecnologias, metodologias e pesquisas científicas sem restrições de uso e com base apenas no custo de reprodução; e
IX - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 58. À Coordenação do Programa Amazônia compete:
I - fomentar estudos e pesquisas para monitoramento e modelagem de recursos naturais e da interação homem-natureza na Amazônia, utilizando técnicas de sensoriamento remoto, geoprocessamento e modelagem matemática;
II - produzir estimativas completas do processo de desflorestamento da Amazônia Brasileira, com metodologias, prazos e detalhamento adequado à formulação de políticas públicas para a região;
III - conduzir estudos e pesquisas multidisciplinares na área de Modelagem Ambiental da Região Amazônica; e
IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 59. À Coordenação do Segmento de Aplicações do Programa CBERS compete:
I - fomentar o uso e aplicação de imagens e produtos dos satélites CBERS, para maximizar os seus benefícios para a sociedade brasileira;
II - propor e coordenar programas de cooperação técnica que envolvam a participação de imagens CBERS;
III - conduzir estudos para melhorar a qualidade dos produtos CBERS e dos sistemas de relacionamento com os usuários;
IV - participar com outros órgãos internos ou externos ao INPE, na definição, especificação, análise, e desenvolvimento das missões CBERS atuais e futuras; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 60. À Divisão de Geração de Imagens compete:
I - processar, armazenar e disseminar, de forma operacional, dados e imagens de satélites de observação da Terra;
II - manter e aperfeiçoar os sistemas e equipamentos de processamento de dados de satélites de observação da Terra;
III - estabelecer relacionamento com operadores de satélites de observação da Terra, públicos e privados, a fim de garantir a disponibilidade de dados de interesse do País;
IV - garantir a recepção e geração das imagens dos satélites de observação da Terra do programa espacial brasileiro, estabelecendo procedimentos para a disseminação mais ampla possível destas imagens;
V - participar ativamente na capacitação da indústria nacional para a autonomia tecnológica nacional na recepção e processamento de imagens de sensores remotos;
VI - manter atualizado e amplamente acessível à comunidade nacional o Centro de Dados de Sensoriamento Remoto, cujo acervo é composto de todas as imagens de sensoriamento remoto recebidas pelo INPE; e
VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 61. À Divisão de Sensoriamento Remoto compete:
I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações de dados de sensores remotos e outros instrumentos, para utilização em estudos dos recursos naturais renováveis e não renováveis;
II - desenvolver metodologias para extração de informações dos dados dos satélites de observação da Terra visando diferentes aplicações incluindo Agricultura, Recursos Naturais Renováveis e Não Renováveis, Gestão Territorial, Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, Estudos Oceanográficos;
III - transferir e difundir os conhecimentos e metodologias desenvolvidas aos setores usuários, através de treinamentos, encontros, seminários e simpósios;
IV - orientar usuários no tocante aos produtos disponíveis e metodologias associadas para a sua utilização;
V - desenvolver cooperação com instituições acadêmicas e setores usuários das tecnologias de Sensoriamento Remoto e Geoinformação, através de acordos e convênios firmados com o INPE; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 62. À Divisão de Processamento de Imagens compete:
I - desenvolver tecnologia em Processamento de Imagens e Geoinformação, garantindo a autonomia tecnológica nacional e a ampla disseminação dos produtos e metodologias gerados;
II - desenvolver e disseminar aplicações de geoinformação para uso público;
III - estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas brasileiras, para a disseminação e transferência das tecnologias desenvolvidas pela Divisão;
IV - apoiar a criação de competência em processamento de imagens, geoprocessamento e análise espacial, e tecnologias associadas em universidades e empresas nacionais;
V - promover ativamente a disseminação dos dados, metodologias e tecnologias desenvolvidas, através de uma política de licenciamento baseada preferencialmente no uso de software livre; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 63. À Coordenação-Geral de Engenharia e Tecnologia Espacial compete:
I - desenvolver e difundir tecnologias de sistemas espaciais para suportar programas das áreas científicas e de aplicações;
II - colaborar com a capacitação do País na área de tecnologia espacial e seus desdobramentos, incluindo a formação de recursos humanos, em nível de graduação e de pós-graduação, na área de sua competência;
III - coordenar os programas de desenvolvimento de satélites e sistemas correlatos, bem como dos sistemas de solo associados, que venham a ser executados na área de engenharia e tecnologia espacial;
IV - coordenar os programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltados para a construção de equipamentos, software e dispositivos utilizados em satélites e sistemas correlatos, bem como em sistemas de solo associados;
V - coordenar as atividades de fabricação e garantia do produto, executadas no âmbito da engenharia e tecnologia espacial, junto ao setor industrial do País;
VI - coordenar as atividades de gerenciamento de projetos, visando implementar procedimentos internos unificados para a execução dos programas e projetos das unidades subordinadas;
VII - realizar cooperação e intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, na área de sua competência; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 64. À Coordenação do Segmento Espacial do Programa CBERS compete:
I - coordenar as atividades de desenvolvimento, integração e testes dos satélites CBERS;
II - elaborar plano de desenvolvimento e testes dos satélites CBERS;
III - coordenar as relações entre o INPE e as instituições chinesas envolvidas no desenvolvimento do segmento espacial, para garantir que as especificações e cronogramas sejam cumpridos; e
IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 65. À Coordenação do Programa de Satélites Baseados na Plataforma Multimissão compete:
I - coordenar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;
II - coordenar as relações entre as diversas unidades do INPE e de outras instituições externas, no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;
III - garantir que as diretrizes provenientes das especificações técnicas dos programas desenvolvidos no seu âmbito sejam integralmente implementadas; e
IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 66. À Coordenação do Programa Satélites Científicos e Experimentos compete:
I - coordenar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito do Programa de Satélites Científicos e Experimentos;
II - coordenar as relações entre as diversas unidades do INPE e de outras instituições externas para garantir que as diretrizes provenientes das especificações técnicas do programa sejam integralmente implementadas; e
III - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 67. À Divisão de Eletrônica Aeroespacial compete:
I - realizar pesquisas e desenvolver tecnologia na área de sistemas computacionais para uso em satélites e implementar metodologias para elaboração de software de alta confiabilidade para sistemas embarcados;
II - realizar pesquisas e desenvolver tecnologia na área de sensores eletro ópticos para determinação de atitude de satélites e sistemas correlatos e de imageadores eletro ópticos para observação da Terra, incluindo a implementação de metodologias de caracterização de sensores eletro ópticos;
III - realizar pesquisas e desenvolver tecnologia na área de sistemas de geração, armazenagem, regulação e distribuição de potência para equipamentos embarcados;
IV - realizar pesquisas e desenvolver projetos de circuitos e equipamentos nas áreas de rádio freqüência/microondas, antenas, modulação analógico-digital e processamento de sinais, para aplicação em equipamentos de comunicação de sistemas embarcados;
V - especificar, projetar e desenvolver subsistemas e equipamentos para os programas institucionais de satélites e sistemas correlatos, no âmbito de sua competência; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 68. À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas de Solo compete:
I - conceber, especificar, integrar e qualificar sistemas na área de comunicação de dados relacionados a aplicações na área espacial;
II - realizar pesquisa e desenvolver projetos e atividades na área de software com ênfase em controle, rastreio, teste e simulador de aeronaves e disseminação de dados;
III - conceber, especificar, integrar e qualificar sistemas de comunicação, relacionados a estações terrenas de rastreio e controle e de recepção e transmissão de dados;
IV - realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de processamento digital e analógico de sinais, rádio-freqüência e modulação para aplicação em equipamentos de telecomunicações, instrumentação e automação para sistemas de solo; e
V - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 69. À Divisão de Mecânica Espacial e Controle compete:
I - realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de dinâmica orbital, controle e guiagem, projetos mecânicos e estruturas, controle térmico e propulsão de satélites artificiais;
II - pesquisar e desenvolver métodos e algoritmos para determinação e propagação de órbita e atitude de satélites e sistemas correlatos, bem como subsistemas de controle de atitude e órbita;
III - realizar análises de estabilidade, de perturbações ambientais e de dinâmica de satélites e sistemas correlatos;
IV - pesquisar e desenvolver tecnologias de projeto mecânico, estruturas e controle térmico de plataformas espaciais;
V - pesquisar, projetar e desenvolver tecnologias de motores de propulsão líquida para controle de satélites artificiais;
VI - especificar, projetar, desenvolver e qualificar subsistemas e equipamentos para os programas de satélites e sistemas correlatos, nas áreas de sua competência; e
VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 70. À Divisão de Sistemas Espaciais compete:
I - conceber e especificar sistemas espaciais, a partir da definição de seus objetivos de missão;
II - estabelecer procedimentos de engenharia de sistemas, para atividades de gerenciamento e execução de projetos de sistemas espaciais;
III - preparar as especificações de sistema e de subsistemas dos segmentos espacial e solo de missões espaciais;
IV - executar as atividades de análise de missão, arquiteturas mecânicas, elétrica e de telecomunicações de sistemas espaciais, e concepção e definição de sistemas de solo, acompanhando e dando suporte aos programas desde a fase de concepção até a operação em órbita;
V - estabelecer e manter as condições de interação entre os novos sistemas e a infra-estrutura existente, em especial no que concerne aos centros de controle e de missão e às estações terrenas;
VI - gerenciar e executar as atividades de interface junto a Agências Lançadoras, Laboratório de Integração e Testes, Centro de Controle e Centro de Missão;
VII - executar as atividades de coordenação de freqüências junto aos organismos reguladores para os programas em andamento; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 71. Ao Serviço de Controle de Contratos compete:
I - desenvolver mecanismos de interação com as demais unidades do INPE, para o estabelecimento dos instrumentos formais de licitação, contratos e de outros instrumentos jurídicos vinculados à área de Engenharia e Tecnologia Espacial;
II - programar, acompanhar e controlar a execução de contratos da unidade, assim como de outros instrumentos jurídicos;
III - efetuar o controle físico/financeiro dos contratos e de outros instrumentos jurídicos da unidade;
IV - estabelecer em conjunto com a Coordenação de Administração mecanismo de operacionalização de cláusulas contratuais decorrentes de acordos e contratos firmados na Coordenação-Geral de Engenharia e Tecnologia Espacial;
V - desenvolver ações de captação de recursos externos para o fomento de projetos conjuntos em que o INPE for partícipe com outras instituições de pesquisa e desenvolvimento e o setor industrial afim; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 72. Ao Serviço de Garantia do Produto compete:
I - organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de confiabilidade, segurança, garantia da qualidade de software/hardware, partes, materiais, processos e gerenciamento da configuração, aplicados aos projetos e programas espaciais de engenharia do INPE;
II - elaborar requisitos e planos de garantia do produto, para serem aplicados no âmbito dos projetos e programas espaciais de engenharia do INPE;
III - executar o gerenciamento da documentação técnica e da configuração no âmbito dos projetos e programas espaciais de engenharia do INPE;
IV - estabelecer normas técnicas e procedimentos para preparação e controle de processos, a serem aplicados nos projetos espaciais de engenharia do INPE;
V - aprovar os documentos técnicos de qualidade de software/hardware, de fabricação e de testes a serem aplicados nos projetos espaciais de engenharia do INPE incluindo a documentação do produto final;
VI - auditar as atividades de garantia da qualidade dos fornecedores dos projetos espaciais do INPE, bem como das demais unidades do Instituto envolvidas nestes projetos;
VII - coordenar e aprovar a qualificação de novos processos, partes e materiais não constantes de listas qualificadas para uso espacial nos projetos e programas de engenharia do INPE; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 73. Ao Serviço de Manufatura compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de suporte e fabricação mecânica, de projetos e desenhos e de circuitos impressos;
II - desenvolver equipamentos, dispositivos mecânicos e circuito impresso com qualificação militar e espacial;
III - elaborar documentos e procedimentos específicos de fabricação mecânica e de circuito impresso;
IV - executar a montagem, integração e testes de placas de circuito impresso e de equipamentos mecânicos com qualificação espacial para atendimento das atividades de pesquisa e desenvolvimento do INPE;
V - apoiar os programas institucionais, na elaboração de documentação e no acompanhamento da fabricação mecânica e de circuito impresso relativos a contratos externos; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 74. Ao Setor de Mecânica e Desenho compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de suporte de fabricação mecânica, projetos e desenhos;
II - desenvolver, projetar e fabricar equipamentos e dispositivos mecânicos em apoio às atividades de pesquisa do INPE;
III - elaborar desenhos nas áreas de engenharia civil, artes gráficas e ilustrações técnicas, fornecendo cópias, em formato próprio, aos interessados; e
IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 75. Ao Setor de Circuito Impresso compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de suporte a projetos e produção de circuito impresso;
II - desenvolver novos processos e produtos com qualificação militar e espacial;
III - atender solicitações externas ao Instituto que exijam qualidade comprovada, sem prejuízo das atividades de pesquisa; e
IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 76. Ao Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos compete:
I - desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de meteorologia, climatologia, hidrologia, sensoriamento remoto da atmosfera, oceanografia e meio ambiente, com ênfase em técnicas de modelagem e de tratamento de observações da atmosfera, dos oceanos e da superfície;
II - manter serviços operacionais de previsão de tempo, clima e variáveis ambientais, gerando e disseminando publicamente produtos de qualidade de interesse da sociedade, e elaborar cenários de mudanças climáticas de interesse do país;
III - manter sistemas computacionais de alto desempenho destinados à previsão numérica de tempo, de clima e de variáveis ambientais e pesquisas correlatas;
IV - operar sistemas de satélites ambientais e radares meteorológicos para monitoramento ambiental e previsão meteorológica;
V - receber, arquivar e disponibilizar dados meteorológicos, climatológicos, hidrológicos, oceânicos e ambientais relacionados às atividades do Centro;
VI - realizar intercâmbio científico, tecnológico e de informações com as instituições nacionais e internacionais que se dedicam à meteorologia, climatologia, hidrologia, oceanografia e ciências do meio ambiente, nas áreas de sua competência;
VII - atuar junto aos Estados da Federação, no sentido de promover a política do MCT em relação à meteorologia, climatologia, hidrologia, oceanografia e meio ambiente, incluindo apoio aos sistemas de observações, e capacitação de recursos humanos de órgãos estaduais de meteorologia, recursos hídricos e meio ambientes;
VIII - participar, nas áreas de sua competência, na formação de recursos humanos, em nível de pós-graduação e pós-doutoramento, bem como promover estágios e treinamento de pessoal; e
IX - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 77. À Divisão de Modelagem e Desenvolvimento compete:
I - realizar pesquisas e desenvolvimento em modelagem atmosférica e oceânica;
II - desenvolver e adaptar modelos a serem transferidos para os setores operacionais, e implementar melhorias nos modelos em operação no centro, com relação aos processos físicos, dinâmicos e numéricos;
III - desenvolver estudos de previsão numérica de tempo, clima e ambiental utilizando modelos de circulação global e regional;
IV - realizar experimentos numéricos de sensibilidade e aplicações e de simulação da variabilidade climática nas várias escalas de tempo;
V - desenvolver ou adaptar métodos de assimilação de observações, tanto para modelos atmosféricos, como oceânicos, incluindo processos no solo e seus acoplamentos, hidrológicos e ambientais;
VI - desenvolver atividades com relação a processamento e programação de alto desempenho e a técnicas de otimização, vetorização e paralelização aplicadas aos modelos;
VII - supervisionar as atividades de pesquisa e desenvolvimento, de interesse do centro na área de modelagem atmosférica e oceânica; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 78. À Divisão de Satélites e Sistemas Ambientais compete:
I - operar sistemas de recepção de dados de satélites, de sensores ativos e passivos da atmosfera instalados em terra e de plataformas de coleta automática de dados de responsabilidade do INPE;
II - gerar e disseminar produtos ambientais produzidos a partir dos dados recebidos;
III - realizar pesquisa básica e aplicada de sensoriamento remoto da atmosfera, e desenvolver aplicações para apoiar previsões de tempo, clima e variáveis ambientais;
IV - organizar, manter e disponibilizar para usuários internos e externos dados provenientes de satélites meteorológicos e sensores remotos atmosféricos, recebidos pelo CPTEC ou obtidos de outras instituições;
V - desenvolver especificações técnicas para novos sensores meteorológicos e ambientais e participar de campanhas de testes destes sensores;
VI - promover a transferência de conhecimentos e tecnologia na área de satélites e sistemas ambientais para as atividades operacionais e de pesquisa;
VII - apoiar a expansão de sistemas de coleta de dados por satélites; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 79. À Divisão de Operações compete:
I - realizar a operação meteorológica plena do Centro, incluindo atividades de recepção de dados, geração e disseminação de previsões de tempo, clima e de variáveis ambientais;
II - operar os modelos de previsão de tempo, clima, agitação marítima e outras aplicações ambientais;
III - arquivar e disponibilizar dados recebidos e gerados pelo Centro;
IV - implantar operacionalmente novos modelos e/ou produtos desenvolvidos pelas demais Divisões;
V - realizar o atendimento ao público em geral, usuários externos, órgãos dos Governos Federal, e Estadual e Municipal e órgão de comunicação e da mídia;
VI - aprimorar as ferramentas de visualização dos produtos meteorológicos;
VII - avaliar o desempenho dos modelos de previsão de tempo, incluindo agitação marítima, clima, e variáveis ambientais; e
VIII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 80. Ao Serviço de Produtos e Atendimento ao Usuário compete:
I - prover previsões de tempo, clima e de variáveis ambientais para o público em geral, usuários externos, órgãos setoriais de meteorologia dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e órgãos da mídia;
II - atender usuários internos e externos interessados em dados e informações meteorológicas, climáticas e ambientais geradas pelo CPTEC, incluindo mídia em geral em assuntos da área de competência do CPTEC ;
III - elaborar e acompanhar propostas e convênios com usuários externos, instituições públicas e privadas; e
IV - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 81. À Divisão de Clima e Meio Ambiente compete:
I - realizar pesquisa básica e aplicada em tempo, clima e meio ambiente e desenvolver produtos decorrentes, visando uma melhor compreensão do comportamento da atmosfera, oceanos, superfície e suas interações;
II - manter infra-estrutura para a coleta de dados básicos de interesse a estudos do tempo, clima e meio ambiente;
III - disseminar conhecimentos e tecnologias em tempo, clima e meio ambiente para o desenvolvimento de aplicações de interesse do País;
IV - manter infra-estrutura de apoio, desenvolvimento e calibração de sensores necessários a estudos do tempo, clima e meio ambiente;
V - apoiar a expansão de sistemas de coleta de dados meteorológicos, climáticos e ambientais e dar apoio à realização de experimentos científicos;
VI - atuar em cooperação com outras áreas do INPE para o avanço do conhecimento científico sobre a ciência do Sistema Terrestre; e
VII - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
Art. 82. Ao Serviço de Supercomputação e Suporte compete:
I - manter a operação plena dos sistemas de supercomputação do Centro;
II - prover o suporte e treinamento aos usuários dos sistemas computacionais existentes;
III - instalar, configurar, monitorar e realizar a manutenção preventiva e corretiva dos recursos computacionais;
IV - prover assessoramento técnico para adquirir, especificar e selecionar recursos computacionais;
V - promover a atualização de ferramentas de hardware e software e o aperfeiçoamento de seus recursos humanos; e
VI - atuar em outras atividades que lhe forem atribuídas pertinentes à sua área de competência.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 83. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPE;
II - exercer a representação do INPE;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científica - CTC; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência.
Art. 84. Aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Chefes de Centro e ao Chefe de Laboratório incumbe:
I - assegurar, nas respectivas unidades e áreas de competência, a plena realização das missões do INPE;
II - formular propostas de políticas e de diretrizes para o desenvolvimento das atividades relativas à sua área de competência;
III - promover e incentivar a interação de sua unidade com as demais, de forma a propiciar a sinergia e o melhor desenvolvimento das atividades executadas pelo INPE;
IV - representar a unidade no relacionamento com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - submeter à decisão do Diretor as questões que não estejam no contexto de sua competência, atribuições e responsabilidades, mas pertinentes a sua unidade, acompanhadas de proposta de solução;
VI - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao Diretor;
VII - contribuir para a elaboração dos vários Planos Anuais e/ou Plurianuais definidos pela administração superior do INPE;
VIII - coordenar a elaboração de relatórios de gestão periódicos de sua unidade a partir do Sistema de Informação do INPE;
IX - acompanhar, no âmbito de sua respectiva unidade, os cronogramas físico-financeiros dos programas e projetos, bem como providenciar ações para a consecução de seus objetivos e metas;
X - planejar e coordenar, no âmbito de sua unidade, a especificação e aquisição de equipamentos, bem como sua manutenção preventiva e corretiva;
XI - planejar, coordenar e implementar ações e procedimentos visando a melhoria da qualidade da gestão, no âmbito de sua unidade;
XII - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência; e
XIII - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo Diretor.
Art. 85. Aos Chefes de Divisão, de Serviço, de Laboratório Associado e de Centro Regional incumbe:
I - assegurar, nas respectivas áreas de competência, a plena realização da finalidade do INPE;
II - conduzir o processo de formulação de propostas de projetos, bem como instrumentar as informações necessárias para a avaliação de sua exeqüibilidade, emitindo parecer para subsidiar decisão superior;
III - elaborar relatórios técnicos e gerenciais afetos a sua unidade;
IV - assistir ao superior hierárquico no planejamento, emissão de relatórios e pareceres em sua área de competência;
V - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao superior hierárquico;
VI - zelar para o bom funcionamento e manutenção dos laboratórios, equipamentos ou instalações prediais a cargo da unidade; e
VII - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo superior hierárquico.
Art. 86. Aos Chefes de Setor incumbe:
I - supervisionar as atividades a cargo da respectiva unidade;
II - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade; e
III - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. O INPE celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT, um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do INPE e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.
Art. 88. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPE ou entidades externas.
Art. 89. O Diretor poderá criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INPE.
Art. 90. O INPE poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Art. 91. As competências específicas de cada unidade e suas vinculações à estrutura organizacional, serão consubstanciadas em atos próprios a serem baixados pelo Diretor.
Art. 92. As Coordenações-Gerais, as Coordenações, os Centros e o Laboratório deverão possuir Comitês Assessores, na forma de unidades colegiadas internas com a competência de assessorar no planejamento, análise e avaliação de suas atividades.
Art. 93. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
Portarias MCT nºs 729, de 20.11.2007 e 897, de 03.12.2008.