Portaria MCT nº 20, de 14.01.2004

Revogada

Wed Jan 14 00:00:00 BRST 2004

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003, resolve

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Portaria nº 505, de 21 de julho de 2003.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 505, de 21 de julho de 2003.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO AMARAL


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE é uma unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 4.724, de 09 de junho de 2003.

Art. 2º. O INPE tem por finalidade promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia

Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante a política definida para a área.

Art. 3º. Ao INPE compete:

I - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, bem como manter relacionamento de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante convênios, contratos e demais acordos pertinentes, observadas as normas alusivas à competência e demais disposições;

II - implantar, manter e operar agências, escritórios, laboratórios, equipamentos, estações terrenas, centros de controle, de aquisição, de análise, de processamento e tratamento de dados e de disseminação de informações e centros de coordenação regional, direta ou indiretamente;

III - prestar serviços a terceiros, produzir e comercializar produtos derivados de suas pesquisas ou de seus desenvolvimentos tecnológicos, em escala compatível com a sua estrutura, resguardados os direitos, privilégios e patentes de suas propriedades intelectuais, conforme legislação vigente;

IV - buscar a disseminação dos resultados das suas pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos, repassando a terceiros a exploração econômica das atividades que, por limitação intrínseca ao seu escopo, não teria condições de comercializá-las, observada a legislação pertinente;

V - fomentar a industrialização de sistemas, equipamentos, peças e componentes, objetivando a capacitação e qualificação da indústria espacial brasileira, bem como a prestação de serviços especializados por empresas nacionais no campo espacial;

VI - promover e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos nas áreas de sua finalidade;

VII - promover e patrocinar eventos nacionais e internacionais tais como, seminários, congressos, conferências e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato para o INPE;

VIII - realizar no País, observado o âmbito de sua competência, a coordenação e o controle técnico de atividades, programas e projetos de pesquisa espacial das instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, civis, de pesquisa e de ensino;

IX - emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões relativas aos assuntos de atividades espaciais e correlatas;

X - editar publicações técnico-científicas pertinentes às matérias de sua competência;

XI - sediar instituições de âmbito internacional, afins ao escopo de sua competência, conforme determinação governamental.

CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O INPE tem a seguinte estrutura básica:

1. Diretor;
2. Conselho Técnico-Científico;
3. Conselho de Pós-Graduação;
4. Gabinete;
5. três coordenações gerais;
6. Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos;
7. dez coordenações;
8. Laboratório de Integração e Testes;
9. três centros.

Parágrafo Único. As unidades referidas no caput deste artigo serão estruturadas com laboratórios associados, centros regionais, unidades regionais, divisões e serviços.

Art. 5º O INPE será dirigido por Diretor, o Gabinete por Chefe, o Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos e as coordenações gerais por coordenador-geral, as coordenações por coordenador, o Laboratório e os centros, por chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com um assessor técnico responsável para a área de assuntos jurídicos, um assistente técnico e um assistente.

Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares, por servidores previamente nomeados ou designados na forma da legislação específica.

§ 2º Exonerado o diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.

CAPITULO III
UNIDADES COLEGIADAS
SEÇÃO I
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 7º O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade

colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPE.

Art. 8º O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPE, que o presidirá;

II - quatro membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do Instituto;

III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPE;

IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do INPE.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso II serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do Instituto;

b) os dos incisos III e IV serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices ou através de outro mecanismo de sua escolha.

Art. 9º Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INPE, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção II

Conselho de Pós-Graduação

Art. 11. O Conselho de Pós-Graduação, CPG, é unidade colegiada de assessoramento do Diretor do INPE na execução da política de capacitação e atualização de recursos humanos, em nível de pós-graduação, e é a unidade superior de gestão acadêmica e de deliberação para questões relativas aos Cursos de Pós-Graduação do INPE.

Art. 12. O CPG é composto de membros do corpo docente e do corpo discente dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto, na forma do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE.

§ 1º A presidência do CPG é exercida pelo Coordenador Geral da Pós-Graduação, escolhido e designado pelo Diretor do Instituto dentre os docentes dos Cursos de Pós-Graduação do INPE.

Art. 13. Compete ao CPG:

I - submeter à apreciação e aprovação do Diretor do INPE, propostas de política de ensino de pós-graduação, bem como propostas para o Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE;

II - zelar pelo cumprimento do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE, das normas, dos regulamentos e demais disposições pertinentes à Pós-Graduação do Instituto;

III - exercer outras atribuições correlatas, por determinação do Diretor do INPE.

Art. 14. O funcionamento do CPG, bem como dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto, será disciplinado na forma do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação do INPE, proposto por este CPG e aprovado pelo Diretor do INPE.

CAPITULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 15. Ao Gabinete compete:

I. assistir ao Diretor em sua representação social e política;

II. incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Diretor;

III. supervisionar a organização de solenidades, comemorações e recepções de autoridades;

IV. assistir, direta e indiretamente, o Diretor, na coordenação e integração das ações relativas à gestão do INPE;

V. preparar roteiro, receber e acompanhar autoridades em visita ao Diretor do Instituto.

Art. 16. As coordenações gerais são unidades de planejamento das atividades de pesquisa, de desenvolvimento e difusão de conhecimentos e tecnologias espaciais.

Art. 17. O Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos é unidade de planejamento e execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e difusão de conhecimento na área de meteorologia, previsão de tempo e clima.

Art. 18. Os centros são unidades de execução das atividades técnicas, administrativas e científicas nas áreas de atuação específica do INPE.

Art. 19. As coordenações são unidades de execução das atividades técnicas, administrativas e científicas nas diferentes áreas de atuação do INPE.

Art. 20. O Laboratório de Integração e Testes é unidade de execução das atividades de integração e testes de materiais, componentes, equipamentos e sistemas espaciais.

Art. 21. As competências específicas de cada unidade e suas vinculações à estrutura organizacional, serão consubstanciadas em atos próprios a serem baixados pelo diretor.

CAPITULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 22. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPE;

II - exercer a representação do INPE;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 23. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da unidade e assistir ao diretor nos assuntos afetos à sua área de competência;

Art. 24. Aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Chefes de Centro e de Laboratório incumbe coordenar e supervisionar a execução das varias atividades a seu cargo.

CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O INPE celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

Art. 26. O diretor poderá, desde que isso não implique em aumento de despesa, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPE. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INPE.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa do MCT.


Publicado no DOU de 15/01/2004, Seção I, Pág. 16.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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