Portaria MCT nº 68, de 18.02.2005
Não consta revogação expressa
Fri Feb 18 00:00:00 BRST 2005
Cria, em caráter permanente, o Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Resende - COPREN/RES.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de sua competência, disposta no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Criar, em caráter permanente, o Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Resende - COPREN/RES.
Art. 2º O COPREN/RES tem a atribuição específica de prestar assessoria à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON), nos assuntos relacionados à Resposta a Situações de Emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil (FCN/INB), no âmbito do SIPRON.
Art. 3º O COPREN/RES é constituído por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
II - Comando da Marinha do Brasil do Ministério da Defesa - (MB/MD);
III - Comando do Exército Brasileiro do Ministério da Defesa - (EB/MD);
IV - Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - (ABIN/GSI/PR);
V - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional - (SEDEC/MI);
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
VII - Indústrias Nucleares do Brasil (INB);
VIII - Departamento Geral de Defesa Civil da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - (DGDEC/RJ);
IX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - (CBMERJ); e
X - Secretaria Municipal de Defesa Civil de Resende - (SEMDEC/RES).
§ 1º O COPREN/RES é coordenado pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Caberá a cada órgão e instituição participante do COPREN/RES a indicação de seus representantes, titular e suplente.
§ 3º A função de representante no COPREN/RES não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições representadas a responsabilidade pelas eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza geradas em conseqüência da convocação do Comitê.
§ 4º O Coordenador do COPREN/RES poderá convidar representantes de outros órgãos e instituições que não possuem representação no Comitê, para a participação nas reuniões que tratem de assuntos das respectivas áreas de atuação desses órgãos e instituições.
Art. 4º O COPREN/RES reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador.
Art. 5º Cabe ao COPREN/RES, na forma de assessoramento, as seguintes atribuições:
I - examinar as propostas de alterações nas Normas e Diretrizes de regulamentação das atividades do SIPRON e de seus Planos decorrentes, relacionados à FCN/INB, emitindo parecer à COPRON;
II - elaborar os estudos, pareceres e sugestões, de competência da COPRON, nos assuntos diretamente relacionados às atividades do SIPRON para a FCN/INB;
III - elaborar as propostas para a atualização da legislação referente aos assuntos diretamente relacionados às atividades do SIPRON na FCN/INB;
IV - planejar e propor à COPRON o Programa Anual de Atividades do SIPRON (PAA/SIPRON), referente à FCN/INB;
V - planejar e coordenar as atividades relacionadas à segurança física e proteção ao conhecimento na FCN/INB;
VI - planejar, coordenar e avaliar exercícios de resposta a situações de emergência na FCN/INB, programados no PAA/SIPRON e propor a adoção de medidas e procedimentos necessários ao aperfeiçoamento e à complementação dos planos existentes;
VII - elaborar e coordenar programa de verificação da qualidade de planejamento de resposta a situações de emergência na FCN/INB;
VIII - acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento e das atividades de notificação pública relativas à resposta a situações de emergência na FCN/INB, propondo as alterações julgadas convenientes para os seus aperfeiçoamentos; e
IX - propor programas de treinamento de recursos humanos para a execução das ações de segurança física, proteção ao conhecimento e de resposta a situações de emergência na FCN/INB.
Art. 6º O COPREN/RES, no exercício de suas atribuições, pode criar grupos de trabalhos para atender tarefas específicas de que trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAMPOS
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portaria MCT nº 647, de 04.10.2007 e Portarias GSI/PR nºs 40, de 25.06.2012 e 44, de 09.08.2012.