Portaria GSI/PR nº 40, de 25.06.2012
Revogada
Mon Jun 25 00:00:00 BRT 2012
Disciplina as atividades do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Resende - COPREN/RES.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º , inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 7.411, de 29 de dezembro de 2010, e Considerando a assunção por este Gabinete de Segurança Institucional das competências relacionadas ao exercício das atividades de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, nos termos do art. 1º, § 1º , inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.931, de 11 de agosto de 2009;
Considerando a criação do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Resende - COPREN/RES, por intermédio da Portaria nº 68, de 18 de fevereiro de 2005, do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 23 de fevereiro de 2005; e
Considerando a necessidade de expedição de instrumentos normativos para dar continuidade à execução das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, resolve:
Art. 1º Disciplinar as atividades do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear no Município de Resende - COPREN/RES.
Parágrafo único. Ficam mantidos os efeitos dos atos praticados no âmbito do COPREN-RES, no período anterior à publicação desta Portaria.
Art. 2º O COPREN/RES tem a atribuição específica de prestar assessoria à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (COPRON), nos assuntos relacionados à resposta a situações de emergência nuclear na Fábrica de Combustível Nuclear das Indústrias Nucleares do Brasil (FCN/INB).
Art. 3º O COPREN/RES é constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSIPR), órgão coordenador, por intermédio da:
a) Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais (SAEI); e
b) Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
II - Ministério da Defesa (MD), por intermédio do:
a) Comando da Marinha; e
b) Comando do Exército;
III - Ministério da Integração Nacional (MI), por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC);
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por intermédio das seguintes entidades vinculadas:
a) Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
b) Indústrias Nucleares do Brasil (INB);
V - Ministério da Justiça (MJ), por intermédio do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF);
VI - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio dos seguintes órgãos:
a) Departamento Geral de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro (DGDEC/RJ);
b) Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (INEA/RJ);
c) Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ); e
d) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);
VII - Prefeitura Municipal de Resende, por intermédio da Diretoria Geral de Defesa Civil de Resende (DGDC/RES);
VIII – Ministério de Minas e Energia (MME), por intermédio da Eletrobras Eletronuclear S/A (ELETRONUCLEAR); e (Inciso VIII acrescido pela Portaria GSI/PR n 47, de 12.12.2013)
IX – Companhia de Concessão de Rodovias Presidente Dutra S.A. (CCR NovaDutra). (Inciso IX acrescido pela Portaria GSI/PR n 47, de 12.12.2013)
§ 1º Caberá a cada órgão e entidade participante do COPREN/RES a indicação de seus representantes, titular e suplente.
§ 2º A função de representante no COPREN/RES não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representadas a responsabilidade pelas eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza geradas em consequência da convocação do Comitê.
§ 3º O Coordenador do COPREN/RES poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, que não possuem representação no Comitê, para a participação nas reuniões que tratem de assuntos das respectivas áreas de atuação desses órgãos e entidades.
Art. 4º O COPREN/RES reunir-se-á, sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador.
Art. 5º Cabe ao COPREN/RES, na forma de assessoramento, as seguintes atribuições:
I - examinar as propostas de alterações nas normas e diretrizes de regulamentação das atividades do SIPRON e de seus planos decorrentes, relacionados à FCN/INB, emitindo parecer à COPRON;
II - elaborar estudos, pareceres e sugestões, de competência da COPRON, nos assuntos diretamente relacionados às atividades do SIPRON para a FCN/INB;
III - elaborar as propostas para a atualização da legislação referente aos assuntos diretamente relacionados às atividades do SIPRON na FCN/INB;
IV - planejar e propor à COPRON o Programa Geral de Atividades (PGA) do SIPRON referente à FCN/INB;
V - planejar os exercícios de resposta a situações de emergência nuclear na FCN/INB programados no PGA;
VI - elaborar e coordenar um programa de verificação da qualidade de planejamento de resposta a uma situação de emergência nuclear na FCN/INB;
VII - avaliar o desenvolvimento dos exercícios de resposta a situações de emergência nuclear realizados, de acordo com o previsto no programa mencionado no inciso V, e propor a adoção de medidas e procedimentos necessários ao aperfeiçoamento e à complementação de tais exercícios;
VIII - acompanhar, avaliar o planejamento e a execução das campanhas de esclarecimento e das atividades de notificação pública relativas à resposta a situações de emergência nuclear na FCN/INB, e propor alterações para aperfeiçoamento de tais campanhas e notificações;
e
IX - propor os programas de treinamento de recursos humanos para a execução das ações de resposta a situações de emergência nuclear na FCN/INB.
Parágrafo único - A atuação do COPREN/RES, no que se refere ao planejamento, avaliação e acompanhamento de exercícios de resposta a situações de emergência nuclear, aplica-se às situações que exijam mobilização de agentes externos nas esferas municipal, estadual e federal em apoio às ações de resposta das instituições integrantes do Grupo de Apoio Externo, estrutura constituinte do Plano de Emergência Local da FCN/INB.
Art. 6º O COPREN/RES, no exercício de suas atribuições, pode propor grupos de trabalhos para atender tarefas específicas de que trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Publicado no DOU de 26/06/2012, Seção I, pág. 19.
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