Portaria MCT nº 354, de 12.06.2008

Vigente

Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2008

Aprova as instruções para a elaboração do Relatório Demonstrativo - RD, de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006, referente ao ano-base de 2007.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nºs 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, e no art. 33 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para a elaboração do Relatório Demonstrativo - RD, de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006, referente ao ano-base de 2007.

Art. 2º O Relatório Demonstrativo - RD deverá ser elaborado em conformidade com o sistema eletrônico SigPlani - Sistema de Gestão da Lei de Informática - Módulo Relatório Demonstrativo Anual - disponível na seguinte página da Internet:

http://www.mct.gov.br/sepin, e encaminhado eletronicamente para o Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, seguindo as instruções constantes no referido sistema.

§ 1º A empresa deverá protocolizar no MCT, até 31 de julho de 2008, a versão impressa do Relatório Demonstrativo - RD acompanhada do respectivo recibo de envio, ambos gerados eletronicamente pelo Sigplani.

§ 2º Caso seja enviado mais de um Relatório no período mencionado no parágrafo primeiro, o MCT considerará a última versão do RD encaminhada até a data de 31 de julho de 2008.

Art. 3º A falta ou insuficiência de informações que impossibilite a análise das aplicações em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e seu respectivo enquadramento no que determina a legislação de informática sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 13.06.2008, Seção I, Pág. 36.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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