Portaria MCT nº 341, de 12.05.2005

Revogada

Thu May 12 00:00:00 BRT 2005

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério  da Ciência e Tecnologia.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.365, de 3 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 150, de 15 de abril de 1996, e nº 295, de 10 de julho de 1996.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS


 

 ANEXO

REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, órgão específico singular diretamente subordinada ao Ministro, compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, alteração ou extinção de políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em sua área de atuação;

II - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde, Micro e Nanotecnologias e Novas Fontes de Energia;

III - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País em áreas de interesse estratégico para o levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;

IV - implantar e gerenciar políticas e programas visando à atração de novos talentos e à formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em suas áreas de atuação;

V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e a aplicação de tecnologias modernas à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;

VI - implantar, coordenar e acompanhar políticas e programas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e Exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades, em suas áreas de atuação;

VIII - contribuir para a boa articulação e execução das políticas e programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, agências de fomento, e unidades de pesquisa, bem como com outros Ministérios e Agências, federais, estaduais ou municipais;

IX - interagir com entidades e órgãos, públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e ações, em suas áreas de atuação;

X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais ou privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, em suas áreas de atuação;

XI - colaborar com a Assessoria de Assuntos Internacionais e gerenciar, acompanhar e avaliar programas de cooperação internacional de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, em suas áreas de atuação;

XII - assistir tecnicamente à Secretaria-Executiva na elaboração e revisões do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em suas áreas de atuação;

XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação; e

XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral de Recursos Humanos e Infra-estrutura para Pesquisa e Desenvolvimento;

2. Departamento de Políticas e Programas Setoriais;

2.1. Coordenação-Geral de Políticas e Programas Setoriais Ambientais;
2.2. Coordenação-Geral de Mudanças Globais de Clima;
2.3. Coordenação-Geral de Políticas e Programas em Biodiversidade;
2.4. Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
2.5. Coordenação para o Mar e Antártica;

3. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;

3.1. Coordenação-Geral de Micro e Nanotecnologias;
3.2. Coordenação-Geral de Biotecnologia e Saúde; e

4. Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Coordenação por Coordenador e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com um Assessor, um Assessor Técnico, dois Assistentes e um Assistente Técnico.

§ 2º Para o desempenho de suas funções, os Diretores contarão com um Assessor Técnico e dois Assistentes cada.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Recursos Humanos e de Infra-estrutura para Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de recursos humanos técnico-científicos, de infra-estrutura física, destinados a laboratórios de instituições de pesquisas, e subsidiar a chefia dos Departamentos de Políticas e Programas Setoriais e de Políticas e Programas Temáticos, na formulação de estratégias e procedimentos para a implementação dos programas sob sua responsabilidade;

II - assistir aos Departamentos de Políticas e Programas Setoriais e Políticas e Programas Temáticos, na formulação de políticas de cooperação internacional, que venham a apoiar as ações internas de sua competência e supervisionar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

III - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas, projetos e atividades, sob sua responsabilidade, propondo medidas para a correção de distorções e aperfeiçoamento;

IV - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas, envolvidas na implementação da Política Nacional de Recursos Humanos e de infra-estrutura para a pesquisa e desenvolvimento, visando dar maior efetividade as suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;

V - elaborar e coordenar a execução de planos operativos, relatórios estatísticos e gerenciais de execução, dos programas sob sua responsabilidade.

VI - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade; e

VII - no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PADCT:

a) coordenar atividades de acompanhamento e avaliação;

b) coordenar a formulação de previsões orçamentárias, programação do desembolso financeiro e prestação de contas; e

c) articular com os demais organismos do Governo Federal, no acompanhamento físico-financeiro dos projetos e atividades implementados no âmbito do programa.

Art. 6º Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais compete:

I - formular políticas e estratégias para a implementação de programas setoriais, projetos e atividades de fomento em áreas estratégicas setoriais ambientais e regionais para a capacitação de recursos humanos e de infra-estrutura física de laboratórios e instituições pesquisa;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito de sua área de atuação;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e estratégias, para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia, necessários às atividades de prospecção científica, na sua área de competência;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científicas, em especial o Subprograma de Ciência e Tecnologia do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, o qual terá estatus de coordenação, com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Políticas e Programas Setoriais Ambientais compete:

I - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais na formulação de políticas e na definição de estratégias e procedimentos para a implementação dos programas sob sua responsabilidade, em especial o Programa Ciência, Natureza e Sociedade; bem como auxiliar na formulação e implementação de parcerias institucionais;

II - coordenar e supervisionar a implementação da Rede Temática em Modelagem Ambiental da Amazônia - GEOMA, do Centro de Pesquisas do Pantanal - CPP e/ou outros programas e projetos que lhe venham a ser determinados;

III - coordenar e supervisionar a implementação e a avaliação da Fase II do Subprograma de Ciência e Tecnologia do Programa de Proteção às Florestas Tropicais do Brasil - SPC&T/PPG7, em estreita colaboração com as demais instituições brasileiras envolvidas, em especial o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, o Banco Mundial e o Governo Norte Americano, implantando para tal a Unidade de Coordenação Geral do Subprograma;

IV- auxiliar o Departamento na formulação de políticas de cooperação internacional que venham a apoiar as ações internas de sua competência, e acompanhar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

V - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira das ações, programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade, propondo medidas para a correção de suas distorções e para o seu aperfeiçoamento;

VI - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas, visando dar maior efetividade às suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;

VII - elaborar e coordenar planos operativos, relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade;

VIII - promover atividades de pesquisa e disseminação de conhecimentos ligados ao meio ambiente;

IX - acompanhar e participar de grupos de trabalho, reuniões e atividades em assuntos relacionados a sua área de atuação e em particular aos temas relacionados ao desenvolvimento da Amazônia;

X - propor e supervisionar a realização de estudos estratégicos para a formulação de políticas públicas em sua área de atuação; e

XI - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Mudanças Globais do Clima compete:

I - coordenar e supervisionar a implementação de ações no âmbito da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, inclusive Protocolo de Quioto no País, e outras atividades afins;

II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas dos programas temáticos, seus projetos e atividades;

III - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais, na formulação de políticas de cooperação internacional, que venham a apoiar as ações internas de sua competência e supervisionar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

IV - estabelecer e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira, para os programas temáticos, seus projetos e atividades, propondo medidas para correção de suas distorções e para seu aperfeiçoamento;

V - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas, envolvidas na implementação da Política Nacional de Mudanças Globais do Clima, visando dar maior efetividade as suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;

VI - incentivar, apoiar, divulgar e coordenar os estudos e pesquisas científicas, em mudanças globais do clima, em especial no que se refere ao Painel Intergovernamental sobre a Mudança do Clima ou outro que lhe venha a ser determinado;

VII - elaborar e coordenar a formulação de planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade; e

VIII - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Políticas e Programas em Biodiversidade compete:

I - subsidiar o Departamento de Políticas e Programas Setoriais, na formulação de políticas de pesquisa e desenvolvimento em Biodiversidade e na definição de estratégias e procedimentos para a implementação de programas sob sua responsabilidade;

II - acompanhar, oferecer subsídios e apoiar a implementação da Política Nacional de Biodiversidade e da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, em particular quanto aos temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, da cooperação científica, e da transferência de tecnologia;

III - coordenar e supervisionar a implementação do Programa de Pesquisa em Biodiversidade ou outro que lhe venha a ser determinado;

IV - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais, na formulação de políticas de cooperação internacional, que venham a apoiar as ações internas de sua competência e supervisionar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

V - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas, envolvidas na implementação da Política Nacional de Biodiversidade e da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, visando dar maior efetividade as suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;

VI - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas sob sua responsabilidade, projetos e atividades, propondo medidas para a correção de distorções e aperfeiçoamento;

VII - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade;

VIII - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

IX - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia compete:

I - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais na formulação de políticas, definição de estratégias e procedimentos para a implementação dos programas/ações sob sua responsabilidade, bem como auxiliar na formulação e implementação de parcerias com outros Ministérios e instituições afins que compõem o Sistema Nacional de Meteorologia e Clima;

II - administrar a Rede de Meteorologia e Climatologia e, em articulação com a Coordenação-Geral e Coordenação Técnica do Programa, as ações de "Apoio à Implantação e Modernização de Centros Estaduais de Monitoramento do Tempo, Clima e Recursos Hídricos - PMTCH", ou outra que venha a ser determinada;

III - participar de grupos de trabalho interministeriais para elaboração de propostas de integração, coordenação e aprimoramento das ações em Meteorologia, Climatologia, Hidrologia conduzidas pelo Ministério;

IV - auxiliar o Departamento na formulação de políticas de cooperação internacional que venham a apoiar as ações internas de sua competência, e acompanhar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

V - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira, dos programas/ações sob sua responsabilidade, seus projetos e atividades, propondo medidas para a correção de suas distorções e seu aperfeiçoamento;

VI - articular e promover atividades de pesquisa e disseminação de conhecimentos ligados à Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; e

VII - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.

Art. 11. À Coordenação para o Mar e Antártica compete:

I - coordenar conforme diretrizes traçadas pelo Departamento de Políticas e Programas Setoriais, as ações de formulação de estratégias e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia do Mar e implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia para a Antártica;

II - acompanhar e assistir tecnicamente nas implementações das deliberações do Comitê Nacional de Pesquisa Antártica - CONAPA;

III - acompanhar os assuntos no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM;

IV - auxiliar o Departamento na atribuição ministerial de Instituição Designada junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental - COI/UNESCO;

V - auxiliar o Departamento na formulação, implementação e acompanhamento de políticas e ações de cooperação nacional e internacional no âmbito dos programas e projetos sob sua responsabilidade; e

VI - representar a Secretaria, nas Subcomissões e Grupos de Trabalho, instituídos no âmbito da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, quando designado.

Art. 12. Ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos compete:

I - definir políticas e estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de Biotecnologia e Saúde, micro e Nanotecnologias;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e novas fontes de energia, no âmbito de sua área de atuação;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas a políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia, necessários às atividades de prospecção científica, na sua área de competência;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científicas, relativos aos programas de sua área de atuação, com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - articular ações em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;

VI - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e

VII - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Micro e Nanotecnologias compete:

I - coordenar e supervisionar a implementação do Programa "Desenvolvimento da Nanociência e da Nanotecnologia " ou outro que lhe venha a ser determinado;

II - subsidiar ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos, na formulação de políticas e na definição de estratégias e procedimentos, na implementação dos programas sob sua responsabilidade;

III - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos, na formulação de políticas de cooperação internacional, que venham a apoiar as ações internas de sua competência e supervisionar a implementação dessas políticas, no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;

IV - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas sob sua responsabilidade, projetos e atividades, propondo medidas para a correção de distorções e aperfeiçoamento;

V - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas envolvidas na implementação da Política Nacional de "Desenvolvimento da Nanociência e da Nanotecnologia", visando dar maior efetividade as suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;

VI - elaborar e coordenar a formulação de planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade; e

VII - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Biotecnologia e Saúde compete:

I - subsidiar o Departamento de Políticas e Programas Temáticos, na formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades, visando o desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo da Biotecnologia;

II - coordenar, implementar e acompanhar a Política Nacional de Biotecnologia, contribuindo para a execução da Política Nacional de Saúde, visando o desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo da biotecnologia e saúde;

III - assessorar a Gerência do Programa de Biotecnologia no âmbito do Plano Plurianual;

IV - participar das ações de articulação entre o Departamento de Políticas e Programas Temáticos e instituições nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento e o fortalecimento da biotecnologia e saúde;

V - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos na formulação, implementação e acompanhamento de políticas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua competência;

VI - acompanhar e apoiar a implementação da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, em temas afetos ao desenvolvimento da biotecnologia, com ênfase a inovação e a transferência de tecnologia;

VII - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos, na elaboração e implementação de metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira, dos programas projetos e atividades sob sua responsabilidade;

VIII - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução de programas sob sua responsabilidade;

IX - contratar estudos prospectivos em biotecnologia e saúde;

X - acompanhar e participar de atividades, reuniões e fóruns em assuntos relacionados a Biotecnologia e Saúde e em particular aos temas de interface com a Biossegurança, Biodiversidade, Inovação, em articulação direta com as demais Coordenações, de acordo com as orientações da Secretaria-Executiva; e

XI - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.

Art. 15. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;

IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria;

V - controlar e executar trabalhos de digitação.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Secretaria e, especificamente:

I - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades na área de atuação da Secretaria;

IV - promover a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

V - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;

VII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científicas com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; e

VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.

Art. 17. Aos Diretores incumbe:

I - assistir ao Secretário na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da Secretaria; e

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Secretaria e outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 18. Aos Coordenadores-Gerais e ao Coordenador incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;

II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência; e

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.

Art. 19. Ao Chefe de Serviço incumbe:

I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.


Publicado no DOU de 16/05/2005, Seção I, Pág. 15.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também

Voltar ao topo