Portaria MCT nº 755, de 03.10.2006
Revogada
Tue Oct 03 00:00:00 BRT 2006
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 341, de 12 de maio de 2005.
SERGIO MACHADO REZENDE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, órgão específico singular diretamente subordinada ao Ministro, compete:
I - propor ao Ministro de Estado a criação, alteração ou extinção de políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em sua área de atuação;
II - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde;
III - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País em áreas de interesse estratégico para o levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;
IV - implantar e gerenciar políticas e programas visando à atração de novos talentos e à formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em suas áreas de atuação;
V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e a aplicação de tecnologias modernas à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;
VI - implantar, coordenar e acompanhar políticas e programas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e Exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades, em suas áreas de atuação;
VIII - contribuir para a boa articulação e execução das políticas e programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, agências de fomento, e unidades de pesquisa, bem como com outros Ministérios e Agências, federais, estaduais ou municipais;
IX - interagir com entidades e órgãos, públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e ações, em suas áreas de atuação;
X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais ou privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, em suas áreas de atuação;
XI - colaborar com a Assessoria de Assuntos Internacionais e gerenciar, acompanhar e avaliar programas de cooperação internacional de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, em suas áreas de atuação;
XII - assistir tecnicamente à Secretaria-Executiva na elaboração e revisões do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em suas áreas de atuação;
XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação; e
XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação para Pesquisa;
2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;
2.1. Coordenação-Geral de Gestão de Ecossistemas;
2.2. Coordenação-Geral de Mudanças Globais de Clima;
2.3. Coordenação-Geral de Políticas e Programas em Biodiversidade;
2.4. Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
2.5. Coordenação-Geral de Biotecnologia e Saúde;
3. Coordenação para o Mar e Antártica; e
4. Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Departamento por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Coordenação por Coordenador e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com um Assessor, um Assessor Técnico, dois Assistentes e um Assistente Técnico.
§ 2º Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assessores Técnico e quatro Assistentes.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação para Pesquisa compete:
I - coordenar e supervisionar a implementação de políticas de recursos humanos técnico-científicos, de infra-estrutura física, destinados a laboratórios de instituições de pesquisas, e subsidiar o Secretário na formulação de estratégias e procedimentos para a implementação dos programas sob sua responsabilidade;
II - assistir ao Secretário na formulação de políticas de cooperação internacional, que venham a apoiar as ações internas de sua competência e supervisionar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;
III - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas, projetos e atividades, sob sua responsabilidade, propondo medidas para a correção de distorções e aperfeiçoamento;
IV - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas, envolvidas na implementação da política nacional de recursos humanos e de infra-estrutura para a pesquisa e desenvolvimento, visando dar maior efetividade as suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;
V - elaborar e coordenar a execução de planos operativos, relatórios estatísticos e gerenciais de execução, dos programas sob sua responsabilidade;
VI - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade; e
VII - no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PADCT:
a) coordenar atividades de acompanhamento e avaliação;
b) coordenar a formulação de previsões orçamentárias, programação do desembolso financeiro e prestação de contas; e
c) articular com os demais organismos do Governo Federal, no acompanhamento físico-financeiro dos projetos e atividades implementados no âmbito do programa.
Art. 6º Ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de interesse estratégico, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais, Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito de sua área de atuação;
III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e estratégias, para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia, necessários às atividades de prospecção científica, na sua área de competência;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científicas, em especial o Subprograma de Ciência e Tecnologia do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, o qual terá status de coordenação, com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e
VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Gestão de Ecossistemas compete:
I - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos na formulação de políticas e na definição de estratégias e procedimentos para a implementação dos programas sob sua responsabilidade, em especial o Programa Ciência, Natureza e Sociedade; bem como auxiliar na formulação e implementação de parcerias institucionais;
II - coordenar e supervisionar a implementação da Rede Temática em Modelagem Ambiental da Amazônia - GEOMA, do Centro de Pesquisas do Pantanal - CPP e/ou outros programas e projetos que lhe venham a ser determinados;
III - coordenar e supervisionar a implementação e a avaliação da Fase II do Subprograma de Ciência e Tecnologia do Programa de Proteção às Florestas Tropicais do Brasil - SPC&T/PPG7, em estreita colaboração com as demais instituições brasileiras envolvidas, em especial o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, o Banco Mundial e o Governo Norte Americano, implantando para tal a Unidade de Coordenação Geral do Subprograma;
IV- auxiliar o Departamento na formulação de políticas de cooperação internacional que venham a apoiar as ações internas de sua competência, e acompanhar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;
V - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira das ações, programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade, propondo medidas para a correção de suas distorções e para o seu aperfeiçoamento;
VI - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas, visando dar maior efetividade às suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;
VII - elaborar e coordenar planos operativos, relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade;
VIII - promover atividades de pesquisa e disseminação de conhecimentos ligados ao meio ambiente;
IX - acompanhar e participar de grupos de trabalho, reuniões e atividades em assuntos relacionados a sua área de atuação e em particular aos temas relacionados ao desenvolvimento da Amazônia;
X - propor e supervisionar a realização de estudos estratégicos para a formulação de políticas públicas em sua área de atuação; e
XI - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Mudanças Globais do Clima compete:
I - coordenar e supervisionar a implementação de ações no âmbito da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, inclusive Protocolo de Quioto no País, e outras atividades afins;
II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas dos programas temáticos, seus projetos e atividades;
III - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais, na formulação de políticas de cooperação internacional, que venham a apoiar as ações internas de sua competência e supervisionar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;
IV - estabelecer e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira, para os programas temáticos, seus projetos e atividades, propondo medidas para correção de suas distorções e para seu aperfeiçoamento;
V - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas, envolvidas na implementação da Política Nacional de Mudanças Globais do Clima, visando dar maior efetividade as suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;
VI - incentivar, apoiar, divulgar e coordenar os estudos e pesquisas científicas, em mudanças globais do clima, em especial no que se refere ao Painel Intergovernamental sobre a Mudança do Clima ou outro que lhe venha a ser determinado;
VII - elaborar e coordenar a formulação de planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade; e
VIII - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Políticas e Programas em Biodiversidade compete:
I - subsidiar o Departamento de Políticas e Programas Setoriais, na formulação de políticas de pesquisa e desenvolvimento em Biodiversidade e na definição de estratégias e procedimentos para a implementação de programas sob sua responsabilidade;
II - acompanhar, oferecer subsídios e apoiar a implementação da Política Nacional de Biodiversidade e da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, em particular quanto aos temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, da cooperação científica, e da transferência de tecnologia;
III - coordenar e supervisionar a implementação do Programa de Pesquisa em Biodiversidade ou outro que lhe venha a ser determinado;
IV - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais, na formulação de políticas de cooperação internacional, que venham a apoiar as ações internas de sua competência e supervisionar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;
V - participar da articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento e outras entidades públicas e privadas, envolvidas na implementação da Política Nacional de Biodiversidade e da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, visando dar maior efetividade as suas ações, particularmente em temas afetos ao desenvolvimento do conhecimento, à cooperação científica, e à transferência de tecnologia;
VI - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas sob sua responsabilidade, projetos e atividades, propondo medidas para a correção de distorções e aperfeiçoamento;
VII - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade;
VIII - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação; e
IX - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia compete:
I - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais na formulação de políticas, definição de estratégias e procedimentos para a implementação dos programas/ações sob sua responsabilidade, bem como auxiliar na formulação e implementação de parcerias com outros Ministérios e instituições afins que compõem o Sistema Nacional de Meteorologia e Clima;
II - administrar a Rede de Meteorologia e Climatologia e, em articulação com a Coordenação-Geral e Coordenação Técnica do Programa, as ações de "Apoio à Implantação e Modernização de Centros Estaduais de Monitoramento do Tempo, Clima e Recursos Hídricos - PMTCH", ou outra que venha a ser determinada;
III - participar de grupos de trabalho interministeriais para elaboração de propostas de integração, coordenação e aprimoramento das ações em Meteorologia, Climatologia, Hidrologia conduzidas pelo Ministério;
IV - auxiliar o Departamento na formulação de políticas de cooperação internacional que venham a apoiar as ações internas de sua competência, e acompanhar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;
V - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira, dos programas/ações sob sua responsabilidade, seus projetos e atividades, propondo medidas para a correção de suas distorções e seu aperfeiçoamento;
VI - articular e promover atividades de pesquisa e disseminação de conhecimentos ligados à Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; e
VII - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Biotecnologia e Saúde compete:
I - subsidiar o Departamento de Políticas e Programas Temáticos, na formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades, visando o desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo da Biotecnologia;
II - coordenar, implementar e acompanhar a Política Nacional de Biotecnologia, contribuindo para a execução da Política Nacional de Saúde, visando o desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo da biotecnologia e saúde;
III - assessorar a Gerência do Programa de Biotecnologia no âmbito do Plano Plurianual;
IV - participar das ações de articulação entre o Departamento de Políticas e Programas Temáticos e instituições nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento e o fortalecimento da biotecnologia e saúde;
V - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos na formulação, implementação e acompanhamento de políticas de cooperação internacional que venham a fortalecer as ações de sua competência;
VI - acompanhar e apoiar a implementação da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, em temas afetos ao desenvolvimento da biotecnologia, com ênfase a inovação e a transferência de tecnologia;
VII - assistir ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos, na elaboração e implementação de metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira, dos programas projetos e atividades sob sua responsabilidade;
VIII - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução de programas sob sua responsabilidade;
IX - contratar estudos prospectivos em biotecnologia e saúde;
X - acompanhar e participar de atividades, reuniões e fóruns em assuntos relacionados a Biotecnologia e Saúde e em particular aos temas de interface com a Biossegurança, Biodiversidade, Inovação, em articulação direta com as demais Coordenações, de acordo com as orientações da Secretaria-Executiva; e
XI - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade.
Art. 12. À Coordenação para o Mar e Antártica compete:
I - coordenar conforme diretrizes traçadas pelo Departamento de Políticas e Programas Setoriais, as ações de formulação de estratégias e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia do Mar e implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia para a Antártica;
II - acompanhar e assistir tecnicamente nas implementações das deliberações do Comitê Nacional de Pesquisa Antártica - CONAPA;
III - acompanhar os assuntos no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM;
IV - auxiliar o Departamento na atribuição ministerial de Instituição Designada junto à Comissão Oceanográfica Intergovernamental - COI/UNESCO;
V - auxiliar o Departamento na formulação, implementação e acompanhamento de políticas e ações de cooperação nacional e internacional no âmbito dos programas e projetos sob sua responsabilidade; e
VI - representar a Secretaria, nas Subcomissões e Grupos de Trabalho, instituídos no âmbito da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, quando designado.
Art. 13. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;
III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria;
V - controlar e executar trabalhos de digitação.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Secretaria e, especificamente:
I - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;
II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;
III - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades na área de atuação da Secretaria;
IV - promover a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;
V - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;
VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;
VII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científicas com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; e
VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.
Art. 15. Ao Diretor incumbe:
I - assistir ao Secretário na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da Secretaria; e
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Secretaria e outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais e ao Coordenador incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;
II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
Art. 17. Ao Chefe de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
Revogações-
# - Assuntos:
- Organização Administrativa
- Regimento Interno