Portaria MCT nº 150, de 15.04.1996

Revogada

Mon Apr 15 00:00:00 BRT 1996

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Científico.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 3º do Decreto nº 1.753, de 20 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Científico, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS


ANEXO

REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Desenvolvimento Científico, órgão específico singular do Ministério da Ciência e Tecnologia, compete:

I - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e de formação de recursos humanos respectivos.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Científico tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral de Ações em Áreas Prioritárias:
1.1. Divisão de Biotecnologia e Química;
1.2. Divisão de Física e Engenharias;
1.3. Divisão de Meio Ambiente e Infra-Estrutura;
1.4. Divisão de Ciências do Mar;
1.5. Divisão de Apoio a Capacitação para o Desenvolvimento Científico;
2. Coordenação-Geral de Programas:
2.1. Divisão de Planejamento de Programas;
2.2. Divisão de Avaliação de Programas;
2.3. Divisão de Acompanhamento de Programas;
2.4. Divisão de Articulação Interinstitucional;
3. Coordenação de Assuntos Especiais;
4. Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Coordenação por Coordenador, as Divisões e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com dois Assessores, e os Coordenadores-Gerais com um Assessor cada.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Ações em Áreas Prioritárias compete:

I - coordenar a implementação de programas de formação de recursos humanos para viabilizar a consecução da Política Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - desenvolver e coordenar as atividades de cooperação interinstitucional e outros instrumentos de apoio aos programas de desenvolvimento científico coordenados pelo Ministério;
III - coordenar a execução de programas de intercâmbio e cooperação.

Art. 6º À Divisão de Biotecnologia e Química compete:

I - apoiar e acompanhar, no âmbito do Ministério, os programas de formação de recursos humanos, intercâmbio e cooperação técnico-científica e a aplicação de outros instrumentos de implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia nas áreas de biotecnologia e química;
II - fornecer informações gerenciais e subsídios para a formulação de políticas para as áreas de biotecnologia e de química.

Art. 7º À Divisão de Física e Engenharias compete:

I - apoiar e acompanhar, no âmbito do Ministério, os programas de formação de recursos humanos, intercâmbio e cooperação técnico-científica e a aplicação de outros instrumentos de implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia nas áreas de física e das engenharias;
II - fornecer informações gerenciais e subsídios para a formulação de políticas para as áreas de física e das engenharias.

Art. 8º À Divisão de Meio Ambiente e Infra-Estrutura compete:

I - apoiar e acompanhar, no âmbito do Ministério, os programas de formação de recursos humanos, intercâmbio e cooperação técnico-científica e a aplicação de outros instrumentos de implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia nas áreas de meio ambiente e infra-estrutura;
II - fornecer informações gerenciais e subsídios para a formulação de políticas para as áreas de meio ambiente e infra-estrutura.

Art. 9º À Divisão de Ciências do Mar compete:

I - apoiar e acompanhar, no âmbito do Ministério, os programas de formação de recursos humanos, intercâmbio e cooperação técnico-científica e a aplicação de outros instrumentos de implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia nas áreas de ciências do mar;
II - fornecer informações gerenciais e subsídios para a formulação de políticas para as áreas de ciências do mar.

Art. 10. À Divisão de Apoio a Capacitação para o Desenvolvimento Científico compete:

I - apoiar e acompanhar, no âmbito do Ministério, os programas de formação de recursos humanos;
II - fornecer informações gerenciais e subsídios para a implementação dos processos de acompanhamento e avaliação dos programas de formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Programas compete:

I - coordenar a implementação das atividades de acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento científico coordenados ou implementados no âmbito do Ministério;
II - coordenar estudos e sistematizar informações objetivando subsidiar a concepção e a criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social ou estratégica para o País;
III - desenvolver e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento científico implementados sob a coordenação do Ministério;
IV - articular-se e formar parcerias institucionais para a implementação de programas coordenados ou implementados no âmbito da Secretaria.

Art. 12. À Divisão de Planejamento de Programas compete:

I - elaborar e promover a realização de estudos prospectivos e diagnósticos que subsidiem a concepção de programas de desenvolvimento científico;
II - desenvolver estudos e sistematizar informações objetivando subsidiar a concepção e criação de programas de desenvolvimento científico;
III - apoiar e acompanhar a elaboração e execução dos orçamentos anuais e plurianuais dos programas sob sua responsabilidade.

Art. 13. À Divisão de Avaliação de Programas compete:

I - desenvolver e implementar metodologias de avaliação dos programas coordenados ou implementados no âmbito da Secretaria;
II - levantar e manter atualizado o portfólio de programas e atividades programáticas coordenados e implementados pela Secretaria e entidades vinculadas ao Ministério, no sentido de instruir os seus processos de avaliação;
III - articular-se com outros órgãos e entidades que atuam na área, visando o desenvolvimento de metodologias de avaliação de programas e a concepção de estratégias de desenvolvimento científico.

Art. 14. À Divisão de Acompanhamento de Programas compete:

I - desenvolver e implementar metodologias de acompanhamento dos programas coordenados ou implementados no âmbito da Secretaria;
II - levantar e manter atualizado o conjunto de indicadores de desempenho de programas e atividades programáticas coordenados e implementados pela Secretaria e entidades vinculadas ao Ministério, no sentido de instruir os seus processos de avaliação;
III - articular-se com outros órgãos e entidades que atuam na área, visando o desenvolvimento de metodologias de acompanhamento de programas e a concepção de estratégias de desenvolvimento científico.

Art. 15. À Divisão de Articulação Interinstitucional compete:

I - divulgar as atividades relativas aos programas a cargo da Secretaria, junto a comunidade e aos veículos de comunicação;
II - articular-se com as Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério para compatibilizar as ações programáticas sob a supervisão e coordenação da Secretaria.

Art. 16. À Coordenação de Assuntos Especiais compete:

I - coordenar a implementação de programas especiais sob a supervisão da Secretaria;
II - sistematizar informações para subsidiar as ações de acompanhamento e avaliação de programas especiais sob a supervisão da Secretaria;
III - planejar, coordenar, controlar a execução do expediente administrativo da Secretaria, acompanhando o cumprimento das pendências internas e externas, de forma a atender a demanda feita à Secretaria.

Art. 17. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;
III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
IV - controlar e executar trabalhos de datilografia e digitação;
V - providenciar a concessão de passagens e diárias aos servidores da Secretaria.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Secretário incumbe:

I - formular e submeter ao Ministro as políticas, diretrizes, programas e projetos da Secretaria;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Secretaria;
III - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos;
IV - assessorar o Ministro em assuntos de sua competência;
V - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Art. 19. Aos Coordenadores-Gerais e ao Coordenador incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos da sua unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua respectiva unidade;
V - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário.

Art. 20. Aos Chefes de Divisão e ao Chefe de Serviço incumbe:

I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da respectiva unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades;
IV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior hierárquico.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.

 

 


Publicado no DOU de 17/04/1996, Seção I, Pág. 6.488.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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