Portaria MCT nº 290, de 17.07.2001

Vigente

Tue Jul 17 00:00:00 BRT 2001

Fixa as metas do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, conforme anexo a esta Portaria, com vistas ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, aos servidores ocupantes de cargo efetivo de que trata a Lei nº 8.691, de 28.07.2003, relativamente à parcela institucional.

 

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem a Medida Provisória nº 2.150-40, de 28 de junho de 2001, o art. 2º do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, e as proposições do Conselho do Plano de Carreiras - CPC, resolve:

Art. 1º Fixar as metas do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, conforme anexo a esta Portaria, com vistas ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, aos servidores ocupantes de cargo efetivo de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, relativamente à parcela institucional.

Art. 2º Para cada meta constante do anexo a esta Portaria será designado um responsável pelo seu acompanhamento e aferição, devendo o mesmo informar, à comissão a que se refere o art. 3º e no prazo que vier a ser definido, o percentual de atingimento da meta sob sua responsabilidade, para fins de homologação.

Parágrafo único. As metas fixadas poderão ser revistas ou não computadas para efeito da avaliação na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 3º Será constituída comissão especial, por ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e sob a presidência deste, com a finalidade de propor metas e homologar o resultado da avaliação institucional.

Parágrafo único. A comissão será composta por membros representantes das Unidades de Avaliação definidas pelo art. 7º da Portaria MCT nº 291 de 17 de julho de 2001.

Art. 4º Para fins de cálculo do percentual da GDACT, a avaliação institucional será considerada:

I – máxima, quando as metas atingidas no período forem iguais ou superiores a noventa por cento das metas estabelecidas;

II - proporcional, quando as metas atingidas no período forem iguais ou superiores a cinqüenta por cento e inferiores a noventa por cento das metas estabelecidas; e

III – zero, quando as metas atingidas no período forem inferiores a cinqüenta por cento das metas estabelecidas.

§ 1º A parcela da GDACT atribuída em função das metas institucionais, correspondente a quarenta por cento do percentual máximo, será calculada em até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
(Redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)

I – quatorze pontos percentuais, para os cargos de nível superior;

II – seis pontos percentuais, para os cargos de nível intermediário; e

III- dois pontos percentuais para os cargos de nível auxiliar.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional cujo resultado estiver no intervalo definido no inciso II do caput, será calculada de acordo com a seguinte expressão: 

Escore Inst. = [(P-50)/0,40]

Onde: P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do órgão, quando o resultado for um número maior que cinquenta e menor que noventa.

§ 3º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
(Redação dada pela Portaria MCT nº 332, de 12.05.2005 - BS nº 8/2005)

Parcela Institucional = Escore inst. x 0,0020 x maior vencimento básico do cargo

Nível Superior

Parcela Institucional = Escore inst. x 0,0014 x Vencimento Básico do Servidor

Nível Intermediário

Parcela Institucional = Escore inst. x 0,0006 x Vencimento Básico do Servidor

Nível Auxiliar

Parcela Institucional = Escore inst. x 0,0002 x Vencimento Básico do Servidor

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicado no DOU de 19/07/2001, Seção I-E, Pág. 86.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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