Portaria MCT nº 168, de 30.03.1995

Revogada

Thu Mar 30 00:00:00 BRT 1995

Disciplina, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, a realização de despesas com viagens ao exterior, bem como a tramitação dos respectivos pedidos de autorização para afastamento.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 91.800, de 18.10.85 e 1.387, de 07.02.95,

RESOLVE:

Art. 1º A realização de despesas com viagens ao exterior, bem como a tramitação dos respectivos pedidos de autorização para afastamento do País, formulados por servidores de órgãos subordinados e de entidades vinculadas a este Ministério, são regidas pelas disposições da presente portaria.

Art. 2º O pedido de autorização, acompanhado da documentação pertinente, será dirigido ao Ministro da Ciência e Tecnologia, devendo ser entregue à Chefia de Gabinete da Secretaria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para o início da viagem.
(Art. 2º, caput, revogado pela Portaria MCT nº 164, de 16.04.2003)

§ 1º Do pedido de autorização deverão constar os seguintes documentos:

I – ficha "Solicitação para Afastamento do País", modelo Anexo 1ª Parte;

II – declaração da entidade concedente da bolsa, nos casos do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 1.387/95;

III – convite da entidade organizadora do evento ou declaração de financiamento pelo CNPq, FINEP ou CAPES, nos casos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.387/95;

§ 2º Nos casos enquadrados no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.387/95, a antecedência mencionada no "caput" deste artigo deverá ser de 20 (vinte) dias úteis.

§ 3º O Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva poderá requisitar outros elementos e informações para instrução do processo

Art. 3º São competentes para encaminhar o pedido de autorização:

I – Na Administração Direta:

a) o Secretário-Executivo;
b) os Secretários;
c) os Diretores dos Institutos/
d) o Consultor Jurídico;
e) os Subsecretários;
f) os Chefes de Gabinete do Ministro e do Secretário-Executivo.

II – Na Administração Indireta:

a) os Presidentes das Fundações;
b) o Presidente da Empresa.

Art. 4º No processo de solicitação, quando com ônus para o órgão, os setores de orçamento dos órgãos ou entidades serão responsáveis pelas informações referentes à existência de dotações indicando a cédula orçamentária (UO/ESF/PT/RF/ND/PI), fazendo, sempre que possível, o pré-empenho das despesas referentes aos afastamentos, ou mantendo o controle para que a dotação comprometida não seja utilizada para outro fim, preenchendo o formulário modelo Anexo 2ª Parte.

Art. 5º Não se concretizando o afastamento autorizado, o servidor beneficiado devolverá o bilhete de passagem não utilizado e recolherá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que se configurar o não afastamento, as diárias concedidas, ao câmbio do dia, à conta bancária definida pelo órgão ou entidade concedente.

§ 1º No caso do servidor beneficiado retornar ao País antes da data inicialmente prevista, recolherá ele, na forma e no prazo previsto no "caput" deste artigo, o valor correspondente ao número de diárias a que não fizer jus.

§ 2º Os recolhimentos mencionados neste artigo serão feitos mediante o fechamento de câmbio, observado o disposto no item 10 da Circular nº 1.501, de 3.06.89, do Banco Central do Brasil, e demais normas aplicáveis.

§ 3º As viagens não realizadas deverão ser comunicadas, imediatamente, ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva.

§ 4º Terminado o afastamento, o servidor beneficiado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá apresentar ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva, relatório circunstanciado, por escrito, da missão ou da atividade de aperfeiçoamento realizada.
(§ 4º revogado pela Portaria MCT nº 164, de 16.04.2003)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nº 030, de 21 de março de 1994 e nº 204, de 30 de novembro de 1994.

JOSÉ ISRAEL VARGAS


 

 SOLICITAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO PAÍS

NOME:
CARGO/FUNÇÃO:
ÓRGÃO:
CIDADE E PAÍS DE DESTINO:
FINALIDADE DO AFASTAMENTO:
PERÍODO ANTERIOR: ___/___/____ A ___/___/____
PERÍODO ATUAL: ___/___/____ A ___/___/____
TIPO DE AFASTAMENTO: ( ) COM ÔNUS ( ) COM ÔNUS LIMITADO ( ) SEM ÔNUS
ENQUADRAMENTO DA VIAGEM:
DECRETO Nº 1.387/95, ART. 1º, INCISO I ( ) II ( ) III ( ) IV ( ) V ( ) § 1º ( ) § 2º ( ) § 3º ( )

Brasília, de de 1995.

_____________________________
Assinatura do responsável pela solicitação


INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA VIAGEM

CUSTO TOTAL DA VIAGEM:
PASSAGEM:
DIÁRIAS:
CELULA ORÇAMENTÁRIA DESTINADA A COBRIR O CUSTO DO AFASTAMENTO:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
ESFERA:
PROGRAMA DE TRABALHO:
FONTE DE RECURSOS:
NATUREZA DA DESPESA:
PLANO INTERNO:

Brasília, de de 1995.

_____________________________
Assinatura de quem prestou as informações
carimbo de identificação

Autorizo, em ___/___/____

MINISTRO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Publicado no BS - MCT - nº 006 de 1995.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também


Revogações

Portarias MCT nºs 30, de 21.03.94  e 204, de 30.11.94.

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