Portaria MCTI nº 559, de 03.08.2012

Vigente

Fri Aug 03 00:00:00 BRT 2012

Estabelece regras para utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, na Portaria MCTI nº 216, de 22.03.2012, na Portaria SEXEC/MCTI nº 2, de 26.03.2012 e no item 1.6.1.5 do ACÓRDÃO Nº 6994/2010 - TCU, resolve:

Art. 1º. Esta Portaria estabelece as regras para utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica, com vistas ao deslocamento, a serviço, no País ou ao exterior, de servidores e colaboradores eventuais.

§ 1º. Considera-se solicitante o usuário previamente cadastrado no SCDP, responsável pela solicitação da viagem.

§ 2º. Consideram-se proponentes as autoridades mencionadas nos arts. 3º e 4º desta Portaria, os quais serão responsáveis pela aprovação da viagem, em primeira instância.

§ 3º. Consideram-se autoridades superiores, no âmbito da Administração Central do MCTI, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Secretário-Executivo, e, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação, os Coordenadores das Unidades regionais, os Diretores de Unidades de Pesquisa e os Presidentes das entidades vinculadas.

Art. 2º. A emissão de diárias e passagens, no âmbito MCTI, ocorrerá, exclusivamente, por meio do SCDP, devendo ser observado o Manual do Usuário do Sistema desenvolvido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

Art. 3º. São competentes para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidor e colaboradores eventuais, no âmbito da Administração Central do MCTI, em viagem nacional, os titulares dos cargos de Secretário-Executivo, Secretários, Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, Consultor-Jurídico, Chefe de Gabinete do Ministro, e nos impedimentos legais desses, os seus substitutos.

Art. 4º. Os dirigentes máximos das Unidades regionais, Unidades de Pesquisa e entidades vinculadas do MCTI são competentes para autorizar, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação, a concessão de diárias e passagens de servidor e colaboradores eventuais em viagem nacional.

Art. 5º Somente o Ministro de Estado, Secretário Executivo, ou autoridade equivalente poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:

I - deslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;
II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;
III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.

Parágrafo único. Somente o Ministro de Estado ou Secretário Executivo poderão autorizar deslocamentos para o exterior, com ônus.

Art. 6º. A concessão de diárias, passagens e locomoção deverá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas no art. 3º a 5º desta Portaria.

§ 1º. A autorização eletrônica da concessão de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente, nos termos do § 5° do art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.

§ 2º. Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização expedida por escrito, inclusive no que concerne ao número de participantes do evento, programa, projeto ou ação policial.

§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção.

Art. 7º. Compete ao Ministro de Estado ou Secretário Executivo autorizar a concessão de diárias e passagens dos dirigentes máximos das Unidades regionais, das Unidades de Pesquisa e entidades vinculadas deste MCTI em viagem nacional e internacional.

§ 1º. A viagem nacional em caráter de urgência, assim considerada aquela cuja data de solicitação seja inferior a dez dias de sua ocorrência, deverá ser expressamente justificada e formalmente autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo, no âmbito da Administração Central do MCTI, e pelos dirigentes máximos das Unidades regionais, das Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas, no âmbito exclusivo de suas áreas de atuação.

§ 2º. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas a aceitação da justificativa, conforme o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 8º. Deverão ser observados os seguintes procedimentos no ato de emissão de diárias e passagens no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, das suas Unidades de Pesquisa e das entidades vinculadas que integram sua estrutura básica:

I - a solicitação da viagem, com passagem aérea, deve ser realizada com antecedência mínima de dez dias da sua ocorrência;
II - é obrigatória a apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço;
III - a emissão do bilhete de passagem aérea deve ser pelo menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria MPOG nº 505, de 29 de dezembro de 2009; e
IV - quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem prévia e formalmente autorizados ou determinados pela Administração.

Art. 9º. Para a prestação de contas, de forma obrigatória, o servidor ou colaborador eventual deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do seu retorno, os seguintes documentos:

I - relatório de viagem;
II - original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou o recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, e;
III - apresentação de documentos relacionados com o objetivo das viagens realizadas a serviço, a exemplo de atas de reunião, certificados de participação ou presença, entre outros.

Parágrafo único. O servidor ou o colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem, enquanto estiverem pendentes as prestações de contas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 10. Na Administração Central, nas Unidades regionais, nas Unidades de Pesquisa e nas entidades vinculadas do MCTI, deverão ser observadas as disposições previstas na Portaria Interministerial do Ministério do Controle e da Transparência e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 140, de 16 de março de 2006, para a emissão da nota de empenho para pagamento de diárias e passagens.

Art. 11. O tipo de empenho a ser utilizado deverá ser estimativo, sendo favorecida a própria Unidade Gestora - UG emitente do empenho.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria MCTI nº 766, de 29 de setembro de 2011.

LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS

Publicada no D.O.U. de 07/08/2012, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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