Portaria MCTI nº 117,de 13.02.2012

Vigente

Mon Feb 13 00:00:00 BRST 2012

Institui o Centro Brasil-China de Pesquisa e Inovação em Nanotecnologia - CBC-Nano.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Centro Brasil-China de Pesquisa e Inovação em Nanotecnologia - CBC-Nano, na forma de uma rede cooperativa de pesquisa e desenvolvimento, como mecanismo de implementação do Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica firmado por ambos os países, no âmbito dos objetivos estratégicos nacionais na área de nanotecnologia.

Art. 2º O CBC - Nano terá como objetivos:

I - coordenar as atividades envolvendo a cooperação Brasil-China em áreas de nanotecnologia no âmbito deste Ministério.

II - promover o avanço científico e tecnológico da investigação e aplicações de materiais nanoestruturados;

III - consolidar e ampliar a pesquisa em nanotecnologia, expandindo a capacitação científica, visando a explorar os benefícios resultantes dos desenvolvimentos associados a implicações tecnológicas;

IV - desenvolver programas de mobilização de empresas instaladas no Brasil para possíveis desenvolvimentos na área de nanomateriais.

Art. 3º O CBC-Nano terá como órgão de coordenação central a Coordenação-Geral de Micro e Nanotecnologias - CGNT, da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação deste Ministério, e contará com um Conselho Superior e com um Comitê Técnico-Científico.

Art. 4º Compete ao Conselho Superior supervisionar as atividades e acompanhar o desempenho do CTC.

Art. 5º O Conselho Superior será composto pelos membros do Comitê Consultivo para a Área de Nanotecnologia deste Ministério, instituído pela Portaria MCT nº 322, de 28 de maio de 2008.

Art. 6º Compete ao Comitê Técnico-Cientifico - CTC:

I - coordenar a execução dos projetos e seguir as diretrizes acordadas nos termos da cooperação bilateral Brasil-China;

II - aprovar projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de nanotecnologia que venham ser acordados entre pesquisadores brasileiros e chineses em acordo com temas de cooperação entre Brasil-China que venha ser submetido ao Conselho Superior;

III - organizar cursos e encontros com o objetivo de promover ações cooperativas Brasil-China na área de Nanotecnologia.

Art. 7º O CTC será composto por um presidente e três membros titulares e dois suplentes, todos com atuação reconhecida na área de Nanotecnologia, que serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º O Presidente do CTC será o Coordenador-Geral de Micro e Nanotecnologias, da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação deste Ministério.

§ 2º Os demais membros do CTC terão mandato de três anos, sendo permitida a sua recondução.

§ 3º O CTC se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.

§ 4º O CBN-Nano será secretariado por servidores da CGNT designados pelo Presidente do CTC.

Art. 8º A participação no CBC-Nano será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração específica.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 14.02.2012, Seção I, pág. 6.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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