Portaria CI/MCT nº 63, de 30.05.2001

Revogada

Wed May 30 00:00:00 BRT 2001

Aprova o Regimento Interno da Comissão Interna - CI do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

 

O Presidente da Comissão Interna, instituída pela Portaria MCT nº 177, de 18 maio de 2001, publicada no D.O. de 23 de maio de 2001, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da mesma Portaria, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Interna – CI do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, de que trata o § 2º, do art. 16, da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Ciência e Tecnologia.

EDMUNDO ANTONIO TAVEIRA PEREIRA


 

COMISSÃO INTERNA DO PLANO DE CARREIRAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1o A Comissão Interna – CI, do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, instituída pela Portaria MCT no 177, de 18 de maio de 2001, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia-MCT, tem por finalidade implementar o Plano de Carreiras estruturado pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, avaliar o seu desempenho e propor as alterações necessárias ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia – CPC.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DA CI

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO

Art. 2o A CI será composta por treze membros, sendo:

I – um presidente, que será o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do MCT;

II – quatro membros, representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia – Administração Central – MCT/AC, do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – IBICT, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – INPA, e do Museu Paraense Emílio Goeldi – MPEG;

III – quatro membros, representantes do Centro de Tecnologia Mineral – CETEM, do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – CBPF, do Observatório Nacional – ON, do Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC, do Museu de Astronomia e Ciências Afins – MAST, e do Instituto Nacional de Tecnologia – INT;

IV – quatro membros, representantes do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, e do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA;

§ 1o A CI será constituída, observada a composição deste artigo, por ato do Presidente da Comissão Interna, conforme dispõe a Portaria MCT no 177, de 18 de maio de 2001.

§ 2o Os nomes que comporão a CI serão indicados pelas subcomissões internas de que trata o art. 14 desta Portaria, exceto o do Presidente.

§ 3º Cinqüenta por cento dos membros da CI correspondentes aos incisos II a IV do caput, será de representantes dos servidores e outros cinqüenta por cento de representantes das instituições.

SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO

Art. 3o A CI reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada três meses; e
II – extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

§ 1o A convocação para reunião extraordinária da CI poderá ser do Presidente ou de um terço de seus membros, sendo, nesta segunda hipótese, necessária a apresentação de requerimento constando justificativa e pauta.

§ 2o Ocorrendo uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Presidente convocará a reunião extraordinária, a se realizar no prazo máximo de dez dias, contados do ato de convocação.

Art. 4o As reuniões da CI serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência, conforme os prazos estabelecidos neste Regimento Interno.

Art. 5o Os membros da CI deverão receber, com antecedência mínima de cinco dias da reunião ordinária, ata da reunião anterior, a pauta da reunião e, em separado, a matéria objeto da pauta.

Art. 6o É facultado a qualquer membro da CI apresentar propostas, as quais serão objeto de deliberação.

Art. 7o A CI somente se reunirá com número mínimo de sete membros.

§ 1o A CI deliberará por maioria dos membros presentes à reunião.

§ 2o Ao Presidente da CI caberá o voto de qualidade.

§ 3o Das reuniões da CI lavrar-se-á Ata.

§ 4o É facultado aos membros da CI fazer constar voto discordante em Ata, acompanhado da argumentação que o justifique.

Art. 8o Qualquer membro da CI que não se julgar suficientemente esclarecido poderá apresentar pedido de vista da matéria constante da pauta.

Art. 9o A retirada de matéria de pauta, exceto os casos de pedido de vista, somente poderá ocorrer com aquiescência da maioria dos membros presentes.

Parágrafo único. As matérias retiradas de pauta, por pedido de vista, serão incluídas obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, quando não serão permitidos novos pedidos de vista.

Art. 10. As reuniões da CI serão compostas exclusivamente pelos seus membros titulares e, na ausência desses, pelos seus suplentes.

§ 1o Para cada membro titular da CI e das subcomissões internas de que trata o art. 14 desta Portaria, haverá um suplente, podendo esse pertencer a qualquer das Unidades constantes dos incisos de II a IV do art. 2º, também desta Portaria.

§ 2o A CI contará com uma Secretaria-Executiva, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MCT, a quem compete:

I – prestar o suporte logístico;
II – elaborar as atas das reuniões;
III- preparar e manter organizada a correspondência;
IV– prestar outras atividades pertinentes, por ordem do presidente.

§ 3o Por indicação de seus membros e deliberação da CI, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, a convite do Presidente, cidadãos de reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação da CI, para colaborarem com informações relevantes acerca do assunto.

Art. 11. As decisões da CI terão a forma de Resolução.

Art. 12. Os membros da CI não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e o exercício do mandato será considerado, para todos os efeitos, de relevante interesse do MCT.

Art. 13. As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros da CI correrão por conta dos recursos orçamentários das Unidades a que pertencem, e, quando for o caso de convidados, às custas da Unidade a que pertence o membro que realizou o convite.

Art. 14. Nos termos do que dispõe o art. 4º da Portaria MCT nº 177, de 2001, serão instituídas três subcomissões internas, mediante ato do Presidente da Comissão Interna, com o objetivo de subsidiar a CI nas finalidades previstas no art. 1º desta Portaria.

§ 1o As subcomissões internas serão compostas por dois membros de cada uma das Unidades mencionadas nos incisos de II a V, do art. 2o, desta Portaria, sendo um representante da Instituição e o outro dos servidores, observada, para a composição de cada subcomissão interna, o agrupamento de Unidades por inciso citado neste parágrafo.

§ 2o Na subcomissão interna referente ao agrupamento de Unidades correspondentes ao inciso III, do art. 2º, desta Portaria, haverá um representante dos servidores em exercício na Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada – IMPA-OS;

§ 3o As três subcomissões internas serão presididas pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos – CGRH do MCT, a quem compete designar o responsável pela atividade de Secretaria.

§ 4o As Resoluções das subcomissões internas serão homologadas pela CI.

Art. 15. Qualquer membro da CI poderá solicitar encaminhamento de matéria às subcomissões internas, sempre que considerar necessária a obtenção de esclarecimentos adicionais e desde que aprovado pela Comissão Interna.

SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA CI

Art. 16. Ao Presidente incumbe:

I – convocar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades da CI, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções;
II – representar a CI em suas relações internas e externas;
III – submeter à votação as matérias a serem decididas pela Comissão;
IV – conceder vista das matérias aos membros da CI;
V – solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CI, desde que a pedido da maioria dos seus membros;
VI – convidar pessoas ou representantes de outras instituições, observado o disposto no art. 2º desta Portaria, para comparecerem às reuniões e prestarem esclarecimentos;
VII – prestar, em nome da CI, todas as informações relativas às decisões por essa proferidas.

Art. 17. Aos demais membros da CI incumbe:

I – participar das reuniões, apresentando propostas, debatendo e votando as matérias em exame;
II – pleitear a convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante, nos termos do art. 3º, inciso II desta Portaria;
III – proferir declaração de voto, quando o desejar;
IV – propor à Comissão a convocação de audiências;
V – apresentar questão de ordem na reunião;
VI – propor à CI alterações na pauta;
VII – solicitar à CI vista das matérias, estudos ou pareceres de interesse desta, nos termos dos arts.8º e 9º, ambos, desta Portaria; e
VIII – propor, para deliberação da CI, itens da pauta da reunião seguinte.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DA CI

Art. 18. À CI compete:

I – implementar o Plano de Carreiras estruturado pela Lei nº 8.691, de 1993;
II – acompanhar e avaliar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;
III – analisar e opinar sobre:

a) enquadramento dos servidores nas carreiras;
b) concurso público para provimento de cargo das carreiras;
c) avaliação de desempenho dos servidores nas carreiras;
d) progressão funcional dos servidores nas carreiras;
e) adicional de titulação.

IV – apresentar propostas de alteração da legislação sobre as carreiras de C & T;
V – zelar pelo fiel cumprimento da legislação;
VI – desempenhar outras funções e atividades, por determinação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
VII – levar ao conhecimento do CPC e ou do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, qualquer irregularidade verificada na aplicação da legislação sobre as carreiras de C & T.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Presidente da CI poderá constituir grupos de trabalho para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse da Comissão.

Art. 20. Os membros da CI, bem como os das subcomissões internas, terão mandato de um ano, sem recondução por um período mínimo de um ano.

Art. 21. Os representantes dos servidores a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 14, desta Portaria, serão indicados por entidade representativa vinculada às Unidades agrupadas por inciso, de II a IV, do art. 2º, também desta Portaria.

Parágrafo único. A entidade representativa a que se refere o caput, alternará, sempre que possível, com outras entidades na indicação dos representantes dos servidores.

Art. 22. As disposições deste Regimento Interno, aplica-se, no que couber, às subcomissões internas.

Art. 23. As dúvidas e os casos omissos verificados na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pela CI.

 

Publicado no DOU de 15/06/2001, Seção II, Pág. 13.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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