Portaria MCTIC nº 7.154, de 06.12.2017

Vigente

Wed Dec 06 09:57:00 BRST 2017

Aprova a Norma Geral do Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 e no Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA GERAL DO PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - GESAC, em anexo, que estabelece suas diretrizes e objetivos, bem como os procedimentos e critérios para sua implementação.

Parágrafo Único: O Programa GESAC, criado pela Portaria MC nº 256, de 13 de março de 2002, gerido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC oferece o acesso a serviços de conexão à internet, com o objetivo de promover a inclusão digital e social, bem como para incentivar ações de governo eletrônico para a população.

Art. 2º As instituições já atendidas pelo Programa GESAC terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação dessa Portaria, para se adequar às disposições.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Telecomunicações do MCTIC publicar cronograma para inscrições de instituições e empresas interessadas em formar parcerias previstas na presente Norma.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.662, de 13 de novembro de 2014.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 07.12.2017.

 


 

ANEXO

NORMA GERAL DO PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - GESAC

Art. 1º Esta Norma estabelece as diretrizes, objetivos e metas referentes ao Programa GESAC, bem como os procedimentos e critérios para sua implementação.

Art. 2º Para fins da execução do Programa, considera-se:

I - instituição proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta que celebre parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio de Termo de Adesão ao Programa GESAC e outro instrumento específico se houver repasse ou transferência de recursos;

II - instituição beneficiária: estabelecimento público ou organização da sociedade civil, conforme definido na Lei nº 13.019, de 2014, indicados por Instituição Proponente, que receba, de forma gratuita, os serviços do Programa em suas instalações;

III - prestadora de serviço GESAC: prestadora de serviços de telecomunicações, contratada pelo MCTIC, responsável pela prestação do serviço GESAC à Instituição Beneficiária.

IV - ponto de presença: local de instalação dos equipamentos necessários à conexão da Instituição ou Localidade Beneficiárias;

V - utilização mínima: tráfego médio diário de 10 MB de utilização da conexão em banda larga disponibilizada pelo Programa em cada Ponto de Presença, considerando a média dos últimos 60 dias, exceto para atendimentos aos habitantes das Localidades Beneficiárias;

VI - remanejamento: a alteração do local de instalação da conexão fornecida a uma Instituição Beneficiária, seja ele interno ou externo, independente de alterações de tecnologia ou de tipo de acesso;

VII - desativação: retirada definitiva dos recursos de infraestrutura tecnológica para o provimento do serviço de conexão à internet em banda larga;

VIII - instituição proponente municipal: município que celebre parceria com o MCTIC, por meio de Termo de Adesão ao Programa GESAC;

IX - localidade: é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes em até 50 metros, formando uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação;

X - localidade beneficiária: Localidades indicadas por Instituição Proponente Municipal, onde serão disponibilizados os serviços de internet em banda larga a fim de que possam ser contratados por usuários privados;

XI- credenciada do serviço GESAC: prestadora do serviço de telecomunicações, responsável pela prestação do serviço GESAC na Localidade Beneficiária, credenciada pelo MCTIC por meio de instrumento específico.

Parágrafo Único: Para os fins previstos nesta Portaria equipara-se a Município o Distrito Federal.

Art. 3º São objetivos do Programa GESAC:

I - promover a inclusão digital, por meio do fornecimento de conexão à internet em banda larga, inclusive naquelas localidades onde inexista oferta adequada de conexão à Internet;

II - apoiar comunidades em estado de vulnerabilidade social, localizadas em áreas rurais, remotas e nas periferias urbanas, oferecendo acesso a serviços de conexão à internet, promovendo a inclusão digital e social e incentivando as ações de governo eletrônico;

III - ampliar o provimento de acesso à internet em banda larga para instituições públicas, com prioridade para regiões remotas e de fronteira;

IV - apoiar órgãos governamentais em ações de governo eletrônico;

V - contribuir para a ampliação do acesso à internet em consonância com outros programas de governo, em especial com o Plano Nacional de Banda Larga - PNBL.

Art. 4º Serão beneficiados com as ações do Programa GESAC:

I - unidades do serviço público, localizadas em áreas rurais,

remotas, urbanas em situação de vulnerabilidade social e de fronteira ou de interesse estratégico;

II - órgãos da administração pública localizados em municípios com dificuldades de acesso a serviços de conexão à internet em banda larga;

III - organização da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio das quais seja possível promover ou ampliar o processo de inclusão digital;

IV - povos e comunidades tradicionais em conformidade com os objetivos da política nacional de desenvolvimento sustentável;

V - localidades onde inexista oferta adequada de acesso à internet em banda larga , identificadas pelo MCTIC.

Art. 5º Poderão ser credenciadas a partir da publicação desta Portaria as prestadoras de serviços de telecomunicações que demonstrem capacidade de atender às localidades com as características de que trata o inciso I do Art. 12, considerando:

I - os benefícios do Programa GESAC;

II - os perfis demográficos e geográficos das localidades;

III - a tecnologia a ser utilizada;

IV - a forma de atendimento ao usuário.

§ 1º A Credenciada do Serviço GESAC deverá:

a) buscar modelo de negócio que garanta a prestação do serviço de valor adicionado (SVA) e/ou de telecomunicações para acesso à Internet em banda larga aos usuários nas Localidades Beneficiárias de forma perene e sustentável, a preço justo e razoável.

b) assinar Proposta de Atendimento às Localidades Beneficiárias nos Pontos de Presença, nas velocidades, no cronograma e no nível de serviços acordados com o MCTIC.

§ 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas implicará na revogação do credenciamento, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

Art. 6º São Obrigações das Instituições Proponentes:

I - assinar termo de adesão de parceria anexo a essa norma, no qual indicam os pontos de presença a serem atendidos;

II - solicitar ao Departamento de Inclusão Digital:

a) o atendimento da Instituição Beneficiária, nos termos estabelecidos no instrumento celebrado.

b) a desativação de Pontos de Presença.

III - manter atualizadas as informações cadastrais referentes às Instituições Beneficiárias por ela indicadas;

IV - adotar as medidas cabíveis e de sua responsabilidade para sanar irregularidades constatadas no funcionamento dos Pontos de Presença;

V - assegurar condições para a retirada dos equipamentos no caso de cancelamento das conexões por ela indicadas;

VI - estabelecer os procedimentos para a seleção de Instituições Beneficiarias no âmbito de sua competência, observando o disposto na legislação em vigor e adicionalmente:

a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa.

b) a aderência às diretrizes, objetivos, procedimentos e critérios estabelecidos para o Programa.

Parágrafo único: No caso de remanejamento do Ponto de Presença, a velocidade e o tipo da conexão do serviço de acesso à internet poderão ser alterados, de acordo com a disponibilidade de infraestrutura e recursos técnicos na localidade.

Art. 7º São obrigações das Instituições Beneficiárias:

I - garantir o alcance do benefício social proposto e a consecução dos objetivos do Programa, na sua esfera de competência;

II - fazer o uso correto dos serviços disponibilizados em razão do Programa, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria;

III - exercer a gestão local do Ponto de Presença;

IV - comunicar imediatamente ao Departamento de Inclusão Digital ou ao fornecedor por ela indicado, problemas técnicos e dificuldades de conexão;

V - repor os bens em caso de dano produzido por uso em desacordo com as recomendações do fornecedor;

VI - registrar ocorrência e comunicar imediatamente ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em caso de roubo ou furto; e

VII - divulgar o Programa e as ações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações decorrentes do uso dos recursos e serviços disponibilizados.

Art. 8º O Departamento de Inclusão Digital poderá desativar as conexões disponibilizadas nas Instituições Beneficiárias nas hipóteses em que:

I - o Ponto de Presença apresentar tráfego inferior à utilização mínima exigida;

II - as Instituições Beneficiárias sejam contempladas com recursos de conectividade de outros programas governamentais ou que tenham contratado serviços de conectividade por seus próprios meios; e

III - utilização inadequada ou incompatível com os objetivos e diretrizes do Programa.

§ 1º A Instituição Beneficiária, bem como a Instituição Proponente que a indicou, serão previamente notificadas pelo Departamento de Inclusão Digital caso seja decidido o desligamento do Ponto de Presença.

§ 2º Após a notificação, a Instituição Proponente terá o prazo de trinta dias para adotar as providências necessárias à regularização do Ponto de Presença.

§ 3º Caso a condição de regularidade não seja restabelecida ou não haja manifestação da Instituição Proponente, a infraestrutura disponibilizada pelo Programa será desativada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais pertinentes.

Art. 9º São obrigações da Instituição Proponente Municipal:

I - solicitar sua adesão ao Programa GESAC por meio de parceria a ser firmada com o MCTIC, por meio de instrumento de parceria anexo a essa norma, a partir do qual serão indicados os Pontos de Presença, , e as condições a serem atendidas para execução do programa GESAC nas Localidades Beneficiárias.
II - isentar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas Localidades Beneficiárias, a prestação do Serviço de Valor Adicionado (SVA) de que trata o Art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 9º É obrigação da Instituição Proponente Municipal solicitar sua adesão ao Programa GESAC por meio de parceria a ser firmada com o MCTIC, a partir da qual serão indicados os Pontos de Presença e as condições a serem atendidas para execução do Programa GESAC nas Localidades Beneficiárias.
(Art. 9º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.989, de 12.04.2018) (Vide Portaria MCom nº 5.447, de 29.04.2022)

Art. 10. São obrigações da Credenciada do Serviço GESAC:

I - manter atualizadas as informações cadastrais referentes às Localidades Beneficiárias por ela atendida;

II - adotar as medidas cabíveis e de sua responsabilidade para sanar irregularidades constatadas no funcionamento dos Pontos de Presença;

III - garantir o alcance do benefício social proposto e a consecução dos objetivos do Programa, na sua esfera de competência

IV - divulgar o Programa e as ações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações decorrentes do uso dos recursos e serviços disponibilizados.

V - implantar ou disponibilizar meios para sistema de monitoramento aceito pelo MCTIC de forma a que seja possível monitorar o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do artigo 11.

Art. 11. Compete ao Departamento de Inclusão Digital do MCTIC:

I - propor os procedimentos aplicáveis à gestão do Programa;

II - articular com instituições responsáveis por outros projetos ou programas de governo, bem como com instituições interessadas em desenvolver projetos de inclusão digital;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução das ações e atividades relativas ao Programa;

IV - definir as especificações técnicas para contratação de prestadoras de serviços de telecomunicações que atenderão às Instituições Beneficiárias;

V - cadastrar Instituições Proponentes Municipais que venham a aderir ao Programa GESAC;

VI - acompanhar e avaliar o cumprimento das condições e das obrigações a serem cumpridas pela Credenciada do Serviço GESAC;

VII - acompanhar e avaliar o cumprimento das condições e das obrigações a serem cumpridas pela Instituição Proponente Municipal.

Art. 12. Compete à Secretaria de Telecomunicações do MCTIC:

I - relacionar todas as localidades, por município e estado, que caracterizem a oferta inadequada de acesso à internet em banda larga;

II - propor benefícios, obrigações e condições a serem cumpridas pela Instituição Proponente Municipal para celebrar parceria com o MCTIC, visando a prestação do serviço GESAC nas Localidades Beneficiárias.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria MC nº 2.662, de 13.11.2014.

Veja também:

Portaria SETEL/MCTIC nº 7.437, de 20.12.2017.

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