Portaria SUFRAMA nº 1.703, de 19.11.2024

Tue Nov 19 18:13:00 BRST 2024

Dispõe sobre os procedimentos para apresentação, análise e aprovação dos projetos técnico-econômicos industriais pleno, simplificado e de prestação de serviço e atividade comercial, que visam aos incentivos dos Decretos-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, bem como das Leis nº 11.732, de 30 de junho de 2008 e nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009.

 

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e no art. 13 da Resolução nº 53, de 26 de agosto de 2021, ambas do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e metodologia pela qual a Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI, deve gerir o recebimento, análise, tramitação e aprovação de projetos industriais pleno e simplificado, de atividades comerciais e de prestação de serviços, de empresas, com vistas à concessão dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, Região da Amazônia Ocidental e Amapá, previstos em legislação própria.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - carta de cessão e transferência de tecnologia do produto: documento emitido pela empresa cedente que firma o compromisso de cessão e transferência de tecnologia com a empresa cessionária, devendo a empresa cedente ser fabricante com capacitação tecnológica para desenvolvimento e industrialização do produto objeto do projeto industrial, com a incorporação da tecnologia e processo de produção compatível com o estado da técnica (estado da arte);

II - incremento da oferta de emprego na região (Lei nº 8.387, de 30.12.91): refere-se à oferta de postos de trabalho em decorrência da implantação do projeto. As empresas deverão informar projeção anual dos indicadores de desempenho, após sua implantação, os quais serão acompanhados pela SUFRAMA, conforme normativos vigentes;

III - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores (Lei nº 8.387, de 30.12.91): refere-se ao fornecimento de transporte, alimentação e saúde, e creche (quando couber);

IV - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica (Lei nº 8.387, de 30.12.91): trata-se da tecnologia empregada no produto, podendo ser de domínio público ou adquirida por meio de pagamento de royalties, e do processo, que é aquele projetado pela empresa;

V - produtividade: valor anual do projeto apresentado para os três anos a partir da implantação do projeto obtido pela razão entre quantidade produzida e número de empregados. Aplica-se somente na ocasião da análise do projeto;

VI - competitividade: informação obtida pela comparação do preço projetado do produto com o preço CIF do produto importado. Aplica-se somente na ocasião da análise do projeto;

VII - reinvestimento de lucros na região (Lei nº 8.387, de 30.12.91): são considerados como reinvestimentos na região, as contas: aumento dos investimentos, aumento do imobilizado e ampliação do capital de giro;

VIII - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico (Lei nº 8.387, de 30.12.91): refere-se ao plano de capacitação de seus funcionários. A formação e capacitação objetivando o desenvolvimento científico e tecnológico deve ser interpretado como sendo aquela relacionada a produção, meio ambiente, indústria 4.0, logística, ou outros, desde que aplicados ao projeto técnico-econômico; e

IX - atendimento ao Processo Produtivo Básico - PPB exigido para industrialização na Zona Franca de Manaus dos produtos: cumprimento das etapas de produção e demais disposições legais estabelecidos pelo Decreto nº 783/93 ou Portarias Interministeriais conjuntas dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 3º Os projetos plenos e simplificados são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:

I - implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial na área de atuação da SUFRAMA;

II - atualização: quando objetivar adequações de projetos aprovados, motivadas por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais; e

III - diversificação: quando objetivar a introdução de novo produto, diferente daqueles aprovados anteriormente.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO TÉCNICO-ECONÔMICO

Condicionantes para a elaboração e apresentação do Projeto Técnico-Econômico (PTE)

Art. 4º Somente poderão apresentar Projeto Técnico-Econômico as empresas regulares junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Sistema de Cadastro Suframa - CADSUF).

Art. 5º Os Projetos Técnico-Econômicos, sejam plenos ou simplificados, deverão ser elaborados por responsável técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Economia - CORECON/AM e habilitação regular junto à SUFRAMA, com o comprovante de credenciamento de consultor, ativo, no CADSUF.

Art. 6º Somente serão aceitos Projeto Técnico-Econômico para os quais tenham sido expedidas pelo Conselho Regional de Economia - CORECON/AM, as Certidões de Registro de Projeto e Regularidade e de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em nome dos respectivos responsáveis técnicos.

Art. 7º Não será permitida a apresentação de Projeto Técnico-Econômico (PTE) dos tipos diversificação e atualização se a empresa não possuir projeto de implantação aprovado ou estando este em análise/tramitação.

§1º Os projetos do tipo atualização albergam os projetos que visam à ampliação de programas de produção, inclusive.

§2º Deverão ser obrigatoriamente apresentados os motivos que ensejam à apresentação do projeto de atualização, considerando os fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais.

§3º Não será admitida a apresentação de projeto de atualização de linhas de produtos que não tenham sido implantadas.

Art. 8º Os projetos técnico-econômicos de empresas enquadradas na forma da lei como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, a que se refere o Art. 3º, inciso I da Resolução CAS nº 205, de 2021, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 1967, deverão ser apresentados, por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI desta autarquia, via peticionamento eletrônico, mediante acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou de forma presencial no protocolo da SUFRAMA, utilizando-se o Roteiro de Apresentação de Projeto Técnico-Econômico (PTE) Simplificado, disponibilizado na página eletrônica da autarquia, no link Sistema da Área de projetos. A partir do protocolo SEI, a equipe administrativa da Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI, irá verificar a regularidade da requerente no Sistema de Cadastro Suframa - CADSUF, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 9º Os projetos técnico-econômicos de empresas que atendem aos critérios de Preponderância/Utilização de Matéria-Prima Regional, a que se refere o Art. 3º, inciso I da Resolução CAS nº 205, de 2021, que visam aos incentivos do Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, bem como das Leis nº 11.732, de 2008, e nº 11.898, de 2009, deverão ser apresentados, por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI desta autarquia, via peticionamento eletrônico, mediante acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou de forma presencial no protocolo da SUFRAMA, utilizando-se o Roteiro de Apresentação de Projeto Técnico-Econômico (PTE) Simplificado, disponibilizado na página eletrônica da autarquia, no link Sistema da Área de projetos. A partir do protocolo SEI, a equipe administrativa da Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI, irá verificar a regularidade da requerente no Sistema de Cadastro Suframa - CADSUF, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 10. As empresas que não atendam aos critérios de apresentação de Projetos Técnico-Econômicos definidos no Art. 3º, inciso I da Resolução CAS nº 205, de 2021, deverão elaborar e apresentar o Projeto Técnico-Econômico Pleno, utilizando-se o Sistema de Elaboração e Análise de Projetos Industriais -SEAPI, e protocolar o projeto no Sistema Eletrônico de Informação - SEI desta Autarquia, via peticionamento eletrônico, mediante acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informação - SEI , ou de forma presencial no protocolo da SUFRAMA. A partir do protocolo SEI, a equipe administrativa da Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI, irá verificar a regularidade da requerente no Sistema de Cadastro Suframa - CADSUF, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 11. Somente será admitida a elaboração e apresentação de projetos técnico-econômicos envolvendo até dois produtos, que obrigatoriamente deverão pertencer ao mesmo setor industrial.

Parágrafo único. Não serão admitidos projetos técnico-econômicos cujos produtos a serem fabricados não estejam contemplados nos objetivos sociais da interessada ou não sejam albergados pelas descrições do CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas), nele contidas.

Art. 12. A Pauta para a reunião do CAS, será concluída 10 (dez) dias corridos prévios à data da mesma.

Recebimento dos projetos

Art. 13. O requerimento poderá ser protocolado presencialmente pela empresa solicitante diretamente no protocolo da SUFRAMA, ou através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI desta Autarquia, mediante acesso externo ao SEI, disponibilizado na página eletrônica da autarquia ou de forma presencial no protocolo da SUFRAMA.

§1º A Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI deverá avaliar preliminarmente se o requerimento contém as informações pertinentes à razão social da empresa, tipo de projeto e produto, dentre outras, e se a documentação anexa é compatível com o pleito da empresa, bem como será consultada a regularidade da pleiteante no CADSUF.

§2º Será consultado o comprovante de credenciamento do consultor no CADSUF.

§3º Caso apresente irregularidades ou pendências de documentação, o processo ficará em sobrestado, e será emitido um e-mail, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, para a consultoria, concedendo um prazo de 5 (cinco) dias úteis, para complementação documental ou informações complementares adicionais, sob pena de arquivamento do processo em caso de descumprimento.

Art. 14. A Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI, área administrativa, deverá conferir ainda a regularidade fiscal da empresa, devendo para isso verificar a documentação protocolada pela empresa no Sistema Eletrônico de Informação - SEI:

I - Balanço Patrimonial Analítico do último exercício;

II - Contrato Social e suas alterações;

III - Certidão Negativa de Débitos da Secretaria de Estado da Fazendo do Amazonas- SEFAZ - AM;

IV - Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS - CRF, da Caixa Econômica Federal;

V - Certidão de Quitação de Tributos Federais da Secretaria da Receita Federal;

VI - Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS;

VII - Certidão Negativa de Débitos Inscritos na Dívida Ativa da União;

VIII - Licença Prévia do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas- IPAAM (Para Projetos Industriais de Implantação);

IX - comprovante de inscrição SUFRAMA da empresa no Sistema de Cadastro Suframa - CADSUF;

X - comprovante de credenciamento do consultor no Sistema de Cadastro Suframa - CADSUF;

XI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

XII - Certidão de Registro de Projeto e regularidade e Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no Conselho Regional de Economia - CORECON/AM.

Art. 15. Estando as documentações regulares e vigentes, o processo será enviado para a coordenação de projetos, para análise do pleito por um engenheiro e um economista.

Registro dos projetos

Art. 16. Os dez últimos números do NUP - Número Único de Processo, exceto os dois dígitos, serão incluídos como número de protocolo no Sistema de Elaboração e Análise de Projetos Industriais - SEAPI, disponível no Portal de Serviços da SUFRAMA.

Distribuição dos Projetos

Art. 17. O projeto será distribuído via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, por meio de despacho da Coordenação de Análise de projetos de incentivos - CAPI, que designará para análise dois servidores lotados na coordenação, nos cargos de engenheiro (preferencialmente com formação afeta ao produto proposto no projeto) e economista.

Parágrafo único. Todo o processo de distribuição do projeto para as áreas envolvidas, ocorrerá via despachos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA DE ANÁLISE DOS PROJETOS INDUSTRIAIS PLENOS

Art. 18. A análise do projeto técnico-econômico industrial pleno será realizada de acordo com o Roteiro Eletrônico de Análise de Projeto Industrial constituído de 64 questões, sendo 32 questões de engenharia e 32 de economia, utilizando-se o Sistema de Elaboração e Análise de Projetos Industriais -SEAP, no Portal de Serviços SUFRAMA.

§1º Os projetos técnico-econômicos deverão ser analisados no prazo, máximo, de até 7 (sete) dias úteis, para a primeira análise, e de até 5 (cinco) dias úteis, para as análises subsequentes.

§2º O prazo de 7 (sete) dias úteis, começará a contar no primeiro dia útil seguinte, a data em que os projetos forem designados aos técnicos analistas, no Sistema de Elaboração e Análise de Projetos Industriais - SEAPI.

§3º O descumprimento desses prazos deverá ser devidamente justificado perante à chefia imediata.

§4º Durante a análise do projeto, os técnicos poderão, se houver necessidade, realizar visitas técnicas às instalações fabris das empresas, para dirimir dúvidas sobre aspectos técnicos dos projetos submetidos à deliberação da instituição.

§5º As visitas só poderão ser realizadas mediante autorização da chefia imediata, desde que devidamente justificadas, e com a participação de, no mínimo, dois servidores da Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI.

§6º As visitas terão saídas obrigatoriamente da SUFRAMA em carro providenciado pela Autarquia.

§7º Os processos de análise de projetos técnico-econômicos terão arquivamento automático nas seguintes situações, resguardada a comunicação ao interessado:

I - quando o tempo de resposta do responsável técnico, às solicitações de ajustes, exceder os 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte, ao recebimento do Ofício pela empresa;

II - quando não houver a reapresentação do projeto ou manifestação acerca do assunto, no prazo estabelecido no Ofício enviado à empresa (5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte, ao recebimento do Ofício), para reapresentação do referido projeto, devidamente ajustado e revisado);

III - quando da comunicação do indeferimento do pleito da empresa; e

IV - os projetos arquivados só poderão ser reapresentados iniciando-se novos processos e desde que contemplem, integralmente, os ajustes solicitados na última devolução.

Análise da viabilidade técnica do projeto industrial pleno

Art. 19. A análise dos parâmetros técnicos pertinentes à capacidade de produção e estrutura da planta industrial projetada, com base no roteiro de análise de projetos industriais, à luz da legislação federal concernente à matéria, será realizada por um engenheiro, em conformidade com os parâmetros, em destaque, a seguir:

I - carta de cessão e transferência de tecnologia do produto, quando aplicável;

II - classificação do tipo de projeto (implantação, diversificação ou atualização);

III - incentivos fiscais concedidos ao produto;

IV - caracterização técnica do produto: definição ou descrição do produto, seleção pela empresa do tipo e modelo de Referência do produto, para apropriação dos custos e parâmetros técnicos do projeto;

V - enquadramento do produto na nomenclatura definida segundo a base legal do processo produtivo básico (Decreto ou Portaria Interministerial) e respectivo produto padrão do Sistema Integrado da SUFRAMA - SIS, ou outro sistema que o substituir;

VI - cumprimento do processo produtivo básico, segundo a base legal, considerando as etapas de produção e fluxo lógico de processos necessários à industrialização do produto e demais aspectos exigidos pela legislação concernente à matéria;

VII - Listagens de Insumos (matérias-primas, material secundário e de embalagem) necessários à fabricação e embalagem do produto, à luz da legislação do processo produtivo básico;

VIII - classificação fiscal do produto, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM da Tarifa Externa Comum/ Sistema Harmonizado- TEC/SH;

IX - incorporação da tecnologia (própria ou cedida) de desenvolvimento e processo do produto, compatíveis com o estado da técnica (estado da arte);

X - máquinas, equipamentos e ferramentas necessários ao processo de industrialização do produto, segundo o processo produtivo básico, e ao cumprimento do programa de produção trienal projetado;

XI - capacidade produtiva da planta industrial para atendimento ao programa de produção projetado, em função de tempos e métodos, das linhas de produção e mão de obra;

XII - mão de obra projetada para os três anos de implantação do projeto, dimensionada em função do programa de produção trienal, processo produtivo do produto e maquinário;

XIII - aplicação de pesquisa, desenvolvimento e inovação em cumprimento a legislação do PPB do produto ou legislação de bens de informática, quando aplicável.

Análise da viabilidade econômica do projeto industrial pleno

Art. 20. A análise da viabilidade econômica do projeto será realizada por um economista, em conformidade com os parâmetros, em destaque, a seguir:

I - constituição da empresa e suas alterações;

II - antecedentes e capacidade financeira da empresa/sócios;

III - investimentos previstos no projeto e as fontes de financiamentos;

IV - Fontes e Uso do Capital empregado no projeto;

V - incremento da oferta de emprego na região;

VI - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

VIII - estudo de mercado apresentado no projeto e comercialização da produção;

IX - preços CIF e FOB do produto produzido na Zona Franca de Manaus em comparação com similar importado;

X - alíquotas do Produto;

XI - alíquotas do Projeto;

XII - custos Fixos e Variáveis e despesas administrativas do projeto;

XIII - competitividade do projeto;

XIV - faturamento, custos e rédito financeiro;

XV - demonstrativo dos Resultados Operacionais do Projeto;

XVI - reinvestimento de lucros na região;

XVII - indicadores econômicos e de viabilidade do projeto;

XVIII - expectativa de Renúncia fiscal do projeto;

XIX - expectativa de Emprego do Projeto;

XX - expectativa de Renúncia Fiscal Associada aos Empregos Vinculados ao Projeto;

XXI - valores de aplicação em PD&I para os projetos de bens de informática e quando houver obrigação em decorrência de dispensa de etapa de processo produtivo básico;

XXII - incentivos fiscais concedidos ao produto; e

XXIII - regularidade fiscal da empresa, devendo para isso ser analisada a documentação protocolada pela empresa.

Art. 21. A análise do projeto será realizada por ambos os técnicos, simultaneamente, de acordo com os requisitos do Roteiro de Análise de Projetos Industriais do Sistema de Elaboração e Análise de Projetos Industriais - SEAPI. Entretanto, a análise econômica de todos os parâmetros do projeto, somente poderá ser concluída quando da recomendação pela engenharia dos parâmetros técnicos de projeto.

§1º As análises do projeto serão registradas no Sistema de Elaboração e Análise de Projetos Industriais - SEAPI, que emitirá um Relatório de Respostas da Análise do Projeto, mediante a ocorrência de necessidade de revisão e ajustes do projeto, e envia um e-mail comunicando a devolução ao economista, responsável técnico, do projeto;

§2º Os Relatórios de Respostas da Análise do Projeto, serão anexados ao processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

Art. 22. Serão indeferidos sumariamente, sem análise de mérito, os projetos apresentados para produtos que apresentem características técnicas divergentes da Relação Geral de Produto Padrão SUFRAMA - RGPPS a que se refere.

Art. 23. Realizadas as revisões e ajustes recomendados pela equipe de análise, o responsável técnico, economista, deverá reapresentar, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, o projeto no Sistema SEAPI para nova análise, sob pena de arquivamento do processo em caso de descumprimento, salvo se devidamente motivado, ocasião em que poderá ser concedido prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. A Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos- CAPI, emitirá um Ofício à empresa, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, todas as vezes que a devolução do projeto à SUFRAMA, exceder o prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 24. A nova versão do projeto será analisada pelo engenheiro e economista da SUFRAMA, sendo que, em caso de ocorrências de inconformidades, o projeto será novamente devolvido para revisão ao economista responsável técnico, até que sejam atendidas plenamente as recomendações da equipe de análise.

Parágrafo único. As inconformidades que forem reapresentadas sem os requeridos ajustes na quarta versão do projeto, motivará o arquivamento do pleito.

Art. 25. Finalizada a análise do projeto no Sistema de Elaboração e Análise de Projetos Industriais - SEAP com a conclusão de viabilização técnico-econômica, serão elaborados no Sistema Eletrônico de Informação - SEI os pareceres de engenharia e de economia com a recomendação de aprovação, os quais serão submetidos à consideração superior.

Art. 26. O engenheiro elaborará a minuta de Portaria ou minuta de Resolução, de acordo com as disposições do Art. 11, da Resolução nº 205, de 2021, para deliberação do Superintendente da SUFRAMA ou Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, respectivamente. Em seguida o processo será despachado a Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI, para análise e demais providências processuais.

Art. 27. O arquivamento do projeto por qualquer das razões expressas nesta Portaria, deverá ser reportado por meio de Minuta de Ofício a ser elaborada pelo técnico que recomendou o ato para que o interessado seja notificado, momento no qual o projeto e o processo serão definitivamente encerrados/arquivados.

Parágrafo único. Nenhum documento ou manifestação será considerado para análise após o encerramento/arquivamento do processo e do projeto, devendo a interessada, se for o caso, protocolar novo pleito.

Art. 28. O processo de análise e acompanhamento de pleitos de aprovação de linhas de produção por atendimento a requisitos de similaridade/congeneridade, a que se refere o Art. 12 da Resolução CAS nº 205/2021, obedecerá ao rito de análise dos projetos técnico-econômicos.

§1º Os produtos pleiteados deverão ter o mesmo Processo Produtivo Básico (PPB) fixado para aqueles produtos com os quais estejam sendo cotejados, devendo ser classificados na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§2º Havendo recomendação de deferimento, os pleitos serão aprovados por Portaria do Superintendente.

§3º Os produtos serão cadastrados no sistema e sujeitos às obrigações impostas aos produtos com os quais foram cotejados.

CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE ANÁLISE DOS PROJETOS INDUSTRIAIS SIMPLIFICADOS

Art. 29. As empresas enquadradas na forma da lei como microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, a que se refere o Art. 3º, inciso I da Resolução CAS nº 205, de 2021, que visam aos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 1967, deverão elaborar o projeto técnico-econômico, preenchendo o Roteiro de Apresentação de Projeto Técnico-Econômico (PTE) Simplificado, disponibilizado na página eletrônica da autarquia, no link Sistema da Área de projetos.

Art. 30. Os projetos técnico-econômicos elaborados pelos responsáveis técnicos deverão seguir obrigatoriamente o Roteiro de Apresentação de Projetos Técnico-Econômicos Industriais Simplificados (para Zona Franca de Manaus) ou Roteiro de Apresentação de Projetos Técnico-Econômicos para instalação incentivada de indústrias na Amazônia Ocidental e nas Áreas de Livre Comércio, disponibilizados na página eletrônica da autarquia.

Análise da viabilidade técnica do projeto industrial simplificado

Art. 31. A análise da viabilidade técnica do projeto será realizada por um engenheiro, em conformidade com os parâmetros, em destaque, a seguir:

I - carta de cessão e transferência de tecnologia do produto, quando aplicável;

II - classificação do tipo de projeto (implantação, diversificação ou atualização);

III - incentivos fiscais concedidos ao produto;

IV - caracterização técnica do produto: definição ou descrição do produto, seleção pela empresa do tipo e modelo de referência do produto, para apropriação dos custos e parâmetros técnicos do projeto;

V - enquadramento do produto na nomenclatura definida segundo a base legal do Processo Produtivo Básico - PPB (Decreto ou Portaria Interministerial) e respectivo produto padrão do sistema da SUFRAMA;

VI - cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB, segundo a base legal, considerando as etapas de produção e fluxo lógico de processos necessários à industrialização do produto e demais aspectos exigidos pela legislação concernente à matéria;

VII - materiais (matérias-primas, material secundário e de embalagem) necessários à fabricação e embalagem do produto, à luz da legislação do processo produtivo básico;

VIII - classificação fiscal do produto, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM da TEC/SH;

IX - incorporação da tecnologia (própria ou cedida) de desenvolvimento e processo do produto, compatíveis com o estado da técnica (estado da arte);

X - máquinas, equipamentos e ferramentas necessários ao processo de industrialização do produto, segundo o processo produtivo básico, e ao cumprimento do programa de produção projetado;

XI - mão de obra projetada, dimensionada em função do programa de produção anual, processo produtivo do produto e maquinário; e

XII - aplicação de PD&I em cumprimento a legislação do processo produtivo básico do produto ou legislação de bens de informática.

Análise da viabilidade econômica do projeto industrial simplificado

Art. 32. A análise da viabilidade econômica do projeto será realizada por um economista, em conformidade com parâmetros, em destaque, a seguir:

I - constituição da empresa e suas alterações;

II - antecedentes e capacidade financeira da empresa/sócios;

III - investimentos previstos no projeto e as fontes de financiamentos;

IV - fontes e Uso do Capital empregado no projeto;

V - incremento da oferta de emprego na região;

VI - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento Científico e tecnológico;

VII - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

VIII - estudo de mercado apresentado no projeto e comercialização da produção;

IX - competitividade do projeto;

X - faturamento, custos e rédito financeiro;

XI - reinvestimento de lucros na região;

XII - indicadores econômicos e de viabilidade do projeto;

XIII - expectativa de Renúncia fiscal do projeto;

XIV - valores de aplicação em PD&I para os projetos de bens de informática e quando houver obrigação em decorrência de dispensa de etapa de PPB;

XV - incentivos fiscais concedidos ao produto;

XVI - regularidade fiscal da empresa, devendo para isso analisar a documentação protocolada pela empresa.

CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA DE ANÁLISE DOS PROJETOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 33. Os responsáveis técnicos deverão elaborar os projetos técnico-econômicos, utilizando o Roteiro de Apresentação de Projetos Técnico- Econômicos para Atividades Comercial e Prestação de Serviço, disponibilizado na página eletrônica da autarquia, no link Sistema da Área de projetos.

Art. 34. O projeto, acompanhado dos documentos exigidos, serão protocolados pelo responsável técnico na SUFRAMA, pelo Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ou pessoalmente, comparecendo à Seção de Protocolo da SUFRAMA. Em qualquer das situações, o protocolo gerará um processo com numeração única, cujo código é chamado de NUP - Número Único de Processo.

Art. 35. Os projetos técnico-econômicos para atividades comerciais ou de prestação de serviços que visam à concessão de áreas no Distrito Industrial, antes de receberem a análise de economia, serão registrados e distribuídos, conforme detalhamento abaixo:

§1º Ao receber o processo no SEI, a Coordenação de análise de Projetos de Incentivos - CAPI, encaminhará ao administrador responsável pela conferência da documentação. Após a confirmação de conformidade, os dados do projeto serão lançados em uma planilha de controle e o processo será atribuído ao analista designado pelo Coordenador;

§2º Em caso de não conformidade, o administrador comunicará o responsável técnico, por meio de um e-mail, para que atenda ao solicitado e em caso de indeferimento do pleito, elaborará uma minuta de ofício a ser encaminhada à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR para assinatura e posteriormente notificação à empresa.

Análise econômica do projeto de prestação de serviços ou de atividades comerciais

Art. 36. A análise da viabilidade econômica do projeto será realizada por um economista, em conformidade com parâmetros, em destaque, a seguir:

I - dados constitutivos da empresa;

II - antecedentes e capacidade financeira da empresa e dos sócios;

III - caracterização do tipo de projeto, compatível com a descrição da atividade do projeto;

IV - benefícios esperados com a apresentação do projeto;

V - fontes e uso do capital empregado no projeto;

VI - investimentos previstos no projeto e as fontes de financiamentos;

VII - incremento da oferta de emprego na região;

VIII - investimento na formação e capacitação de recursos;

IX - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

X - faturamento, custos e rédito financeiro;

XI - indicadores econômicos do projeto; e

XII - regularidade fiscal da empresa, por meio da análise da documentação protocolada pela empresa.

Art. 37. Caso haja necessidade de ajustes em alguns dos aspectos econômicos do projeto, as recomendações serão encaminhadas por E-mail via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, para o responsável técnico, que deverá proceder com as correções em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do respectivo processo.

Parágrafo único. Será submetido também ao arquivamento, os projetos que não tiver devidamente ajustado até a terceira devolução pelos mesmos vícios.

Art. 38. Quando o projeto estiver de acordo com as normas regulamentadoras, o economista elaborará o Parecer de Economia, as Minutas de Resolução e Proposição (para projetos de implantação) ou Minutas de Portaria e Comunicação (para projetos de diversificação) e encaminhará o processo, por meio de despacho, para deliberação superior.

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE VIABILIDADE DO PROJETO TÉCNICO-ECONÔMICO - PTE (1º ANO DE OPERAÇÃO)

Art. 39. Para fins de análise de viabilidade do projeto técnico-econômico, os projetos deverão apresentar no Parecer de Economia:

I - prazo de retorno dos investimentos;

II - ponto de nivelamento;

III - valor agregado bruto por empregado (R$);

IV - faturamento total por empregado (R$);

V - expectativa de renúncia fiscal do projeto (R$);

VI - valor das contrapartidas obrigatórias (VCO) (R$);

a) concessão de benefícios sociais aos trabalhadores (R$);

b) aplicação em formação e capacitação de recursos humanos (R$);

c) aplicação em PD&I (R$);

d) reinvestimento de lucros na região (R$);

e) taxa de controle de incentivos fiscais (R$);

VII - expectativa de Emprego do Projeto;

VIII - expectativa de Renúncia Fiscal Associada aos Empregos Vinculados ao Projeto (R$);

IX - expectativa de Renúncia fiscal /Tributos federais recolhidos;

X - expectativa de Renúncia fiscal /Faturamento (%);

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICO-ECONÔMICOS

Processo de aprovação dos projetos Técnico-econômicos industriais pleno e simplificado

Art. 40. Procedimentos para recomendação de aprovação pela Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI dos projetos técnico-econômicos industriais:

§1º A Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI, analisará os pareceres técnicos e a minuta de Portaria ou Resolução, tomando como base os dados da última versão do projeto recomendado, e em caso de detecção de inconsistência nos citados documentos, devolverá o processo aos técnicos para correção. Caso não haja inconsistências nos atos, os pareceres técnicos serão assinados pelo economista e engenheiro, e as minutas de Portaria ou Resolução, assinadas pelo coordenador da Coordenação de análise de Projetos de Incentivos - CAPI.

§2º Após as assinaturas, a Coordenação de análise de Projetos de Incentivos - CAPI, emitirá a Minuta de Comunicação, quando o documento aprobatório consistir em Portaria do Superintendente, ou Minuta de Proposição, quando for uma Resolução do CAS. Em seguida, o processo será despachado à Coordenação Geral de Análise de Projetos Industriais - CGPRI.

§3º Se na avaliação da CGPRI, for identificada alguma inconsistência nos pareceres técnicos ou nas minutas de portaria e comunicação ou nas minutas de resolução e proposição, o processo será devolvido à CAPI, para revisão.

§4º Caso os pareceres e os atos aprobatórios, estejam de acordo, a Coordenação Geral de Análise de Projetos Industriais - CGPRI, manifestará seu de acordo no seu despacho e encaminhará à Superintendência Adjunta de Projetos - SPR.

§5º A Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, analisará os pareceres técnicos, e os atos aprobatórios, e se identificar alguma inconsistência devolverá à CGPRI para revisão.

§6º A Superintendência Adjunta de Projetos - SPR, manifestará seu de acordo em seu despacho, e encaminhará o processo por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, ao Gabinete da Superintendência, recomendando a aprovação do projeto.

§7º O Gabinete da Superintendência da SUFRAMA receberá os pareceres técnicos e os atos aprobatórios, e em detectando alguma inconsistência devolverá o processo à SPR.

§8º O Superintendente da SUFRAMA manifestará seu de acordo, em seu despacho e encaminhará o processo com a portaria ou Resolução assinadas, à Superintendência Adjunta de Administração - SAD, para fins de publicação no Diário Oficial da União - DOU ou à Secretaria do CAS, para que a Proposição seja incluída na pauta da próxima reunião deliberativa do Conselho.

§9º Realizado a publicação no Diário Oficial da União, o processo será restituído ao Gabinete da Superintendência da SUFRAMA para que o documento seja publicado no Boletim de Serviço Eletrônico - BSE.

§10 Após a publicação no BSE, o processo será encaminhado à Secretaria do CAS, para conhecimento e procedimentos relacionados à Minuta de Comunicação.

§11 A equipe de apoio ao CAS retornará o processo à SPR, que enviará à CGPRI e esta à CAPI, para que o projeto seja cadastrado no Sistema Integrado da SUFRAMA - SIS, ou outro sistema que o substituir.

§12 No cadastro do projeto no SIS, ou outro sistema que o substituir, deverá constar todas as informações do projeto, como: ato aprobatório, tipo de projeto, volume de produção e outros dados necessários para que a Coordenação Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais - CGAPI, acompanhe o projeto, após a sua implantação.

§13 Após o cadastro do projeto no Sistema Integrado da SUFRAMA - SIS, ou outro sistema que o substituir, a Coordenação de análise de Projetos de Incentivos - CAPI, enviará um e-mail para às empresas/consultorias, com os pareceres técnicos, a Portaria ou Resolução e a publicação no Diário Oficial da União - DOU.

§14 Após o cadastro do projeto no Sistema Integrado da SUFRAMA - SIS, ou outro sistema que o substituir, o processo será arquivado na Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos - CAPI.

Processo de aprovação dos projetos Técnico-econômicos de Prestação de Serviço e de Atividade Comercial

Art. 41. Os procedimentos de provação dos projetos Técnico-econômicos de Prestação de Serviço e de Atividade Comercial quando se tratar de implantação, serão submetidos à aprovação do Conselho de administração da SUFRAMA - CAS por meio de Resolução, ou ao Superintendente da SUFRAMA por meio de Portaria nas demais modalidades de projeto, sempre mediante a um Parecer de Economia recomendando a respectiva aprovação.

Parágrafo único. Os projetos Técnico-econômicos de Prestação de Serviço e de Atividade Comercial, seguem o mesmo rito de aprovação dos projetos pleno e simplificados industriais.

Projetos Técnico-Econômicos aprovados por meio de Portaria

Art. 42. Todo Projeto Técnico-Econômico (PTE) que vise aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, especificamente para as empresas enquadradas como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, inclusive Projeto Técnico-Econômico (PTE) para produção de componentes, partes e peças, subconjuntos e materiais de embalagem apresentados por Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, serão aprovados por Portaria do Superintendente da SUFRAMA, por força do disposto no Art. 11, §3º da Resolução nº 205 de 2021.

Projetos Técnico-Econômicos aprovados por meio de Resolução

Art. 43. Todo Projeto Técnico-Econômico (PTE) que vise aos incentivos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, terão sua aprovação por meio de Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, quando não se enquadrar no Art. 11, da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 44. O Gabinete encaminhará os autos à Secretaria do CAS para conversão da Minuta de Proposição e inserção da matéria na pauta da reunião do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, para deliberação do Colegiado.

Art. 45. Se o Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS rejeitar o projeto, na reunião técnica preparatória, a equipe de apoio deverá fazer constar o fato na Ata da Reunião do CAS e informar à CGPRI.

Art. 46. A Coordenação Geral de Análise de Projetos Industriais - CGPRI deverá comunicar o fato ao interessado, através de ofício assinado pelo Superintendente da SPR.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Publicada no D.O.U. de 25.11.2024, Seção I, Pág. 53.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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