Portaria SEMPI/MCTI nº 4.801, de 18.05.2021

Tue May 18 12:49:00 BRT 2021

Regulamenta os procedimentos para comprovação do cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23.10.1991, na Lei nº 13.969, de 26.12.2019 e no Decreto nº 10.356, de 20.05.2020.

 

O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o § 5º do art. 30 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º As empresas beneficiárias dos incentivos previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações, deverão encaminhar, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, até 31 de julho de cada ano, os Relatórios Demonstrativos Anuais - RDAs, referentes ao ano-base anterior, relativos ao cumprimento das obrigações estabelecidas na referida lei quanto aos investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, e ao cumprimento dos processos produtivos básicos.

§ 1º É obrigatório a elaboração e o envio anual dos RDAs por todas as pessoas jurídicas habilitadas, mesmo que não tenha usufruído do benefício a que teriam direito pela Lei nº 8.248, de 1991.

§ 2º Os RDAs deverão ser elaborados e enviados por meio de sistema eletrônico próprio, conforme instruções disponibilizadas na página do MCTI.

§ 3º Deverá constar no RDA, além de outras informações, aquelas referentes:

I - aos investimentos em PD&I realizados para o cumprimento das obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

II - aos investimentos em PD&I declarados para fins da geração do crédito financeiro, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; e

III - à verificação do cumprimento do processo produtivo básico relativo a cada produto habilitado estabelecido em portaria própria.

Art. 2º As empresas beneficiárias referidas no art. 1º são igualmente responsáveis pelo envio do relatório e do parecer conclusivo emitidos pela firma ou organização de auditoria independente de que trata o inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991. Parágrafo único. Os relatórios e os pareceres conclusivos de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados e enviados por meio de sistema eletrônico próprio, conforme instruções disponibilizadas na página do MCTI.

Art. 3º Os RDAs e os relatórios e os pareceres conclusivos enviados em desacordo com as orientações e prazos estabelecidos pelo MCTI poderão ser não aprovados, possibilitando a aplicação das sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991 e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MCTIC nº 3.522, de 29 de julho de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 21.05.2021, Seção I, Pág. 4.



OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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